LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Multa de 100% por falta de IBS e CBS na nota fiscal

20 de agosto de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A emissão de nota fiscal sem os campos de IBS e CBS pode atrair a multa de 100% do tributo de referência prevista no artigo 341-G, XI, da LC 214/2025. A LC 227/2026 abre prazo de 60 dias para saneamento, com extinção da penalidade, e o Tema 487 do STF limita a 60% a multa isolada por obrigação acessória.

O cronograma começou em 3 de agosto para grande parte da economia. O Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 fixou as datas a partir das quais os contribuintes passam a emitir documentos fiscais eletrônicos com os campos destinados à apuração da CBS e do IBS. A pergunta que o departamento fiscal precisa responder é o que acontece se um campo ficar em branco.

Qual a penalidade prevista para a nota fiscal sem IBS e CBS?

A base está no artigo 341-G, inciso XI, da LC nº 214/2025. O dispositivo pune quem fornece, adquire, importa, recebe, transporta, entrega, dá entrada ou saída, mantém em depósito bem, ou presta, disponibiliza ou toma serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS, com multa de 100% do valor do tributo de referência.

A cláusula decisiva é a expressão inclusive de declarações de informações necessárias à apuração. Dela depende saber se a nota emitida sem os novos campos equivale, para fins sancionatórios, à operação realizada sem documento fiscal algum. A diferença prática entre as duas leituras pode ser a integralidade do tributo da operação.

Existe prazo para regularizar antes da multa?

Sim. A LC 227/2026 prevê, para as infrações relacionadas ao artigo 341-G, mecanismo de intimação para saneamento da omissão no prazo de 60 dias, com extinção da penalidade caso a irregularidade seja corrigida. Esse regime transitório precede qualquer discussão sobre o percentual da sanção.

Antes de cogitar a aplicação definitiva de multa equivalente a 100% do tributo, a autoridade deve verificar a incidência do regime de regularização e a proporcionalidade da sanção diante da natureza concreta da infração. A análise passa por uma pergunta objetiva: a ausência do destaque causou prejuízo efetivo à apuração ou à arrecadação, ou se tratou de irregularidade documental sanável?

Como interpretar a expressão declarações de informações necessárias?

Duas leituras disputam o campo, e o desfecho de cada autuação dependerá de qual prevaleça na regulamentação e no contencioso.

Leitura Alcance do artigo 341-G, XI Consequência
RestritivaA expressão alcança obrigações declaratórias autônomas, distintas do documento fiscalA falta de preenchimento de campos na NF-e não atrai a multa de 100%
AmpliativaA expressão alcança a informação prestada no próprio documento fiscalA ausência de destaque de IBS e CBS pode ser enquadrada no inciso XI

Pela leitura restritiva, a expressão remete a declaração eletrônica específica exigida pela legislação para a apuração do IBS e da CBS, distinta da nota fiscal. Só um ato próprio de regulamentação das penalidades definiria se determinada informação deve ser prestada no documento fiscal ou em declaração autônoma. Enquanto esse ato não vier, o enquadramento automático carece de suporte.

A leitura ampliativa reconhece o risco jurídico do enquadramento, mas encontra resistência técnica. A apuração da CBS e do IBS é baseada em informações centralizadas e eletrônicas, com mecanismos de apuração assistida e split payment. Se as informações necessárias já transitam nos registros eletrônicos transmitidos ao Fisco, o destaque na nota não é o único elemento apto a permitir o débito do vendedor e o crédito do adquirente. Sustenta-se, com isso, que a omissão do campo não impede a apuração.

Quem responde pela informação: o vendedor ou o adquirente?

A própria redação do inciso XI alcança tanto quem fornece quanto quem adquire, recebe ou toma serviço. A definição de responsabilidade em cada situação concreta dependerá da regulamentação das penalidades, ainda pendente. Enquanto ela não vem, a cautela recomenda que ambas as pontas documentem a diligência empregada na emissão e na conferência dos documentos.

A multa de 100% resiste à jurisprudência do STF?

Esse é o flanco mais frágil da penalidade. No Tema 487, o Supremo Tribunal Federal firmou que a multa isolada percentual por descumprimento de obrigação tributária acessória não pode ultrapassar 60% do tributo ou crédito vinculado, admitindo-se o teto de 100% apenas diante de circunstâncias agravantes.

A aplicação do percentual de 100% do artigo 341-G, XI a falha informacional isolada, sem agravante, colide com tese vinculante. Há, ainda, o argumento de desproporção comparativa, que salta aos olhos: a infração de quem não emite nota fiscal alguma é bem mais grave do que a de quem emite a nota, mas erra o preenchimento dos novos tributos. Enquadrar as duas condutas no mesmo inciso equipara, para fins sancionatórios, uma falha de preenchimento a uma operação clandestina.

