IBS e CBS na cadeia pecuária: a assimetria dos créditos
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Dois bois economicamente equivalentes podem gerar créditos distintos de IBS e CBS no mesmo frigorífico, conforme o fornecedor esteja ou não no regime regular. A assimetria decorre da combinação entre a redução de 60% das alíquotas do produto agropecuário in natura, a alíquota zero da carne na cesta básica e o crédito presumido calculado por percentual estatístico.
A reforma tributária sobre o consumo chegou ao campo apoiada em duas promessas: simplificação e neutralidade. A Emenda Constitucional 132/2023 elevou a simplicidade a princípio do sistema tributário nacional e estruturou o IBS como tributo não cumulativo, disciplina estendida à CBS. A Lei Complementar 214/2025, no artigo 2º, determinou que os novos tributos evitem distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica. A pecuária expõe a distância entre a promessa normativa e a mecânica do crédito.
Por que a apuração mensal não se ajusta à atividade rural?
Porque o calendário fiscal não acompanha o ciclo biológico. A LC 214/2025 estruturou apuração centralizada e mensal, pelo confronto entre débitos, créditos apropriados e saldos anteriores, nos termos dos artigos 42, 43 e 45. Essa arquitetura adere ao giro da indústria e do varejo urbano, em que aquisição, transformação e receita se sucedem em fluxo recorrente.
No campo, a lógica se inverte. Em plantações de eucalipto e na criação de gado, o desembolso ocorre em um exercício e a comercialização pode ocorrer dois ou três anos adiante. A neutralização jurídica da carga convive, nesse intervalo, com falta de liquidez, ausência de crédito nas operações diferidas e dependência de ressarcimento nos elos que realizam saídas desoneradas. O crédito existe no papel e não existe no caixa.
Como funciona o diferimento dos insumos agropecuários?
A LC 214/2025 reduz em 60% as alíquotas sobre os insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX e difere o recolhimento nos fornecimentos por contribuinte regular a outro contribuinte regular ou, nas condições legais, a produtor rural não contribuinte, alcançando também a importação realizada por esses sujeitos, conforme o artigo 138, caput e § 2º.
O encerramento do diferimento exige leitura atenta. Nas aquisições por contribuinte regular, ele se encerra quando o insumo ou o produto dele resultante ingressa em operação não alcançada pelo regime, isenta, não tributada, sujeita à suspensão ou à alíquota zero, ou realizada sem documento fiscal – e o recolhimento cabe a quem promove essa operação, na forma dos §§ 5º a 8º. Para o produtor não contribuinte, o diferimento se encerra pela redução do crédito presumido atribuído ao comprador, conforme o § 3º e o § 9º, inciso I.
No plano da CBS, o Decreto 12.955/2026 condiciona o tratamento a declaração do produtor rural não contribuinte sobre o destino dos insumos. Havendo destinação diversa da declarada, o próprio produtor responde pelo tributo. Ser ou não ser contribuinte repercute no custo da produção – e essa escolha, antes de peso administrativo, ganha conteúdo econômico.
Por que o mesmo boi gera créditos diferentes?
Porque cria, recria, engorda, venda do boi gordo, abate e comercialização da carne integram a mesma cadeia econômica e recebem tratamentos jurídicos distintos no IBS e na CBS. A fragmentação do crédito nasce dessa convivência de regimes sobre um único fluxo produtivo.
| Elo da cadeia | Tratamento em IBS e CBS | Fundamento na LC 214/2025 |
|---|---|---|
| Insumos agropecuários do Anexo IX | Redução de 60% das alíquotas e diferimento do recolhimento | Art. 138, caput e § 2º |
| Bovino vivo, produtor no regime regular | Redução de 60% como produto agropecuário in natura não industrializado | Art. 137, caput e § 1º |
| Bovino para cria, recria, engorda ou abate | Sem diferimento geral; o Anexo IX, item 15, alcança reprodutores de raça pura e matrizes registradas | Art. 138 e Anexo IX |
| Carne bovina da Cesta Básica Nacional | Alíquota zero, com manutenção dos créditos anteriores | Art. 125, caput, e Anexo I, item 19 |
A fratura não está em uma tributação integral do boi vivo. Resulta da convivência entre redução parcial no fornecimento pelo regime regular, alíquota zero na carne, manutenção dos créditos anteriores e eventual dependência de ressarcimento – com prazos de 30, 60 ou 180 dias, suspensos por procedimento fiscal limitado a 360 dias. Vencido esse período, o crédito deve ser ressarcido nos 15 dias seguintes, com atualização pela Selic, que preserva o valor financeiro do crédito, não sua disponibilidade durante a análise administrativa.
O crédito presumido resolve a assimetria?
Nem sempre, e não há como afirmar de antemão que será inferior ao ordinário. Os dois regimes formam o crédito por critérios distintos: no ordinário, ele se relaciona à tributação da operação individual e aos requisitos legais de apropriação; no presumido, deriva de percentual construído a partir de informações fiscais agregadas de determinada categoria.
