ICMS na cabotagem de importação: a decisão do TJ-SC
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O ICMS incide sobre o transporte de cabotagem prestado por inteiro em território nacional, ainda que vinculado a um contrato internacional de importação. Foi o que decidiu o TJ-SC ao afastar a imunidade de exportação e manter a cobrança sobre o serviço de feeder, com impacto direto no custo logístico das importadoras.
A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina parece técnica, quase doméstica. Não é. Ela toca no ponto em que o direito aduaneiro e o ICMS se encontram, e onde muita importadora estrutura mal o seu fluxo de custos por presumir uma imunidade que não existe.
Por que o TJ-SC manteve o ICMS sobre a cabotagem na importação?
O tribunal entendeu que a cabotagem realizada por inteiro em águas nacionais não se confunde com serviço destinado ao exterior. Como o trajeto começa e termina em portos brasileiros, ainda que dentro de uma operação internacional de importação, não se aplica a imunidade do artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a, da Constituição, reservada às exportações.
A controvérsia nasceu de embargos de declaração opostos contra acórdão que já havia mantido a incidência do imposto. A empresa autora buscava o reconhecimento de que inexistiria relação jurídico-tributária a obrigá-la ao recolhimento, sob o argumento de que o serviço estaria coberto pela imunidade de exportação. A pretensão foi julgada improcedente na primeira instância, pela Vara da Fazenda Pública de Itajaí, e outra vez rejeitada em apelação. Os embargos foram a última cartada, e também não vingaram.
Qual a diferença entre tomador e destinatário do serviço?
A distinção entre tomador e destinatário foi o eixo da decisão. Embora o contrato de transporte tenha sido firmado com armador estrangeiro, o relator destacou que o beneficiário final da prestação é o importador estabelecido no Brasil, que recebe a mercadoria e arca com o custo econômico do frete. O tomador formal não desloca a sujeição tributária quando o proveito econômico fica em território nacional.
Esse raciocínio merece atenção. Em nossa experiência assessorando importadores, é comum a montagem de operações de feeder e transbordo na crença de que o vínculo com um contrato internacional carrega consigo a desoneração do ICMS. Não carrega. A natureza do serviço de cabotagem – navegação entre portos do mesmo país – prevalece sobre o rótulo internacional da operação maior. A empresa ainda sustentou omissão e obscuridade quanto à legislação de transporte multimodal, mas o relator assinalou que a controvérsia já fora enfrentada de forma clara e suficiente no acórdão embargado.
| Elemento da operação | Tese da importadora | Entendimento do TJ-SC |
|---|---|---|
| Natureza do trajeto | Etapa de operação internacional | Cabotagem integralmente em território nacional |
| Imunidade (art. 155, § 2º, X, a) | Serviço destinado ao exterior | Não se aplica a serviço prestado no país |
| Sujeito relevante | Armador estrangeiro como tomador | Importador no Brasil como destinatário econômico |
O que muda para as importadoras na prática?
Muda o planejamento do custo logístico. A importadora que trata o feeder de cabotagem como etapa imune corre risco de autuação, com cobrança do ICMS acrescido de multa e juros. O correto é precificar o imposto desde a origem e revisar contratos de transporte que descrevam o trecho nacional como se fosse exportação de serviço. A Receita Federal e os fiscos estaduais têm cruzado dados de comércio exterior com declarações de ICMS, o que estreita a margem para interpretações otimistas.
Há também o componente recursal. Decisões como esta, mantidas em três etapas no tribunal estadual, sinalizam consolidação de entendimento desfavorável ao contribuinte naquela corte. Antes de litigar, vale medir a probabilidade real de êxito e considerar a estruturação preventiva da operação, que muitas vezes resolve o problema sem o desgaste do contencioso. O ponto central permanece o mesmo: quando o proveito econômico do serviço se realiza em território nacional, a tendência é a incidência do imposto, e não a imunidade.
Vale dimensionar o efeito no preço final. O ICMS sobre o frete de cabotagem integra o custo de internação da mercadoria e, dependendo do volume importado, pode representar parcela nada desprezível da margem. Tratá-lo como custo previsível, e não como contingência, muda a qualidade do orçamento da operação. A modalidade de transporte aquaviário de cabotagem ganhou tração no país como alternativa ao modal rodoviário, e o crescimento do feeder portuário torna a questão tributária ainda mais sensível para quem opera em escala.
Quais os próximos passos recomendados?
Recomenda-se mapear todos os trechos nacionais de transporte embutidos em operações de importação e classificar cada etapa com precisão. Cabotagem, transbordo e armazenagem internos tendem a sofrer ICMS; apenas o que de fato se destina ao exterior goza de imunidade. Convém, ainda, revisar as cláusulas de responsabilidade tributária nos contratos de afretamento, definindo com clareza quem suporta o imposto e em que momento ele incide. Uma revisão contratual e fiscal preventiva, feita por quem conhece a interseção entre aduaneiro e ICMS, costuma custar muito menos do que a autuação que ela evita.
Perguntas frequentes sobre ICMS na cabotagem de importação
A imunidade de exportação vale para a cabotagem na importação?
Não. A imunidade do artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a, da Constituição alcança serviços destinados ao exterior. A cabotagem prestada entre portos brasileiros, ainda que dentro de uma operação internacional de importação, ocorre por inteiro em território nacional e, segundo o TJ-SC, não se enquadra nessa imunidade.
O que é transporte de cabotagem na importação?
Cabotagem é a navegação entre portos do mesmo país. Na importação, o serviço de feeder costuma transportar a carga de um porto de entrada para o porto de destino final dentro do Brasil. Por ocorrer em águas nacionais, esse trecho é tratado como serviço interno, sujeito ao ICMS, e não como etapa de exportação.
Quem é responsável pelo ICMS quando o contrato é com armador estrangeiro?
O TJ-SC distinguiu tomador de destinatário. Mesmo que o contrato seja firmado com armador estrangeiro, o beneficiário econômico é o importador estabelecido no Brasil, que recebe a mercadoria e suporta o custo do frete. Essa posição atrai a sujeição ao ICMS sobre o transporte realizado no país.
A operação ser internacional afasta a cobrança do ICMS?
Nem sempre. O rótulo internacional da operação maior não desonera, por si só, o trecho de cabotagem realizado dentro do país. Prevalece a natureza do serviço efetivamente prestado. O contribuinte que presume a desoneração apenas pelo vínculo com o contrato internacional fica exposto a autuação.
Como reduzir o risco de autuação nessas operações?
Mapeando os trechos nacionais embutidos na importação, classificando cada etapa com precisão e precificando o ICMS desde a origem. Contratos que descrevam o trecho interno como exportação de serviço devem ser revistos. Uma análise preventiva da interseção entre direito aduaneiro e ICMS reduz a exposição e evita o custo do contencioso.
A decisão do TJ-SC vincula importadoras de outros estados?
Em termos formais, a decisão produz efeitos no caso julgado. Ainda assim, o entendimento sinaliza uma leitura que outros tribunais tendem a acompanhar, já que se apoia na natureza interna da cabotagem e na figura do destinatário econômico no Brasil. Importadoras de qualquer estado devem tratar o precedente como alerta e revisar a forma como tributam o frete de cabotagem na importação.