Holding familiar e os limites da norma antielisão
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O planejamento sucessório por meio de holding familiar não pode ser desconsiderado pelo Fisco apenas pela alegada ausência de propósito negocial. No AREsp 2.848.456/SP, julgado em 5 de maio de 2026, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a norma geral antielisão do artigo 116, parágrafo único, do CTN depende de lei ordinária que ainda não existe.
A decisão recalibra o equilíbrio de forças entre contribuinte e autoridade fiscal em um dos terrenos mais disputados do direito patrimonial brasileiro. Para as famílias empresárias que organizaram seus ativos em holdings, o precedente devolve previsibilidade a estruturas que vinham sendo requalificadas como doações disfarçadas, sujeitas ao ITCMD.
O que o STJ decidiu sobre holdings e a norma antielisão?
O STJ decidiu que o Fisco não pode requalificar operações patrimoniais regularmente constituídas apenas porque, em sua percepção, faltaria finalidade econômica distinta da economia tributária. A desconsideração de negócios jurídicos exige o procedimento previsto no artigo 116, parágrafo único, do CTN, cuja lei ordinária regulamentadora não existe.
O caso concreto tratava da cobrança de ITCMD sobre uma operação de organização patrimonial familiar. A relevância do julgamento, contudo, extrapola em muito a discussão desse imposto estadual. O que estava em jogo eram os próprios limites do poder conferido à administração tributária para desconstituir atos societários válidos sob a ótica do Direito Civil e do Direito Societário.
Segundo consignou a corte, compete ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade concreta da operação, jamais pressupor abuso a partir da mera forma jurídica adotada. A expressão propósito negocial, tão presente nas autuações da última década, deixou de funcionar como salvo-conduto para reconstruir fatos geradores ao arrepio do procedimento legal.
Qual a base legal que limita a desconsideração de negócios jurídicos?
A base legal é o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que instituiu a norma geral antielisão condicionando a desconsideração de atos ou negócios jurídicos a procedimentos a serem definidos em lei ordinária. Enquanto essa lei não é editada, falta à autoridade fiscal o instrumento para requalificar operações regulares.
O ponto é mais profundo do que uma formalidade processual. O próprio legislador subordinou o exercício desse poder à existência de um rito prévio, porque a desconsideração de negócios representa uma das intervenções mais severas que o Estado pode realizar sobre o patrimônio do particular. Nas palavras do acórdão, a inexistência de lei regulamentadora impede a administração de requalificar negócios jurídicos regulares para fins exclusivamente tributários.
A corte foi além e afastou a tentativa de suprir essa lacuna pela invocação direta do artigo 167 do Código Civil, que trata da simulação. Vale dizer: na ausência da regulamentação prevista pelo CTN, a autoridade não pode importar por conta própria conceitos civis para reconstruir a hipótese de incidência. O entendimento converge com o que a 1ª Turma do STJ já havia assentado no REsp 2.026.473/SC, relatado pelo ministro Gurgel de Faria em setembro de 2023, ao julgar operação de amortização de ágio entre partes relacionadas por meio de empresa-veículo. Naquela ocasião, o tribunal registrou que não se presume a artificialidade de operações societárias apenas em razão de sua forma, cabendo ao Fisco a prova concreta da fraude.
Em nossa experiência assessorando famílias empresárias na estruturação de holdings, é esse o cerne da controvérsia com as fiscalizações estaduais: a tentativa de inverter o ônus da prova, tratando a existência da estrutura societária como indício de ilicitude. Resta cristalino, à luz do precedente, que essa presunção não subsiste em um Estado de Direito.
O que muda para famílias empresárias e holdings patrimoniais?
Muda o patamar de segurança das estruturas legítimas. A holding constituída com substância econômica, coerência jurídica e finalidade patrimonial real passa a contar com respaldo jurisprudencial firme contra requalificações fundadas apenas em presunções genéricas de abuso. A forma, por si só, deixa de autorizar a autuação.
Isso não significa imunidade. O julgamento não chancela planejamentos agressivos nem impede o combate a operações de fato simuladas ou fraudulentas, para as quais permanecem aplicáveis os instrumentos do artigo 149, VII, do CTN. O que a decisão repele é a inversão do raciocínio, pela qual o simples emprego de holdings familiares, reorganizações societárias ou negócios entre partes relacionadas geraria, por si, uma presunção de simulação.
