Letec: as exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) autoriza o Brasil a aplicar, de forma unilateral, alíquotas de importação diferentes da Tarifa Externa Comum do Mercosul em até 150 códigos da NCM. É o mecanismo tarifário mais flexível e disputado do país, com janelas de alteração concentradas em janeiro e julho de cada ano.
Concebida nos anos 1990 como resíduo transitório da convergência tarifária, a Letec tornou-se, em 2025, a primeira linha de resposta do bloco à escalada protecionista global. Para quem importa, ela deixou de ser um detalhe técnico e passou a integrar o cálculo estratégico de custo e de acesso a mercado.
O que é a Letec e como ela se relaciona com a Tarifa Externa Comum?
A Letec é a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum: o rol de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que cada Estado Parte pode fixar alíquota de importação distinta da TEC. A Tarifa Externa Comum vigora desde 1º de janeiro de 1995 e é o traço que define a união aduaneira; a Letec é a licença para dela divergir.
A TEC estrutura-se sobre a NCM, com mais de 10 mil códigos, e foi concebida em onze níveis de alíquota, de 0% a 20%. A uniformidade, porém, sempre foi mais aspiração do que realidade: setores como o açúcar e o automotivo jamais ingressaram por inteiro no regime geral, e as Decisões CMC 07/94 e 22/94 já admitiam listas nacionais de exceção, com prazos de convergência. A transição deveria ter se encerrado no início dos anos 2000, mas as listas foram renovadas seguidas vezes. O IPEA, no Radar nº 56, registrou uma proliferação de exceções à TEC que aumenta a insegurança de acesso ao mercado do bloco. Somem-se a dupla cobrança da TEC em certas operações e a ausência de repartição efetiva da renda aduaneira, e compreende-se por que a doutrina qualifica o Mercosul como união aduaneira imperfeita.
Qual a base normativa e quais os prazos da Letec?
A disciplina atual provém da Decisão CMC 58/10, que autoriza cada Estado Parte a manter uma Lista Nacional de Exceções à TEC. No caso brasileiro, o limite ordinário é de 100 códigos NCM, com vigência prorrogada pela Decisão CMC 26/15 e pela Decisão CMC 11/21 até 31 de dezembro de 2028. Ao compor a lista, o país pode modificar, a cada seis meses, até 20% dos códigos incluídos – vinte códigos por semestre.
A gestão é obrigação de trato continuado: cabe ao Estado notificar a Secretaria do Mercosul, antes de 31 de janeiro e de 31 de julho de cada ano, os códigos que integram a lista, limitando-se o bloco a tomar ciência. No plano interno, a Letec habita o Anexo V da Resolução Gecex 272/2021 e é movimentada por resoluções do Gecex, após pleito eletrônico, análise da Subsecretaria de Estratégia Comercial e parecer do Comitê de Alterações Tarifárias, cujo regimento (Resolução Gecex 207/2021) prevê manifestação em até 90 dias, prorrogáveis por 30. As janelas concentram-se em janeiro e julho, como ilustra a Resolução Gecex 937, de 10 de julho de 2026. Quanto ao conteúdo, a exceção é bifronte: pode fixar alíquotas inferiores ou superiores às da TEC, desde que não ultrapassem os níveis consolidados na OMC, e pode alcançar a NCM inteira ou apenas parte dela, hipótese em que, nos termos da Receita Federal, cria-se um Ex tarifário para o subitem.
Letec ou ex-tarifário: quais as diferenças práticas?
Para determinados bens de capital, tanto a Letec quanto o ex-tarifário podem, em princípio, ser considerados. As lógicas, contudo, divergem: o ex-tarifário parte da inexistência de produção nacional equivalente e, desde a Resolução Gecex 512/2023, exige projeto de investimento detalhado; a Letec desloca o mérito para os efeitos da alteração sobre a cadeia produtiva e sua relevância macroeconômica ou setorial, admitindo redução mesmo diante de similar nacional oneroso.
| Critério | Letec | Ex-tarifário (BK e BIT) |
|---|---|---|
| Direção da medida | Bidirecional: reduz ou eleva a alíquota | Redução de alíquota |
| Universo de bens | Qualquer mercadoria, inclusive consumo e insumos | Bens de capital e de informática e telecomunicações |
| Produção nacional | Admite redução mesmo com similar nacional oneroso | Exige inexistência de produção nacional equivalente |
| Exigência central | Impacto na cadeia e relevância setorial | Projeto de investimento (Resolução Gecex 512/2023) |
| Vagas | Contingentadas e rotativas – 20 alterações por semestre | Sem competição por número fixo de vagas |
| Estabilidade | Precária: pode sair na janela seguinte | Prazo certo fixado no ato concessivo |
O que muda com a ampliação de 2025?
