LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Importação de espécime morto exige licença ambiental, decide STJ

14 de agosto de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A importação de espécime animal morto sem licença ambiental prévia configura infração autônoma, sem que se exija risco concreto ao ecossistema. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, no REsp 2.206.883, multa de R$ 33,6 mil aplicada pelo Ibama e fixou que o conceito normativo de espécime abrange animais vivos e mortos.

O caso concreto tem contornos quase pitorescos – 158 envelopes com borboletas dessecadas vindos da China, destinados à fabricação de quadros decorativos. O que se decidiu, porém, alcança qualquer operação de importação que envolva partes, produtos ou exemplares de fauna e flora. E alcança de um modo que a área fiscal das empresas costuma subestimar: a licença ambiental não é acessório documental do despacho aduaneiro, é elemento de licitude da própria entrada da mercadoria em território nacional.

O que o STJ decidiu sobre importação de espécime morto?

A Primeira Turma assentou que introduzir espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e sem licença da autoridade competente constitui infração à legislação ambiental, ainda que o exemplar esteja morto. O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia afastado a penalidade por entender que a norma alcançaria apenas animais vivos.

A controvérsia girou em torno do artigo 25 do Decreto 6.514/2008, que veda a introdução de espécime no território nacional sem a devida autorização. A importadora sustentou leitura restritiva: espécime seria o animal vivo, e borboletas dessecadas em envelope não passariam de insumo artesanal. O juízo de primeiro grau rejeitou o argumento. O TRF4 o acolheu. O STJ restabeleceu a autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu, ancorou o raciocínio na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, a Cites, que define espécime como qualquer animal ou planta, vivo ou morto. Esse conceito, registrou, foi incorporado aos instrumentos de controle adotados no Brasil. Nas palavras da relatora, nas órbitas interna e internacional há uniformidade conceitual quanto à definição normativa de espécime, que inequivocamente abriga animais mortos, e por isso deve orientar a exegese de toda a legislação ambiental.

Qual a base legal da exigência de licença na importação de fauna?

A legislação brasileira condiciona à licença as operações de importação, exportação e reexportação de espécimes da fauna. O artigo 31 da Lei 9.605/1998 tipifica como crime a introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e sem autorização da autoridade competente. O Decreto 6.514/2008 estabelece a correspondente infração administrativa, com a multa aplicada na esfera do Ibama.

Dois pontos do julgado merecem atenção de quem estrutura operações de comércio exterior. O primeiro é interpretativo: normas ambientais não admitem exegese que restrinja seu alcance. A ausência de distinção expressa entre animais vivos e mortos no artigo 25 do decreto não autoriza excluir estes últimos – ao contrário, a finalidade de combate ao tráfico internacional de fauna e flora impõe conceito amplo, voltado à proteção dos ecossistemas e à repressão da exploração ilegal da biodiversidade.

O segundo ponto é o que mais impacta a rotina empresarial. A consumação do ilícito ocorre com o ingresso do espécime nos limites do território nacional sem anuência da autoridade ambiental, mesmo que inexista risco concreto de desequilíbrio ambiental. Não se exige dano. Não se exige potencial lesivo demonstrado. Basta a entrada desacompanhada da licença. A ministra foi explícita: ainda que as borboletas da fauna exótica estejam mortas, inertes ou dessecadas, essa circunstância, por si só, não torna atípica a conduta, pois o conceito de espécime somado à ausência de licença ambiental é o quanto basta para viabilizar a atuação repressiva.

Em nossa experiência assessorando importadores de insumos de origem animal e vegetal, a falha quase nunca está na má-fé. Está na matriz de controles: o setor de comércio exterior mapeia NCM, tratamento administrativo no Siscomex e tributos incidentes, mas trata o anuente ambiental como etapa de menor risco. Quando a mercadoria não é um animal reconhecível – e sim um derivado, um espécime seco, uma peça de coleção –, o gatilho de licenciamento não dispara na análise interna.

O que muda para empresas que importam produtos de origem animal?

Muda a régua de risco. A decisão consolida que a autuação independe de resultado naturalístico, o que enfraquece de forma relevante a defesa administrativa construída sobre a inocuidade ambiental do produto. Argumentar que exemplares dessecados não ameaçam ecossistema algum deixa de ser tese útil no mérito.

