LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Interposição fraudulenta: STJ afasta a Súmula 151

18 de junho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para deslocar a competência de uma investigação sobre interposição fraudulenta na importação. A Corte afastou a Súmula 151, reconheceu a incompetência do juízo do local do desembaraço aduaneiro e fixou a competência no foro da sede fiscal da importadora ostensiva, em outra unidade da Federação.

A decisão toca um nervo sensível do contencioso aduaneiro penal: onde se julga a fraude na importação. A resposta não é trivial. Mercadoria desembaraça em um porto, a empresa de fachada se domicilia em um estado e a real adquirente opera em outro. Definir o juízo competente, nesse mosaico, decide o rumo da persecução. Ao privilegiar o foro de quem comanda a operação, o STJ enviou um sinal claro a importadores e a seus assessores sobre como a Justiça lê esse tipo de esquema.

O que o STJ decidiu sobre a competência na importação fraudulenta?

A Corte concedeu a ordem para reconhecer que o juízo do local do desembaraço aduaneiro é territorialmente incompetente e que a persecução deve correr no foro da sede fiscal da importadora ostensiva. A decisão confirmou liminar antes deferida e acolheu o parecer do Ministério Público Federal, favorável à concessão.

O ponto central foi o afastamento da Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça, que, em crimes aduaneiros, fixa a competência pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens. O tribunal regional havia aplicado esse enunciado por analogia para manter o caso no juízo do desembaraço, invocando critérios de utilidade instrutória e de repercussão administrativa. A relatora entendeu que o critério não se ajusta à hipótese: o que se apura não é o ato isolado de internação, mas a engenharia fraudulenta que a viabiliza, cujo centro de gravidade está na importadora ostensiva.

Em que consiste a interposição fraudulenta na importação?

Interposição fraudulenta é o uso de uma importadora aparente para ocultar a real adquirente das mercadorias. No caso, segundo a apuração, a empresa ostensiva teria transmitido eletronicamente declarações de importação com dados tidos por falsos, viabilizando a internação dos bens sem o recolhimento dos tributos devidos, com vultoso impacto aos cofres públicos.

A montagem costuma servir a finalidades diversas: esconder o verdadeiro importador, fragmentar responsabilidade, blindar patrimônio e dificultar a fiscalização. Por isso a persecução envolve, em tese, um feixe de tipos penais. A imputação reúne falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, descaminho, do artigo 334 do mesmo código, evasão de divisas, do artigo 22 da Lei 7.492/1986, e lavagem de capitais. É um conjunto que revela a gravidade atribuída ao esquema e a razão de a definição do foro ganhar tamanho peso.

Em processos de interposição fraudulenta que acompanhamos, a discussão sobre competência quase nunca é acessória. Ela molda a prova, define o juiz natural da causa e, não raro, antecipa o desfecho. Fixar o foro no domicílio fiscal de quem conduz, de fato, a importação aproxima a investigação do núcleo da conduta, e não do ponto geográfico em que a carga, por acaso, cruzou a fronteira.

Por que a Súmula 151 foi afastada neste caso?

Porque o enunciado foi pensado para um cenário diferente do que se examinava. A Súmula 151 resolve a competência pela apreensão dos bens, lógica adequada a flagrantes de contrabando e descaminho em que o local da apreensão coincide com o eixo da prova. Na fraude estruturada por interposição, esse ponto perde centralidade: a conduta relevante é a falsificação documental e a ocultação do adquirente, não o desembaraço em si.

A controvérsia nasceu de conflito negativo de jurisdição entre dois juízos federais, cada um recusando a causa. O tribunal regional resolveu o incidente em favor do juízo do desembaraço, apoiado na aplicação analógica da súmula. O habeas corpus foi impetrado contra esse acórdão, ao argumento de que conduzir a persecução penal por juízo territorialmente incompetente afronta a garantia constitucional do juiz natural – vício que, por sua natureza, não se confunde com simples incompetência relativa, sanável pela preclusão.

