Honorários de sucumbência não sofrem ISS, IBS nem CBS
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Honorários advocatícios de sucumbência não sofrem incidência de ISS, IBS nem CBS, porque decorrem de obrigação legal imposta ao vencido no processo, e não de uma prestação de serviço ou de uma operação dirigida a quem os paga. Sem prestação ao sucumbente e sem negócio jurídico entre as partes, falta o fato gerador desses tributos, ainda que a verba componha a receita do advogado.
A discussão ganhou urgência após decisão monocrática do ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, que incluiu a verba na base de cálculo do Simples Nacional. O receio é que a fundamentação seja projetada para além daquele regime, sustentando a tributação pelo ISS e, sobretudo, pelos novos tributos da reforma.
O que decidiu o STJ sobre honorários de sucumbência?
No REsp nº 2.261.019/SC, o ministro Teodoro Silva Santos reconheceu que os honorários advocatícios de sucumbência integram a receita bruta das sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional. O fundamento é que essas verbas teriam natureza remuneratória e decorreriam da própria prestação dos serviços advocatícios.
O problema está na premissa. A decisão parte da existência de uma receita e, a partir dela, procura o fato gerador. O método correto é inverso: antes de examinar a receita, cumpre verificar se existe a relação jurídica que integra a hipótese de incidência. Uma verba compor a receita do advogado não significa que decorra da materialidade constitucional do ISS, do IBS ou da CBS – a receita é consequência econômica da incidência, nunca o seu pressuposto. O Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia própria do Simples sem enfrentar essa distinção.
Qual é a natureza jurídica dos honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência têm origem ex lege: decorrem diretamente da lei e tornam-se exigíveis por força da sentença que reconhece a sucumbência. Não nascem de contrato, de manifestação de vontade nem de qualquer relação obrigacional de direito privado entre o advogado e a parte vencida.
Convém separar as espécies, porque só assim se enxerga o equívoco de tratá-las como iguais. O quadro a seguir organiza a distinção que a decisão do STJ ignorou.
| Espécie de honorário | Origem jurídica | Quem paga |
|---|---|---|
| Contratuais | Acordo entre advogado e cliente | O cliente, tomador do serviço |
| Arbitrados | Decisão judicial, na ausência ou insuficiência de convenção | O cliente, com quem há relação jurídica |
| Sucumbenciais | Obrigação legal, exigível pela sentença de sucumbência | A parte vencida, que jamais contratou o advogado |
Entre o advogado e o sucumbente não há contrato, escolha, negociação de remuneração nem definição do objeto da prestação. A condição de devedor resulta exclusivamente da incidência da lei processual sobre a derrota em juízo. É certo que a verba configura receita do exercício da advocacia, mas essa circunstância não altera a natureza da obrigação que lhe dá origem. O artigo 22 do Estatuto da Advocacia apenas identifica as espécies de honorários assegurados ao advogado; não trata da origem jurídica de cada uma nem elimina as diferenças entre elas.
Por que não incide ISS sobre a verba sucumbencial?
Porque o fato gerador do ISS é a prestação de serviços, que pressupõe uma prestação dirigida a terceiro que dela aufere a correspondente utilidade. O advogado presta serviços exclusivamente ao seu cliente – é dele que recebe instruções e em cujo benefício atua. A parte vencida não contrata o profissional nem recebe qualquer utilidade de sua atuação.
Se a materialidade do imposto exige prestação dirigida ao tomador, esse pressuposto não existe na relação entre o advogado e o sucumbente. A tese encontra respaldo consolidado na jurisprudência: Tribunais de Justiça de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Goiás e Rio Grande do Norte, além dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, vêm afastando a incidência do ISS sobre honorários sucumbenciais, por reconhecerem que a verba não remunera serviço prestado à parte vencida, mas decorre de obrigação legal imposta no processo.
E o IBS e a CBS incidem sobre honorários de sucumbência?
Também não incidem. A materialidade do IBS e da CBS é a realização de operações com bens e serviços, e operação, no sentido constitucional, é negócio jurídico apto a produzir efeitos econômicos, pelo qual alguém fornece bem ou serviço a terceiro que o adquire como destinatário. O Supremo Tribunal Federal firmou esse conceito ao interpretar o ICMS, notadamente no julgamento da ADC 49, relatada pelo ministro Edson Fachin em 19 de abril de 2021.
A própria LC 214/2025 caminha nessa direção ao definir operação onerosa como fornecimento com contraprestação, no artigo 4º, § 2º. Entre o advogado e o sucumbente não há operação alguma: o vencido não adquire utilidade, não é destinatário de fornecimento e sequer escolheu o profissional. Pelo contrário, foi derrotado justamente em razão dos serviços prestados à parte adversária. O simples pagamento decorrente de obrigação legal não satisfaz nenhum dos requisitos da operação tributável.
