LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Neutralidade tributária na reforma: o que exige a Constituição

28 de julho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A neutralidade tributária tornou-se princípio constitucional: a reforma inscreveu na Constituição que o IBS e a CBS observarão a neutralidade. O ponto decisivo não é declará-la, e sim controlar cada regime diferenciado e cada exceção à luz dela – porque neutralidade plena não existe, e o que a norma exige é a proibição da influência arbitrária, não a impossível abstenção do Estado.

Poucos temas da reforma prometem tanto e escondem tanta armadilha quanto a neutralidade. Ela soa como garantia de que o tributo não distorcerá as escolhas do mercado, mas basta arranhar a superfície para perceber que o conceito é mais escorregadio do que o discurso sugere.

O que a Constituição passou a exigir com a neutralidade tributária?

Passou a exigir uma diretriz vinculante de política fiscal. O artigo 156-A, § 1º, da Constituição determina que o Imposto sobre Bens e Serviços – e, por extensão do artigo 195, § 16, a CBS – observará os princípios da simplicidade, da transparência, da neutralidade e da justiça distributiva. A opção do constituinte derivado, ao editar a Emenda Constitucional 132/2023, não foi retórica.

Atribuiu à neutralidade status jurídico vinculante, exigível do legislador complementar, da administração tributária e do Poder Judiciário. Mas a positivação, por si só, reabre – em vez de resolver – uma questão que atravessa décadas de doutrina econômica e jurídica: existe, de fato, tributação neutra? E, se não existe, o que o novo texto constitucional exige de quem legisla, regulamenta e julga?

Existe tributação neutra ou a neutralidade plena é uma ficção?

A resposta é conhecida e desconfortável: a neutralidade tributária absoluta é uma ficção normativa. Todo tributo, por definição, interfere nas decisões dos agentes econômicos, porque retira recursos de sua disponibilidade e os redistribui segundo escolhas políticas. A doutrina portuguesa, revisitando Annie Vallée, foi direta: um imposto de todo neutro não existe – depois de sua incidência, só por milagre a situação tributada permaneceria a mesma.

O conceito nasceu como corolário do liberalismo econômico clássico, no qual o tributo ideal seria o que menos alterasse produção, consumo e alocação de capital. Essa concepção não resistiu à evolução do Estado Fiscal para o Estado Regulador. Klaus Vogel acrescentou um alerta que segue atual: a invocação da neutralidade pode funcionar como discurso protetivo dos sistemas e dos agentes mais fortes na economia, mascarando relações de poder sob roupagem de tecnicidade. Neutralidade, portanto, não é atributo inerente ao tributo; é ideal regulativo relativo, contextual e sempre parcial.

O que é neutralidade ativa e por que ela importa?

Se a neutralidade absoluta é inatingível, qual é o conteúdo juridicamente exigível do princípio positivado? Humberto Ávila identifica três acepções possíveis: proibição de qualquer influência estatal sobre as atividades econômicas; proibição de influência injustificada ou arbitrária; e proibição de influência excessiva. Apenas as duas últimas são operáveis como norma.

Daí a noção de neutralidade ativa: a intervenção estatal pontual, motivada e proporcional – a extrafiscalidade – não nega a neutralidade, mas se converte em seu próprio instrumento de efetivação. Quando o Estado atua para corrigir falhas de mercado, externalidades negativas ou desigualdades regionais profundas, afasta-se por um momento da neutralidade formal para promover um ambiente concorrencial mais equilibrado e, no resultado, mais neutro em substância.

Critério Não neutralidade positiva Não neutralidade negativa
FinalidadeFacilita objetivos legítimos na ConstituiçãoDificulta ou os persegue de forma arbitrária
Compatibilidade com o princípioAdmitida como neutralidade ativaIncompatível com a neutralidade
Requisitos de legitimaçãoMotivação técnica, proporcionalidade, temporariedadeAusência de justificação racional

O critério de controle está nessa distinção. A extrafiscalidade só se legitima como neutralidade ativa quando for residual, motivada e, sempre que possível, temporária. Não se trata de licença para o intervencionismo irrestrito, mas de substituir uma exigência impossível de omissão estatal pela exigência controlável de justificação racional e proporcional de cada intervenção tributária.

Onde o sistema brasileiro ainda desvia da neutralidade?

