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CARF

Multa isolada e multa de ofício: o Carf admite a concomitância

29 de julho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Carf passou a admitir a cobrança simultânea da multa isolada e da multa de ofício quando a empresa deixa de recolher as estimativas mensais de IRPJ e CSLL e, ao encerrar o exercício, também não paga o tributo apurado no ajuste anual. A decisão rompe com anos de jurisprudência protetiva ao contribuinte.

O julgamento reacende um dos debates mais sensíveis do direito tributário sancionador brasileiro e eleva de forma concreta o risco fiscal das companhias tributadas pelo lucro real. Para o diretor tributário, a mensagem é direta: descuidar das antecipações mensais deixou de ser falta menor.

O que o Carf decidiu sobre a concomitância de multas?

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção do Carf, no Processo nº 10920.723768/2015-11, reconheceu, por voto de qualidade, que a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais pode conviver com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual, sem que isso configure dupla punição.

Durante anos, prevaleceu no âmbito administrativo e judicial o entendimento oposto. As duas penalidades não poderiam coexistir quando recaíssem sobre a mesma materialidade, sob pena de bis in idem. Foi essa realidade que originou a Súmula Carf nº 105, verdadeiro escudo do contribuinte contra a acumulação. A virada de chave está no fundamento adotado pelo voto vencedor: com a autonomia das infrações inaugurada pela reforma de 2007, o antigo verbete perderia a base normativa que o sustentava. Não se trata, portanto, de mera reviravolta casuística, e sim de releitura estrutural do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.

Qual a base legal que sustenta as duas penalidades?

A resposta está na Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que reescreveu o artigo 44 e passou a prever hipóteses autônomas de incidência. O inciso I trata da multa de ofício sobre o tributo lançado; o inciso II, da multa isolada sobre situações específicas, entre elas o não recolhimento das estimativas mensais.

Convém recuperar a sistemática. Nos termos dos artigos 2º e 35 da Lei nº 9.430/1996, as pessoas jurídicas do lucro real podem antecipar IRPJ e CSLL por estimativa, mês a mês. Esses pagamentos não constituem tributo definitivo. São antecipação financeira destinada a preservar o fluxo de caixa da União, depois confrontada com o resultado do balanço no ajuste anual. Se o imposto devido superar o antecipado, nasce saldo a pagar; do contrário, surge saldo negativo passível de restituição ou compensação. Dessa peculiaridade nasceu a pergunta que o Carf enfrentou: a ausência da estimativa é infração autônoma ou fica absorvida pelo lançamento definitivo do tributo?

Para a corrente vencedora, há dois ilícitos distintos. O descumprimento do dever de antecipar consuma-se ao término de cada mês em que o pagamento deveria ocorrer. Já a multa de ofício decorre da constatação, ao final do exercício, de tributo devido e não recolhido. Cada infração teria fato gerador próprio, momento consumativo diverso, base de cálculo específica e finalidade arrecadatória diferente. A multa isolada protegeria a arrecadação periódica; a multa de ofício, o crédito tributário definitivo.

Critério Multa isolada (art. 44, II) Multa de ofício (art. 44, I)
Conduta punidaFalta de recolhimento da estimativa mensalFalta de pagamento do tributo apurado
Momento consumativoTérmino de cada mês da antecipaçãoEncerramento do exercício, no ajuste anual
Bem jurídico protegidoArrecadação periódica da UniãoCrédito tributário definitivo
Depende de tributo devido no ajuste?NãoSim

A Súmula Carf nº 105 ainda se aplica?

Aqui reside o ponto mais delicado do acórdão. A maioria entendeu que a Súmula Carf nº 105 foi construída sob a redação anterior do artigo 44 e que, alterada a fundo a norma em 2007, o alicerce do verbete deixou de existir para os fatos geradores posteriores à reforma. O colegiado ainda distinguiu a Súmula Carf nº 82, segundo a qual o ajuste anual extingue o crédito relativo às estimativas, mas sem impedir a cobrança da multa já consumada, e invocou a Súmula Carf nº 178 para reforçar a ausência de vedação expressa à concomitância. Em nossa atuação junto a empresas do lucro real, temos observado que autuações antes arquivadas com base na Súmula 105 voltam a ser sustentadas pela fiscalização sob esse mesmo argumento.