A Decisão CMC 01/25, incorporada pela Resolução Gecex 752, de 3 de julho de 2025, somou às 100 vagas ordinárias uma lista adicional e temporária, para adaptação ao novo contexto internacional, de até 50 códigos NCM, válida para o Brasil até 31 de dezembro de 2028. O país passou, assim, a dispor de até 150 códigos de exceção.
As elevações de alíquota seguem o procedimento ordinário. Já as reduções sujeitam-se a dois filtros: o código só é elegível se as exportações de cada sócio do Mercosul ao país que o incluir não alcançarem 20% do total exportado por esse sócio no respectivo NCM, em valor FOB e média trienal; e as reduções limitam-se a, no máximo, 30% dos códigos por capítulo da NCM. O apetite pelo mecanismo é visível: entre julho de 2025 e julho de 2026, mais de uma dezena de resoluções do Gecex alteraram o Anexo V, e a extinta Lista Covid teve 210 produtos, reunidos em 16 códigos, migrados para a Letec pela Resolução Gecex 571/2024. A rotatividade, suspensa pela Decisão CMC 12/23 até o fim de 2025, voltou a operar em 2026.
O que a Letec significa para a empresa importadora?
Significa que a alíquota de importação deixou de ser um dado normativo e virou variável de disputa. São até 150 códigos diante de mais de dez mil subitens, e a escassez, sem critérios objetivos, converte-se em competição. A CNI, em relatório de 2024 sobre governança tarifária, apontou a falta de clareza nos requisitos de inclusão de um produto na Letec e a inexistência de recurso contra as deliberações do Gecex; o próprio MDIC, ao orientar os pleitos, pede a demonstração de urgência e relevância.
Em nossa experiência assessorando importadores de bens de capital e de insumos, três pontos merecem atenção. O calendário: como o pleito é analisado para a janela semestral seguinte, ele precisa anteceder o cronograma de embarques. A publicidade: o processo é público e admite manifestação de terceiros, o que expõe o desenho da operação a concorrentes. E o alcance: a exceção por NCM cheia beneficia todo o mercado, inclusive quem não arcou com o pleito, ao passo que a descrição específica mitiga esse efeito de carona.
Quais os próximos passos até 2028?
A autorização vigente expira em 31 de dezembro de 2028, e a experiência sugere que será renovada, como ocorreu nos ciclos anteriores. Enquanto isso, segue adiada a reforma estrutural da TEC, comprometida com alíquotas menores, estrutura mais simples e gestão por regras transparentes. Para a empresa, convém tratar a política tarifária como frente permanente de planejamento, com acompanhamento das janelas semestrais por assessoria aduaneira especializada.
Perguntas frequentes sobre a Letec e a Tarifa Externa Comum
O que é a Letec?
A Letec é a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum. Reúne os códigos da NCM em que o Brasil pode aplicar alíquota de importação diferente da tarifa comum do Mercosul, para mais ou para menos, dentro dos limites fixados pelo bloco e dos níveis consolidados na OMC.
Quantos códigos o Brasil pode incluir na Letec?
Até 150 códigos NCM: 100 na lista ordinária, prevista na Decisão CMC 58/10 e prorrogada até 31 de dezembro de 2028, e mais 50 na lista adicional temporária criada pela Decisão CMC 01/25 e incorporada pela Resolução Gecex 752/2025.
Quando é possível pleitear a inclusão de um produto?
As janelas de alteração concentram-se em janeiro e julho. O Brasil pode modificar até 20% dos códigos por semestre e deve notificar a Secretaria do Mercosul antes de 31 de janeiro e de 31 de julho de cada ano. O pleito é analisado para a janela seguinte, o que exige antecipação.
A Letec só reduz alíquota?
Não. A Letec é bifronte: pode reduzir ou elevar a alíquota. As reduções, porém, sujeitam-se a filtros adicionais, como o teto de 30% dos códigos por capítulo da NCM e a exigência relativa às exportações intrabloco, ausentes nas elevações.
A redução obtida na Letec vale para todos os importadores?
Quando a exceção alcança a NCM inteira, o benefício aproveita todo o mercado, inclusive concorrentes. A descrição específica dentro da lista, com a criação de um Ex tarifário para o subitem, restringe o alcance, mas expõe o desenho da operação em processo público.
Concebida para convergir e desaparecer no início do século, a Letec chega a 2026 ampliada para 150 códigos e promovida a instrumento central de política comercial. Diante disso, a pergunta que 2028 tornará inadiável é legítima: se parte economicamente relevante da tarifa pode ser revista a cada semestre, o que resta, afinal, de fato comum na Tarifa Externa Comum?