LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Honorários de sucumbência não sofrem ISS, IBS nem CBS

2 de julho de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Honorários advocatícios de sucumbência não sofrem incidência de ISS, IBS nem CBS, porque decorrem de obrigação legal imposta ao vencido no processo, e não de uma prestação de serviço ou de uma operação dirigida a quem os paga. Sem prestação ao sucumbente e sem negócio jurídico entre as partes, falta o fato gerador desses tributos, ainda que a verba componha a receita do advogado.

A discussão ganhou urgência após decisão monocrática do ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, que incluiu a verba na base de cálculo do Simples Nacional. O receio é que a fundamentação seja projetada para além daquele regime, sustentando a tributação pelo ISS e, sobretudo, pelos novos tributos da reforma.

O que decidiu o STJ sobre honorários de sucumbência?

No REsp nº 2.261.019/SC, o ministro Teodoro Silva Santos reconheceu que os honorários advocatícios de sucumbência integram a receita bruta das sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional. O fundamento é que essas verbas teriam natureza remuneratória e decorreriam da própria prestação dos serviços advocatícios.

O problema está na premissa. A decisão parte da existência de uma receita e, a partir dela, procura o fato gerador. O método correto é inverso: antes de examinar a receita, cumpre verificar se existe a relação jurídica que integra a hipótese de incidência. Uma verba compor a receita do advogado não significa que decorra da materialidade constitucional do ISS, do IBS ou da CBS – a receita é consequência econômica da incidência, nunca o seu pressuposto. O Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia própria do Simples sem enfrentar essa distinção.

Qual é a natureza jurídica dos honorários de sucumbência?

Os honorários de sucumbência têm origem ex lege: decorrem diretamente da lei e tornam-se exigíveis por força da sentença que reconhece a sucumbência. Não nascem de contrato, de manifestação de vontade nem de qualquer relação obrigacional de direito privado entre o advogado e a parte vencida.

Convém separar as espécies, porque só assim se enxerga o equívoco de tratá-las como iguais. O quadro a seguir organiza a distinção que a decisão do STJ ignorou.

Espécie de honorário Origem jurídica Quem paga
ContratuaisAcordo entre advogado e clienteO cliente, tomador do serviço
ArbitradosDecisão judicial, na ausência ou insuficiência de convençãoO cliente, com quem há relação jurídica
SucumbenciaisObrigação legal, exigível pela sentença de sucumbênciaA parte vencida, que jamais contratou o advogado

Entre o advogado e o sucumbente não há contrato, escolha, negociação de remuneração nem definição do objeto da prestação. A condição de devedor resulta exclusivamente da incidência da lei processual sobre a derrota em juízo. É certo que a verba configura receita do exercício da advocacia, mas essa circunstância não altera a natureza da obrigação que lhe dá origem. O artigo 22 do Estatuto da Advocacia apenas identifica as espécies de honorários assegurados ao advogado; não trata da origem jurídica de cada uma nem elimina as diferenças entre elas.

Por que não incide ISS sobre a verba sucumbencial?

Porque o fato gerador do ISS é a prestação de serviços, que pressupõe uma prestação dirigida a terceiro que dela aufere a correspondente utilidade. O advogado presta serviços exclusivamente ao seu cliente – é dele que recebe instruções e em cujo benefício atua. A parte vencida não contrata o profissional nem recebe qualquer utilidade de sua atuação.

Se a materialidade do imposto exige prestação dirigida ao tomador, esse pressuposto não existe na relação entre o advogado e o sucumbente. A tese encontra respaldo consolidado na jurisprudência: Tribunais de Justiça de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Goiás e Rio Grande do Norte, além dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, vêm afastando a incidência do ISS sobre honorários sucumbenciais, por reconhecerem que a verba não remunera serviço prestado à parte vencida, mas decorre de obrigação legal imposta no processo.

E o IBS e a CBS incidem sobre honorários de sucumbência?

Também não incidem. A materialidade do IBS e da CBS é a realização de operações com bens e serviços, e operação, no sentido constitucional, é negócio jurídico apto a produzir efeitos econômicos, pelo qual alguém fornece bem ou serviço a terceiro que o adquire como destinatário. O Supremo Tribunal Federal firmou esse conceito ao interpretar o ICMS, notadamente no julgamento da ADC 49, relatada pelo ministro Edson Fachin em 19 de abril de 2021.

A própria LC 214/2025 caminha nessa direção ao definir operação onerosa como fornecimento com contraprestação, no artigo 4º, § 2º. Entre o advogado e o sucumbente não há operação alguma: o vencido não adquire utilidade, não é destinatário de fornecimento e sequer escolheu o profissional. Pelo contrário, foi derrotado justamente em razão dos serviços prestados à parte adversária. O simples pagamento decorrente de obrigação legal não satisfaz nenhum dos requisitos da operação tributável.

