Honorários por equidade na execução fiscal: STJ rediscute a tese
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Quando o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem que a dívida cobrada mude, não há proveito econômico mensurável – o que, para a 1ª Turma do STJ, autoriza honorários por equidade. A Corte Especial, porém, voltou a discutir a tese em junho de 2026, e o desfecho redefine quanto a Fazenda paga ao vencedor.
A controvérsia parece técnica, mas o valor em jogo é concreto. Calcular honorários por equidade, e não por percentual sobre a causa, pode significar a diferença entre uma verba modesta e uma condenação milionária para o ente público – ou para a empresa, quando sucumbente. É essa engrenagem que o tribunal foi instado a recalibrar.
O que a Corte Especial do STJ está rediscutindo sobre honorários na execução fiscal?
A Corte Especial analisa, em embargos de divergência, se a decisão que exclui o contribuinte do polo passivo da execução fiscal gera proveito econômico apto a afastar o arbitramento dos honorários por equidade. O julgamento foi interrompido em 3 de junho de 2026 por pedido de vista do ministro Mauro Campbell, após dois votos e a abertura de divergência.
O acórdão embargado, da 1ª Turma, firmou premissa clara: se a exclusão do contribuinte não altera o valor da dívida tributária cobrada, não há proveito econômico identificável. Sem proveito econômico mensurável, abre-se a porta para a fixação dos honorários pelo método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. A divergência reacende uma das discussões mais sensíveis do contencioso tributário recente.
Quando os honorários são fixados por equidade?
A equidade é exceção, não regra. O sistema do CPC determina, no artigo 85, parágrafo 2º, que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na falta deles, do valor atualizado da causa. A equidade do parágrafo 8º só tem lugar quando o proveito é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo.
Foi esse o ponto que a Corte Especial pacificou no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, ao proibir o uso da equidade fora das hipóteses previstas em lei. O acórdão paradigma da atual divergência – o REsp 1.644.077 – nasceu de uma decisão que excluía o contribuinte do polo passivo de execução fiscal, e ali a própria Corte Especial afastou o arbitramento equitativo. Não por acaso, é desse processo que se originou o recurso hoje pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. O tema, portanto, transita entre dois andares da jurisdição superior.
Qual a divergência entre o Tema 1.076 e o Tema 1.265?
A tensão está na convivência entre dois precedentes qualificados. O Tema 1.076, da Corte Especial, vedou a equidade fora das balizas do CPC. O Tema 1.265, da 1ª Seção, julgado em maio de 2025, definiu que, se a exclusão do contribuinte do polo passivo não envolver debate sobre o crédito cobrado pela Fazenda, os honorários serão calculados por equidade.
Relator dos embargos, o ministro Sebastião Reis Júnior votou por afastar a equidade admitida pela 1ª Turma, sob o argumento de que os colegiados de Direito Público vêm descumprindo precedente que deve vincular o tribunal em seu âmbito interno. Para ele, a tese do REsp 1.644.077 deve prevalecer, haja vista que o proveito econômico da decisão é auferível, e ainda destacou que o valor da causa, de cerca de R$ 270 mil à época do ajuizamento, não poderia ser tido por baixo. Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a 1ª Seção, competente em matéria tributária, pode firmar entendimento específico sem afronta à Corte Especial – uma distinção que, segundo ela, privilegia a peculiaridade da causa. No Tema 1.265, registre-se, o voto vencido foi do próprio ministro Mauro Campbell, hoje autor do pedido de vista.
| Aspecto | Tema 1.076 (Corte Especial) | Tema 1.265 (1ª Seção) |
|---|---|---|
| Regra geral | Equidade vedada fora das hipóteses do CPC | Equidade admitida na exclusão do polo passivo |
| Premissa central | Proveito econômico é auferível | Não há debate sobre o crédito cobrado |
| Cálculo da verba | Percentual de 10% a 20% (art. 85, § 2º) | Apreciação equitativa (art. 85, § 8º) |
O que muda para empresas em execuções fiscais?
A definição é decisiva, no plano econômico, para quem litiga contra a Fazenda. Se prevalecer o cálculo por percentual sobre o valor da causa, a verba honorária acompanha cifras quase sempre expressivas das execuções fiscais; se prevalecer a equidade, tende a ser mais contida. A previsibilidade desse custo influencia diretamente a decisão de oferecer exceção de pré-executividade ou embargos.
O pano de fundo é o peso das execuções fiscais na máquina judiciária. Segundo o relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais respondem por cerca de 26% de todos os processos pendentes no país e ostentam taxa de congestionamento de 73,8%. Cada decisão que exclui um contribuinte incluído sem razão no polo passivo carrega, por trás, uma definição sobre quanto custará esse acerto de contas. Para diretores jurídicos e controllers, a recomendação prática é dimensionar o risco de sucumbência nos dois cenários antes de definir a estratégia processual, sobretudo em teses de ilegitimidade passiva e redirecionamento.
Quais os próximos passos no julgamento?
O desfecho depende do voto-vista do ministro Mauro Campbell e da posição que a Corte Especial adotará sobre a convivência entre os Temas 1.076 e 1.265. Em paralelo, o tema aguarda apreciação no Supremo Tribunal Federal, o que pode acrescentar mais um capítulo à controvérsia. Até a uniformização, decisões de exclusão do polo passivo em execuções fiscais continuarão a gerar honorários calculados ora por percentual, ora por equidade, conforme o colegiado. Monitorar o julgamento e calibrar a estratégia recursal, com assessoria especializada, é o caminho para evitar surpresas no momento da conta final.
Perguntas frequentes sobre honorários por equidade na execução fiscal
O que significa fixar honorários por equidade?
Significa arbitrar a verba honorária sem aplicar o percentual de 10% a 20% sobre a causa, observando parâmetros como a complexidade do trabalho, o zelo do advogado e o local da prestação. O artigo 85, parágrafo 8º, do CPC reserva esse método para quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo.
Por que a exclusão do polo passivo gera discussão sobre honorários?
Porque, se a exclusão não altera o valor da dívida cobrada, discute-se se existe proveito econômico mensurável. A 1ª Turma entende que não, o que abriria espaço para a equidade. O relator dos embargos, ao contrário, sustenta que o proveito é auferível e que a regra do percentual deve prevalecer.
Qual a diferença entre o Tema 1.076 e o Tema 1.265 do STJ?
O Tema 1.076, da Corte Especial, proibiu o uso da equidade fora das hipóteses legais. O Tema 1.265, da 1ª Seção, admitiu a equidade quando a exclusão do contribuinte do polo passivo não envolve debate sobre o crédito tributário. A Corte Especial agora avalia se há contradição entre os dois.
A decisão afeta empresas que discutem execuções fiscais?
Diretamente. O critério de cálculo dos honorários define o custo de sucumbência em teses de ilegitimidade passiva e redirecionamento. Em execuções de valor elevado, a escolha entre percentual e equidade pode representar variação expressiva no desembolso final.
O tema já está definido?
Ainda não. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell, e a matéria também aguarda apreciação no Supremo Tribunal Federal. Até a uniformização, persiste a divergência entre os colegiados do próprio STJ.
O que está em discussão não é apenas a régua de cálculo de uma verba acessória, mas a coerência interna do STJ diante de dois precedentes que se tocam. Enquanto a Corte Especial não decidir se a exclusão do polo passivo da execução fiscal carrega proveito econômico mensurável, o contribuinte seguirá calculando seu risco de sucumbência com a calculadora em uma mão e a jurisprudência em construção na outra.