Lei do Bem: conformidade agora define quem mantém o incentivo
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) segue permitindo que empresas do lucro real excluam um adicional de 60% dos dispêndios com pesquisa e inovação, percentual que pode chegar a 100%. O que mudou não é o benefício, e sim o controle: com o cruzamento automatizado de dados entre o MCTI e a Receita Federal, a conformidade documental deixou de ser formalidade e passou a decidir quem preserva o incentivo.
Durante anos, a Lei do Bem funcionou como um benefício de fruição quase silenciosa. A empresa apurava, excluía e seguia adiante, com a auditoria técnica ficando para um futuro incerto. Esse tempo acabou. O Tribunal de Contas da União cobrou estrutura de fiscalização, os órgãos responderam com automação, e o resultado prático é que o mesmo incentivo agora exige uma disciplina probatória que muitas companhias ainda não construíram.
O que a Lei do Bem permite deduzir?
A Lei nº 11.196/2005 autoriza a pessoa jurídica tributada pelo lucro real a excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, um adicional de 60% dos gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação, além da dedução ordinária dessas despesas. O percentual sobe conforme a contratação de pesquisadores e a obtenção de patente ou registro de cultivar, podendo alcançar 100% dos dispêndios elegíveis.
Há três condições que sustentam o direito e costumam ser subestimadas. A fruição depende de lucro tributável no exercício, porque o incentivo opera como exclusão sobre uma base positiva. Depende de regularidade fiscal da empresa. E depende, sobretudo, da manutenção de controles contábeis e documentais capazes de demonstrar que cada real excluído corresponde a atividade efetivamente incentivada. Sem lucro, sem certidão e sem prova, o benefício não se realiza.
Convém desfazer um mal-entendido recorrente. O modelo é de fruição automática: a companhia executa as atividades, apura o benefício no próprio exercício e apresenta depois ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica, o FORMP&D. Automático, contudo, não significa aprovado. A qualificação inicial dos projetos recai sobre o contribuinte, e o exame técnico vem depois.
Por que a fiscalização da Lei do Bem mudou de patamar?
Porque o controle deixou de ser manual e passou a ser cruzamento em escala. No Acórdão nº 447/2025, o Tribunal de Contas da União identificou 7.227 análises pendentes no MCTI relativas aos exercícios de 2018 a 2022 e apontou divergências entre os valores que as empresas informaram ao Ministério e à Receita Federal. Constatou ainda casos de utilização do benefício sem a correspondente prestação de informações e risco de decadência do crédito tributário pela demora na circulação dos dados.
A resposta do TCU foi determinar que os órgãos estruturassem o intercâmbio de informações e implementassem rotinas automatizadas de verificação. Traduzido para a rotina do contribuinte, isso significa que o FORMP&D, a Escrituração Contábil Fiscal e as demais obrigações acessórias passam a ser confrontados entre si sem seleção individual. Divergências de valores, pessoas vinculadas aos projetos, períodos de execução e classificações contábeis afloram por conta do sistema, e não mais por sorteio de malha.
Em nossa experiência assessorando empresas de base tecnológica e indústrias com centros de P&D, o ponto cego costuma estar na costura entre áreas: o time técnico descreve o projeto de um jeito, a contabilidade registra o dispêndio de outro, e o formulário enviado ao Ministério não conversa com a ECF entregue à Receita Federal. Sob o antigo controle manual, essa costura mal-feita passava. Sob o cruzamento automatizado, ela vira a primeira linha de uma intimação.
Há um limite que a automação não vence, e ele merece registro. Definir se determinada atividade configura pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação exige análise qualitativa, esforço sistemático de investigação que nenhum algoritmo mede sozinho. A máquina aponta a divergência numérica; a discussão sobre a natureza do projeto continua sendo jurídica e técnica, travada com o MCTI.
O que muda para as empresas que usam o incentivo?
