LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

IBS e CBS não integram a base do lucro presumido

18 de julho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O IBS e a CBS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Ainda que a reforma tributária tenha reorganizado a tributação do consumo, o parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77 segue excluindo da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados por fora, categoria a que os dois novos tributos pertencem.

A dúvida nasceu porque a regulamentação do IVA dual não enfrentou o tema de forma expressa. Para quem fatura sob presunção, a resposta vale caixa: decide se a carga do imposto sobre a renda e da contribuição social sobe de maneira artificial a partir de 2026, sem qualquer acréscimo patrimonial que a justifique.

O que a regulamentação do IBS e da CBS mudou na base do lucro presumido?

Nada nos enunciados que definem essa base. A Resolução CGIBS 6/2026, o Decreto 12.955/2026 e as Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 completaram a moldura do novo IVA dual, mas não tocaram no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77 nem nos percentuais de presunção. O regime da tributação presumida permaneceu inteiro.

A base do lucro presumido continua governada pelo artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77, com a redação da Lei 12.973/2014, pelos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95 e pelos artigos 25 e 29 da Lei 9.430/96. Sobre a receita bruta aplicam-se os percentuais de presunção – no comércio e na indústria, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL; na maior parte dos serviços, 32% para ambos –, e é sobre a base assim apurada que incidem o IRPJ e a CSLL. A regulamentação do consumo, veiculada pela Lei Complementar 214/2025, não reescreveu nenhum desses comandos.

Há um dispositivo decisivo que a pressa costuma ignorar: o parágrafo 4º do artigo 12. Ele funciona como cláusula expressa de depuração da receita bruta e determina que não a integram os tributos não cumulativos cobrados destacadamente, dos quais o vendedor figura como mero depositário. Disciplina idêntica consta do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 8.541/92. Tomar o caput isolado, sem o parágrafo 4º, é erro de leitura – a receita bruta tributável não se determina sem ele.

Por que os Temas 1.008, 1.240 e 1.312 do STJ não alcançam o IBS e a CBS?

Porque as premissas desses precedentes não se repetem diante dos novos tributos. O Superior Tribunal de Justiça fixou que ICMS (Tema 1.008), ISS (Tema 1.240) e, em 2026, PIS e Cofins (Tema 1.312) compõem a base presumida por serem cobrados por dentro do preço. O IBS e a CBS ficam por fora.

Os votos condutores desses repetitivos apoiaram-se em duas premissas: o regime presumido tributa a receita bruta antes de qualquer dedução e a legislação federal determina que aqueles tributos integrem a receita. Nenhuma das duas sobrevive ao desenho do IVA dual. ICMS, ISS, PIS e Cofins entram no preço da operação; o IBS e a CBS foram concebidos pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela Lei Complementar 214/2025 com a determinação expressa de que não integram as próprias bases. São tributos fora do preço por imposição constitucional, destacados no documento fiscal eletrônico. O split payment, previsto nos artigos 31 e seguintes da Lei Complementar 214/2025, leva a lógica ao extremo: na liquidação financeira da operação, o valor do tributo é segregado e direcionado ao ente credor, e o contribuinte recebe apenas o líquido. Ao contrário do ICMS, que transita pelo caixa antes de ser repassado, o IBS e a CBS sequer ingressam no patrimônio do vendedor. Some-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.379, negou repercussão geral à controvérsia do lucro presumido, assentando sua natureza infraconstitucional.

O paralelo correto, portanto, é com o IPI. Cobrado por fora, destacado em nota, do qual o industrial é mero depositário, o imposto sobre produtos industrializados jamais compôs a receita bruta para fins de lucro presumido, e o tema nunca gerou contencioso relevante. Quase cinquenta anos de contabilização do IPI – lançado no faturamento bruto e deduzido para se chegar à receita bruta – oferecem o modelo que deve orientar o tratamento do IBS e da CBS.

