ISS nas empreitadas: o que muda com a LC 218/2025
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lei Complementar 218/2025 fixou que o ISS sobre guincho intramunicipal, guindaste e içamento vinculados a obra passa a ser devido no município onde a obra é executada, e não mais no do estabelecimento prestador. A mudança antecipa, ainda dentro do ISS, a lógica de tributação no destino que regerá o IBS.
Para empreiteiras, locadoras de equipamentos e construtoras com canteiros espalhados pelo país, a alteração redesenha a competência arrecadatória e desarma boa parte do risco de conflito entre municípios. É também um ensaio prático do modelo de destino que a reforma tributária do consumo generaliza ao longo da transição.
O que a LC 218/2025 mudou no ISS da construção civil?
A LC 218/2025, publicada em 25 de setembro de 2025, alterou o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 116/2003 e incluiu o subitem 14.14 entre as exceções à regra do estabelecimento prestador. Com isso, o ISS sobre guincho intramunicipal, guindaste e içamento vinculados a obra passou a ser devido no local da execução.
Até a edição da norma, esses serviços seguiam a regra geral do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003: o imposto era recolhido no município do prestador, ainda que o equipamento operasse em canteiro situado em outra cidade. Num país com 5.570 municípios, segundo o IBGE, essa distância entre o domicílio fiscal e o local efetivo do serviço alimentava cobranças paralelas e autuações cruzadas. O deslocamento do critério encerra essa zona cinzenta para os serviços expressamente arrolados.
Calha registrar que a lógica adotada conversa diretamente com a Emenda Constitucional 132/2023. A EC 132/2023 elegeu o destino como princípio reitor do novo Imposto sobre Bens e Serviços. Ao migrar guincho, guindaste e içamento para o local da obra, o legislador testou no ISS, em escala reduzida, o mesmo vetor que orientará o IBS.
Quais serviços entram na regra do local da obra?
A regra nova alcança guincho intramunicipal, guindaste e içamento, mas apenas quando vinculados à execução de obra de construção civil. Para as demais hipóteses, permanece o critério do estabelecimento prestador, porque a LC 218/2025 mexeu no inciso III do artigo 3º, que cuida justamente das exceções, e não na regra geral.
O recorte é mais sutil do que parece à primeira leitura. Guindaste e içamento são fortemente aderentes ao canteiro: sem obra, não há serviço a tributar. Já o guincho comporta uma segunda acepção, a do reboque e resgate de veículos, em que inexiste obra a que se possa atrelar o local de incidência. Nessa segunda hipótese, sustenta-se que subsiste a regra do estabelecimento prestador, sob pena de se exigir a definição de um local da obra que simplesmente não existe.
Em nossa experiência assessorando construtoras e locadoras de equipamentos pesados, a maior parte dos litígios municipais nascia exatamente dessa indefinição: a prefeitura do canteiro e a prefeitura da sede disputavam o mesmo fato gerador. A leitura do subitem 7.02 da lista anexa, que disciplina a execução de obras de construção civil, e dos contratos de empreitada global ajuda a posicionar cada serviço acessório dentro da operação principal.
| Serviço | Local de incidência do ISS | Fundamento |
|---|---|---|
| Guincho, guindaste e içamento vinculados a obra | Município da execução da obra | Subitem 14.14, art. 3º, III, LC 116/2003 (LC 218/2025) |
| Guincho de reboque e resgate de veículos | Município do estabelecimento prestador | Regra geral do art. 3º, LC 116/2003 |
| Execução de obra de construção civil | Município da obra | Subitem 7.02, LC 116/2003 |
O que muda para empresas de construção e locação de equipamentos?
Muda a geografia da obrigação. O ISS de guincho, guindaste e içamento vinculados a obra passa a alimentar o caixa do município onde o equipamento opera, o que exige revisão imediata de cadastros municipais, regras de retenção na fonte e parametrização dos sistemas de emissão de nota fiscal de serviço.