Elemento Entendimento afastado (TRF4) Entendimento fixado (STJ, REsp 2.206.883)
Conceito de espécimeRestrito a animais vivosQualquer animal ou planta, vivo ou morto, na linha da Cites
Momento da consumaçãoDependente de lesão ambientalIngresso no território nacional sem anuência da autoridade
Interpretação da normaRestritiva, por ausência de menção expressaAmpliativa, pela finalidade protetiva da legislação ambiental
Resultado no casoMulta afastadaMulta de R$ 33,6 mil restabelecida

No plano operacional, três frentes pedem revisão. A primeira é a classificação prévia de anuência: toda mercadoria com componente biológico – penas, couros, conchas, insetos, extratos, peças taxidermizadas, material de coleção científica – precisa passar por triagem ambiental antes do embarque no exterior, e não na chegada ao porto. A segunda é contratual: cláusulas de fornecimento internacional devem alocar de forma expressa ao exportador a obrigação de entregar a documentação Cites e os certificados de origem da espécie. A terceira é probatória: a licença deve estar vinculada ao lote, ao exemplar e à espécie, porque autorização genérica não socorre o importador em fiscalização.

A boa-fé do importador afasta a multa?

Não, conforme a lógica adotada no julgamento. A infração se aperfeiçoa com a entrada desautorizada, sem indagação sobre o resultado ambiental. A boa-fé pode repercutir na dosimetria da penalidade e na discussão sobre eventual crime do artigo 31 da Lei 9.605/1998, mas não desconstitui a autuação administrativa fundada na ausência de licença.

Quais os próximos passos para as áreas de comércio exterior?

Recomendamos revisitar o cadastro de produtos importados e cruzá-lo com a lista de mercadorias sujeitas a anuência ambiental, isolando os itens de origem biológica hoje classificados como de baixo risco. Autuações já lavradas merecem reexame de tese: defesas centradas na inexistência de dano perdem força e devem migrar para vícios formais do auto, prescrição intercorrente do processo administrativo e proporcionalidade da dosimetria. Operações em curso com fornecedores estrangeiros pedem aditivo contratual que discipline documentação Cites e responsabilidade por multas. A matéria transita entre direito aduaneiro, ambiental e sancionador, e a leitura conjunta desses três eixos é o que separa uma defesa técnica de uma defesa apenas retórica.

Perguntas Frequentes sobre importação de espécime e licença ambiental

O que se entende por espécime na legislação ambiental brasileira?

Segundo o entendimento fixado pelo STJ no REsp 2.206.883, espécime é qualquer animal ou planta, vivo ou morto, conceito extraído da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção e incorporado aos instrumentos brasileiros de controle. A ministra Regina Helena Costa registrou haver uniformidade conceitual nas órbitas interna e internacional, de modo que a definição alcança exemplares mortos, inertes ou dessecados.

Importar animal morto sem licença pode configurar crime?

O artigo 31 da Lei 9.605/1998 considera crime a introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e sem licença expedida pela autoridade competente. O julgamento da Primeira Turma tratou da esfera administrativa, com a multa do Ibama, mas o precedente reforça a leitura ampla do conceito de espécime, que também orienta a tipificação penal do dispositivo.

A ausência de dano ambiental afasta a penalidade?

Não. O STJ assentou que a consumação do ato ilícito ocorre com o ingresso do espécime nos limites do território nacional sem anuência da autoridade ambiental competente, mesmo que não haja risco concreto de causar desequilíbrio ambiental. A conduta é sancionada pela violação ao controle prévio, e não pelo resultado material produzido.

Qual foi o valor da multa restabelecida pelo STJ?

A Primeira Turma restabeleceu multa de R$ 33,6 mil imposta pelo Ibama à importadora de 158 envelopes com borboletas mortas procedentes da China. O valor havia sido afastado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restringira o alcance do artigo 25 do Decreto 6.514/2008 aos animais vivos.

Quais produtos importados exigem atenção redobrada ao licenciamento?

Mercadorias com componente biológico de fauna ou flora – peças taxidermizadas, insetos para coleção ou decoração, penas, couros exóticos, conchas, madeiras protegidas e extratos de espécies listadas – concentram o risco. A triagem deve anteceder o embarque no exterior, com verificação de que a licença corresponde à espécie, ao lote e ao exemplar efetivamente importados.

Cento e cinquenta e oito envelopes de borboletas secas não ameaçariam ecossistema brasileiro algum. Foi exatamente esse o argumento derrotado. O que o STJ protegeu não foi o inseto, e sim o sistema de controle prévio que permite ao Estado saber o que atravessa a fronteira. Para o importador, a lição é operacional: onde há origem biológica, há anuência ambiental – e a ausência dela custa mais caro que a mercadoria.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.