ICMS-ST: STJ veda regime híbrido de PMPF e MVA
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vedou o regime híbrido de apuração do ICMS-ST: o estado pode adotar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou a Margem de Valor Agregado (MVA), nunca os dois combinados por gatilho fiscal. Escolhido um método, fica excluído o outro na formação da base de cálculo.
A decisão desconstituiu auto de infração lavrado com fundamento em resolução da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro e reafirmou orientação que o próprio colegiado já firmara em 2025. Para as empresas que operam sob substituição tributária, o julgado devolve previsibilidade a um dos pontos mais sensíveis da rotina fiscal: quanto de imposto o substituto é obrigado a reter e repassar.
O que o STJ decidiu sobre a base de cálculo do ICMS-ST?
O STJ declarou ilegal o modelo que mistura PMPF e MVA na mesma sistemática de substituição tributária. A escolha estadual pelo preço médio pesquisado exclui a margem presumida. Não se admite o gatilho que, ultrapassado certo percentual do PMPF, faz o cálculo retornar à MVA. Um critério ou outro, jamais os dois condicionados ao preço praticado.
A resolução fluminense determinava o recolhimento com base no PMPF, valor que a própria Fazenda fixa a partir de pesquisas periódicas do preço médio real de cada mercadoria. O problema estava na exceção: se o valor da operação superasse 80% do PMPF nas transações interestaduais e 90% nas internas, o imposto passava a ser apurado pela MVA, um percentual estimado de agregação definido pelo próprio fisco. Era, na prática, um sistema de dois pesos, acionado sempre que a arrecadação pela margem se mostrasse mais vantajosa. A relatora, ministra Regina Helena Costa, aplicou a jurisprudência de 2025 e deu provimento ao recurso especial, desfazendo a autuação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia trilhado caminho oposto, ao supor que a coexistência de métodos seria válida porque a legislação prevê mais de uma técnica de fixação da base.
Qual a diferença entre PMPF e MVA na substituição tributária?
São duas técnicas distintas de presumir o preço final da mercadoria para calcular o imposto que o substituto antecipa. O PMPF parte de um preço médio pesquisado no mercado; a MVA aplica uma margem estimada sobre o valor da operação do próprio substituto. Cada uma tem lógica interna própria e pressupostos incompatíveis com a outra.
| Critério | PMPF | MVA |
|---|---|---|
| Como a base é formada | Preço médio ponderado praticado ao consumidor final | Margem de valor agregado presumida sobre o preço do substituto |
| Origem do dado | Pesquisa de preços conduzida pela administração fazendária | Percentual fixado em ato normativo estadual |
| Base legal | Art. 8º, § 6º, da LC 87/1996 | Art. 8º, II, da LC 87/1996 |
| Natureza | Substitui a margem presumida por preço aferido | Estima o preço final a partir da agregação |
Por que a Lei Kandir não autoriza o modelo híbrido?
Porque a Lei Complementar 87/1996 oferece os dois métodos como alternativos, não como cumulativos. O art. 8º, inciso II, disciplina a MVA; o § 6º autoriza o estado a adotar o PMPF em substituição à margem. Substituir é trocar, não somar. A norma não abre espaço para dois critérios presumidos condicionados ao preço na mesma operação.
Há uma razão estrutural para isso. A substituição tributária progressiva, agasalhada no art. 150, § 7º, da Constituição, autoriza cobrar hoje um imposto cujo fato gerador ocorrerá adiante, o que só se sustenta se a base presumida for coerente e previsível. Quando o estado institui um gatilho para migrar de um método a outro conforme o preço da operação, ele desnatura a própria presunção: o contribuinte deixa de saber, no momento da saída, qual regra o alcança. A técnica fluminense, ao eleger o maior resultado entre PMPF e MVA, convertia a base de cálculo em instrumento de maximização da arrecadação, o que a Lei Kandir não tolera. Calha registrar que o entendimento não é inédito: a Corte já vetara o mesmo desenho ao julgar o REsp 2.139.696, originário de São Paulo, em outubro de 2025, e o caso do Rio nada mais fez do que repetir a fórmula então rejeitada.
O que muda para as empresas com substituição tributária?
