Transação tributária: a mora da Fazenda suspende a exigibilidade
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu a exigibilidade de R$ 23.464.662,99 de IPTU depois que o município passou 155 dias sem analisar uma proposta de transação tributária individual. A demora administrativa, por si só, sustentou a tutela recursal. O crédito permanece suspenso até a primeira decisão de mérito sobre a proposta.
A decisão inverte um desequilíbrio que qualquer contribuinte que já protocolou requerimento de transação conhece de perto: o prazo corre contra ele, nunca contra a Fazenda. Enquanto o pedido dorme na repartição, a execução fiscal avança, a penhora eletrônica opera e a certidão de regularidade continua negada.
O que o TJ-GO decidiu sobre a mora na análise da transação?
O desembargador José Carlos Duarte, da 11ª Câmara Cível, concedeu parcialmente tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto a proposta de transação aguardava apreciação. O relator considerou desarrazoada a inércia superior a quatro meses e reconheceu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O caso envolve um clube de futebol goiano e dívida ativa de IPTU incidente sobre seu estádio, relativa ao período de 2011 a 2021. Para regularizar o passivo, a entidade apresentou proposta de transação tributária individual, modalidade regulamentada pela Lei Municipal 10.963/2023 de Goiânia, que também criou a Câmara de Resolução de Conflitos do Município – RESOLVE.
Protocolada a proposta, seguiram-se 130 dias de silêncio administrativo. No momento do agravo, já eram 155. Paralelamente, o município ajuizou execução fiscal do mesmo débito, na qual se determinou busca de bens para penhora via Sisbajud. O contribuinte, portanto, era executado por um crédito que se propunha a negociar e cuja negociação a própria Fazenda não apreciava.
Por que a primeira instância havia negado a liminar?
O juízo de origem entendeu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 50 da Lei Municipal 9.861/2016 só começa a fluir após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não havia ocorrido. Consignou ainda que aferir demora injustificada exigiria manifestação prévia do município, inviável naquela fase.
A reforma veio pela via do agravo de instrumento. O relator deslocou o fundamento para outro dispositivo da mesma lei municipal: o artigo 25, que fixa prazo de cinco dias para a Administração avaliar processos administrativos desprovidos de disposição específica. Sob essa régua, os mais de quatro meses de inércia deixavam de ser mera lentidão para configurar contrariedade à legislação local.
O perigo de dano ficou demonstrado pela execução fiscal em curso, com ordem de constrição de ativos já expedida. Havia, em síntese, risco concreto de o contribuinte ter o caixa bloqueado por um débito que se dispunha a transacionar.
| Instância | Dispositivo invocado | Resultado |
|---|---|---|
| Primeiro grau | Artigo 50 da Lei Municipal 9.861/2016 – prazo de 30 dias contado da conclusão da instrução | Liminar indeferida; prazo ainda não iniciado |
| 11ª Câmara Cível do TJ-GO | Artigo 25 da Lei Municipal 9.861/2016 – prazo de cinco dias para processos sem disposição específica | Exigibilidade suspensa até a primeira decisão administrativa de mérito |
A suspensão vale por prazo indeterminado?
Não. O relator condicionou a medida à primeira manifestação administrativa sobre o mérito da proposta. Decidido o requerimento – deferido ou indeferido –, cessa a suspensão. O magistrado também negou o pedido de fixação de prazo de 30 dias com multa diária para o município deliberar, preservando a discricionariedade da Administração quanto ao tempo, mas não quanto ao dever de decidir.
O que muda para empresas com propostas de transação pendentes?
Abre-se caminho argumentativo para contribuintes que enfrentam a mesma assimetria em transações municipais, estaduais e federais. O ponto de apoio não é a transação em si, mas o dever de decidir em prazo razoável, ancorado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e nas leis de processo administrativo de cada ente.