O que muda para as empresas do lucro real?

Muda o custo do descuido. Mesmo que o ajuste anual revele ausência de tributo devido ou saldo negativo, a falta das antecipações mensais poderá ensejar a multa isolada. E, se ao final do período houver tributo não recolhido, a multa de ofício poderá ser exigida de forma cumulativa, conforme a orientação hoje prevalecente no Carf. O efeito prático é um só: dobra a exposição sancionatória de quem trata a estimativa como formalidade dispensável.

A recomendação que fazemos aos clientes é de disciplina. O acompanhamento contínuo das estimativas, a revisão periódica das bases de cálculo e a documentação técnica das opções de recolhimento passam a integrar a rotina de gestão de risco fiscal, não mais um item secundário do calendário tributário. Convém lembrar que o próprio Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal, e os artigos 142 e 149 do Código Tributário Nacional balizam o lançamento de ofício, o que dá à fiscalização instrumentos amplos para formalizar as duas exigências no mesmo auto de infração.

Quais os próximos passos no STJ e no STF?

O tema está longe de pacificado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos anteriores à Lei nº 11.488/2007, havia consolidado que a multa isolada não poderia coexistir com a multa de ofício quando ambas nascessem da mesma materialidade, com apoio na proporcionalidade e na vedação ao excesso. Ocorre que, após a reforma de 2007, ainda não há pronunciamento vinculante da corte enfrentando de forma direta os efeitos da nova redação. No plano constitucional, o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal veda o tributo com efeito confiscatório, garantia que o Supremo estende às penalidades manifestamente desproporcionais, embora sem tese específica sobre esta concomitância. Enquanto STJ e STF não se posicionarem, a matéria seguirá gerando intenso debate.

Perguntas frequentes sobre a concomitância de multas no Carf

O que é a multa isolada sobre estimativas mensais?

É a penalidade prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, aplicada quando a pessoa jurídica do lucro real deixa de recolher as antecipações mensais de IRPJ e CSLL calculadas por estimativa. Ela pune o descumprimento do dever de antecipar, seja qual for o resultado apurado no ajuste anual.

Multa isolada e multa de ofício podem ser cobradas juntas?

Conforme a orientação hoje prevalecente no Carf, sim. O entendimento é de que se trata de infrações autônomas, com fato gerador e momento consumativo distintos, de modo que a cobrança simultânea não configuraria bis in idem. A questão, porém, ainda pode ser revista pelo Judiciário.

A Súmula Carf nº 105 foi superada?

Para o voto vencedor, a súmula perdeu sua base normativa em relação aos fatos geradores posteriores à Lei nº 11.488/2007, que deu autonomia às penalidades. Não houve revogação formal do verbete, mas sim delimitação de seu alcance temporal aos períodos regidos pela redação anterior do artigo 44.

O que é voto de qualidade e por que importa aqui?

Voto de qualidade é o critério de desempate utilizado no Carf. A decisão sobre a concomitância foi tomada por essa via, o que sinaliza divisão interna no colegiado e reforça a possibilidade de novas oscilações de entendimento em julgamentos futuros.

A empresa com saldo negativo também pode ser autuada?

Sim. Segundo a corrente vencedora, a multa isolada não depende da existência de tributo devido ao final do exercício. Ainda que o ajuste anual resulte em saldo negativo, a falta de recolhimento das estimativas ao longo do ano pode fundamentar a autuação.

Como reduzir o risco dessa dupla autuação?

O caminho é preventivo: manter o recolhimento tempestivo das estimativas, revisar as bases de cálculo mensais, avaliar a suspensão ou redução com base em balancetes e documentar com rigor cada opção. A robustez probatória construída ao longo do ano é decisiva na eventual impugnação.

A decisão inaugura um novo paradigma na leitura do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e desloca para o contribuinte o ônus de tratar a estimativa mensal como obrigação de primeira ordem. Enquanto o Carf sustenta a autonomia das penalidades e os tribunais superiores não fixam orientação sobre os efeitos da reforma de 2007, prevalece a cautela: no lucro real, a antecipação deixou de ser detalhe e passou a ser fronteira entre a conformidade e a dupla sanção.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.