Multas regulatórias: o CARF admite a dedução?
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O CARF deixou de tratar a multa regulatória como despesa indedutível por presunção. Julgados de 2023 a 2026 passaram a exigir exame da atividade do contribuinte, do risco setorial e da natureza econômica do desembolso, admitindo a dedução do IRPJ e da CSLL quando a sanção integra o contexto normal da operação.
A virada não veio de lei nova. Veio da leitura mais atenta de dispositivos em vigor há décadas, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vinha aplicando de forma quase reflexa. Para concessionárias de energia, instituições financeiras, mineradoras, operadoras de telecomunicações e empresas de petróleo e gás, a diferença aparece direto na apuração do lucro real.
O que o CARF decidia sobre a dedutibilidade de multas regulatórias?
Por quase uma década prevaleceu a indedutibilidade. A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais firmou, no Acórdão nº 9101-002.196, de 1º de fevereiro de 2016, que multas aplicadas pela Aneel não preenchiam o requisito de necessidade, porque o descumprimento das normas do setor elétrico não seria da essência da atividade empresarial.
O raciocínio se apoiava em duas premissas. A primeira, normativa: o artigo 47 da Lei nº 4.506/1964, reproduzido pelo artigo 299 do RIR/1999 e hoje pelo artigo 311 do RIR/2018, admite como operacionais apenas as despesas necessárias à atividade e à manutenção da fonte produtora, usuais ou normais no tipo de operação. A segunda, de política fiscal: a dedução reduziria a carga tributária da empresa em razão da própria conduta que gerou a penalidade, transferindo à sociedade parte do custo da infração.
Esse entendimento tinha lastro no Parecer Normativo CST nº 61/1979, que submetia as multas por infrações não tributárias à regra geral das despesas necessárias e, por derivarem de atos proibidos, as considerava indedutíveis. Em 6 de novembro de 2018, a Câmara Superior reiterou a orientação nos Acórdãos nº 9101-003.875 e nº 9101-003.876. O primeiro envolvia instituição financeira e multas do Banco Central, e estendeu ao setor financeiro a lógica antes construída para o elétrico.
Qual a base legal que sustenta a virada de entendimento?
O argumento decisivo é de interpretação sistemática. O parágrafo 5º do artigo 41 da Lei nº 8.981/1995 veda a dedução das multas por infrações fiscais, ressalvando as de natureza compensatória e aquelas por infrações das quais não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Se toda multa já fosse indedutível pela regra geral, essa norma específica seria inútil.
Foi essa a chave do Acórdão nº 9101-006.652, julgado pela 1ª Turma da Câmara Superior em 12 de julho de 2023, no qual o colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional quanto às multas não tributárias. O voto vencedor, do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, partiu de premissa distinta: a atividade empresarial se desenvolve sob risco, e em setores de alta densidade regulatória é quase impossível operar ao longo de anos sem incorrer em alguma penalidade administrativa.
O voto acrescentou fundamento que merece atenção de quem estrutura defesas em glosa de despesa. Se o sistema tributa receitas ainda que oriundas de atividade ilícita, por força do pecunia non olet, a neutralidade do conceito de renda deveria valer também para os elementos negativos do acréscimo patrimonial. Selecionar apenas os efeitos positivos, sem lei que determine esse tratamento, quebra a coerência da apuração.
O julgamento foi dividido. O voto vencido sustentava a posição tradicional e apontava, no caso concreto, insuficiência probatória quanto à natureza das multas. O detalhe é instrutivo: mesmo na corrente favorável, a prova documental do desembolso e de sua origem regulatória segue sendo o ponto de ruptura de muitas defesas.
Como distinguir multa punitiva de indenização ao consumidor?
A distinção define o desfecho da glosa. Quando o pagamento reverte ao órgão regulador, após procedimento sancionador, há sanção administrativa em sentido próprio. Quando reverte ao consumidor lesado, mediante crédito em fatura, há ressarcimento por falha na prestação, com natureza de despesa operacional, ainda que a regulação chame o valor de multa.
O Acórdão nº 1201-003.588, de 12 de fevereiro de 2020, aplicou essa separação a uma distribuidora de energia: manteve a glosa das multas da Aneel e afastou a glosa dos créditos concedidos diretamente aos consumidores por descumprimento de indicadores de qualidade. O Acórdão nº 1101-001.936, de 19 de novembro de 2025, seguiu o mesmo desenho ao examinar o mecanismo do Prodist, que determina compensação direta na conta de energia.
| Acórdão | Data | Orientação sobre a dedução |
|---|---|---|
| 9101-002.196 | 1/2/2016 | Indedutibilidade das multas da Aneel |
| 9101-003.875 e 9101-003.876 | 6/11/2018 | Extensão da indedutibilidade aos demais setores regulados |
| 1201-003.588 | 12/2/2020 | Glosa mantida na multa; afastada na indenização ao consumidor |
| 9101-006.652 | 12/7/2023 | Dedução admitida; risco regulatório integra a atividade |
| 1101-001.828 | 23/9/2025 | Maioria reconhece necessidade, normalidade e usualidade |
| 1402-007.693 | 22/4/2026 | Caráter compensatório e limite à extensão da regra à CSLL |
O que muda para empresas do lucro real em setores regulados?
