LELES MAGALHÃES
Direito Societário

ITBI na integralização de capital: imunidade independe da atividade

9 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social é incondicionada e não depende da atividade preponderante da empresa, ainda que o objeto social inclua compra, venda e locação de imóveis. Foi o que decidiu a 21ª Câmara Cível do TJ-RS, por maioria, reformando sentença que validava a cobrança do imposto sobre uma holding patrimonial.

A controvérsia toca o coração de toda estruturação patrimonial: o município pode exigir ITBI quando o sócio transfere imóveis para integralizar o capital de uma holding cujo objeto envolve atividade imobiliária? A resposta do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi negativa, e o fundamento adotado reorganiza um debate que se arrasta na constituição de holdings familiares e em reorganizações societárias.

O que o TJ-RS decidiu sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital?

O colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte e firmou, por maioria de votos, que a ressalva constitucional que exige a verificação da atividade preponderante não alcança a integralização de capital. O fato de o objeto social da pessoa jurídica adquirente incluir compra, venda e locação de imóveis próprios não afasta a imunidade do imposto.

O caso envolveu a integralização de imóveis ao capital social de uma holding patrimonial, sobre a qual o município de São Leopoldo pretendia cobrar o ITBI. A sentença de primeiro grau validara a exigência, mas a 21ª Câmara Cível reformou o entendimento. A empresa sustentava ter direito à imunidade e que a verificação de atividade preponderante não se aplica à integralização, sendo irrelevante o objeto social incluir transações imobiliárias. O município, por sua vez, defendia que a preponderância imobiliária do negócio – holding patrimonial, compra, venda e locação de imóveis próprios – afastaria a benesse constitucional. Prevaleceu a tese do contribuinte.

Qual a base legal da imunidade de ITBI na integralização?

O alicerce é o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que afasta a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O dispositivo ressalva a imunidade quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda ou a locação de imóveis, mas essa exceção, conforme assentou o tribunal gaúcho, aplica-se de modo exclusivo às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital social.

A decisão ancorou-se, ainda, no artigo 36 do Código Tributário Nacional, que distingue a incorporação de bens ao patrimônio em realização de capital da transmissão decorrente de fusão ou incorporação de pessoas jurídicas, reforçando a autonomia entre essas situações. Some-se a isso o precedente do Supremo Tribunal Federal: no julgamento do RE 796.376/SC, sob o regime do Tema 796, a Corte assentou que a imunidade do inciso I do § 2º do artigo 156 é incondicionada quanto à integralização e se limita ao valor do capital integralizado, sem que a exceção relativa à atividade preponderante incida sobre essa hipótese. A leitura do TJ-RS, portanto, dialoga com a orientação firmada pelo STF.

A atividade imobiliária da empresa afasta a imunidade?

Não. Esse é o ponto sensível da decisão. A condição de holding patrimonial, com objeto social voltado à compra, venda e locação de imóveis próprios, não desqualifica a imunidade na etapa de integralização. A ressalva da atividade preponderante foi concebida para um cenário distinto – o das reorganizações por fusão, incorporação, cisão ou extinção –, e a sua aplicação à formação do capital seria um alargamento indevido do texto constitucional.

O quadro a seguir esclarece a separação que costuma ser confundida pelas administrações municipais.

Hipótese Verificação da atividade preponderante Efeito sobre a imunidade
Integralização de imóveis em realização de capital Não se aplica Imunidade incondicionada, limitada ao valor do capital
Fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ Aplica-se Imunidade afastada se preponderar atividade imobiliária

O que muda para holdings patrimoniais e planejamento sucessório?

Muda a segurança da operação mais comum na organização de patrimônio familiar. A constituição de holdings patrimoniais costuma ter como primeiro ato a integralização de imóveis ao capital social, e a exigência de ITBI nesse momento – frequente por parte de municípios – encarece e desestimula um planejamento legítimo. A decisão gaúcha reforça que tal cobrança carece de respaldo constitucional quando a transmissão se dá em realização de capital.

Em nossa experiência na estruturação de holdings familiares e na revisão de reorganizações societárias, a glosa da imunidade pela autoridade municipal é um dos entraves mais recorrentes, e raramente resiste a uma impugnação bem fundamentada. Cumpre registrar, contudo, uma cautela: a imunidade limita-se ao valor do capital integralizado. O montante que eventualmente exceder o capital subscrito, destinado a reserva, não goza da mesma proteção e pode atrair a incidência do imposto, ponto que merece atenção na modelagem da operação.

Quais os próximos passos diante da cobrança municipal?

A orientação é documentar com rigor a natureza da operação. Contratos sociais, laudos de avaliação dos imóveis e o registro contábil da integralização devem demonstrar, sem ambiguidade, que a transmissão ocorre em realização de capital. Diante de exigência municipal de ITBI sobre integralização, há fundamento sólido para impugnação administrativa e, se necessário, para a via judicial, à luz do artigo 156 da Constituição, do artigo 36 do CTN e do Tema 796 do STF. A decisão do TJ-RS é mais um reforço jurisprudencial nessa direção.

Perguntas frequentes sobre a imunidade de ITBI na integralização

A imunidade de ITBI na integralização é automática?

A imunidade decorre diretamente do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição, e independe de reconhecimento prévio do município. Na prática, porém, muitas prefeituras condicionam o registro à quitação ou exigem a comprovação da atividade não preponderante. A decisão do TJ-RS reafirma que, na integralização de capital, essa verificação não é cabível, prevalecendo a imunidade incondicionada.

A imunidade vale para holding com atividade imobiliária?

Sim. Conforme decidiu a 21ª Câmara Cível do TJ-RS, o fato de o objeto social incluir compra, venda e locação de imóveis próprios não afasta a imunidade na etapa de integralização de capital. A ressalva da atividade preponderante aplica-se apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à formação do capital social.

A imunidade cobre todo o valor dos imóveis integralizados?

A imunidade limita-se ao valor do capital integralizado, conforme o Tema 796 do STF. Caso o valor atribuído aos imóveis supere o capital subscrito, com o excedente alocado em reserva, essa parcela pode não estar abrangida pela proteção e atrair o ITBI. A modelagem da operação deve considerar essa fronteira para evitar cobrança sobre o excesso.

O que diz o Tema 796 do STF sobre o assunto?

No RE 796.376/SC, julgado sob o Tema 796, o Supremo firmou que a imunidade do artigo 156, § 2º, inciso I, é incondicionada na integralização de capital e se limita ao valor do capital social, não incidindo sobre o montante excedente. O precedente é a principal referência para afastar a exigência municipal de ITBI sobre a transmissão de imóveis em realização de capital.

Como reagir à cobrança municipal de ITBI na integralização?

O caminho é a impugnação fundamentada, administrativa ou judicial, sustentada no texto constitucional, no artigo 36 do CTN e na jurisprudência do STF e dos tribunais estaduais. Recomenda-se reunir o contrato social, o laudo de avaliação e a escrituração da operação, que comprovam a realização de capital. Com base documental sólida, a glosa da imunidade não costuma prosperar.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.