Tributo Forma de cobrança Integra a receita bruta do lucro presumido?
ICMS, ISS, PIS e Cofins (regime atual)Por dentro do preço, sem destaque autônomoSim, conforme os Temas 1.008, 1.240 e 1.312 do STJ
IPIPor fora, destacado, industrial como depositárioNão, entendimento pacífico há décadas
IBS e CBSPor fora, destacados, com split paymentNão, por subsunção ao parágrafo 4º do artigo 12

O que muda para as empresas do lucro presumido?

Muda o tamanho do risco de uma interpretação equivocada. Incluir o IBS e a CBS na base presumida produziria três efeitos colaterais concretos, todos danosos para o contribuinte de menor porte que a reforma prometeu simplificar. É sobre esse contribuinte que a distorção recai com mais força.

O primeiro efeito é a majoração artificial da carga sobre o lucro, calculada sobre valores que não representam acréscimo patrimonial. O segundo é o risco de desenquadramento: uma receita bruta inflada pelos novos tributos pode empurrar a empresa para além do teto de R$ 78 milhões e forçá-la ao lucro real. O terceiro é a distorção concorrencial – o lucro real deduz esses tributos como despesa, enquanto o presumido, sem essa válvula, suportaria carga proporcional maior. Em nossa experiência assessorando empresas que apuram pelo lucro presumido, cada ponto percentual acrescido de forma indevida à receita bruta se multiplica ao longo do ano e distorce o próprio planejamento de enquadramento tributário para o exercício seguinte.

Quais os próximos passos?

A não inclusão decorre da própria legislação em vigor, e é essa a leitura que recomendamos sustentar na apuração. Ainda assim, a segurança jurídica pede mais: a inclusão expressa do IBS e da CBS no rol do parágrafo 4º do artigo 12 encerraria a controvérsia antes que ela alcance o Judiciário. Enquanto isso não vem, convém documentar o critério adotado, acompanhar as soluções de consulta da Receita Federal e revisar a memória de cálculo do IRPJ e da CSLL para que a receita bruta reflita apenas os valores de fato ingressados.

Perguntas frequentes sobre IBS, CBS e lucro presumido

O IBS e a CBS entram na base do IRPJ no lucro presumido?

Não. O parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados com destaque, dos quais o vendedor é mero depositário. O IBS e a CBS satisfazem esses requisitos e, por isso, não integram a base de presunção do IRPJ nem da CSLL. A conclusão vale também para a contribuição social.

Por que o ICMS entra na base e o IBS não?

Porque são tributos de estrutura diferente. O ICMS é cobrado por dentro do preço e, por isso, o STJ o considerou parte da receita no Tema 1.008. O IBS e a CBS são cobrados por fora, destacados e, com o split payment, sequer transitam pelo caixa do contribuinte. A premissa que sustentou o precedente do ICMS não se repete.

A reforma tributária alterou as regras do lucro presumido?

Não. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 reorganizaram a tributação do consumo, mas não modificaram o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77 nem os percentuais de presunção das Leis 9.249/95 e 9.430/96. O regime de apuração presumida do IRPJ e da CSLL permanece com a mesma disciplina.

O que é o split payment e por que ele importa aqui?

É o mecanismo previsto nos artigos 31 e seguintes da Lei Complementar 214/2025 que segrega o valor do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação, direcionando o tributo ao ente credor. O contribuinte recebe apenas o valor líquido. Como esses tributos não ingressam em seu patrimônio, não podem compor uma base que pressupõe acréscimo de riqueza.

Qual o risco de incluir o IBS e a CBS na base por precaução?

O risco é pagar IRPJ e CSLL a maior sobre valores que não são renda, inflar a receita bruta sem respaldo e, no limite, ultrapassar o teto de R$ 78 milhões e ser deslocado ao lucro real. A inclusão preventiva onera o caixa sem respaldo legal e ainda compromete o enquadramento do exercício seguinte.

A resposta, em síntese, já está na lei vigente: o IBS e a CBS são cobrados por fora, sob não cumulatividade plena, e o parágrafo 4º do artigo 12 os afasta da receita bruta. Tratá-los como o IPI sempre foi tratado não é ousadia interpretativa – é coerência com um sistema que a própria reforma quis tornar neutro.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.