O próprio artigo 341-G oferece alternativa mais adequada. O inciso VI do mesmo dispositivo prevê penalidade de 20 a 30 UPFs, sanção compatível com a gravidade real de uma omissão de campo em documento emitido de forma regular. Em nossa experiência em contencioso administrativo, teses de desproporcionalidade construídas a partir da própria gradação interna da norma sancionatória costumam ter melhor recepção do que argumentos genéricos de confisco.

O que as empresas devem fazer agora?

A primeira providência é operacional: auditar a emissão dos documentos fiscais desde 3 de agosto e identificar notas sem os campos de IBS e CBS. A janela de 60 dias da LC 227/2026 extingue a penalidade quando a irregularidade é corrigida.

A segunda é documental. Registre-se a data de adequação dos sistemas, os protocolos de homologação junto ao emissor e eventuais indisponibilidades técnicas. Esse acervo sustenta tanto o pedido de saneamento quanto a futura tese de ausência de prejuízo ao erário, caso a autuação venha.

A terceira é contratual. Em cadeias com muitos fornecedores, convém revisar cláusulas de responsabilidade por erro em documento fiscal, porque o inciso XI alcança também quem adquire e quem recebe. Empresas do Lucro Real com volume alto de notas são as mais expostas, pela simples aritmética: o percentual incide sobre o tributo de referência de cada operação irregular.

Quais os próximos passos?

O ponto a acompanhar é a regulamentação das penalidades. Dela dependerá saber se a ausência de destaque será tratada como omissão de informação necessária à apuração ou como irregularidade formal do inciso VI. Enquanto o ato não vem, o enquadramento pelo inciso XI carece de definição normativa expressa.

Havendo autuação, a defesa se estrutura em três frentes: incidência do regime de saneamento da LC 227/2026, alcance restritivo da expressão declarações de informações necessárias à apuração, e incompatibilidade do percentual de 100% com o Tema 487 do STF na ausência de agravantes. As três podem ser cumuladas, e a primeira delas resolve o caso sem litígio.

Perguntas frequentes sobre a multa por falta de IBS e CBS na nota fiscal

Qual o valor da multa por emitir nota sem os campos de IBS e CBS?

O artigo 341-G, XI, da LC 214/2025 prevê multa de 100% do valor do tributo de referência para operações desacobertadas de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS. Discute-se se a falta de preenchimento dos campos em nota fiscal válida se enquadra nessa hipótese.

É possível evitar a multa corrigindo a irregularidade?

Sim. A LC 227/2026 prevê, para as infrações do artigo 341-G, intimação para saneamento da omissão no prazo de 60 dias, com extinção da penalidade se a irregularidade for corrigida. Essa é a primeira via a explorar, antes de qualquer discussão sobre proporcionalidade ou constitucionalidade do percentual aplicado.

O que diz o Tema 487 do STF sobre multas por obrigação acessória?

O Supremo firmou que a multa isolada percentual por descumprimento de obrigação tributária acessória não pode ultrapassar 60% do tributo ou crédito vinculado, podendo alcançar 100% apenas diante de circunstâncias agravantes. A tese é vinculante e serve de fundamento para questionar a aplicação do teto a falhas de natureza informacional.

Há penalidade menos gravosa prevista na própria LC 214/2025?

Sim. O inciso VI do artigo 341-G prevê penalidade de 20 a 30 UPFs. A gradação interna da norma sancionatória é argumento relevante: se o legislador previu sanção fixa e modesta para determinadas irregularidades documentais, aplicar 100% do tributo a uma omissão de campo desrespeita a lógica interna do dispositivo.

Quando começou a obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS?

O Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 fixou as datas a partir das quais os contribuintes passam a emitir documentos fiscais eletrônicos com os campos destinados à apuração da CBS e do IBS. Para grande parte da economia, o cronograma teve início em 3 de agosto de 2026. As datas variam conforme o grupo de contribuintes.

A falta de destaque impede o crédito do adquirente?

Há argumento consistente de que não. A apuração da CBS e do IBS é baseada em informações centralizadas e eletrônicas, com apuração assistida e split payment. Se os dados necessários já constam dos registros transmitidos ao Fisco, o destaque na nota não é o único elemento apto a viabilizar o débito do vendedor e o crédito do adquirente.

Volta-se ao campo em branco. Ele pode custar 20 UPFs ou o valor integral do tributo da operação, e a diferença entre os dois desfechos não está na conduta do contribuinte, mas na leitura que se dê a uma única expressão do inciso XI. Enquanto a regulamentação não define esse alcance, quem audita a emissão e sana a omissão dentro dos 60 dias sai do problema pela porta mais barata.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.