Critério de competência Fundamento invocado Resultado no STJ
Juízo do local do desembaraço aduaneiroSúmula 151 por analogia; utilidade instrutóriaAfastado
Foro da sede fiscal da importadora ostensivaJuiz natural; centro da conduta fraudulentaFixado

O que a decisão muda para importadores e grupos empresariais?

Muda a geografia do risco. Empresas que operam por meio de tradings, importadoras contratadas ou estruturas de conta e ordem precisam compreender que, havendo suspeita de fraude, a investigação tende a gravitar para o domicílio fiscal de quem comanda, na realidade, a operação, e não para o porto de entrada. Isso aproxima a persecução da matriz do grupo e exige atenção redobrada à documentação que sustenta cada importação.

A lição prática é de governança. Contratos de prestação de serviço de importação, comprovação da origem dos recursos, identificação transparente do real adquirente e consistência entre a declaração de importação e a realidade da operação deixam de ser formalidade e passam a ser linha de defesa. Em nossa atuação, temos recomendado que o compliance aduaneiro trate a rastreabilidade do adquirente como prioridade, porque é nesse ponto que a interposição fraudulenta se revela – ou se desfaz a suspeita infundada.

Perguntas Frequentes sobre competência na importação fraudulenta

O que é importadora ostensiva?

É a empresa que figura formalmente como importadora nas declarações, mas atua para ocultar a real adquirente das mercadorias. Na interposição fraudulenta, essa importadora aparente assume a operação no papel, enquanto o verdadeiro destinatário permanece encoberto. Foi no foro da sede fiscal dessa importadora ostensiva que o STJ fixou a competência para a persecução penal.

O que diz a Súmula 151 do STJ?

A Súmula 151 orienta a competência, em crimes aduaneiros como contrabando e descaminho, pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens. No caso julgado, o tribunal regional a aplicou por analogia para manter a causa no juízo do desembaraço, mas o STJ entendeu que esse critério não se ajusta à fraude estruturada por interposição e o afastou.

Quais crimes podem caracterizar a interposição fraudulenta?

A persecução, no caso, abrange em tese falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), descaminho (artigo 334 do Código Penal), evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/1986) e lavagem de capitais. A combinação reflete a natureza da conduta: documentação falsa, sonegação de tributos na importação e movimentação de recursos voltada a encobrir a operação.

Por que a competência foi discutida em habeas corpus?

Porque a definição do juízo competente envolve a garantia do juiz natural, de estatura constitucional. A impetração sustentou que a condução da persecução por juízo territorialmente incompetente é vício que não se confunde com incompetência relativa, e por isso pode ser corrigido pela via do habeas corpus, dirigido contra o acórdão que havia fixado a competência no juízo do desembaraço.

A decisão alcança importações regulares?

O julgado trata de competência penal em investigação de fraude, não de importações regulares. Operações lícitas, com real adquirente identificado e tributos recolhidos, não são afetadas. O alerta é para estruturas em que há suspeita de interposição: nelas, o foro tende a se firmar no domicílio fiscal de quem comanda a operação.

Como reduzir o risco em operações de importação por terceiros?

Com transparência documental e rastreabilidade. Identificar com clareza o real adquirente, comprovar a origem dos recursos, manter contratos coerentes com a operação e garantir a fidelidade das declarações de importação são medidas que afastam a suspeita de fraude. O compliance aduaneiro consistente é a melhor proteção contra a imputação de interposição fraudulenta.

Ao recusar o critério mecânico do lugar do desembaraço e mirar o centro real da operação, o STJ ajustou a competência à natureza da fraude que pretende combater. Para o importador honesto, a mensagem é tranquilizadora: o que importa é a verdade da operação, não o acaso da rota. Para quem se vale de empresas de fachada, o foro da sede fiscal da importadora ostensiva passa a ser o endereço provável de uma investigação que, agora, sabe onde procurar.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.