ITCMD: CNJ afasta recolhimento antecipado no inventário
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O tabelião não pode mais condicionar a lavratura da escritura de inventário extrajudicial ao recolhimento prévio do ITCMD. O Conselho Nacional de Justiça revogou o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007 que impunha essa antecipação, em decisão unânime tomada na 12ª Sessão Ordinária, sob relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell.
A mudança altera a ordem dos fatores em um procedimento que movimenta patrimônio empresarial com frequência maior do que se imagina. Quotas de sociedades limitadas, participações societárias e imóveis afetados à atividade produtiva costumam integrar espólios partilhados em cartório. Até esta semana, nada disso saía do lugar sem que o imposto estivesse quitado antes da assinatura.
O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD no inventário extrajudicial?
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça revogou a exigência de que o recolhimento dos tributos incidentes anteceda a lavratura da escritura pública, prevista no artigo 15 da Resolução 35/2007. A decisão atendeu em parte a requerimento do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e foi tomada nos autos do Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000.
Convém situar o alcance do ato. A Resolução CNJ 35/2007 disciplina a lavratura dos atos notariais de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, na esteira da abertura promovida pela Lei 11.441/2007 e hoje consolidada no artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O que caiu foi um comando de sequência procedimental, não a obrigação tributária.
Das três alterações pedidas pelos notários, apenas essa prosperou. O colegiado indeferiu o pleito relativo ao artigo 12-B, inciso V, que pretendia dispensar prévia decisão judicial nos inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos. Rejeitou também a proposta de nova redação ao artigo 34, que autorizaria escritura de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens ainda que houvesse filhos menores ou incapazes. Nesse ponto segue valendo a exigência de trânsito em julgado da sentença que tenha resolvido guarda, visitas e alimentos.
O imposto deixou de ser devido antes do registro?
Não. O ITCMD segue devido em sua inteireza, com fato gerador na transmissão causa mortis, competência estadual atribuída pelo artigo 155, inciso I, da Constituição, e alíquota limitada ao teto de 8% fixado pela Resolução 9/1992 do Senado Federal. O que mudou foi o momento em que o notário verifica a quitação, não a existência do crédito tributário.
Calha observar onde a fiscalização se desloca. O artigo 289 da Lei 6.015/1973 impõe aos oficiais de registro rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados. A escritura pode ser lavrada; o registro imobiliário e a averbação da alteração do quadro societário, contudo, continuarão dependendo da comprovação do recolhimento. O gargalo migra do tabelionato de notas para o registro, e o efeito prático é permitir que a família formalize a partilha enquanto discute base de cálculo, avaliação de quotas ou parcelamento com a Fazenda estadual.
Vale contrastar com a via judicial. O artigo 192 do Código Tributário Nacional veda ao juiz proferir sentença de julgamento de partilha ou adjudicação sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Esse dispositivo permanece intacto. Criou-se, portanto, uma assimetria real entre o inventário em cartório e o inventário em juízo, e ela pesará na escolha da via.
| Etapa | Antes da decisão do CNJ | Depois da revogação |
|---|---|---|
| Lavratura da escritura | Condicionada à quitação prévia dos tributos | Pode ocorrer sem comprovação antecipada |
| Registro do imóvel | Fiscalização do artigo 289 da Lei 6.015/1973 | Fiscalização mantida, sem alteração |
| Inventário judicial | Artigo 192 do CTN exige quitação para a sentença | Artigo 192 do CTN permanece em vigor |
| Testamento revogado ou caduco | Exige prévia decisão judicial | Exigência mantida pelo CNJ |
O que muda para empresas familiares e holdings patrimoniais?
Muda o cronograma da sucessão. Espólios que reúnem quotas de sociedades operacionais poderão formalizar a partilha e definir a titularidade das participações sem esperar o desfecho da apuração do imposto, o que reduz o intervalo em que a sociedade opera sem sócio definido e sob administração provisória do inventariante.
Em nossa experiência conduzindo sucessões de grupos familiares em São Paulo, o intervalo entre o falecimento e a assinatura da escritura quase nunca decorre da complexidade da partilha. Ele decorre da discussão sobre o valor das quotas. A Fazenda estadual costuma rejeitar o patrimônio líquido contábil e arbitrar valor de mercado; enquanto isso não se resolve, a família fica travada. Com o novo desenho, a partilha avança e a controvérsia sobre base de cálculo segue seu próprio curso administrativo ou judicial.
