LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

ICMS na importação: redução de base e diferimento coexistem

9 de julho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A redução da base de cálculo do ICMS na importação e o diferimento do imposto são institutos jurídicos distintos e compatíveis entre si. Um importador pode fruir dos dois ao mesmo tempo: o diferimento posterga o recolhimento para a etapa seguinte, sem que a redução de base o desqualifique. Assim decidiu a Justiça baiana, em favor de indústria importadora de insumos.

A controvérsia toca o cotidiano de quem importa matéria-prima sob incentivo estadual. Quando o Fisco tenta condicionar a liberação da mercadoria ao pagamento imediato do imposto, o custo de capital da operação sobe e o benefício, na prática, se esvazia. A decisão recoloca o tema no lugar certo.

O que a Justiça decidiu sobre o diferimento do ICMS na importação?

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou que o estado da Bahia conceda a uma empresa o diferimento do ICMS incidente sobre a importação de tolueno, mesmo após a redução da base de cálculo do imposto. A decisão liminar, proferida em mandado de segurança pela juíza Suélvia dos Santos Reis Nemi, afastou a exigência de recolhimento antecipado que vinha travando a liberação dos insumos.

A impetrante, fabricante de colchões, era beneficiada pelo diferimento nos termos da Resolução 004/2016 do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia e do artigo 2º do Decreto Estadual 6.734/1997. O regime vigorava, sem sobressaltos, havia quase dez anos. O estado, porém, passou a negar o benefício sobre insumos importados, exigindo o pagamento do imposto para liberar os bens e o recolhimento do ICMS sobre importações do mês de março, com apoio no artigo 266, inciso XLV, do Decreto estadual 13.780/2012, o Regulamento do ICMS baiano, que reduziu a base de cálculo na importação do tolueno.

Para a magistrada, a concessão do benefício pelo programa de incentivo não está vinculada às regras de redução da base de cálculo do Regulamento do ICMS. O próprio comportamento do Fisco reforçou a conclusão: o estado continuou a emitir guias com status diferido e a permitir a fruição regular do regime pela empresa, o que torna contraditória a recusa superveniente. O processo tramita sob o número 8103407-57.2026.8.05.0001.

Por que redução de base de cálculo e diferimento são compatíveis?

Porque operam sobre planos jurídicos diferentes. A redução da base de cálculo é benefício que atua sobre o quantum do tributo, diminuindo a grandeza sobre a qual a alíquota incide. O diferimento, por sua vez, é técnica de arrecadação que desloca no tempo o momento do recolhimento, transferindo-o para etapa subsequente da cadeia. Um mexe no quanto; o outro, no quando. Nada há de excludente entre eles.

Calha registrar a distinção que a própria decisão fez questão de sublinhar: o diferimento não constitui renúncia fiscal. A julgadora foi expressa ao afirmar que o instituto representa mera postergação do momento do recolhimento do ICMS para a etapa subsequente, sem dispensa definitiva do pagamento. A observação tem peso prático, pois é justamente o argumento de suposta renúncia que o Fisco costuma invocar para negar a cumulação.

Aspecto Redução de base de cálculo Diferimento
NaturezaBenefício sobre o valor do tributoTécnica de arrecadação (adiamento)
EfeitoDiminui a grandeza tributávelTransfere o recolhimento para etapa posterior
Há dispensa do imposto?Reduz, mas não eliminaNão; posterga o pagamento
Risco ao erárioRenúncia parcial de receitaBaixo; imposto será recolhido adiante

O ICMS é imposto não cumulativo por determinação do artigo 155 da Constituição e regido, em suas normas gerais, pela Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir. Dentro dessa arquitetura, o diferimento é figura corrente e reconhecida, aplicada em inúmeras cadeias para simplificar a arrecadação e preservar o fluxo de caixa das empresas. Negar-lhe convivência com uma redução de base é confundir dois mecanismos que a legislação sempre tratou de forma autônoma.

O que isso significa para o importador de insumos?

