LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Imposto Seletivo sobre o gás natural: a inconstitucionalidade

23 de julho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A cobrança do Imposto Seletivo sobre a extração de gás natural é inconstitucional enquanto durar o descompasso atual: falta ao combustível a nocividade que a materialidade do tributo exige, e a exação não sobrevive ao teste da finalidade. O próprio legislador, em leis setoriais vigentes, trata o gás como vetor da transição energética.

A regulamentação da reforma tributária do consumo chegou a um ponto delicado. Para que o Imposto Seletivo incida a partir de 1º de janeiro de 2027, a lei ordinária que fixará suas alíquotas precisa ser publicada até o fim de setembro de 2026, por força das anterioridades de exercício e nonagesimal. Enquanto o texto não chega ao Congresso, discute-se algo mais profundo: se o gás natural pode, validamente, ser gravado por esse imposto.

O que é o Imposto Seletivo na reforma tributária?

O Imposto Seletivo é o tributo regulatório da reforma, criado pela EC 132/2023 para onerar bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Não é imposto de arrecadação geral: sua função constitucional é induzir comportamentos, desestimulando o consumo daquilo que se considera nocivo. Essa finalidade define e limita o seu campo de incidência.

A materialidade está no artigo 153, VIII, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 132/2023. O ponto que passa despercebido no debate público é que essas palavras não são decorativas: elas delimitam o espaço normativo válido do tributo. A validade da exação pressupõe nocividade qualificada e demonstrável, isto é, um nexo entre o bem tributado e o dano que se pretende inibir. Ausente esse nexo, o Seletivo perde a natureza regulatória e passa a operar como imposto sobre o consumo disfarçado, invadindo o terreno do IBS e da CBS. Some-se a isso o princípio do poluidor-pagador, que reclama vínculo, ainda que mediato, entre a atividade onerada e o dano a internalizar.

Por que o gás natural não tem a nocividade que o tributo pressupõe?

Porque o gás natural é o fóssil de menor intensidade de carbono e o próprio ordenamento o reconhece como vetor da descarbonização. É combustível de transição, capaz de deslocar da matriz fontes mais poluentes, como o carvão e os derivados de petróleo. Onerá-lo como bem nocivo inverte a lógica do instrumento.

Os números confirmam o argumento. O gás natural ocupa participação ainda modesta na matriz energética nacional, cerca de 9,6% em 2024, ante 13,5% uma década antes, muito aquém da média mundial. Segundo a Empresa de Pesquisa Energética, a extração de petróleo responde por algo em torno de 1% das emissões nacionais de gases de efeito estufa, o que enfraquece qualquer presunção automática de lesividade. Há, ainda, uma distinção que a fiscalização costuma ignorar: a lesividade do bem não se confunde com a do processo extrativo, cujos impactos já se acham internalizados por royalties, participações especiais, licenciamento e compensações ambientais.

O dado decisivo, porém, é normativo. O mesmo Estado que autorizou o Seletivo trata o gás como fonte a fomentar, e o faz por lei. A Lei 14.134/2021, marco do Novo Mercado de Gás, reestruturou o setor para ampliar oferta e competição. A Lei 14.993/2024 instituiu programa nacional de descarbonização do produtor e importador de gás natural. E a Lei 10.438/2002, em seu artigo 13, arrola o gás entre as fontes cuja competitividade a Conta de Desenvolvimento Energético deve promover. Em nossa experiência assessorando empresas dos setores de energia e infraestrutura, essa contradição entre a política fiscal e a política setorial é justamente o flanco em que a incidência se mostra mais frágil.

Como fica o teste de validade do Imposto Seletivo?

A tributação regulatória submete-se a um controle em três eixos: competência, forma e finalidade. Competência e forma não são obstáculo. A União detém o poder de instituir o imposto (artigo 153, VIII) e o dever de defender o meio ambiente (artigos 23, VI, e 225). É no eixo da finalidade que a incidência sobre o gás sucumbe.

O teste da finalidade decompõe-se na proporcionalidade em sentido amplo, e a exação não passa em nenhum dos seus exames. Falta adequação, porque encarecer um combustível de transição não promove o fim ambiental, antes o contraria. Falta necessidade, porque a materialidade é estrutural e de demanda inelástica: o gravame não desestimula conduta alguma, apenas arrecada. E falta proporcionalidade em sentido estrito, pois, ausente o nexo de nocividade, remanesce tão só a restrição à livre iniciativa e à igualdade tributária, sem finalidade constitucional que a compense. Convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ainda que em tributos de acentuado caráter extrafiscal, tem exigido a observância das anterioridades, o que reforça o rigor do escrutínio.