Muda o momento em que a prova precisa existir. Antes, a documentação era reunida às vésperas de uma eventual auditoria. Agora, o registro tem de ser contemporâneo à execução do projeto, sob pena de a empresa descobrir a inconsistência quando o cruzamento já a apontou. A conformidade migrou do fim para o começo do ciclo.
| Camada de conformidade | O que a empresa registra | Onde o Fisco confronta |
|---|---|---|
| Apuração fiscal | Exclusão dos dispêndios no lucro real e na CSLL | Escrituração Contábil Fiscal (ECF) |
| Descrição técnica | Projetos e dispêndios no FORMP&D | MCTI |
| Elegibilidade do gasto | Critérios de enquadramento e rastreabilidade | Cruzamento MCTI x Receita Federal |
| Pessoas e período | Vínculo de pesquisadores e datas de execução | Obrigações acessórias correlatas |
A boa notícia é que o próprio modelo de fiscalização abriu uma janela de defesa antecipada. O Relatório Anual da Fiscalização da Receita Federal posiciona as medidas de assistência antes do controle coercitivo: inconsistências identificadas podem ser comunicadas ao contribuinte para autorregularização antes da autuação. A empresa que explica a divergência com documentação consistente, ou corrige por iniciativa própria uma exclusão frágil, reduz de forma sensível o risco de multa e de contencioso prolongado.
Como estruturar a conformidade do FORMP&D?
O caminho é tratar a Lei do Bem como projeto de compliance, não como lançamento de encerramento. Isso significa reunir, durante a execução, os critérios de elegibilidade de cada projeto, a rastreabilidade dos dispêndios e a coerência entre a narrativa técnica e os números contábeis. Significa também exercer o direito de acompanhamento junto ao MCTI, responder às solicitações e impugnar tempestivamente conclusões técnicas desfavoráveis, em vez de aguardar a autuação para reagir.
Para quem de fato inova, essa organização não é apenas escudo contra glosas. Ela transforma o incentivo em fonte previsível de financiamento da pesquisa, com valor conhecido e defensável. É a diferença entre apostar que a exclusão passará e saber que ela se sustenta.
Perguntas frequentes sobre a Lei do Bem
Quem pode usar a Lei do Bem?
Podem usar o incentivo as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que realizam pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. A fruição exige lucro tributável no exercício, regularidade fiscal e controles contábeis e documentais adequados. Empresas do Simples Nacional e do lucro presumido não acessam a exclusão adicional prevista na Lei nº 11.196/2005.
Qual o percentual de dedução da Lei do Bem?
A regra geral autoriza excluir um adicional de 60% dos dispêndios com pesquisa e inovação, além da dedução ordinária das despesas. Esse percentual pode ser ampliado pela contratação de pesquisadores e pela obtenção de patente ou registro de cultivar, alcançando até 100% dos dispêndios elegíveis nas hipóteses previstas em lei.
O que é o FORMP&D?
É o Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica, apresentado ao MCTI após o exercício em que o benefício foi apurado. Nele a empresa descreve os projetos e os dispêndios. O envio não representa aprovação: o Ministério avalia as informações e a Receita Federal verifica os efeitos tributários.
O que o TCU decidiu sobre a Lei do Bem?
No Acórdão nº 447/2025, o Tribunal de Contas da União apontou 7.227 análises pendentes no MCTI referentes aos anos de 2018 a 2022 e divergências entre os valores informados ao Ministério e à Receita Federal. Determinou que os órgãos estruturassem o intercâmbio de dados e adotassem rotinas automatizadas de verificação, elevando o rigor do controle.
Como reduzir o risco de glosa no incentivo à inovação?
O risco cai com conformidade contemporânea: registros produzidos durante o projeto, critérios claros de elegibilidade e rastreabilidade dos dispêndios. Diante de inconsistência, a autorregularização prévia à autuação, prevista no Relatório Anual da Fiscalização, permite corrigir ou justificar a exclusão antes que ela se converta em auto de infração.
A fruição automática dispensa fiscalização posterior?
Não. A fruição automática apenas permite apurar o benefício sem autorização prévia. A validação técnica e tributária ocorre depois, e passou a contar com cruzamento automatizado entre FORMP&D, ECF e obrigações acessórias. Por isso, a prova da elegibilidade precisa existir desde a execução, não apenas quando a fiscalização bater à porta.
A Lei do Bem não perdeu força; ganhou exigência. O incentivo que antes vivia da fruição silenciosa hoje sobrevive da documentação viva, construída projeto a projeto. Preserva o benefício a empresa que trata a inovação e a sua prova como partes do mesmo esforço, e não como etapas separadas por anos de distância.