Na prática, o diretor jurídico e o consultor patrimonial devem concentrar esforços na documentação da substância. Quanto maior a coerência econômica e a razão de existir da estrutura, menor o espaço para impugnação futura. A tabela abaixo sintetiza o que sustenta e o que fragiliza uma holding diante da fiscalização.
| Elemento | Sustenta a estrutura | Fragiliza a estrutura |
|---|---|---|
| Finalidade | Governança familiar, sucessão e proteção patrimonial | Economia tributária como único propósito |
| Substância | Operação real, com efeitos econômicos próprios | Ato meramente formal, sem substrato econômico |
| Ônus da prova | Fisco deve demonstrar a artificialidade concreta | Presunção genérica de abuso, sem prova |
| Requalificação | Depende de lei que regulamente o artigo 116 do CTN | Simulação ou fraude comprovada (artigo 149, VII, do CTN) |
Quais os próximos passos diante da reforma tributária?
O alívio pode ser circunstancial. O fundamento central da decisão repousa na inexistência da lei ordinária exigida pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN, e nada impede que essa regulamentação venha a ser editada. A reforma tributária não alterou esse dispositivo, mas inaugurou um modelo de administração fiscal baseado em integração tecnológica e cruzamento massivo de dados entre os entes federativos.
Esse novo ambiente institucional tende a ampliar a capacidade de fiscalização das estruturas patrimoniais e a reacender, no Congresso, o debate sobre a regulamentação da norma geral antielisão. Recomenda-se revisar desde já a documentação societária, os laudos de avaliação e a coerência das reorganizações realizadas, de modo que a estrutura resista a um eventual endurecimento legislativo. A assessoria especializada é decisiva para separar o planejamento legítimo daquele que a nova legislação poderá alcançar.
Perguntas frequentes sobre holding familiar e norma antielisão
O Fisco pode desconsiderar uma holding familiar?
Pode, mas apenas quando comprovar simulação, fraude ou dissimulação concretas, nos termos do artigo 149, VII, do CTN. O que o STJ vedou, no AREsp 2.848.456/SP, foi a desconsideração fundada apenas na alegada falta de propósito negocial, sem o procedimento legal previsto no artigo 116, parágrafo único, do CTN.
O que é a norma geral antielisão do artigo 116 do CTN?
É a regra que autoriza a autoridade a desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Sua aplicação, contudo, foi condicionada pelo próprio dispositivo a procedimentos que devem ser definidos em lei ordinária, ainda não editada. Sem essa lei, falta base para a requalificação.
O que é propósito negocial e por que ele foi limitado?
Propósito negocial é a exigência, invocada pelo Fisco, de que uma operação tenha finalidade econômica além da economia tributária. O STJ limitou seu uso porque essa expressão vinha servindo para requalificar negócios válidos sem previsão legal, transformando um conceito aberto em fundamento autônomo de autuação.
A decisão vale apenas para o ITCMD?
Não. Embora o caso concreto envolvesse ITCMD sobre planejamento patrimonial, o fundamento jurídico é a legalidade estrita na desconsideração de negócios, aplicável a qualquer tributo. O precedente alcança discussões de ITBI, IRPJ e reorganizações societárias em que o Fisco pretenda requalificar operações regulares.
Como reduzir o risco fiscal de uma holding patrimonial?
O caminho é a substância. Estruturas com governança efetiva, laudos consistentes, distribuição coerente de resultados e finalidade sucessória documentada resistem melhor à fiscalização. Em nossa atuação, observamos que a robustez da documentação, mais do que a forma escolhida, define o desfecho de eventual questionamento.
O AREsp 2.848.456/SP representa uma vitória da segurança jurídica, mas não um cheque em branco. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que até o combate ao abuso tributário se submete aos limites da legalidade. Ao Fisco, recorda que conceitos abertos não autorizam autuações sem lei; ao contribuinte, demonstra que a melhor defesa de qualquer planejamento sucessório continua sendo a legitimidade real da finalidade perseguida.