ICMS-Importação por encomenda: Sefaz-SP revê sujeição ativa
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Sefaz-SP, na Resposta à Consulta Tributária nº 24265M1/2026, publicada em 5 de maio de 2026, reconheceu que o ICMS-Importação na importação por encomenda é devido ao estado onde está sediada a trading importadora, ainda que o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria ocorram em território paulista.
A guinada alinha o Fisco paulista ao Tema 520 da Repercussão Geral do STF e à jurisprudência dominante do TJ-SP, encerrando um dos focos mais persistentes de autuações contra importadores. As ressalvas da própria consulta, porém, exigem atenção de quem opera com tradings sediadas fora de São Paulo.
O que a Sefaz-SP decidiu na Resposta à Consulta 24265M1/2026?
Ao reapreciar consulta de uma indústria paulista que pretendia contratar trading estabelecida em outro estado para importações por encomenda, a Sefaz-SP definiu de forma expressa que o sujeito ativo do ICMS-Importação é o estado em que está sediada a empresa importadora, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.
A manifestação altera o entendimento firmado na Resposta à Consulta Tributária nº 24265/2021, na qual o órgão sustentava que, na importação por encomenda com desembaraço em porto paulista e remessa direta a estabelecimento paulista, o imposto pertenceria a São Paulo. Nos termos do artigo 521, parágrafo único, do RICMS/2000, a modificação de resposta produz efeitos próprios em relação à consulente.
A mudança não é episódica. Em manifestações anteriores, como as Respostas às Consultas Tributárias nº 22.690/2020 e nº 30.879/2024, o Fisco paulista defendia que o desembaraço e a entrada física em São Paulo, sem trânsito pelo estado da trading, atrairiam para si tanto o ICMS-Importação quanto o imposto da operação subsequente – como se a trading houvesse deslocado seu estabelecimento para o destino da mercadoria.
Por que a sujeição ativa do ICMS-Importação gerava disputa?
Porque coexistem dois critérios normativos. A Constituição, no artigo 155, § 2º, IX, a, atribui o ICMS ao estado do domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria importada; já o artigo 11, I, d, da Lei Complementar nº 87/1996 define como local da operação o estabelecimento onde ocorre a entrada física do bem.
Essa dualidade alimentou décadas de conflito federativo, intensificado pela atuação de tradings sediadas em estados diversos daquele do desembaraço – com frequência beneficiárias de regimes especiais de ICMS-Importação com redução de carga efetiva, créditos presumidos ou diferimento.
O Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia em abril de 2020, no julgamento do Tema 520 da Repercussão Geral (ARE 665.134/MG): o sujeito ativo do ICMS-Importação é o estado do destinatário jurídico da operação, aquele que promove a circulação jurídica da mercadoria com a efetiva transferência de titularidade. Na importação por encomenda, reconheceu o STF, coexistem duas operações autônomas – a importação promovida pela trading e a posterior venda ao encomendante.
O TJ-SP acompanhou. Em precedentes como as Apelações 1008022-56.2024.8.26.0562, 1052974-03.2021.8.26.0053 e 1061393-46.2020.8.26.0053, a corte paulista reconheceu a sujeição ativa do estado da trading mesmo em operações com desembaraço no Porto de Santos e remessa física direta ao adquirente paulista. O contribuinte, contudo, seguia autuado na esfera administrativa e só se livrava da cobrança após judicializar – cenário clássico de insegurança jurídica com custo de conformidade elevado.
Em nossa experiência no contencioso do ICMS-Importação, autuações fundadas apenas na entrada física da mercadoria em São Paulo quase nunca sobreviviam ao crivo judicial, mas obrigavam o importador a mobilizar garantias e a conviver com passivo contingente por anos. A revisão administrativa corta esse ciclo na origem.
O que muda na prática para quem importa por encomenda?
O quadro comparativo resume a evolução do entendimento administrativo paulista:
| Manifestação | Critério adotado | Sujeito ativo do ICMS-Importação |
|---|---|---|
| RCs 22.690/2020, 24265/2021 e 30.879/2024 | Entrada física e desembaraço em SP | São Paulo, ainda que a trading fosse sediada em outro estado |
| Tema 520 do STF (ARE 665.134/MG, 2020) | Destinatário jurídico da importação | Estado da trading importadora |
| RC 24265M1/2026 (5 de maio de 2026) | Destinatário jurídico, com ressalvas de substância | Estado da sede da trading, salvo estabelecimento autônomo em SP |
Para o importador, a consequência imediata é a redução do risco de autuação paulista nas operações por encomenda estruturadas com trading de outro estado. O planejamento logístico ganha liberdade: o desembaraço no Porto de Santos, com remessa direta ao encomendante paulista, deixa de atrair, por si só, a competência de São Paulo.
