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Lei 15.498/2026: as novas custas da Justiça Federal e do STJ

9 de setembro de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Lei 15.498/2026, sancionada em 4 de setembro, substitui o teto de R$ 1.915,38 das custas da Justiça Federal por alíquotas progressivas de 2% a 3% sobre o valor da causa, com máximo de R$ 107.332,80, e fixa entre 2% e 4% as custas do STJ. As novas tabelas valem a partir de 1º de janeiro de 2027.

A lei nasceu do PL 429/2024, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União e altera a Lei 9.289/1996 e a Lei 11.636/2007, além de criar o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do STJ (FESTJ). Para quem litiga contra a União, o custo de entrada e de recurso muda de patamar.

O que a Lei 15.498/2026 muda nas custas da Justiça Federal?

A lei troca a alíquota única de 1% com teto de 1.800 UFIR por cinco faixas progressivas, de 2% a 3% do valor da causa, com mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80, e cria rubricas próprias para apelação, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, embargos à execução e agravo de instrumento, com correção anual pelo IPCA.

O ponto de partida explica a mudança. A Tabela I da Lei 9.289/1996 cobra 1% sobre o valor da causa, com mínimo de 10 UFIR e máximo de 1.800 UFIR; com a UFIR congelada em R$ 1,0641, o teto ficou em R$ 1.915,38 por mais de duas décadas. Na sanção, o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, resumiu a distorção: uma causa de R$ 200 mil e uma de R$ 200 milhões pagavam o mesmo valor.

O Anexo I da Lei 15.498/2026 redesenha essa tabela. Nas ações cíveis em geral, a alíquota é de 2% até R$ 5 mil e sobe por faixas até 3% acima de R$ 100 mil. Apelação, cumprimento de sentença e embargos à execução passam a custar 1% do valor da causa; a execução de título extrajudicial, 2%; o agravo de instrumento, R$ 225,00.

Rubrica Regra atual (Lei 9.289/1996) Regra a partir de 1º/01/2027 (Lei 15.498/2026)
Ações cíveis em geral 1% do valor da causa, mínimo de 10 UFIR e máximo de 1.800 UFIR (R$ 1.915,38) 2% a 3% do valor da causa, conforme a faixa; mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80
Apelação Sem rubrica própria; o recorrente adianta a outra metade das custas (art. 14, II) 1% do valor da causa, observados o mínimo e o máximo das ações cíveis
Cumprimento de sentença Sem rubrica própria 1% do valor da causa
Execução de título extrajudicial Sem rubrica própria 2% do valor da causa
Embargos à execução Isentos (art. 7º) 1% do valor da causa na nova Tabela I; o art. 7º não foi alterado
Agravo de instrumento Despesas de traslado (art. 8º) R$ 225,00
Atualização Valores congelados desde a extinção da UFIR Correção anual pelo IPCA (art. 1º, § 3º)

Quanto passa a custar uma ação anulatória contra a União?

Uma ação anulatória de débito fiscal de R$ 1 milhão, que hoje recolhe R$ 1.915,38 de custas, passará a recolher R$ 30 mil, na alíquota de 3%. Acima de cerca de R$ 3,58 milhões incide o teto de R$ 107.332,80. A apelação acrescenta 1% do valor da causa, e o cumprimento de sentença, mais 1%.

A conta é simples, mas a articulação da nova Tabela I com o restante da Lei 9.289/1996 exige cautela. O artigo 14 continua a prever que o autor paga metade das custas na distribuição e que quem recorre adianta a outra metade, sob pena de deserção; a lei nova não o alterou e, ao mesmo tempo, criou rubrica própria de 1% para a apelação. O artigo 7º, que dispensa os embargos à execução do pagamento de custas, também permaneceu intacto, embora a tabela preveja 1% para a oposição de embargos. Caberá ao Conselho da Justiça Federal, por força do novo artigo 1º, parágrafo 5º, compatibilizar essas regras antes de 2027.

Em nossa experiência assessorando empresas em ações anulatórias e embargos à execução fiscal, as custas nunca pesaram na decisão de litigar: R$ 1.915,38 era valor residual diante de honorários, garantias e depósitos. A partir de 2027, uma discussão de R$ 50 milhões alcançará o teto de R$ 107.332,80, recolhido na forma do artigo 14, e, se houver apelação, mais o percentual da nova rubrica, respeitado o teto. A custa vira variável de orçamento e entra na comparação com a transação, com a garantia por seguro e com a adesão a programas de regularização.

A isenção da União e das autarquias, prevista no artigo 4º, inciso I, continua em vigor, e o parágrafo único mantém o dever de o ente público reembolsar as despesas da parte vencedora. Quem vence a Fazenda recupera as custas; quem perde as suporta em definitivo, e o artigo 16 manda inscrever em dívida ativa as custas não pagas em quinze dias.

O que muda nos recursos ao STJ?

O artigo 5º da Lei 15.498/2026 dá nova redação ao artigo 2º da Lei 11.636/2007: os valores, as hipóteses de incidência, as quantias mínimas e máximas e a forma de atualização das custas do STJ serão fixados por ato da Corte Especial, observado, como regra geral, o percentual de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa.