Na rotina, três frentes pedem atenção. A primeira é o cadastro: empresas que prestam serviço fora da sede precisam confirmar a inscrição, ou a dispensa, junto às prefeituras dos canteiros. A segunda é a retenção: o tomador situado no local da obra pode figurar como responsável, e a falha na retenção correta gera autuação tanto para quem contrata quanto para quem presta. A terceira é a documentação: contratos de empreitada global devem destacar com clareza os serviços acessórios para que cada parcela siga o critério adequado.
Há um ganho de segurança jurídica relevante. Ao predefinir o município competente, a LC 218/2025 antecipou a solução de boa parte das controvérsias que despontariam no período de transição entre o ISS e o IBS, reduzindo o terreno fértil para a guerra fiscal municipal. Para o diretor tributário, isso significa menos provisão para contingência e menos energia gasta em disputas de competência.
Quais os próximos passos até o fim da transição?
Embora o ISS subsista durante a transição da reforma, a LC 218/2025 já incorporou a tributação no destino para os serviços que disciplinou, harmonizando o imposto municipal com o desenho do IBS. Ainda assim, parte das questões da construção civil só será pacificada após o encerramento da transição, prevista para 2033.
A recomendação prática é tratar a alteração como projeto, não como ajuste pontual: mapear os contratos vigentes, recalibrar as rotinas de retenção e simular o impacto de caixa por município. Empresas que se anteciparem chegarão ao IBS com o passivo de competência já organizado, e não acumulando litígios que a própria reforma pretende sepultar.
Perguntas Frequentes sobre o ISS nas empreitadas após a LC 218/2025
A LC 218/2025 mudou o local de recolhimento de todo serviço de construção civil?
Não. A norma alcançou especificamente guincho intramunicipal, guindaste e içamento vinculados a obra, deslocando o ISS para o município da execução. Os demais serviços continuam regidos pelo critério do estabelecimento prestador, salvo as exceções já previstas na lista anexa da Lei Complementar 116/2003, como a própria execução de obra do subitem 7.02.
O guincho de reboque de veículos também passou a ser tributado no local da obra?
Não, segundo a leitura técnica predominante. O guincho de reboque e resgate de veículos não se vincula a obra alguma, de modo que falta o pressuposto fático do novo critério. Para esse serviço, sustenta-se a permanência da regra geral do estabelecimento prestador, evitando a exigência de um local de obra inexistente.
A partir de quando a regra vale?
A Lei Complementar 218/2025 foi publicada em 25 de setembro de 2025. A produção de efeitos deve observar as regras de vigência e os princípios da anterioridade aplicáveis à matéria, razão pela qual o calendário de implementação precisa ser conferido caso a caso antes de qualquer mudança operacional.
Quem é o responsável pela retenção do ISS no novo modelo?
Com o imposto devido no município da obra, o tomador localizado nesse município pode ser definido como responsável pela retenção, conforme a legislação local. A empresa deve verificar a norma de cada prefeitura envolvida, pois a sistemática de responsabilidade varia entre municípios e a retenção incorreta expõe contratante e contratado a autuação.
Qual a relação entre essa mudança e o IBS?
A alteração antecipa, no ISS, o princípio do destino que orientará o Imposto sobre Bens e Serviços criado pela Emenda Constitucional 132/2023. Funciona como transição suave: parte da lógica do novo tributo já passa a valer para serviços específicos da construção civil, harmonizando os regimes antes do encerramento do período de convivência entre os sistemas.
Contratos de empreitada global precisam ser revisados?
Sim, é prudente revisá-los. Como o subitem 7.02 disciplina a execução de obra e o subitem 14.14 trata dos serviços acessórios deslocados, o contrato deve discriminar cada parcela para que o ISS siga o critério correto. A ausência de detalhamento dificulta a defesa em fiscalização e amplia o risco de cobrança por mais de um município.
Em síntese, a LC 218/2025 fez mais do que reposicionar três serviços na lista do ISS: trouxe para o imposto municipal a lógica de destino que será a espinha dorsal do IBS. Quem ajustar agora cadastros, retenções e contratos transforma uma mudança técnica em vantagem competitiva ao atravessar a transição da reforma tributária.