O que muda para frigoríficos e integradores na transição?
Muda a variável que define o crédito: deixa de ser apenas o preço e passa a incluir a condição fiscal do fornecedor. O percentual do crédito presumido é fixado a cada exercício e considera, em regra, a média dos cinco anos-calendário anteriores, podendo variar conforme produto ou serviço, nível de receita anual e tipologia do produtor rural, nos termos do artigo 247, § 2º, do Decreto 12.955/2026.
Entre 2027 e 2031, a legislação admite período inferior a cinco anos para a formação desses percentuais, conforme a disponibilidade de informações. Bases reduzidas ou pouco representativas podem comprometer a capacidade estatística do percentual de reproduzir o custo tributário de segmentos específicos, sem que se possa antecipar a direção da eventual distorção. Em nossa experiência assessorando indústrias de proteína animal na modelagem de contratos de fornecimento, é nessa janela – regra transitória com base de dados incompleta – que se formam os passivos mais caros: a decisão comercial é tomada hoje e o percentual só se revela depois.
A discussão alcança a própria forma de organizar a produção. No plano da CBS, o produtor integrado permanece não contribuinte nos fornecimentos do contrato de integração, e o integrador no regime regular pode apropriar crédito presumido calculado a partir da remuneração contratual, conforme o artigo 168, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar 214/2025 e o artigo 239, § 5º, do decreto regulamentador. Se a arquitetura do crédito influenciar a escolha entre aquisições independentes e relações integradas, a não cumulatividade passará a interferir na decisão de organização econômica que o artigo 2º manda não distorcer.
Quais os próximos passos para o agronegócio?
Três movimentos são imediatos. Mapear a base de fornecedores por condição fiscal – contribuinte regular, não contribuinte, produtor integrado – e projetar o crédito de cada categoria, porque a diferença migra para o preço. Revisar contratos de fornecimento e de integração para disciplinar declarações sobre destinação de insumos e repartição do risco de variação do percentual presumido. Dimensionar o capital de giro exigido pelo descompasso entre crédito e caixa. Acompanhar a fixação dos percentuais junto à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS deixa de ser tarefa contábil e vira dado de estratégia comercial.
Perguntas Frequentes sobre IBS e CBS na cadeia pecuária
A carne bovina tem alíquota zero de IBS e CBS?
A carne bovina relacionada no Anexo I da LC 214/2025 integra a Cesta Básica Nacional de Alimentos e está sujeita à alíquota zero, conforme o artigo 125, caput, e o item 19 do anexo. A desoneração se dá com manutenção dos créditos anteriores da cadeia, o que transfere ao elo industrial a gestão de saldos credores e a eventual dependência do ressarcimento.
O boi vivo é tributado por inteiro na reforma?
Não. O bovino vivo fornecido por produtor submetido ao regime regular enquadra-se, em princípio, como produto agropecuário in natura, desde que não industrializado, sujeitando-se à redução de 60% das alíquotas, nos termos do artigo 137, caput e § 1º. Não há diferimento geral para bovinos destinados a cria, recria, engorda ou abate.
Quais animais estão no diferimento do Anexo IX?
Entre os animais, o item 15 do Anexo IX menciona reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro. O regime do artigo 138 alcança os insumos relacionados no anexo, e não o rebanho destinado às etapas de cria, recria, engorda ou abate, o que produz tratamentos distintos dentro da mesma cadeia econômica.
Em quanto tempo o saldo credor vira caixa?
A LC 214/2025 prevê prazos de 30, 60 ou 180 dias para o ressarcimento, conforme a hipótese. Esses prazos ficam suspensos se houver procedimento fiscal, cuja duração é limitada a 360 dias; ultrapassado esse período, o crédito deve ser ressarcido nos 15 dias seguintes. A atualização pela Selic preserva o valor financeiro do crédito, mas não sua disponibilidade durante a análise.
Como é calculado o percentual do crédito presumido?
O percentual é definido a cada ano a partir das informações fiscais disponíveis e da relação entre a carga de IBS e CBS suportada nas aquisições dos produtores não contribuintes e o valor de seus fornecimentos. Em regra, considera a média dos cinco anos-calendário anteriores e pode variar conforme produto ou serviço, nível de receita anual e tipologia do produtor rural. O documento fiscal deve discriminar o valor pago ao fornecedor, o crédito e o valor líquido para efeitos fiscais.
Simplificação e neutralidade seguem sendo as promessas da reforma. Na cadeia pecuária, a segunda depende de três variáveis que a lei não controla por inteiro: o tempo de realização do crédito, a condição fiscal do fornecedor e a qualidade estatística do percentual presumido. Enquanto o mesmo boi produzir créditos diferentes conforme quem o vende, a decisão sobre preço, contrato e estrutura produtiva continuará sendo, também, uma decisão tributária.