LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

IR na venda de cotas de FII: STJ tributa os fundos de fundos

4 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Imposto de Renda incide sobre o ganho de capital na venda de cotas de um fundo de investimento imobiliário por outro FII. A 1ª Turma do STJ, por 3 votos a 2, afastou a isenção do artigo 16 da Lei 8.668/1993 dos funds of funds e aplicou-lhes a regra de incidência do artigo 18.

É a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça enfrenta o tema, e o placar apertado revela o tamanho da divergência. Para gestores e investidores institucionais com carteiras de cotas de outros fundos, o precedente redefine o custo fiscal da rotação de ativos.

O que o STJ decidiu sobre os fundos de fundos?

A 1ª Turma negou provimento ao recurso especial de um FII e assentou que a alienação de cotas de outro fundo imobiliário, com ganho de capital, é fato tributado pelo artigo 18 da Lei 8.668/1993. A isenção do artigo 16 fica restrita à exploração direta de empreendimentos imobiliários, campo para o qual a lei foi concebida.

O caso envolvia as chamadas operações de funds of funds, nas quais o fundo direciona seus recursos não a imóveis físicos ou a empreendimentos, mas a cotas de outros FIIs. Essa modalidade só passou a ser autorizada pela Instrução CVM 472, de 2008, quinze anos depois da lei que criou o regime fiscal dos fundos imobiliários.

A Lei 8.668/1993 traz os dois dispositivos em tensão. O artigo 16 declara que os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo fundo ficam isentos de diversos tributos, entre eles o Imposto de Renda. O artigo 18, com a redação de 1999, prevê que os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas de FII, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto. A questão era saber qual dos dois alcança o fundo que vende cotas de outro fundo.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos a relatora, ministra Regina Helena Costa, e o ministro Paulo Sérgio Domingues. Os recursos julgados foram o REsp 2.211.684 e o REsp 2.177.594, conforme noticiado pela revista Consultor Jurídico em 3 de setembro de 2026.

Por que o artigo 18 prevalece sobre a isenção do artigo 16?

Porque, na leitura vencedora, os dois dispositivos não se contradizem: convivem como regra geral e regra especial. O artigo 16 desonera a atividade imobiliária típica do fundo; o artigo 18 disciplina, de modo individualizado, o ganho de capital na alienação ou no resgate de cotas, por qualquer beneficiário, sem excepcionar nenhum sujeito passivo.

O ministro Gurgel de Faria extraiu da expressão por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, a intenção inequívoca do legislador de não abrir exceções. Se nem a pessoa jurídica isenta escapa, não haveria razão para excluir o FII que aufere ganho ao alienar cotas de outro fundo. A relação entre os artigos, sustentou, é de generalidade e especialidade, não de antinomia.

Há um segundo pilar no voto vencedor, e ele está no Código Tributário Nacional. Quando o artigo 16 instituiu a isenção, os fundos ainda não podiam adquirir cotas de outros fundos. Estender a benesse a uma operação criada depois configuraria interpretação extensiva de norma isentiva, vedada pelo artigo 111 do CTN. O artigo 18, ao contrário, é regra de incidência aberta, aperfeiçoada sempre que verificado o seu suporte fático. Quando a Instrução CVM 472 autorizou o funds of funds, a nova operação ingressou no campo de incidência já desenhado pela lei.

Questão Corrente vencedora (Gurgel de Faria) Corrente vencida (Regina Helena Costa)
Relação entre os artigos 16 e 18Regra geral e regra especial, sem antinomiaIsenção do artigo 16 incide primeiro e impede o nascimento da obrigação
Operação autorizada em 2008Ingressa na regra de incidência aberta do artigo 18Exige lei nova com previsão expressa para ser tributada
Papel do artigo 111 do CTNVeda estender a isenção a hipótese posteriorIsenção é peremptória e não admite restrição por interpretação
Como tributar o funds of fundsJá está tributado pelo artigo 18Só com revogação do artigo 16 pelo Congresso

O que sustentou o voto vencido?

A relatora partiu da premissa inversa. O artigo 18 não poderia alcançar os funds of funds porque, quando editado, a operação não existia no ordenamento regulatório. A amplitude do artigo 16, peremptório ao afastar da tributação da renda todos os ganhos de capital dos fundos, bastaria para a desoneração. Tributar a hipótese nova demandaria lei nova e previsão expressa. A ministra lembrou as seguidas tentativas do governo de restringir a isenção por medidas provisórias que caducaram, e concluiu que extingui-la por interpretação judicial seria decidir contra a lei.

