Importação no IBS e na CBS: o que revela a regulamentação
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A importação entrou na fase de operacionalização da reforma. A Resolução CGIBS 6/2026, de 30 de abril, e o Decreto 12.955/2026, de 29 de maio, trouxeram a primeira regulamentação abrangente do IBS e da CBS sobre o comércio exterior, fixando como esses tributos incidem na importação e como a exportação é desonerada. Importadores e exportadores precisam revisar processos agora.
Mais do que detalhar dois tributos novos, esses atos revelam como a reforma absorveu temas tradicionalmente aduaneiros. Para quem opera comércio exterior, a leitura é estratégica: a regulamentação antecipa a lógica que orientará a futura Lei Geral Aduaneira.
O que mudou na tributação da importação com IBS e CBS?
A importação passou a ter disciplina própria e detalhada. A Lei Complementar 214/2025 já tratava de importações, exportações, regimes aduaneiros especiais, bagagem de viajante, remessas internacionais e Zonas de Processamento de Exportação. A Resolução CGIBS 6/2026 e o Decreto 12.955/2026 operacionalizaram essas regras, estruturando a incidência dos novos tributos sobre o consumo no comércio exterior.
O ponto de partida é a tributação no destino. Bens e serviços importados passam a sofrer a incidência do IBS e da CBS no Brasil, equiparando o produto estrangeiro ao nacional e neutralizando o tratamento que, no modelo anterior, gerava distorções competitivas. A não cumulatividade financeira acompanha esse desenho: o importador apropria crédito amplo, recuperável de forma mais eficiente do que no regime de PIS, Cofins e ICMS.
Chama atenção a arquitetura normativa paralela. Embora CBS e IBS sejam tributos distintos, geridos por entes diferentes, o desenho constitucional da Emenda 132/2023 impôs uniformidade material e operacional. A Resolução CGIBS 6/2026, que cuida do IBS, e o Decreto 12.955/2026, que cuida da CBS, adotam estrutura, conceitos e soluções convergentes. Para o comércio exterior, essa simetria reduz o risco de interpretações conflitantes entre as duas administrações.
Como fica a conformidade do importador e o papel do OEA?
A conformidade ganhou valor jurídico concreto. A regulamentação permite que participantes do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado paguem os tributos em momento posterior ao despacho para consumo, em vez de exigir o recolhimento como condição prévia ao desembaraço. O benefício consta do Decreto 12.955/2026 e do artigo 87, parágrafo 3º, inciso I, da Resolução CGIBS 6/2026.
Trata-se de solução alinhada às tendências internacionais de facilitação do comércio e gestão de risco, segundo as quais diferentes graus de conformidade justificam diferentes níveis de intervenção administrativa. Quem demonstra histórico confiável recebe tratamento mais ágil; quem não o demonstra permanece sujeito a controle mais rígido. A lógica premia previsibilidade e reduz custo de fluxo de caixa no desembaraço.
Em nossa experiência assessorando importadores habituais, a postergação do pagamento ao despacho altera de forma sensível o capital de giro imobilizado em cada operação. A certificação como Operador Econômico Autorizado, antes vista como diferencial reputacional, passa a ter efeito tributário direto. Recomenda-se avaliar a adesão ou a manutenção do programa à luz desse novo benefício, conferindo a documentação junto à Receita Federal do Brasil.
A exportação continua desonerada na reforma?
Sim, e com mecanismo reforçado. A Resolução CGIBS 6/2026 disciplina o IBS sobre exportações em capítulo próprio, e o Decreto 12.955/2026 faz o mesmo quanto à CBS. Em consonância com o artigo 79 da Lei Complementar 214/2025, os regulamentos asseguram a imunidade das exportações e preservam ao exportador o direito de apropriar e utilizar os créditos das operações anteriores.
A combinação é o que importa. Imunidade na saída sem manutenção de crédito gera desoneração apenas aparente, porque o tributo pago nas etapas anteriores permanece no custo. A experiência brasileira com saldos credores acumulados de ICMS e com a sistemática de PIS e Cofins demonstra o tamanho do problema quando a recuperação é lenta. Ao assegurar imunidade e crédito, a regulamentação busca uma desoneração efetiva, condição para a competitividade do produto nacional no exterior.
| Tema | IBS | CBS |
|---|---|---|
| Norma de regulamentação | Resolução CGIBS 6/2026 | Decreto 12.955/2026 |
| Importação | Tributação no destino | Tributação no destino |
| Exportação | Imunidade com crédito mantido | Imunidade com crédito mantido |
| Conformidade (OEA) | Pagamento posterior ao despacho | Pagamento posterior ao despacho |
O que isso revela sobre a futura Lei Geral Aduaneira?