Vale mapear o arcabouço aplicável antes de litigar. No plano federal, a Lei 9.784/1999 fixa em até 30 dias o prazo para decisão, prorrogável mediante justificativa expressa. Muitos municípios e estados replicam a estrutura, e é frequente que a norma local traga, como em Goiânia, um prazo residual curto para os processos sem regramento próprio. Esse dispositivo residual foi exatamente o que virou a decisão no TJ-GO.
Em nossa experiência conduzindo requerimentos de transação individual perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e fiscos municipais, a documentação da mora é o que sustenta a medida judicial. Protocolo datado, comprovantes de cumprimento de diligências, registro de cada pedido de informação sem resposta – esse conjunto forma a prova pré-constituída que permite discutir a inércia sem instrução probatória.
Quais os próximos passos?
O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela 11ª Câmara Cível, e a orientação pode ser confirmada ou revista. Três recomendações práticas se impõem desde já: identificar o prazo legal aplicável no ente competente, inclusive o residual; formalizar por escrito cada cobrança de andamento; e avaliar, quando houver execução fiscal paralela, se a medida deve ser postulada nos próprios autos executivos ou em ação autônoma.
A tese não dispensa análise do caso concreto. O que a decisão goiana demonstra é que o silêncio administrativo prolongado deixou de ser um custo exclusivo do contribuinte.
Perguntas Frequentes sobre mora na análise da transação tributária
A demora da Fazenda suspende automaticamente a exigibilidade do crédito?
Não. A suspensão depende de provimento judicial. As hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional não contemplam a mora administrativa como causa autônoma de suspensão. O que a decisão do TJ-GO reconheceu foi a presença dos requisitos da tutela de urgência diante da inércia, autorizando a suspensão por decisão judicial – não por efeito automático da lei.
Qual prazo a Administração tem para analisar uma proposta de transação?
Depende do ente. Não há prazo nacional uniforme para transação tributária. Cada município, estado e a União disciplinam o procedimento em legislação própria, e é comum que a lei de processo administrativo local estabeleça um prazo residual para requerimentos sem regramento específico. No caso goiano, esse prazo residual era de cinco dias, previsto no artigo 25 da Lei Municipal 9.861/2016.
Protocolar proposta de transação impede o ajuizamento de execução fiscal?
Não impede. No caso analisado, o município ajuizou a execução fiscal e obteve ordem de penhora eletrônica enquanto a proposta aguardava análise. A pendência do requerimento, isoladamente, não constitui causa de suspensão da exigibilidade nem obsta os atos de cobrança. Foi justamente essa coexistência que caracterizou o perigo de dano reconhecido pelo relator.
É possível obter prazo com multa diária para a Fazenda decidir?
O pedido foi formulado e negado no caso concreto. O relator suspendeu a exigibilidade, mas recusou fixar prazo de 30 dias acompanhado de multa diária para o município deliberar. A distinção é relevante: reconheceu-se o dever de decidir sem impor calendário coercitivo à Administração, solução que preserva margem de conveniência administrativa quanto ao tempo da decisão.
A decisão do TJ-GO se aplica a transações federais na PGFN?
Não diretamente. Trata-se de decisão sobre tributo municipal, fundada em legislação de Goiânia, com eficácia restrita às partes. O raciocínio jurídico, contudo, é transponível: o dever de decidir em prazo razoável decorre da Constituição e, no âmbito federal, encontra amparo na Lei 9.784/1999. Cada caso exige análise da norma aplicável e da comprovação da mora.
Que documentos sustentam um pedido baseado em mora administrativa?
O comprovante de protocolo com data, a íntegra da proposta apresentada, o registro de cumprimento de eventuais diligências solicitadas e as reiterações formais de pedido de andamento sem resposta. Esse conjunto demonstra que a inércia não decorre de omissão do requerente. Havendo execução fiscal ou constrição de ativos em curso, a juntada da respectiva certidão evidencia o perigo de dano.
O prazo, no processo administrativo tributário, sempre correu em direção única. A decisão da 11ª Câmara Cível sugere que essa via de mão única comporta contramão – e que o contribuinte que protocola uma proposta de transação tem direito não apenas a uma resposta, mas a uma resposta em tempo que faça sentido.