A regra ainda não tem números finais. A lei delegou ao próprio tribunal a definição dos limites, e é deles que dependerá o custo real do recurso especial em causas tributárias de grande valor: sem teto, um recurso em causa de R$ 10 milhões custaria entre R$ 200 mil e R$ 400 mil. A receita alimentará o FESTJ, criado pelo artigo 4º, com a mesma vedação de gasto com pessoal que vale para o Fejufe.

Na Justiça Federal, o artigo 14-C destina 9% das custas ao fundo do Ministério Público da União, 6% ao Fundo de Modernização do CNJ e 5% ao fundo da Defensoria Pública da União. A Mensagem de veto 740/2026 retirou do rol de receitas do Fejufe itens como o rendimento dos depósitos judiciais, por falta da cláusula de vigência exigida pela LDO de 2026.

Quando as novas custas entram em vigor?

As novas tabelas e a regra do STJ entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, conforme o artigo 6º, inciso I. Os demais dispositivos, como a criação dos fundos e a correção pelo IPCA, seguem a regra geral da LINDB, quarenta e cinco dias após a publicação, já que o veto derrubou a vigência imediata.

Dispositivo Conteúdo Vigência
Arts. 1º, 2º e 4º Fejufe, FESTJ, correção pelo IPCA, gratuidade presumida, competência do CJF 45 dias após a publicação de 4 de setembro de 2026 (regra do art. 1º da LINDB, aplicada por força do veto)
Art. 3º (Anexos I a IV) Novas tabelas de custas da Justiça Federal 1º de janeiro de 2027
Art. 5º Custas do STJ de 2% a 4% do valor atualizado da causa, por ato da Corte Especial 1º de janeiro de 2027

A lei também cria presunção relativa de insuficiência de recursos para a pessoa natural com rendimentos na faixa de redução máxima do imposto de renda, nos termos do artigo 3º-A da Lei 9.250/1995. A regra interessa a sócios atingidos por redirecionamento de execução fiscal, mas não alcança pessoas jurídicas.

Quais são os próximos passos para as empresas?

O primeiro passo é mapear a carteira de contencioso federal e estimar o custo de cada ação e de cada recurso sob a nova tabela. O segundo é decidir, ainda em 2026, quais discussões merecem ajuizamento antes da virada do ano. O terceiro é acompanhar a regulamentação do CJF e o ato da Corte Especial do STJ.

O valor da causa, fixado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, deixa de ser formalidade e passa a definir a despesa: em ações anulatórias e em embargos, ele corresponde ao débito discutido, e a Fazenda tende a impugnar valores subestimados. Como o artigo 14 exige o recolhimento de metade das custas na distribuição, a decisão de litigar em 2027 nasce com um desembolso que hoje não existe, e a comparação com a transação tributária e com as garantias alternativas deve ser feita caso a caso.

Perguntas Frequentes sobre a Lei 15.498/2026

Qual é o novo teto das custas na Justiça Federal?

R$ 107.332,80 para as ações cíveis em geral, conforme o Anexo I da Lei 15.498/2026, com mínimo de R$ 193,20. O teto atual, de 1.800 UFIR, equivale a R$ 1.915,38 e vale até 31 de dezembro de 2026. A partir de 2027, os valores das tabelas serão corrigidos a cada ano pelo IPCA, conforme o novo artigo 1º, parágrafo 3º.

Quais são as alíquotas de custas da Justiça Federal a partir de 2027?

Para as ações cíveis em geral, 2% do valor da causa até R$ 5 mil, 2,25% até R$ 25 mil, 2,5% até R$ 50 mil, 2,75% até R$ 100 mil e 3% acima disso, sempre limitadas a R$ 107.332,80. Apelação, cumprimento de sentença e embargos à execução custam 1%; execução de título extrajudicial, 2%; agravo de instrumento, R$ 225,00.

Quanto custará o recurso especial ao STJ com a nova lei?

Ainda não há valor definido. A Lei 15.498/2026 estabelece, como regra geral, custas de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa, mas delega à Corte Especial do STJ a fixação dos valores, das hipóteses de incidência e das quantias mínimas e máximas. O impacto sobre recursos em causas tributárias de grande valor dependerá desse ato.

A União continua isenta de custas na Justiça Federal?

Sim. O artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996 mantém a isenção da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações. O parágrafo único do mesmo artigo, porém, obriga esses entes a reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, de modo que o contribuinte que vence a ação recupera o que adiantou.

Os embargos à execução fiscal passarão a pagar custas?

A nova Tabela I prevê 1% do valor da causa para a oposição de embargos à execução, mas o artigo 7º da Lei 9.289/1996, que dispensa a reconvenção e os embargos à execução do pagamento de custas, não foi alterado pela Lei 15.498/2026. A compatibilização entre os dois dispositivos caberá à regulamentação do Conselho da Justiça Federal, prevista no artigo 1º, parágrafo 5º.

Quando as novas custas começam a ser cobradas?

Em 1º de janeiro de 2027, data fixada pelo artigo 6º, inciso I, da Lei 15.498/2026 para as novas tabelas da Justiça Federal e para a regra de 2% a 4% do STJ. Os dispositivos sobre os fundos, a correção pelo IPCA e a gratuidade presumida entram em vigor quarenta e cinco dias após a publicação, pela regra geral da LINDB.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.