Lucro presumido: TRF-3 afasta a majoração de 10% da LC 224
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Duas decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastaram, em caráter preliminar, o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção de lucro instituído pela Lei Complementar 224/2025 para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. O fundamento é o mesmo nas duas turmas: lucro presumido é forma de tributação, não benefício fiscal.
A distinção parece semântica. Não é. Dela depende a validade de um acréscimo que, na prática, eleva a carga de IRPJ e CSLL de milhares de sociedades que jamais se enxergaram como beneficiárias de incentivo algum. As decisões, proferidas em agravos de instrumento por relatores de colegiados distintos, sinalizam que a tese do contribuinte encontrou terreno fértil no TRF-3.
O que a LC 224/2025 fez com o lucro presumido?
A Lei Complementar 224/2025 majorou em 10% os percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, incidindo sobre a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. Para viabilizar a medida, a norma classificou a própria sistemática do lucro presumido como benefício fiscal passível de redução.
O caminho normativo está no artigo 4º da lei complementar. O parágrafo 3º, inciso I, fixou o lucro real como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL. A partir dessa premissa, o inciso VII do parágrafo 4º e o parágrafo 5º trataram a apuração presumida como desvio do padrão – e, portanto, como incentivo sujeito ao corte linear de 10% aplicado aos demais benefícios federais.
Ocorre que o Código Tributário Nacional, no artigo 44, arrola o lucro real, o presumido e o arbitrado como bases de cálculo do imposto sobre a renda. Os três estão no mesmo plano. Nenhum deles é apresentado como exceção aos outros, muito menos como renúncia de receita. Foi exatamente esse o eixo da argumentação levada ao TRF-3 pelas duas empresas que obtiveram as liminares.
Por que o TRF-3 entendeu que o critério não se sustenta?
Os relatores acolheram a alegação de que o corte de R$ 5 milhões de receita bruta cria uma progressividade sobre faturamento dentro de um regime concebido para operar por margens fixas de presunção. Faturar mais não significa lucrar mais, e a majoração pode alcançar lucro inexistente.
Na 3ª Turma, o desembargador Nery Júnior consignou que o parâmetro escolhido desvirtua a tributação presumida, pois se baseia em progressividade de receita – apuração que se aproxima do lucro real ou mesmo do arbitrado. Para o magistrado, o critério divide os optantes pelo presumido em dois grupos, acima e abaixo dos R$ 5 milhões, sem qualquer justificativa técnica, o que indica possível violação do princípio da igualdade tributária. Registrou ainda a possível ofensa ao conceito constitucional de renda e à capacidade econômica contributiva, na medida em que se toma o faturamento, e não o lucro, como referência da exigência.
Na 4ª Turma, o relator Wilson Zauhy adotou vetor distinto para chegar ao mesmo destino: equiparar o lucro presumido a benefício fiscal ofenderia a legalidade estrita. O desembargador foi direto ao ponto econômico da controvérsia – o volume do faturamento, isoladamente, nada informa sobre a lucratividade da sociedade, de modo que a majoração de 10% pode representar acréscimo de imposto sobre lucro que nunca existiu.
| Órgão julgador | Relator | Fundamento central |
|---|---|---|
| 3ª Turma do TRF-3 | Nery Júnior | Progressividade sobre receita desvirtua a presunção; divisão dos optantes sem critério técnico indica ofensa à igualdade tributária e ao conceito de renda |
| 4ª Turma do TRF-3 | Wilson Zauhy | Equiparar o presumido a benefício fiscal viola a legalidade estrita; faturamento não revela lucratividade e o acréscimo pode incidir sobre lucro inexistente |
As decisões já resolvem o mérito da discussão?
Não. Ambas foram proferidas em caráter preliminar, no âmbito de agravos de instrumento, e o mérito ainda será apreciado por cada colegiado. O que existe hoje é fumus boni iuris reconhecido por dois relatores de turmas diversas – sinal relevante de convergência, mas insuficiente para tratar a tese como consolidada.
O que muda para empresas no lucro presumido agora?
Para a sociedade que fatura acima de R$ 5 milhões e apura pelo presumido, o efeito imediato é a abertura de uma janela de discussão judicial com precedente favorável em segundo grau. A economia potencial corresponde ao acréscimo de 10% sobre a parcela excedente da receita, valor que costuma ser expressivo em setores de margem apertada.