Há, porém, uma ressalva de peso. A Sefaz-SP condicionou sua conclusão às premissas fáticas da consulta: a trading não possuía estabelecimento em São Paulo nem operava com habitualidade em território paulista. Invocando o conceito amplo de estabelecimento do artigo 12 da Lei nº 6.374/1989, o órgão advertiu que a atuação habitual de importação, armazenagem e comercialização em São Paulo pode caracterizar estabelecimento autônomo local, com inscrição obrigatória no Cadesp e sujeição à legislação paulista.
A ressalva da habitualidade é compatível com o Tema 520?
Há tensão evidente. O STF vinculou a sujeição ativa ao destinatário jurídico da operação, não à frequência das operações nem ao local do desembaraço. Comprovada a substância operacional da trading em seu estado de origem, a habitualidade de operações em São Paulo não deveria, por si só, deslocar a competência tributária.
Quais cautelas adotar daqui em diante?
A palavra de ordem é substância. O contribuinte que importa por encomenda deve observar o enquadramento formal da IN RFB nº 1.861/2018, mas sobretudo garantir que a trading contratada tenha estrutura real no estado em que é sediada – equipe, ativos, gestão efetiva das operações. Estruturas de papel, sem propósito negocial demonstrável, seguem vulneráveis à requalificação.
Convém ainda revisar contratos de encomenda em curso, documentar a cadeia de titularidade jurídica das mercadorias e mapear eventuais passivos constituídos sob o entendimento anterior, que podem comportar revisão. A avaliação caso a caso, com assessoria especializada, é o caminho para converter a mudança administrativa em segurança concreta.
Perguntas Frequentes sobre ICMS na importação por encomenda
O que é importação por encomenda para fins de ICMS?
É a operação em que uma trading importa mercadoria em nome próprio e com recursos próprios para revendê-la a encomendante predeterminado. Coexistem duas operações juridicamente autônomas: a importação promovida pela trading e a venda subsequente ao adquirente, como reconheceu o STF no Tema 520 da Repercussão Geral.
Qual estado recebe o ICMS-Importação na importação por encomenda?
O estado em que está sediada a trading importadora, por ser ela o destinatário jurídico da operação de importação. Esse é o critério fixado pelo STF no ARE 665.134/MG e agora reconhecido pela Sefaz-SP na Resposta à Consulta Tributária nº 24265M1/2026, mesmo quando o desembaraço ocorre em porto paulista.
O local do desembaraço aduaneiro ainda importa?
Para a definição do sujeito ativo do ICMS-Importação, não. O desembaraço no Porto de Santos com remessa direta ao encomendante paulista não desloca a competência para São Paulo. O local do desembaraço permanece relevante para outros fins, como logística, regimes aduaneiros e controle da operação de comércio exterior.
Quando a trading pode ser tributada por São Paulo?
Se exercer com habitualidade atividades de importação, armazenagem e comercialização em território paulista, a Sefaz-SP entende possível reconhecer estabelecimento autônomo no estado, com base no artigo 12 da Lei nº 6.374/1989. Nessa hipótese, exigem-se inscrição no Cadesp e observância da legislação paulista – ressalva que convive em tensão com o critério do Tema 520.
Quem foi autuado sob o entendimento anterior pode rever o passivo?
A revisão administrativa reforça a tese defensiva de quem foi autuado com base na entrada física da mercadoria em São Paulo. Cada caso exige análise da situação processual, das provas de substância da trading e dos prazos aplicáveis, mas o alinhamento da Sefaz-SP ao STF e ao TJ-SP fortalece a posição do contribuinte.
O que exigir da trading antes de contratar a importação por encomenda?
Comprovação de substância no estado de origem: estabelecimento físico, equipe própria, gestão efetiva das importações e regularidade no cumprimento da IN RFB nº 1.861/2018. A documentação da realidade operacional da trading é a principal defesa contra tentativas de requalificação da operação pelo Fisco de destino.