Revela a direção da modernização aduaneira. A regulamentação do IBS e da CBS incorporou tendências contemporâneas da administração tributária e aduaneira internacional: tributação no destino, não cumulatividade financeira, recuperação eficiente de créditos, gestão de risco, integração de informações e uso intensivo de sistemas eletrônicos. Soma-se a isso a reorganização dos regimes aduaneiros especiais em categorias mais coerentes com as práticas internacionais.
Esse conjunto antecipa o debate do Projeto de Lei 4.423/2024, que pretende consolidar e modernizar a legislação aduaneira brasileira. A valorização da conformidade do operador, evidenciada pela possibilidade de pagamento posterior ao despacho para os participantes do OEA, é um sinal claro do modelo que se desenha: controle baseado em risco e facilitação para quem oferece previsibilidade.
O que muda na prática para empresas de comércio exterior?
Muda a rotina de planejamento da operação. Importadores precisam recalcular o custo tributário do desembaraço considerando IBS e CBS no destino, revisar a apropriação de créditos e avaliar o ganho de fluxo de caixa do pagamento postergado via OEA. Exportadores devem mapear o aproveitamento dos créditos mantidos, evitando que a imunidade se esvazie por acúmulo não recuperado.
Há também trabalho de transição. Saldos credores formados no regime atual, contratos de longo prazo e regimes especiais em curso exigem leitura cuidadosa à luz das novas normas. Recomenda-se revisar matrizes de classificação, parametrização de sistemas e cláusulas de repasse tributário em contratos internacionais. A assessoria especializada ajuda a converter a regulamentação em parametrização concreta, sem que isso substitua a análise individual de cada operação.
Perguntas Frequentes sobre IBS e CBS na importação e exportação
Quando começam a valer as novas regras do IBS e da CBS na importação?
A disciplina decorre da Lei Complementar 214/2025 e foi operacionalizada pela Resolução CGIBS 6/2026, de 30 de abril de 2026, e pelo Decreto 12.955/2026, de 29 de maio de 2026. A vigência segue o cronograma de transição da reforma tributária do consumo, que avança de forma escalonada a partir de 2026, exigindo preparação imediata das empresas.
O que é tributação no destino na importação?
É a regra pela qual o IBS e a CBS incidem no local de consumo do bem ou serviço, ou seja, no Brasil. Na importação, isso equipara o produto estrangeiro ao nacional e elimina distorções competitivas. O importador, por sua vez, apropria crédito amplo desses tributos, dentro da não cumulatividade financeira adotada pela reforma.
Qual o benefício do Operador Econômico Autorizado na reforma?
Participantes do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado podem pagar o IBS e a CBS em momento posterior ao despacho para consumo, conforme o Decreto 12.955/2026 e o artigo 87, parágrafo 3º, inciso I, da Resolução CGIBS 6/2026. O benefício melhora o fluxo de caixa e premia o histórico de conformidade do operador no comércio exterior.
A exportação paga IBS ou CBS?
Não. As exportações são imunes ao IBS e à CBS, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 214/2025. Além da imunidade, o exportador mantém o direito de apropriar e utilizar os créditos das operações anteriores, o que assegura desoneração efetiva e preserva a competitividade do produto brasileiro no mercado internacional.
O que muda nos regimes aduaneiros especiais?
Os regimes aduaneiros especiais foram reorganizados em categorias mais coerentes com as práticas internacionais de controle e facilitação do comércio. A regulamentação do IBS e da CBS dialoga com essa reestruturação, exigindo que as empresas revisem o enquadramento de operações que envolvam drawback, entreposto e demais regimes diante das novas regras.
Como a regulamentação se relaciona com a nova Lei Geral Aduaneira?
As soluções adotadas para IBS e CBS antecipam o modelo do Projeto de Lei 4.423/2024, voltado a consolidar e modernizar a legislação aduaneira. Gestão de risco, integração de dados, sistemas eletrônicos e valorização da conformidade são eixos comuns. Acompanhar a tramitação ajuda a empresa a se preparar para o ambiente regulatório que se consolidará nos próximos anos.
A regulamentação de 2026 marca a passagem do IBS e da CBS do plano abstrato para a operação real do comércio exterior. Importação tributada no destino, exportação imune com crédito preservado e conformidade premiada compõem um sistema que recompensa previsibilidade. As empresas que revisarem agora seus processos chegarão à transição com vantagem competitiva, e não com passivo a corrigir.