O processo legislativo confirma essa conclusão?
Sim, e de forma reveladora. Durante a tramitação do PLP nº 68/2024, o Senado inseriu o § 6º ao artigo 4º, prevendo a incidência de IBS e CBS sobre pagamentos decorrentes de obrigação legal ou determinação judicial para remunerar fornecimento, com ressalva expressa aos honorários de sucumbência. Na Câmara, o dispositivo foi suprimido sob a justificativa de que a incidência já decorreria da lógica de cobrança dos tributos. Essa premissa não encontra amparo constitucional: a incidência só pode ocorrer diante de uma operação previamente demonstrada. Ao suprimir o dispositivo, a Câmara eliminou do texto o único fundamento que poderia ser invocado para tributar pagamentos oriundos exclusivamente de obrigações legais.
O que muda na rotina das empresas e dos escritórios?
Para os departamentos jurídicos e financeiros, a mensagem é de vigilância. A tese é sólida, mas a administração tende a explorar zonas cinzentas até que os tribunais consolidem a orientação. As dificuldades operacionais reforçam a inconsistência da pretensão fiscal: se a verba fosse tributável, seria possível identificar o tomador do serviço, o destinatário da nota fiscal e o titular dos créditos de IBS e CBS.
Nada disso existe. Contra quem o advogado emitiria a nota – contra a parte que litigou contra ele? A experiência do município de São Paulo ilustra o impasse: após inicialmente exigir a nota fiscal contra o cliente do advogado, pela Solução de Consulta SF/Dejug nº 20/2022, a administração passou a admitir o próprio advogado como tomador do serviço, na Instrução Normativa SF/Surem nº 4/2023. Em nossa experiência acompanhando a implementação da reforma junto a bancas e departamentos jurídicos, recomendamos mapear a exposição, documentar a origem legal da verba e preparar a defesa antes da primeira autuação.
Quais os próximos passos?
Empresas com contencioso relevante devem tratar a questão de forma preventiva, pois a decisão do Simples Nacional já sinaliza o argumento que a Fazenda tende a repetir. A tese defensiva é robusta e amparada em jurisprudência, mas depende de prova e de estratégia bem construídas. Assessoria especializada em contencioso tributário e na transição da reforma faz diferença concreta nesse cenário.
Perguntas frequentes sobre honorários de sucumbência e a reforma
Honorários de sucumbência são receita do advogado?
Sim. A verba configura receita decorrente do exercício da advocacia. O ponto é que ser receita não a torna, por si só, fato gerador de ISS, IBS ou CBS. A tributação exige a materialidade própria de cada tributo, e não apenas o ingresso patrimonial. Confundir receita com fato gerador é o equívoco central que se combate.
A decisão do STJ obriga a tributar a verba pelo ISS?
Não. A decisão tratou especificamente da base de cálculo do Simples Nacional, regime com lógica própria. Seus fundamentos não podem ser transpostos automaticamente para o ISS em regime geral, e menos ainda para o IBS e a CBS, cuja materialidade constitucional exige elementos inteiramente diversos, como a existência de operação.
O que é operação para fins de IBS e CBS?
Operação é o negócio jurídico apto a produzir efeitos econômicos pelo qual alguém fornece bem ou serviço a terceiro que o adquire como destinatário. O conceito, firmado pelo STF ao interpretar o ICMS, pressupõe fornecedor e adquirente. O mero pagamento decorrente de obrigação legal, sem fornecimento a quem paga, não configura operação.
Por que a supressão do dispositivo no PLP 68/2024 é relevante?
Porque retirou do texto legal o único fundamento que poderia amparar a tributação de pagamentos oriundos apenas de obrigações legais. A justificativa da supressão pressupunha que qualquer pagamento ligado a uma atividade já geraria os tributos, premissa incompatível com a exigência constitucional de uma operação previamente demonstrada.
Empresas que litigam com frequência devem se preocupar?
Sim, de forma preventiva. Companhias com contencioso volumoso pagam honorários de sucumbência com regularidade e podem ser alvo de tentativas de cobrança dos tributos. O recomendável é mapear a exposição, documentar a natureza legal da verba e estruturar a defesa antes de eventual autuação, aproveitando a jurisprudência favorável já existente e, quando cabível, ações declaratórias.
Sem prestação de serviço ao vencido e sem operação entre as partes, não há fato gerador que legitime a incidência de ISS, IBS ou CBS sobre honorários de sucumbência. A existência de uma receita não supre a ausência da hipótese de incidência, e nenhum argumento arrecadatório substitui o que a Constituição, simplesmente, não autoriza.