Multa isolada e multa de ofício: o Carf admite a concomitância
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Carf passou a admitir a cobrança simultânea da multa isolada e da multa de ofício quando a empresa deixa de recolher as estimativas mensais de IRPJ e CSLL e, ao encerrar o exercício, também não paga o tributo apurado no ajuste anual. A decisão rompe com anos de jurisprudência protetiva ao contribuinte.
O julgamento reacende um dos debates mais sensíveis do direito tributário sancionador brasileiro e eleva de forma concreta o risco fiscal das companhias tributadas pelo lucro real. Para o diretor tributário, a mensagem é direta: descuidar das antecipações mensais deixou de ser falta menor.
O que o Carf decidiu sobre a concomitância de multas?
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção do Carf, no Processo nº 10920.723768/2015-11, reconheceu, por voto de qualidade, que a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais pode conviver com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual, sem que isso configure dupla punição.
Durante anos, prevaleceu no âmbito administrativo e judicial o entendimento oposto. As duas penalidades não poderiam coexistir quando recaíssem sobre a mesma materialidade, sob pena de bis in idem. Foi essa realidade que originou a Súmula Carf nº 105, verdadeiro escudo do contribuinte contra a acumulação. A virada de chave está no fundamento adotado pelo voto vencedor: com a autonomia das infrações inaugurada pela reforma de 2007, o antigo verbete perderia a base normativa que o sustentava. Não se trata, portanto, de mera reviravolta casuística, e sim de releitura estrutural do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
Qual a base legal que sustenta as duas penalidades?
A resposta está na Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que reescreveu o artigo 44 e passou a prever hipóteses autônomas de incidência. O inciso I trata da multa de ofício sobre o tributo lançado; o inciso II, da multa isolada sobre situações específicas, entre elas o não recolhimento das estimativas mensais.
Convém recuperar a sistemática. Nos termos dos artigos 2º e 35 da Lei nº 9.430/1996, as pessoas jurídicas do lucro real podem antecipar IRPJ e CSLL por estimativa, mês a mês. Esses pagamentos não constituem tributo definitivo. São antecipação financeira destinada a preservar o fluxo de caixa da União, depois confrontada com o resultado do balanço no ajuste anual. Se o imposto devido superar o antecipado, nasce saldo a pagar; do contrário, surge saldo negativo passível de restituição ou compensação. Dessa peculiaridade nasceu a pergunta que o Carf enfrentou: a ausência da estimativa é infração autônoma ou fica absorvida pelo lançamento definitivo do tributo?
Para a corrente vencedora, há dois ilícitos distintos. O descumprimento do dever de antecipar consuma-se ao término de cada mês em que o pagamento deveria ocorrer. Já a multa de ofício decorre da constatação, ao final do exercício, de tributo devido e não recolhido. Cada infração teria fato gerador próprio, momento consumativo diverso, base de cálculo específica e finalidade arrecadatória diferente. A multa isolada protegeria a arrecadação periódica; a multa de ofício, o crédito tributário definitivo.
| Critério | Multa isolada (art. 44, II) | Multa de ofício (art. 44, I) |
|---|---|---|
| Conduta punida | Falta de recolhimento da estimativa mensal | Falta de pagamento do tributo apurado |
| Momento consumativo | Término de cada mês da antecipação | Encerramento do exercício, no ajuste anual |
| Bem jurídico protegido | Arrecadação periódica da União | Crédito tributário definitivo |
| Depende de tributo devido no ajuste? | Não | Sim |
A Súmula Carf nº 105 ainda se aplica?
Aqui reside o ponto mais delicado do acórdão. A maioria entendeu que a Súmula Carf nº 105 foi construída sob a redação anterior do artigo 44 e que, alterada a fundo a norma em 2007, o alicerce do verbete deixou de existir para os fatos geradores posteriores à reforma. O colegiado ainda distinguiu a Súmula Carf nº 82, segundo a qual o ajuste anual extingue o crédito relativo às estimativas, mas sem impedir a cobrança da multa já consumada, e invocou a Súmula Carf nº 178 para reforçar a ausência de vedação expressa à concomitância. Em nossa atuação junto a empresas do lucro real, temos observado que autuações antes arquivadas com base na Súmula 105 voltam a ser sustentadas pela fiscalização sob esse mesmo argumento.
