LC 225/2026: a nova lógica de conformidade na gestão aduaneira
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lei Complementar 225/2026 desloca o eixo da fiscalização aduaneira da simples punição para a indução da conformidade. Ao distinguir controle intensivo de controle extensivo e prestigiar a autorregularização, a norma não afrouxa o poder de polícia: torna-o proporcional ao risco, reservando o rigor sancionatório às condutas que efetivamente o justificam.
Poucas mudanças recentes na relação entre a administração tributária e as empresas têm o alcance dessa virada de lógica. Para importadores, exportadores e operadores de comércio exterior, compreender como o Fisco passou a medir comportamento – e não apenas erro – é condição para reduzir exposição a autos de infração e ao perdimento.
O que a LC 225/2026 muda na gestão aduaneira?
A norma consolida a promoção da conformidade como objetivo da atividade administrativa, e não mais como mero efeito colateral da fiscalização. A autoridade aduaneira ganha instrumentos para induzir o cumprimento voluntário da legislação, disciplina a autorregularização e reforça as garantias do contribuinte, sem abrir mão da repressão às fraudes.
Convém situar o ponto. A Lei Complementar 225/2026 não substitui o controle repressivo pela cordialidade. Ela reconhece que situações distintas de inconformidade não exigem, necessariamente, a mesma resposta estatal – diretriz que se alinha ao princípio da proporcionalidade. O planejamento agressivo e a atuação dolosa continuam a demandar fiscalização aprofundada e a aplicação das sanções cabíveis. Já os erros operacionais, as falhas pontuais e as inconsistências passíveis de correção espontânea podem ser tratados por mecanismos de menor custo administrativo, que alcançam o mesmo resultado arrecadatório. O movimento dialoga com os compromissos internacionais de facilitação do comércio assumidos pelo Brasil na última década, cujos parâmetros de gestão de risco a Receita Federal vem incorporando.
Qual a diferença entre controle intensivo e controle extensivo?
Controle intensivo é a atuação individualizada e aprofundada sobre um operador ou uma operação: auditorias de produção, análise de planejamentos e a fiscalização clássica. Controle extensivo é a ampliação da presença fiscal por inteligência de dados, cruzamentos eletrônicos, monitoramento e mecanismos de conformidade, como a malha aduaneira. Um produz profundidade; o outro, alcance.
Os dois modelos não competem entre si. Uma administração orientada por risco precisa de ambos. Quanto mais eficiente o controle extensivo na identificação e correção das inconformidades de menor complexidade, maior a capacidade institucional de direcionar o controle intensivo para o que realmente exige investigação. A questão deixa de ser escolher um modelo e passa a ser calibrar cada instrumento conforme o risco concreto. Recomendações de organismos como a OCDE há tempos apontam nessa direção, ao tratar a fiscalização baseada em risco como padrão de eficiência regulatória.
O propósito da administração baseada em risco não é maximizar autuações, mas reduzir a brecha de conformidade – a distância entre o comportamento esperado pela legislação e aquele efetivamente observado. Isso altera até a métrica de efetividade: autos de infração e valores constituídos seguem relevantes, mas ganham peso a redução da litigiosidade, a recuperação espontânea de créditos e a mudança duradoura de comportamento.
A retificação aumenta o risco do operador perante a aduana?
Não, e essa é uma das dúvidas mais recorrentes de quem atua em comércio exterior. O risco não se mede pelo número de retificações, mas pelo que elas revelam. Modelos contemporâneos trabalham com análise contextual e multidimensional: natureza e materialidade da inconsistência, histórico e reincidência do operador, evolução do comportamento, controles internos e segmento econômico. Duas empresas com o mesmo número de retificações podem ter perfis de risco opostos.
O que muda na prática para importadores e exportadores?
Muda o foco da fiscalização: da identificação do erro para a resposta do operador ao estímulo regulatório. Quando a aduana aponta uma inconformidade e oferece a oportunidade de corrigi-la, ela observa como a empresa reage. Corrigida a falha e cessada a reincidência, o mecanismo cumpre sua finalidade. Persistindo a mesma inconsistência, a informação relevante deixa de ser o erro e passa a ser a ausência de mudança.