Há um ponto de atenção que os herdeiros costumam subestimar. O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa o prazo de dois meses, contados da abertura da sucessão, para instaurar o inventário, e de doze meses para ultimá-lo. Diversos estados vinculam multa ao descumprimento desse prazo, e em São Paulo a alíquota do ITCMD é de 4%, conforme a Lei estadual 10.705/2000. Lavrar a escritura mais cedo não suspende juros nem afasta penalidade por atraso no recolhimento.
Registre-se ainda o pano de fundo normativo. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, legado ou doação. Estados vêm recalibrando suas leis, e planejamentos sucessórios desenhados sob alíquotas fixas merecem revisão – tema que já tratamos em análises anteriores e que ganha urgência com a aceleração do rito notarial.
Quais os próximos passos?
A recomendação imediata é revisitar cronogramas de sucessão em curso. Famílias empresárias que adiaram a abertura do inventário aguardando definição fiscal podem antecipar a escritura e concentrar esforços na discussão da base de cálculo, com ganho relevante de governança societária.
Também é prudente acompanhar como as corregedorias estaduais e as secretarias de fazenda reagirão. Normas locais que reproduzem a exigência revogada precisarão ser ajustadas, e é razoável esperar resistência pontual nos primeiros meses. Estruturar a partilha com assessoria que domine, a um só tempo, o direito sucessório e o contencioso tributário estadual evita que o ganho procedimental se converta em autuação futura.
Perguntas Frequentes sobre ITCMD no inventário extrajudicial
O ITCMD deixou de ser exigido no inventário em cartório?
Não. A obrigação tributária permanece intacta. O CNJ apenas revogou o comando que obrigava o tabelião a exigir a quitação antes de lavrar a escritura. O imposto continua devido ao estado competente, sujeito a juros e multa em caso de atraso, e sua comprovação seguirá sendo cobrada no momento do registro do bem.
A escritura lavrada sem o pagamento pode ser registrada no cartório de imóveis?
O artigo 289 da Lei 6.015/1973 impõe ao oficial de registro a fiscalização do pagamento dos impostos devidos pelos atos que lhe são apresentados. Na prática, a escritura será lavrada, mas o registro imobiliário tende a permanecer condicionado à comprovação do recolhimento do ITCMD, salvo disciplina estadual específica em sentido diverso.
A decisão do CNJ alcança o inventário judicial?
Não alcança. O artigo 192 do Código Tributário Nacional continua vedando ao juiz proferir sentença de partilha ou adjudicação sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A flexibilização vale apenas para a via notarial, disciplinada pela Resolução CNJ 35/2007.
O CNJ aprovou todos os pedidos do Colégio Notarial?
Não. Das três alterações requeridas, o Plenário deferiu apenas a relativa ao artigo 15. Foram indeferidos o pedido de dispensa de prévia decisão judicial em inventários com testamentos revogados ou caducos, previsto no artigo 12-B, inciso V, e a proposta de permitir escritura de divórcio ou dissolução de união estável com partilha havendo filhos menores ou incapazes.
Quotas de sociedade limitada podem ser partilhadas em cartório?
Podem, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes e não haja testamento a ser cumprido, nos termos do artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A escritura serve de título para a alteração contratual e o arquivamento na junta comercial, observadas eventuais restrições do contrato social ou de acordo de sócios.
A mudança altera o prazo para abrir o inventário?
Não altera. O artigo 611 do Código de Processo Civil mantém o prazo de dois meses da abertura da sucessão para instaurar o inventário e de doze meses para ultimá-lo. Diversas legislações estaduais associam multa ao descumprimento, de modo que a antecipação da escritura não substitui o planejamento do recolhimento dentro do prazo.
Como fica o planejamento sucessório diante da progressividade do ITCMD?
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto em razão do valor transmitido. Estruturas montadas sob a premissa de alíquota fixa perderam eficiência e demandam revisão, sobretudo em holdings patrimoniais cuja transmissão será fracionada entre múltiplos herdeiros e ao longo de exercícios distintos.
A decisão do CNJ não reduz um centavo do imposto. Ela devolve às famílias empresárias algo igualmente escasso: tempo. Quem souber usar esse intervalo para separar a formalização da partilha da discussão sobre quanto vale o patrimônio transmitido sairá na frente – e continuará devendo o mesmo tributo, apenas em ordem mais inteligente.