O que muda para as empresas do lucro real?
Muda o custo do descuido. Mesmo que o ajuste anual revele ausência de tributo devido ou saldo negativo, a falta das antecipações mensais poderá ensejar a multa isolada. E, se ao final do período houver tributo não recolhido, a multa de ofício poderá ser exigida de forma cumulativa, conforme a orientação hoje prevalecente no Carf. O efeito prático é um só: dobra a exposição sancionatória de quem trata a estimativa como formalidade dispensável.
A recomendação que fazemos aos clientes é de disciplina. O acompanhamento contínuo das estimativas, a revisão periódica das bases de cálculo e a documentação técnica das opções de recolhimento passam a integrar a rotina de gestão de risco fiscal, não mais um item secundário do calendário tributário. Convém lembrar que o próprio Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal, e os artigos 142 e 149 do Código Tributário Nacional balizam o lançamento de ofício, o que dá à fiscalização instrumentos amplos para formalizar as duas exigências no mesmo auto de infração.
Quais os próximos passos no STJ e no STF?
O tema está longe de pacificado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos anteriores à Lei nº 11.488/2007, havia consolidado que a multa isolada não poderia coexistir com a multa de ofício quando ambas nascessem da mesma materialidade, com apoio na proporcionalidade e na vedação ao excesso. Ocorre que, após a reforma de 2007, ainda não há pronunciamento vinculante da corte enfrentando de forma direta os efeitos da nova redação. No plano constitucional, o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal veda o tributo com efeito confiscatório, garantia que o Supremo estende às penalidades manifestamente desproporcionais, embora sem tese específica sobre esta concomitância. Enquanto STJ e STF não se posicionarem, a matéria seguirá gerando intenso debate.
Perguntas frequentes sobre a concomitância de multas no Carf
O que é a multa isolada sobre estimativas mensais?
É a penalidade prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, aplicada quando a pessoa jurídica do lucro real deixa de recolher as antecipações mensais de IRPJ e CSLL calculadas por estimativa. Ela pune o descumprimento do dever de antecipar, seja qual for o resultado apurado no ajuste anual.
Multa isolada e multa de ofício podem ser cobradas juntas?
Conforme a orientação hoje prevalecente no Carf, sim. O entendimento é de que se trata de infrações autônomas, com fato gerador e momento consumativo distintos, de modo que a cobrança simultânea não configuraria bis in idem. A questão, porém, ainda pode ser revista pelo Judiciário.
A Súmula Carf nº 105 foi superada?
Para o voto vencedor, a súmula perdeu sua base normativa em relação aos fatos geradores posteriores à Lei nº 11.488/2007, que deu autonomia às penalidades. Não houve revogação formal do verbete, mas sim delimitação de seu alcance temporal aos períodos regidos pela redação anterior do artigo 44.
O que é voto de qualidade e por que importa aqui?
Voto de qualidade é o critério de desempate utilizado no Carf. A decisão sobre a concomitância foi tomada por essa via, o que sinaliza divisão interna no colegiado e reforça a possibilidade de novas oscilações de entendimento em julgamentos futuros.
A empresa com saldo negativo também pode ser autuada?
Sim. Segundo a corrente vencedora, a multa isolada não depende da existência de tributo devido ao final do exercício. Ainda que o ajuste anual resulte em saldo negativo, a falta de recolhimento das estimativas ao longo do ano pode fundamentar a autuação.
Como reduzir o risco dessa dupla autuação?
O caminho é preventivo: manter o recolhimento tempestivo das estimativas, revisar as bases de cálculo mensais, avaliar a suspensão ou redução com base em balancetes e documentar com rigor cada opção. A robustez probatória construída ao longo do ano é decisiva na eventual impugnação.
A decisão inaugura um novo paradigma na leitura do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e desloca para o contribuinte o ônus de tratar a estimativa mensal como obrigação de primeira ordem. Enquanto o Carf sustenta a autonomia das penalidades e os tribunais superiores não fixam orientação sobre os efeitos da reforma de 2007, prevalece a cautela: no lucro real, a antecipação deixou de ser detalhe e passou a ser fronteira entre a conformidade e a dupla sanção.