Em nossa experiência assessorando importadores em procedimentos de revisão aduaneira, essa distinção é decisiva. A repetição de inconsistências da mesma natureza sugere que os processos internos não foram corrigidos e, nos casos mais graves, pode indicar uso enviesado da autorregularização. A empresa que estrutura controles internos robustos e responde com celeridade converte a malha em aliada; a que ignora as oportunidades sucessivas migra, por seu próprio comportamento, para o campo do controle intensivo. A tabela a seguir sintetiza os dois eixos.
| Critério | Controle extensivo | Controle intensivo |
|---|---|---|
| Lógica | Alcance e prevenção | Profundidade e repressão |
| Instrumentos | Malha, cruzamentos, autorregularização | Auditoria, fiscalização, sanção |
| Situação típica | Falha pontual, corrigível | Dolo, reincidência, planejamento agressivo |
| Postura da empresa | Corrigir e aperfeiçoar controles | Produzir prova e defesa técnica |
Quais os próximos passos para as empresas?
A experiência da malha aduaneira brasileira ilustra a nova lógica. Entre 2023 e 2025, o instrumento registrou taxas de regularização espontânea da ordem de 80% e recuperação superior a R$ 170 milhões em créditos tributários. Mais do que o valor arrecadado, importa a qualidade da informação produzida: cada oportunidade de correção alimenta modelos de risco mais precisos e orientados ao comportamento. Resta, contudo, a edição de normas infralegais que detalhem as hipóteses de autorregularização e ampliem a segurança do operador. Até lá, a recomendação é investir em compliance aduaneiro, documentar a correção tempestiva de falhas e tratar a resposta ao Fisco como parte da própria estratégia de risco.
Perguntas frequentes sobre a LC 225/2026 e a gestão aduaneira
A LC 225/2026 enfraquece a fiscalização aduaneira?
Não. A Lei Complementar 225/2026 amplia o conjunto de instrumentos à disposição da autoridade, tornando a atuação mais eficiente e orientada por risco. O poder de polícia permanece íntegro para as condutas dolosas e reincidentes; o que muda é a reserva do rigor sancionatório para as situações que efetivamente o justificam, tratando de forma graduada as demais.
O que é a brecha de conformidade?
É a diferença entre o comportamento que a legislação espera do operador e aquele que ele efetivamente adota. Reduzir essa brecha, e não apenas lavrar autos de infração, tornou-se o objetivo central da administração baseada em risco, o que altera inclusive a forma de medir a efetividade da fiscalização aduaneira.
A autorregularização é um direito absoluto do operador?
Não. A autorregularização é um mecanismo de indução à conformidade, não um salvo-conduto. Ela permite corrigir inconsistências de forma espontânea, com menor custo, mas a reiteração da mesma falha pode revelar ausência de mudança de comportamento e deslocar o operador para o controle intensivo, com fiscalização aprofundada.
Como a malha aduaneira afeta a rotina do importador?
A malha atua como controle extensivo: identifica inconsistências por cruzamento de dados e abre a oportunidade de correção antes da fiscalização clássica. Na prática, o importador precisa de controles internos capazes de responder com rapidez, documentar a regularização e demonstrar consistência de comportamento ao longo do tempo.
A LC 225/2026 introduz subjetividade nas sanções aduaneiras?
Sim, de forma relevante. Ao deslocar o foco para o comportamento do operador após a descoberta do erro, a norma agrega um componente subjetivo à análise de penalidades. A pergunta central deixa de ser apenas se houve erro e passa a ser o que o operador fez depois de identificá-lo.
Conclusão
A Lei Complementar 225/2026 não troca fiscalização por conformidade nem converte a autorregularização em direito irrestrito. Seu legado é reconhecer que a efetividade da aduana depende do uso inteligente de instrumentos graduados conforme o risco. Para as empresas, a mensagem é direta: em uma administração orientada por comportamento, o que se pergunta não é apenas se houve erro, mas o que o operador fez depois de descobri-lo.