Interposição fraudulenta: STJ afasta a Súmula 151
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para deslocar a competência de uma investigação sobre interposição fraudulenta na importação. A Corte afastou a Súmula 151, reconheceu a incompetência do juízo do local do desembaraço aduaneiro e fixou a competência no foro da sede fiscal da importadora ostensiva, em outra unidade da Federação.
A decisão toca um nervo sensível do contencioso aduaneiro penal: onde se julga a fraude na importação. A resposta não é trivial. Mercadoria desembaraça em um porto, a empresa de fachada se domicilia em um estado e a real adquirente opera em outro. Definir o juízo competente, nesse mosaico, decide o rumo da persecução. Ao privilegiar o foro de quem comanda a operação, o STJ enviou um sinal claro a importadores e a seus assessores sobre como a Justiça lê esse tipo de esquema.
O que o STJ decidiu sobre a competência na importação fraudulenta?
A Corte concedeu a ordem para reconhecer que o juízo do local do desembaraço aduaneiro é territorialmente incompetente e que a persecução deve correr no foro da sede fiscal da importadora ostensiva. A decisão confirmou liminar antes deferida e acolheu o parecer do Ministério Público Federal, favorável à concessão.
O ponto central foi o afastamento da Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça, que, em crimes aduaneiros, fixa a competência pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens. O tribunal regional havia aplicado esse enunciado por analogia para manter o caso no juízo do desembaraço, invocando critérios de utilidade instrutória e de repercussão administrativa. A relatora entendeu que o critério não se ajusta à hipótese: o que se apura não é o ato isolado de internação, mas a engenharia fraudulenta que a viabiliza, cujo centro de gravidade está na importadora ostensiva.
Em que consiste a interposição fraudulenta na importação?
Interposição fraudulenta é o uso de uma importadora aparente para ocultar a real adquirente das mercadorias. No caso, segundo a apuração, a empresa ostensiva teria transmitido eletronicamente declarações de importação com dados tidos por falsos, viabilizando a internação dos bens sem o recolhimento dos tributos devidos, com vultoso impacto aos cofres públicos.
A montagem costuma servir a finalidades diversas: esconder o verdadeiro importador, fragmentar responsabilidade, blindar patrimônio e dificultar a fiscalização. Por isso a persecução envolve, em tese, um feixe de tipos penais. A imputação reúne falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, descaminho, do artigo 334 do mesmo código, evasão de divisas, do artigo 22 da Lei 7.492/1986, e lavagem de capitais. É um conjunto que revela a gravidade atribuída ao esquema e a razão de a definição do foro ganhar tamanho peso.
Em processos de interposição fraudulenta que acompanhamos, a discussão sobre competência quase nunca é acessória. Ela molda a prova, define o juiz natural da causa e, não raro, antecipa o desfecho. Fixar o foro no domicílio fiscal de quem conduz, de fato, a importação aproxima a investigação do núcleo da conduta, e não do ponto geográfico em que a carga, por acaso, cruzou a fronteira.
Por que a Súmula 151 foi afastada neste caso?
Porque o enunciado foi pensado para um cenário diferente do que se examinava. A Súmula 151 resolve a competência pela apreensão dos bens, lógica adequada a flagrantes de contrabando e descaminho em que o local da apreensão coincide com o eixo da prova. Na fraude estruturada por interposição, esse ponto perde centralidade: a conduta relevante é a falsificação documental e a ocultação do adquirente, não o desembaraço em si.
A controvérsia nasceu de conflito negativo de jurisdição entre dois juízos federais, cada um recusando a causa. O tribunal regional resolveu o incidente em favor do juízo do desembaraço, apoiado na aplicação analógica da súmula. O habeas corpus foi impetrado contra esse acórdão, ao argumento de que conduzir a persecução penal por juízo territorialmente incompetente afronta a garantia constitucional do juiz natural – vício que, por sua natureza, não se confunde com simples incompetência relativa, sanável pela preclusão.
| Critério de competência | Fundamento invocado | Resultado no STJ |
|---|---|---|
| Juízo do local do desembaraço aduaneiro | Súmula 151 por analogia; utilidade instrutória | Afastado |
| Foro da sede fiscal da importadora ostensiva | Juiz natural; centro da conduta fraudulenta | Fixado |
O que a decisão muda para importadores e grupos empresariais?