Muda o desenho da defesa. A discussão deixou de ser conceitual e passou a ser probatória: cabe ao contribuinte demonstrar, documento a documento, a que título o valor foi pago, quem o recebeu e como o desembolso se insere no risco ordinário da operação. O rótulo contábil perdeu força diante da natureza econômica do pagamento.
O Acórdão nº 1101-001.828, de 23 de setembro de 2025, ilustra bem a magnitude envolvida. A fiscalização glosou multas da Aneel relacionadas ao controle de qualidade, em montantes aproximados de R$ 4,9 milhões em 2017 e R$ 6 milhões em 2018. O relator manteve a posição tradicional, mas a maioria da turma reconheceu que as penalidades integravam o contexto normal e esperado da exploração do negócio, adotando como referência o precedente da Câmara Superior de 2023.
Em nossa experiência assessorando concessionárias e instituições sujeitas a supervisão setorial, a glosa costuma nascer de um problema anterior ao mérito: a contabilidade agrupa em uma única rubrica sanções pecuniárias, compensações a usuários e encargos contratuais. Feita a segregação desde o lançamento, com amarração ao procedimento administrativo de origem, a defesa parte de posição bem mais sólida no CARF.
Há ainda um flanco pouco explorado. O Acórdão nº 1402-007.693, de 22 de abril de 2026, registrou que as normas de dedutibilidade do lucro real não se transportam de ofício à base de cálculo da CSLL sem previsão legal específica, e que os artigos 56 e 57 da IN SRF nº 390/2004 teriam extrapolado a lei nesse ponto. É argumento autônomo, que sobrevive mesmo onde a glosa do IRPJ for mantida.
Quais os próximos passos para o contribuinte?
A jurisprudência administrativa segue dividida, com maiorias apertadas e resultados sensíveis à composição das turmas. Recomenda-se revisar as rubricas de multas e compensações dos últimos cinco anos, identificar valores revertidos a consumidores que foram tratados como sanção, e mapear as glosas ainda passíveis de recurso.
Empresas com contencioso relevante devem avaliar, com assessoria especializada, a conveniência de sustentar a tese do risco regulatório em conjunto com a da natureza compensatória, já que operam em planos distintos e se reforçam entre si.
Perguntas Frequentes sobre dedutibilidade de multas regulatórias
Multa regulatória é dedutível do IRPJ atualmente?
Não há resposta única. O CARF tem admitido a dedução quando demonstrado que a penalidade integra o risco ordinário da atividade, na linha do Acórdão nº 9101-006.652, de 12 de julho de 2023. Persistem, porém, julgados em sentido contrário. O desfecho depende da prova sobre a natureza do desembolso e do setor econômico envolvido.
Qual dispositivo veda a dedução de multas tributárias?
O parágrafo 5º do artigo 41 da Lei nº 8.981/1995 impede a dedução das multas por infrações fiscais, ressalvadas as de natureza compensatória e as decorrentes de infrações das quais não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo. A norma trata de multas fiscais, e a própria existência da ressalva é usada como argumento pela corrente favorável à dedução das multas não tributárias.
Compensação paga ao consumidor tem o mesmo tratamento da multa?
Não. Quando o valor é creditado diretamente ao consumidor por falha na prestação do serviço, o CARF tem reconhecido natureza indenizatória e admitido a dedução como despesa operacional. Foi o que ocorreu no Acórdão nº 1201-003.588 e no Acórdão nº 1101-001.936, este último ao examinar o mecanismo de compensação previsto no Prodist.
O argumento vale para a CSLL?
O Acórdão nº 1402-007.693, de 22 de abril de 2026, sustentou que as regras de dedutibilidade do lucro real não se aplicam de pleno direito à base da CSLL sem previsão legal específica, e questionou os artigos 56 e 57 da IN SRF nº 390/2004. Trata-se de fundamento autônomo, útil ainda que a discussão sobre o IRPJ tenha desfecho desfavorável.
Como reduzir o risco de glosa na apuração?
Segregar na contabilidade as sanções pecuniárias, as compensações a usuários e os encargos contratuais, documentar o procedimento administrativo que originou cada valor e identificar o beneficiário do pagamento. Essa organização, feita no lançamento e não na véspera da impugnação, é o que sustenta a tese da natureza indenizatória perante a fiscalização.
O CARF não construiu uma autorização geral para deduzir multas. Construiu algo mais exigente e mais útil: um método. A pergunta deixou de ser se houve infração e passou a ser o que aquele desembolso representa economicamente na atividade daquela empresa – e essa é uma pergunta que se responde com documento, não com tese.
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Aviso
Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado. |