ISS e Simples Nacional: sucumbência entra na base de cálculo
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode excluir os honorários de sucumbência da base de cálculo do ISS. Ao julgar o Recurso Especial 2.262.105, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, no regime unificado, a tributação incide sobre a receita bruta integral, sem cisão da verba sucumbencial.
A decisão atinge diretamente sociedades de profissionais que aderiram ao regime simplificado imaginando poder segregar parte de suas receitas. O julgado, originado de autuação do município de Criciúma, em Santa Catarina, reacende uma discussão sensível para o planejamento tributário: até onde vai a liberdade do contribuinte para combinar, em seu favor, regras de regimes de tributação distintos.
O que a 2ª Turma do STJ decidiu sobre o ISS no Simples Nacional?
A 2ª Turma deu provimento ao recurso do município de Criciúma e firmou que a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional deve incluir os honorários de sucumbência na base de cálculo do ISS. Para o colegiado, a receita bruta é a base do regime unificado, e dela não se afasta a verba sucumbencial.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça depois de a banca obter êxito nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia entendido que a verba de sucumbência não traduz prestação de serviço entre a sociedade vencedora e a parte vencida no processo; ausente esse vínculo, não incidiria o imposto municipal. O município, por sua vez, sustentou que a base do Simples Nacional é a receita bruta, sem previsão de qualquer expurgo para os honorários sucumbenciais. Prevaleceu a tese fazendária, em linha com a leitura literal da Lei Complementar 123/2006.
Por que a sucumbência integra a receita bruta no regime unificado?
Porque o critério da tributação no Simples é a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagar. O relator, ministro Francisco Falcão, registrou que a adesão ao regime implica submissão integral ao seu arcabouço, no qual o imposto recai sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
Está aqui o ponto nevrálgico do julgado. O honorário de sucumbência, arbitrado com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, ingressa no patrimônio da sociedade de advogados como receita própria do seu objeto social, que é a advocacia. Pouco importa que a obrigação de pagá-lo nasça da derrota judicial de um terceiro; o que qualifica a verba, para fins do Simples, é a sua natureza de receita da atividade profissional. Some-se a isso um dado de contexto relevante: o Simples Nacional reúne mais de 20 milhões de optantes no país, segundo a Receita Federal, o que dá a exata dimensão do alcance de teses como essa. A tentativa de subtrair uma parcela dessa receita, mantendo os demais benefícios do regime, esbarra na lógica de uniformidade que sustenta o modelo.
Qual a base legal invocada pelo STJ?
O acórdão ancora-se nos artigos 13, parágrafo 1º, e 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006, que definem a receita bruta como base do recolhimento unificado. O relator afastou a aplicação da Lei Complementar 116/2003, própria do ISS, por entender que o contribuinte não pode selecionar, de regimes diversos, apenas as regras que lhe reduzam a carga.
A construção do voto merece atenção de quem estrutura a tributação de sociedades profissionais. A pretensão de excluir a sucumbência da base do ISS, preservando o enquadramento no Simples, configuraria, nas palavras do relator, um regime híbrido sem respaldo na jurisprudência. Em nossa experiência assessorando sociedades de profissionais no contencioso tributário, é justamente essa combinação seletiva de normas que costuma ser desfeita pelos tribunais superiores. A Corte tratou a exclusão pretendida como cisão indevida da receita bruta, incompatível com a unidade do regime. O quadro abaixo sintetiza a controvérsia.
| Aspecto | Tese da sociedade de advogados | Entendimento do STJ |
|---|---|---|
| Base de cálculo | Receita bruta com exclusão da sucumbência | Receita bruta integral, sem expurgo |
| Norma aplicável | LC 116/2003 (ISS) | LC 123/2006, arts. 13, § 1º, e 18, § 4º |
| Critério da incidência | Origem da obrigação de pagar | Natureza da receita e vínculo com a atividade |
O que muda para as sociedades de profissionais no Simples?
Muda a segurança de que a receita bruta, no Simples, é indivisível. Sociedades de advogados, contadores, médicos e engenheiros que recolhem pelo regime devem computar a integralidade das receitas da atividade, inclusive verbas de êxito e sucumbência, sob pena de autuação municipal e glosa da diferença de ISS.
Na rotina fiscal, o efeito é imediato. O enquadramento no Simples é uma escolha de conveniência que se paga com a renúncia à segregação de receitas típica de outros regimes. Quem busca tratar a sucumbência de modo apartado precisa reavaliar se o Lucro Presumido ou o Lucro Real, com o ISS regido pela Lei Complementar 116/2003, não lhe seriam, no cômputo global, mais vantajosos. A decisão também serve de alerta para autuações retroativas: municípios costumam rever os cinco exercícios anteriores, e a diferença de imposto, acrescida de multa e juros, pode comprometer o fluxo de caixa de bancas de médio porte. A escolha do regime, portanto, deixa de ser mera formalidade contábil e assume contornos de decisão estratégica.
Quais os próximos passos para o contribuinte?
Recomenda-se revisar a apuração do ISS das sociedades de profissionais optantes pelo Simples, confirmando a inclusão das verbas de sucumbência na receita bruta. Convém, ainda, simular o custo tributário fora do regime unificado e avaliar a exposição a autuações pretéritas. Diante de cobranças fundadas em teses de segregação já superadas, a assessoria especializada é decisiva para dimensionar riscos e defender o contribuinte.
Perguntas frequentes sobre ISS, Simples Nacional e sucumbência
Honorários de sucumbência entram na base do ISS no Simples Nacional?
Sim. Conforme a 2ª Turma do STJ, no Recurso Especial 2.262.105, a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional deve incluir os honorários de sucumbência na base de cálculo do ISS. O regime tributa a receita bruta integral, sem previsão de exclusão da verba sucumbencial, por ela integrar a receita da atividade advocatícia.
Qual a base legal da decisão do STJ?
O acórdão fundamenta-se nos artigos 13, parágrafo 1º, e 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006, que estabelecem a receita bruta como base do recolhimento unificado. O tribunal afastou a aplicação da Lei Complementar 116/2003, específica do ISS, por não admitir que o contribuinte combine regras de regimes distintos apenas para reduzir a incidência do imposto.
Por que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia decidido de forma diferente?
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a verba de sucumbência não configura prestação de serviço entre a sociedade vencedora e a parte vencida no processo. Sem esse vínculo, concluiu não incidir o ISS sobre esses valores. O STJ reformou o entendimento, deslocando o foco da origem da obrigação para a natureza da receita.
A decisão vale para outras sociedades de profissionais?
O julgado tratou de sociedade de advogados, mas a ratio alcança qualquer sociedade de profissionais optante pelo Simples Nacional. O critério fixado, de que a receita bruta é indivisível no regime, aplica-se a contadores, médicos, engenheiros e demais atividades. Verbas de êxito, prêmios e valores acessórios da atividade tendem a compor a base do ISS unificado.
Como reduzir o risco de autuação municipal?
O caminho é revisar a apuração e incluir as verbas sucumbenciais na receita bruta declarada no Simples. Também é prudente simular a carga tributária em outros regimes e avaliar a existência de créditos ou de exposição a cobranças dos últimos cinco anos. A orientação de assessoria tributária ajuda a corrigir a apuração e a estruturar eventual defesa administrativa ou judicial.
O ponto de partida e de chegada é o mesmo: no Simples Nacional, a receita bruta não se fraciona. A tentativa de destacar a sucumbência para escapar do ISS, ainda que sedutora no discurso, esbarra na unidade do regime e na natureza advocatícia da verba. Quem opta pela simplicidade do recolhimento único assume, como contrapartida, a integralidade da base de cálculo.