Significa fôlego de caixa e previsibilidade. Ao importador de insumos sob incentivo estadual, a exigência de recolhimento antecipado como condição para liberar a carga funciona como barreira financeira: imobiliza capital de giro, encarece a operação e mina o próprio propósito do benefício. A decisão reafirma que o regime diferido, já concedido, não pode ser suspenso por interpretação restritiva superveniente do Fisco.

Em nossa experiência assessorando indústrias importadoras, a tentativa de esvaziar incentivos por vias oblíquas é recorrente. O ente concede o benefício, atrai o investimento e, anos depois, reinterpreta a própria norma para restringir a fruição, apostando na inércia do contribuinte. A empresa que documentou a concessão, manteve as guias com status diferido e agiu de boa-fé tem sólido amparo para resistir, inclusive por mandado de segurança, instrumento célere e adequado para destravar mercadoria retida.

A ressalva de que o diferimento não é renúncia fiscal também protege o contribuinte no exame da tutela de urgência. Como não há dispensa definitiva do tributo, o risco de dano ao erário é baixo, o que favorece a concessão de liminares para liberar a carga sem o desembolso antecipado.

Como o importador deve se posicionar?

O caminho é preventivo e documental. Recomenda-se mapear a base normativa do incentivo, preservar o histórico de fruição – guias, protocolos e manifestações do Fisco que reconheceram o diferimento – e reagir com agilidade a qualquer exigência de antecipação na liberação de insumos. Diante da retenção, o mandado de segurança tende a ser a via mais eficiente. A leitura correta dos institutos, somada a prova consistente da concessão, sustenta a coexistência entre redução de base e diferimento e evita que o benefício se perca no despacho aduaneiro.

Perguntas frequentes sobre ICMS na importação e diferimento

Redução da base de cálculo e diferimento do ICMS podem ser cumulados?

Sim. São institutos distintos e compatíveis. A redução de base atua sobre o valor do imposto, enquanto o diferimento apenas adia o recolhimento para etapa posterior. A Justiça baiana reconheceu que a fruição de um não exclui o outro, garantindo a importador de insumos o diferimento mesmo após a redução da base de cálculo.

O diferimento do ICMS é considerado renúncia fiscal?

Não. A decisão foi expressa: o diferimento representa mera postergação do momento do recolhimento para a etapa subsequente, sem dispensa definitiva do tributo. Por isso o risco de dano ao erário é reduzido, já que o imposto será recolhido por inteiro adiante, apenas em outro elo da cadeia.

O Fisco pode exigir o pagamento antecipado do ICMS para liberar a importação?

Não quando a empresa é titular de diferimento regularmente concedido. Exigir o recolhimento imediato como condição para liberar insumos importados sob incentivo contraria o regime vigente e pode ser afastado em juízo, sobretudo se o próprio estado vinha emitindo guias com status diferido e permitindo a fruição do benefício.

Qual instrumento processual é adequado para liberar mercadoria retida?

O mandado de segurança costuma ser a via mais eficiente. É célere, comporta pedido de liminar e se ajusta a situações de retenção indevida por exigência tributária. Como o diferimento não configura renúncia fiscal, o baixo risco ao erário favorece a concessão da tutela de urgência para destravar a carga.

Por que os estados tentam restringir benefícios já concedidos?

Em regra, por pressão arrecadatória. O ente concede o incentivo para atrair investimento e, mais tarde, reinterpreta a norma para limitar a fruição. A empresa que preserva a documentação da concessão e o histórico de utilização tem base robusta para resistir a essa mudança de orientação, amparada na boa-fé e na segurança jurídica.

A decisão baiana vale para importadores de outros estados?

Trata-se de decisão liminar de primeiro grau, com efeitos entre as partes. Sua importância é servir de referência argumentativa: a distinção entre redução de base e diferimento, e a natureza não renunciativa deste, são teses aplicáveis a qualquer importador sob incentivo estadual que enfrente exigência semelhante, adaptadas à legislação local.

Quem importa insumo sob incentivo não deveria pagar duas vezes pela mesma vantagem – uma na norma que a concede, outra na interpretação que a retira. A decisão baiana devolve coerência ao sistema: reduzir a base e diferir o imposto são movimentos que caminham juntos, e o importador diligente tem como assegurar que assim permaneçam.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.