O processo legislativo confirma essa conclusão?

Sim, e de forma reveladora. Durante a tramitação do PLP nº 68/2024, o Senado inseriu o § 6º ao artigo 4º, prevendo a incidência de IBS e CBS sobre pagamentos decorrentes de obrigação legal ou determinação judicial para remunerar fornecimento, com ressalva expressa aos honorários de sucumbência. Na Câmara, o dispositivo foi suprimido sob a justificativa de que a incidência já decorreria da lógica de cobrança dos tributos. Essa premissa não encontra amparo constitucional: a incidência só pode ocorrer diante de uma operação previamente demonstrada. Ao suprimir o dispositivo, a Câmara eliminou do texto o único fundamento que poderia ser invocado para tributar pagamentos oriundos exclusivamente de obrigações legais.

O que muda na rotina das empresas e dos escritórios?

Para os departamentos jurídicos e financeiros, a mensagem é de vigilância. A tese é sólida, mas a administração tende a explorar zonas cinzentas até que os tribunais consolidem a orientação. As dificuldades operacionais reforçam a inconsistência da pretensão fiscal: se a verba fosse tributável, seria possível identificar o tomador do serviço, o destinatário da nota fiscal e o titular dos créditos de IBS e CBS.

Nada disso existe. Contra quem o advogado emitiria a nota – contra a parte que litigou contra ele? A experiência do município de São Paulo ilustra o impasse: após inicialmente exigir a nota fiscal contra o cliente do advogado, pela Solução de Consulta SF/Dejug nº 20/2022, a administração passou a admitir o próprio advogado como tomador do serviço, na Instrução Normativa SF/Surem nº 4/2023. Em nossa experiência acompanhando a implementação da reforma junto a bancas e departamentos jurídicos, recomendamos mapear a exposição, documentar a origem legal da verba e preparar a defesa antes da primeira autuação.

Quais os próximos passos?

Empresas com contencioso relevante devem tratar a questão de forma preventiva, pois a decisão do Simples Nacional já sinaliza o argumento que a Fazenda tende a repetir. A tese defensiva é robusta e amparada em jurisprudência, mas depende de prova e de estratégia bem construídas. Assessoria especializada em contencioso tributário e na transição da reforma faz diferença concreta nesse cenário.

Perguntas frequentes sobre honorários de sucumbência e a reforma

Honorários de sucumbência são receita do advogado?

Sim. A verba configura receita decorrente do exercício da advocacia. O ponto é que ser receita não a torna, por si só, fato gerador de ISS, IBS ou CBS. A tributação exige a materialidade própria de cada tributo, e não apenas o ingresso patrimonial. Confundir receita com fato gerador é o equívoco central que se combate.

A decisão do STJ obriga a tributar a verba pelo ISS?

Não. A decisão tratou especificamente da base de cálculo do Simples Nacional, regime com lógica própria. Seus fundamentos não podem ser transpostos automaticamente para o ISS em regime geral, e menos ainda para o IBS e a CBS, cuja materialidade constitucional exige elementos inteiramente diversos, como a existência de operação.

O que é operação para fins de IBS e CBS?

Operação é o negócio jurídico apto a produzir efeitos econômicos pelo qual alguém fornece bem ou serviço a terceiro que o adquire como destinatário. O conceito, firmado pelo STF ao interpretar o ICMS, pressupõe fornecedor e adquirente. O mero pagamento decorrente de obrigação legal, sem fornecimento a quem paga, não configura operação.

Por que a supressão do dispositivo no PLP 68/2024 é relevante?

Porque retirou do texto legal o único fundamento que poderia amparar a tributação de pagamentos oriundos apenas de obrigações legais. A justificativa da supressão pressupunha que qualquer pagamento ligado a uma atividade já geraria os tributos, premissa incompatível com a exigência constitucional de uma operação previamente demonstrada.

Empresas que litigam com frequência devem se preocupar?

Sim, de forma preventiva. Companhias com contencioso volumoso pagam honorários de sucumbência com regularidade e podem ser alvo de tentativas de cobrança dos tributos. O recomendável é mapear a exposição, documentar a natureza legal da verba e estruturar a defesa antes de eventual autuação, aproveitando a jurisprudência favorável já existente e, quando cabível, ações declaratórias.

Sem prestação de serviço ao vencido e sem operação entre as partes, não há fato gerador que legitime a incidência de ISS, IBS ou CBS sobre honorários de sucumbência. A existência de uma receita não supre a ausência da hipótese de incidência, e nenhum argumento arrecadatório substitui o que a Constituição, simplesmente, não autoriza.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.