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Honorários por equidade na execução fiscal: STJ rediscute a tese

8 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Quando o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem que a dívida cobrada mude, não há proveito econômico mensurável – o que, para a 1ª Turma do STJ, autoriza honorários por equidade. A Corte Especial, porém, voltou a discutir a tese em junho de 2026, e o desfecho redefine quanto a Fazenda paga ao vencedor.

A controvérsia parece técnica, mas o valor em jogo é concreto. Calcular honorários por equidade, e não por percentual sobre a causa, pode significar a diferença entre uma verba modesta e uma condenação milionária para o ente público – ou para a empresa, quando sucumbente. É essa engrenagem que o tribunal foi instado a recalibrar.

O que a Corte Especial do STJ está rediscutindo sobre honorários na execução fiscal?

A Corte Especial analisa, em embargos de divergência, se a decisão que exclui o contribuinte do polo passivo da execução fiscal gera proveito econômico apto a afastar o arbitramento dos honorários por equidade. O julgamento foi interrompido em 3 de junho de 2026 por pedido de vista do ministro Mauro Campbell, após dois votos e a abertura de divergência.

O acórdão embargado, da 1ª Turma, firmou premissa clara: se a exclusão do contribuinte não altera o valor da dívida tributária cobrada, não há proveito econômico identificável. Sem proveito econômico mensurável, abre-se a porta para a fixação dos honorários pelo método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. A divergência reacende uma das discussões mais sensíveis do contencioso tributário recente.

Quando os honorários são fixados por equidade?

A equidade é exceção, não regra. O sistema do CPC determina, no artigo 85, parágrafo 2º, que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na falta deles, do valor atualizado da causa. A equidade do parágrafo 8º só tem lugar quando o proveito é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo.

Foi esse o ponto que a Corte Especial pacificou no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, ao proibir o uso da equidade fora das hipóteses previstas em lei. O acórdão paradigma da atual divergência – o REsp 1.644.077 – nasceu de uma decisão que excluía o contribuinte do polo passivo de execução fiscal, e ali a própria Corte Especial afastou o arbitramento equitativo. Não por acaso, é desse processo que se originou o recurso hoje pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. O tema, portanto, transita entre dois andares da jurisdição superior.

Qual a divergência entre o Tema 1.076 e o Tema 1.265?

A tensão está na convivência entre dois precedentes qualificados. O Tema 1.076, da Corte Especial, vedou a equidade fora das balizas do CPC. O Tema 1.265, da 1ª Seção, julgado em maio de 2025, definiu que, se a exclusão do contribuinte do polo passivo não envolver debate sobre o crédito cobrado pela Fazenda, os honorários serão calculados por equidade.

Relator dos embargos, o ministro Sebastião Reis Júnior votou por afastar a equidade admitida pela 1ª Turma, sob o argumento de que os colegiados de Direito Público vêm descumprindo precedente que deve vincular o tribunal em seu âmbito interno. Para ele, a tese do REsp 1.644.077 deve prevalecer, haja vista que o proveito econômico da decisão é auferível, e ainda destacou que o valor da causa, de cerca de R$ 270 mil à época do ajuizamento, não poderia ser tido por baixo. Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a 1ª Seção, competente em matéria tributária, pode firmar entendimento específico sem afronta à Corte Especial – uma distinção que, segundo ela, privilegia a peculiaridade da causa. No Tema 1.265, registre-se, o voto vencido foi do próprio ministro Mauro Campbell, hoje autor do pedido de vista.

Aspecto Tema 1.076 (Corte Especial) Tema 1.265 (1ª Seção)
Regra geral Equidade vedada fora das hipóteses do CPC Equidade admitida na exclusão do polo passivo
Premissa central Proveito econômico é auferível Não há debate sobre o crédito cobrado
Cálculo da verba Percentual de 10% a 20% (art. 85, § 2º) Apreciação equitativa (art. 85, § 8º)

O que muda para empresas em execuções fiscais?

A definição é decisiva, no plano econômico, para quem litiga contra a Fazenda. Se prevalecer o cálculo por percentual sobre o valor da causa, a verba honorária acompanha cifras quase sempre expressivas das execuções fiscais; se prevalecer a equidade, tende a ser mais contida. A previsibilidade desse custo influencia diretamente a decisão de oferecer exceção de pré-executividade ou embargos.

O pano de fundo é o peso das execuções fiscais na máquina judiciária. Segundo o relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais respondem por cerca de 26% de todos os processos pendentes no país e ostentam taxa de congestionamento de 73,8%. Cada decisão que exclui um contribuinte incluído sem razão no polo passivo carrega, por trás, uma definição sobre quanto custará esse acerto de contas. Para diretores jurídicos e controllers, a recomendação prática é dimensionar o risco de sucumbência nos dois cenários antes de definir a estratégia processual, sobretudo em teses de ilegitimidade passiva e redirecionamento.

Quais os próximos passos no julgamento?

O desfecho depende do voto-vista do ministro Mauro Campbell e da posição que a Corte Especial adotará sobre a convivência entre os Temas 1.076 e 1.265. Em paralelo, o tema aguarda apreciação no Supremo Tribunal Federal, o que pode acrescentar mais um capítulo à controvérsia. Até a uniformização, decisões de exclusão do polo passivo em execuções fiscais continuarão a gerar honorários calculados ora por percentual, ora por equidade, conforme o colegiado. Monitorar o julgamento e calibrar a estratégia recursal, com assessoria especializada, é o caminho para evitar surpresas no momento da conta final.

Perguntas frequentes sobre honorários por equidade na execução fiscal

O que significa fixar honorários por equidade?

Significa arbitrar a verba honorária sem aplicar o percentual de 10% a 20% sobre a causa, observando parâmetros como a complexidade do trabalho, o zelo do advogado e o local da prestação. O artigo 85, parágrafo 8º, do CPC reserva esse método para quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo.

Por que a exclusão do polo passivo gera discussão sobre honorários?

Porque, se a exclusão não altera o valor da dívida cobrada, discute-se se existe proveito econômico mensurável. A 1ª Turma entende que não, o que abriria espaço para a equidade. O relator dos embargos, ao contrário, sustenta que o proveito é auferível e que a regra do percentual deve prevalecer.

Qual a diferença entre o Tema 1.076 e o Tema 1.265 do STJ?

O Tema 1.076, da Corte Especial, proibiu o uso da equidade fora das hipóteses legais. O Tema 1.265, da 1ª Seção, admitiu a equidade quando a exclusão do contribuinte do polo passivo não envolve debate sobre o crédito tributário. A Corte Especial agora avalia se há contradição entre os dois.

A decisão afeta empresas que discutem execuções fiscais?

Diretamente. O critério de cálculo dos honorários define o custo de sucumbência em teses de ilegitimidade passiva e redirecionamento. Em execuções de valor elevado, a escolha entre percentual e equidade pode representar variação expressiva no desembolso final.

O tema já está definido?

Ainda não. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell, e a matéria também aguarda apreciação no Supremo Tribunal Federal. Até a uniformização, persiste a divergência entre os colegiados do próprio STJ.

O que está em discussão não é apenas a régua de cálculo de uma verba acessória, mas a coerência interna do STJ diante de dois precedentes que se tocam. Enquanto a Corte Especial não decidir se a exclusão do polo passivo da execução fiscal carrega proveito econômico mensurável, o contribuinte seguirá calculando seu risco de sucumbência com a calculadora em uma mão e a jurisprudência em construção na outra.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.