Eixo de controle Exigência constitucional O gás natural passa?
CompetênciaInstituir o imposto e perseguir a finalidade regulatória (art. 153, VIII; arts. 23, VI, e 225)Sim
FormaLegalidade, irretroatividade e anterioridades (art. 150)Ainda pendente da lei de alíquotas
FinalidadeFim idôneo e razoabilidade (adequação, necessidade e proporcionalidade estrita)Não

O que muda para as empresas do setor de energia?

Para produtores, importadores e grandes consumidores de gás, o desenho atual do tributo acende um sinal de alerta e, ao mesmo tempo, abre uma via de defesa. A estrutura da exação denuncia sua real natureza: a tributação regulatória legítima é autofágica, pois quanto mais bem-sucedida em desestimular a conduta nociva, menos arrecada. Um tributo concebido como perpétuo revela que arrecadar sempre foi o propósito.

Dois elementos concretos reforçam essa leitura. O teto de 0,25%, previsto no artigo 422, §2º, da LC 214/2025, é compatível com uma base inelástica cuja função é arrecadar de modo estável, não induzir. E a incidência recai sobre a extração independentemente da destinação, alcançando inclusive as exportações de bens minerais, já que o Executivo vetou o dispositivo que as afastaria. Para a rotina fiscal das companhias, isso significa custo estrutural embutido em toda a cadeia, sem a queda de consumo que legitimaria a indução. É um cenário que recomenda, desde já, o mapeamento do passivo potencial e a preparação de teses para eventual questionamento da lei de alíquotas assim que publicada.

Quais os próximos passos na regulamentação?

O calendário é curto. Sem a lei ordinária publicada até o fim de setembro de 2026, o Seletivo não incide em 2027 sobre o gás. Recomenda-se acompanhar de perto a tramitação, documentar a coexistência entre a lei tributária e as leis setoriais de fomento ao gás e estruturar, com assessoria especializada, a estratégia de contencioso preventivo. O argumento mais forte não vem do intérprete, mas do próprio legislador, que qualificou o gás como veículo da transição em normas que seguem em vigor.

Perguntas frequentes sobre o Imposto Seletivo no gás natural

O Imposto Seletivo já incide sobre o gás natural?

Ainda não. Para incidir a partir de 1º de janeiro de 2027, a lei ordinária que fixará as alíquotas do Imposto Seletivo precisa ser publicada até o fim de setembro de 2026, em razão das anterioridades de exercício e nonagesimal. Até lá, não há cobrança, e a discussão se concentra na validade constitucional da futura incidência sobre a extração de gás.

Por que se afirma que a incidência sobre o gás é inconstitucional?

Porque o Imposto Seletivo, conforme o artigo 153, VIII, da Constituição, só alcança bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O gás natural é o fóssil de menor intensidade de carbono e é reconhecido em lei como vetor da transição energética. Sem nocividade qualificada, a exação não passa no teste da finalidade e opera como imposto de consumo disfarçado.

Qual é o teto de alíquota do Imposto Seletivo sobre bens minerais?

O artigo 422, §2º, da LC 214/2025 estabelece o teto de 0,25% para a incidência na extração de bens minerais. A Constituição, no artigo 153, §6º, VII, determina que essa incidência ocorra independentemente da destinação, razão pela qual até as exportações de bens minerais podem ser gravadas.

O que é a materialidade regulatória do Imposto Seletivo?

É a exigência de que o tributo recaia apenas sobre bens efetivamente nocivos, com nexo demonstrável entre o bem e o dano a inibir. Essa nocividade qualificada é o que distingue o Seletivo de um imposto sobre o consumo. Ausente o nexo, o tributo perde a função de indução e invade o campo próprio do IBS e da CBS.

As leis setoriais influenciam a validade do tributo?

Sim. As Leis 14.134/2021, 14.993/2024 e 10.438/2002 tratam o gás natural como fonte a fomentar e permanecem em vigor. Há coexistência, e não sucessão, entre a valoração fiscal e a setorial, ambas do próprio legislador. Essa contradição interna sustenta o argumento de que gravar o gás como bem nocivo configura arbítrio, e não legítima margem de conformação.

A competência para tributar a extração mineral existe; o vício não está nela, mas na finalidade com que se pretende exercê-la. Um Estado que, por lei, faz do gás natural vetor da transição energética não pode, sob a mesma Constituição, tributá-lo como se quisesse desestimular a sua produção. Enquanto persistir esse descompasso entre o fato e a norma, a incidência do Imposto Seletivo sobre o gás será inconstitucional.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.