Muda a régua de conferência do imposto retido. Empresas que recolhem ICMS-ST em estados com sistemas de gatilho passam a ter fundamento sólido para questionar a exigência, revisar autuações fundadas nesse modelo e recuperar valores pagos a maior. A decisão vale como precedente de orientação, não como tese vinculante de repetitivo, mas pesa no contencioso.
Em nossa atuação junto a indústrias e redes de distribuição, temos observado que os regimes de substituição costumam ser tratados como caixa-preta pela operação: recolhe-se o que o sistema do estado calcula, sem auditar o critério empregado. O julgado convida a inverter essa lógica. Vale mapear as mercadorias sujeitas a PMPF, verificar se a legislação estadual prevê retorno à MVA por gatilho e, em caso positivo, medir o quanto desse desenho inflou a base nos últimos cinco anos. A depender do volume, o crédito a repetir ou compensar é relevante, e o prazo prescricional corre. Não se trata de tese acadêmica: é dinheiro que saiu do fluxo de caixa por uma sistemática que o STJ considera ilegal.
Quais os próximos passos para o contribuinte?
O caminho prudente é diagnóstico antes de litígio. Convém levantar as operações alcançadas por substituição em cada estado, isolar aquelas em que houve migração de PMPF para MVA e quantificar a diferença recolhida. Com esse retrato, decide-se entre pedido administrativo de restituição, compensação ou medida judicial, conforme a postura de cada fazenda estadual.
A leitura atenta da norma local é decisiva, porque nem todo estado adota o gatilho e a redação varia. Onde ele existe, a discussão tende a se repetir, e antecipá-la é vantagem competitiva. Assessoria especializada ajuda a calibrar o risco, a dimensionar a repetição e a escolher o foro adequado, sem transformar uma oportunidade legítima em passivo mal calculado.
Perguntas frequentes sobre o ICMS-ST híbrido
O que é o regime híbrido de PMPF e MVA?
É a sistemática em que o estado fixa a base do ICMS-ST pelo preço médio pesquisado (PMPF), mas prevê que, ultrapassado certo percentual desse preço na operação, o cálculo migra para a margem presumida (MVA). O STJ considerou ilegal essa combinação, por reunir dois critérios que a Lei Kandir trata como excludentes.
O STJ proibiu a substituição tributária?
Não. A substituição tributária permanece válida e constitucional, com amparo no art. 150, § 7º, da Constituição. O que a 1ª Turma vedou foi a mistura de dois métodos de base presumida na mesma operação. O estado continua livre para escolher PMPF ou MVA; apenas não pode alterná-los por gatilho conforme o preço praticado.
Qual dispositivo da Lei Kandir fundamenta a decisão?
O art. 8º da Lei Complementar 87/1996. O inciso II prevê a MVA como técnica de composição da base; o § 6º autoriza o estado a adotar o PMPF em substituição à margem. Como o § 6º fala em substituição, e não em soma, o STJ concluiu que os métodos são alternativos e não podem coexistir condicionados ao preço.
Empresas que recolheram a maior podem pedir restituição?
Podem avaliar essa via. Reconhecida a ilegalidade do gatilho, o valor recolhido além do que resultaria do método legalmente escolhido caracteriza pagamento indevido, sujeito a restituição ou compensação conforme a legislação estadual, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Cada operação exige verificação individual, porque o direito depende de a norma local prever a migração vedada.
A decisão vale para todos os estados?
O julgado analisou norma do Rio de Janeiro, mas sua fundamentação é a interpretação da Lei Kandir, aplicável em todo o país. Estados que adotem gatilhos semelhantes ficam expostos ao mesmo entendimento. Como não se trata de recurso repetitivo, a orientação não vincula automaticamente as instâncias inferiores, embora sinalize com força a direção da jurisprudência.
Uma base de cálculo, um só critério
O recado do STJ é de coerência. A substituição tributária só cumpre sua função de simplificar a arrecadação se a base presumida for única e previsível, não um mosaico ajustável para render o maior imposto possível. Ao vedar o regime híbrido de PMPF e MVA, a Corte devolveu ao contribuinte algo que a rotina do ICMS-ST vinha lhe negando: saber, na hora da saída da mercadoria, exatamente qual regra o alcança.