Convém observar o histórico processual dos dois casos. Nas duas hipóteses, os juízos de primeiro grau – 8ª e 17ª Varas Cíveis Federais de São Paulo – rejeitaram os pedidos, apoiados na leitura de que a lei complementar elegeu o lucro real como sistema padrão. A reversão veio apenas no tribunal. Quem pretende litigar deve calibrar a expectativa: a primeira instância paulista tem se mostrado refratária à tese.
As controvérsias envolveram uma distribuidora de energia sediada em Sorocaba e uma clínica de saúde feminina da região metropolitana da capital. Perfis distintos, mesma perplexidade. Em nossa experiência assessorando empresas de médio porte no mandado de segurança tributário, discussões dessa natureza rendem melhor quando o depósito judicial ou a garantia são estruturados desde a impetração, evitando que o contribuinte fique exposto a autuação enquanto a tese amadurece nos tribunais.
Quais os próximos passos?
O julgamento de mérito pelas 3ª e 4ª Turmas dirá se o entendimento preliminar se converte em orientação estável do TRF-3. Enquanto isso, três providências merecem atenção imediata: quantificar o impacto do acréscimo na apuração corrente, avaliar a via processual adequada – mandado de segurança preventivo ou ação declaratória com pedido de repetição – e documentar a composição da receita bruta que ultrapassa o patamar legal.
A depender da evolução, a matéria tende a alcançar o Superior Tribunal de Justiça e, pela densidade constitucional dos argumentos, o Supremo Tribunal Federal. Cada empresa deve avaliar seu caso concreto com assessoria especializada antes de suspender recolhimentos.
Perguntas Frequentes sobre a majoração de 10% no lucro presumido
Quais empresas são atingidas pela majoração da LC 224/2025?
São alcançadas as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido cuja receita bruta anual supere R$ 5 milhões. O acréscimo de 10% incide sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, e recai sobre a parcela da receita que excede esse patamar. Empresas abaixo do limite permanecem sujeitas aos percentuais originais de presunção.
Por que o lucro presumido não seria um benefício fiscal?
Porque o artigo 44 do Código Tributário Nacional coloca o lucro real, o presumido e o arbitrado como bases de cálculo do imposto sobre a renda, em pé de igualdade. Nenhum é tratado como exceção ou renúncia de receita. Foi essa a leitura acolhida pelos relatores do TRF-3, para quem a presunção de lucro constitui forma de tributação, e não incentivo passível de corte linear.
A liminar do TRF-3 vale para todas as empresas?
Não. As decisões foram proferidas em agravos de instrumento individuais, com efeitos restritos às partes daqueles processos. Não há, até o momento, provimento com eficácia erga omnes nem tese firmada em repetitivo. Cada contribuinte que pretenda afastar a majoração precisa ajuizar sua própria medida judicial.
Vale a pena discutir judicialmente ou aguardar o julgamento de mérito?
A decisão depende da materialidade envolvida e do apetite a risco. Aguardar preserva caixa em honorários e custas, mas expõe o contribuinte à prescrição parcial do indébito, já que a repetição alcança apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Empresas com impacto anual relevante tendem a ganhar com a antecipação da medida.
Qual a via processual mais adequada para questionar o acréscimo?
Nos dois casos apreciados pelo TRF-3, as empresas escolheram o mandado de segurança. O instrumento é adequado quando a discussão é exclusivamente de direito e há prova documental pré-constituída da condição de optante e do patamar de receita. Havendo pretensão de restituição de valores já recolhidos, a ação ordinária com pedido de repetição de indébito pode ser preferível.
O que acontece se a empresa deixar de recolher sem decisão judicial?
A ausência de provimento judicial expõe a sociedade a lançamento de ofício com multa e juros, além de eventual impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal. A suspensão da exigibilidade exige título judicial ou depósito integral, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Recolher e discutir a repetição é a rota mais conservadora.
Lucro presumido é forma de tributação. A frase, aparentemente óbvia, sustenta as duas liminares do TRF-3 e desloca o eixo da controvérsia: não se discute a conveniência de aumentar a arrecadação, mas a legitimidade de fazê-lo tratando um regime de apuração como se favor fiscal fosse. O mérito dirá se a obviedade prevalece.