O que muda para gestores e investidores de FII?

O ganho na venda de cotas de FII detidas por outro fundo passa a ser tratado como tributável pela 1ª Turma do STJ. Isso afeta a rentabilidade líquida das estruturas de fundos de fundos, exige revisão da política de rotação de carteira e altera o cálculo do resultado distribuível aos cotistas.

O impacto é concreto. A regra do artigo 18 da Lei 8.668/1993 sujeita o ganho de capital na alienação de cotas à alíquota de 20%. Em uma carteira que gira ativos com frequência, essa fatia sai do resultado antes da distribuição, e o FII é obrigado a repassar aos cotistas ao menos 95% dos lucros apurados em regime de caixa a cada semestre, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da mesma lei.

Em nossa experiência assessorando gestoras e administradores fiduciários, a discussão ficava em segundo plano diante de temas como a natureza dos rendimentos distribuídos. O precedente reposiciona o problema: a tese da isenção ampla do artigo 16, adotada pela maior parte do mercado, perdeu no primeiro julgamento de mérito no STJ, ainda que por margem mínima.

Cumpre registrar o que o julgado não alcança. A isenção dos rendimentos distribuídos ao investidor pessoa física, disciplinada pelo artigo 3º da Lei 11.033/2004, não foi objeto do recurso. A controvérsia decidida diz respeito ao ganho de capital apurado pelo próprio fundo ao alienar cotas de outro FII, e é sobre esse ponto que administradores, custodiantes e auditores precisam ajustar procedimentos.

Quais os próximos passos?

O placar de 3 a 2 em uma turma do STJ não encerra a discussão. A 2ª Turma ainda não se pronunciou, e a divergência interna abre caminho para embargos de divergência perante a 1ª Seção, além de eventual discussão constitucional. Não há decisão em regime repetitivo.

Enquanto o cenário não se consolida, recomenda-se mapear os ganhos de capital apurados nas alienações de cotas dos últimos cinco anos, dimensionar a contingência à alíquota de 20% e avaliar, caso a caso, a conveniência de medida judicial preventiva ou de adesão à tese vencedora com provisionamento adequado. A escolha depende do volume de operações e do apetite a risco de cada estrutura.

Perguntas Frequentes sobre IR na venda de cotas de FII

O que é uma operação de funds of funds em FII?

É a estrutura em que um fundo de investimento imobiliário aplica seus recursos em cotas de outros FIIs, em vez de adquirir imóveis ou empreendimentos. A modalidade foi autorizada pela Instrução CVM 472, de 2008, e se difundiu como instrumento de diversificação e alocação tática no mercado de fundos imobiliários.

O que decidiu a 1ª Turma do STJ sobre o IR nessas operações?

Por 3 votos a 2, a 1ª Turma decidiu que o Imposto de Renda incide sobre o ganho de capital obtido por um FII na venda de cotas de outro fundo imobiliário. A operação não está abrangida pela isenção do artigo 16 da Lei 8.668/1993 e se sujeita à regra de incidência do artigo 18 da mesma lei.

Qual a diferença entre o artigo 16 e o artigo 18 da Lei 8.668/1993?

O artigo 16 concede isenção geral aos rendimentos e ganhos de capital do fundo, pensada para a exploração direta de empreendimentos imobiliários. O artigo 18, reescrito em 1999, tributa os ganhos de capital e rendimentos na alienação ou no resgate de cotas de FII, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta.

Por que o artigo 111 do CTN foi decisivo?

O artigo 111 do CTN determina interpretação literal das normas que outorgam isenção. Para a corrente vencedora, estender o artigo 16 a uma operação criada em 2008, inexistente quando a isenção foi instituída, seria interpretação extensiva vedada pelo dispositivo. A isenção ficou restrita ao campo original da atividade imobiliária.

A decisão afeta a isenção do investidor pessoa física?

Não foi esse o objeto do julgamento. A controvérsia tratou do ganho de capital apurado pelo próprio fundo ao vender cotas de outro FII. A isenção dos rendimentos distribuídos à pessoa física, prevista no artigo 3º da Lei 11.033/2004, permanece com sua disciplina própria e não foi examinada pelo STJ nesse caso.

O entendimento é definitivo?

Não. Trata-se de decisão de uma turma, por maioria mínima, sem eficácia vinculante. A 2ª Turma ainda não julgou o tema e a divergência pode ser levada à 1ª Seção por embargos de divergência. Até a consolidação, gestores devem dimensionar a contingência e definir estratégia conforme o perfil de cada fundo.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.