Muda a geografia do risco. Empresas que operam por meio de tradings, importadoras contratadas ou estruturas de conta e ordem precisam compreender que, havendo suspeita de fraude, a investigação tende a gravitar para o domicílio fiscal de quem comanda, na realidade, a operação, e não para o porto de entrada. Isso aproxima a persecução da matriz do grupo e exige atenção redobrada à documentação que sustenta cada importação.
A lição prática é de governança. Contratos de prestação de serviço de importação, comprovação da origem dos recursos, identificação transparente do real adquirente e consistência entre a declaração de importação e a realidade da operação deixam de ser formalidade e passam a ser linha de defesa. Em nossa atuação, temos recomendado que o compliance aduaneiro trate a rastreabilidade do adquirente como prioridade, porque é nesse ponto que a interposição fraudulenta se revela – ou se desfaz a suspeita infundada.
Perguntas Frequentes sobre competência na importação fraudulenta
O que é importadora ostensiva?
É a empresa que figura formalmente como importadora nas declarações, mas atua para ocultar a real adquirente das mercadorias. Na interposição fraudulenta, essa importadora aparente assume a operação no papel, enquanto o verdadeiro destinatário permanece encoberto. Foi no foro da sede fiscal dessa importadora ostensiva que o STJ fixou a competência para a persecução penal.
O que diz a Súmula 151 do STJ?
A Súmula 151 orienta a competência, em crimes aduaneiros como contrabando e descaminho, pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens. No caso julgado, o tribunal regional a aplicou por analogia para manter a causa no juízo do desembaraço, mas o STJ entendeu que esse critério não se ajusta à fraude estruturada por interposição e o afastou.
Quais crimes podem caracterizar a interposição fraudulenta?
A persecução, no caso, abrange em tese falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), descaminho (artigo 334 do Código Penal), evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/1986) e lavagem de capitais. A combinação reflete a natureza da conduta: documentação falsa, sonegação de tributos na importação e movimentação de recursos voltada a encobrir a operação.
Por que a competência foi discutida em habeas corpus?
Porque a definição do juízo competente envolve a garantia do juiz natural, de estatura constitucional. A impetração sustentou que a condução da persecução por juízo territorialmente incompetente é vício que não se confunde com incompetência relativa, e por isso pode ser corrigido pela via do habeas corpus, dirigido contra o acórdão que havia fixado a competência no juízo do desembaraço.
A decisão alcança importações regulares?
O julgado trata de competência penal em investigação de fraude, não de importações regulares. Operações lícitas, com real adquirente identificado e tributos recolhidos, não são afetadas. O alerta é para estruturas em que há suspeita de interposição: nelas, o foro tende a se firmar no domicílio fiscal de quem comanda a operação.
Como reduzir o risco em operações de importação por terceiros?
Com transparência documental e rastreabilidade. Identificar com clareza o real adquirente, comprovar a origem dos recursos, manter contratos coerentes com a operação e garantir a fidelidade das declarações de importação são medidas que afastam a suspeita de fraude. O compliance aduaneiro consistente é a melhor proteção contra a imputação de interposição fraudulenta.
Ao recusar o critério mecânico do lugar do desembaraço e mirar o centro real da operação, o STJ ajustou a competência à natureza da fraude que pretende combater. Para o importador honesto, a mensagem é tranquilizadora: o que importa é a verdade da operação, não o acaso da rota. Para quem se vale de empresas de fachada, o foro da sede fiscal da importadora ostensiva passa a ser o endereço provável de uma investigação que, agora, sabe onde procurar.