Os desvios são concretos e mensuráveis. O primeiro é a regressividade estrutural da tributação do consumo. Cerca de 45% da carga tributária bruta nacional incide sobre o consumo, contra 21,5% sobre a renda e 3,9% sobre o patrimônio; os 10% mais pobres comprometem em torno de 26% de sua renda com tributos indiretos, ante 10% dos mais ricos. O sistema amplia, em vez de corrigir, desigualdades preexistentes.

O segundo é a guerra fiscal do ICMS e do ISS, alimentada pela coexistência de 27 legislações estaduais e de milhares de legislações municipais, que transformou a disputa por investimentos em renúncia fiscal desordenada. O terceiro é o desvio de finalidade em regimes legítimos na forma: o Perse, concebido para socorrer setor devastado pela pandemia, concedeu alíquota zero por sessenta meses às empresas do regime regular, mas excluiu, na prática, as optantes pelo Simples Nacional – as de menor porte e menor capacidade de absorver choques. O quarto é a tributação de insumos essenciais, com carga sobre a conta de energia elétrica que supera o triplo da média da OCDE, propagando-se por efeito cascata a toda a cadeia produtiva.

No campo dos avanços, o IBS e a CBS trazem características que aproximam o sistema de um padrão mais neutro: não cumulatividade plena com recuperação integral de créditos, cobrança por fora, tributação uniforme no destino, legislação nacional única e incidência sobre base ampla. A unificação legislativa tende a eliminar a guerra fiscal e reduzir custos de conformidade e de contencioso que oneravam de forma desproporcional o ambiente de negócios.

O que muda para as empresas com a neutralidade como princípio?

Muda o terreno do debate. A positivação principiológica não assegura, sozinha, a neutralidade prometida. O teste decisivo deslocou-se para a regulamentação infraconstitucional – a começar pela Lei Complementar 214/2025 – e para o tratamento dos inúmeros regimes específicos e diferenciados aprovados no processo legislativo: combustíveis, serviços financeiros, bens imóveis, saúde suplementar, hotelaria, aviação regional. Cada exceção, para ser compatível com a neutralidade ativa, deve satisfazer o mesmo tripé: motivação técnica, proporcionalidade e, quando possível, temporariedade.

O Imposto Seletivo merece atenção redobrada. Tributo extrafiscal por definição, sua legitimidade depende da precisão dos critérios de incidência – da demonstração de nocividade real do bem ou serviço à saúde ou ao meio ambiente. O risco, já conhecido do histórico uso arrecadatório do IOF, é o desvio de finalidade: o Seletivo como aumento disfarçado de arrecadação. Em nossa atuação junto a empresas de setores hoje submetidos a regimes federais favorecidos, temos recomendado mapear desde já a elevação de carga efetiva na transição, porque a neutralidade deixou de ser reforço argumentativo e passou a ser fundamento constitucional autônomo de impugnação de regimes que criem vantagem competitiva artificial entre agentes em condições equivalentes.

Perguntas frequentes sobre a neutralidade tributária na reforma

A neutralidade tributária virou regra obrigatória na reforma?

Sim. O artigo 156-A, § 1º, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 132/2023, tornou a neutralidade princípio vinculante do IBS e, por extensão, da CBS. Ela é exigível do legislador complementar, da administração tributária e do Judiciário.

Neutralidade significa que o tributo não pode influenciar a economia?

Não. Todo tributo influencia decisões econômicas, e a neutralidade absoluta é uma ficção. O que o princípio proíbe é a influência arbitrária ou excessiva, não a intervenção pontual, motivada e proporcional voltada a corrigir distorções de mercado.

O que é neutralidade ativa?

É a ideia de que a extrafiscalidade legítima – residual, motivada e temporária – não nega a neutralidade, mas a efetiva. Distingue-se a não neutralidade positiva, que promove objetivos constitucionais, da negativa, arbitrária e incompatível com o princípio.

Os regimes diferenciados da reforma ferem a neutralidade?

Não de forma automática. Cada regime específico precisa passar no teste da motivação técnica, da proporcionalidade e da temporariedade. Sem essa justificação, a exceção pode ser impugnada por criar vantagem competitiva artificial entre empresas em situação equivalente.

Como o Imposto Seletivo se relaciona com a neutralidade?

O Seletivo é extrafiscal e sua legitimidade depende de critérios técnicos de nocividade à saúde ou ao meio ambiente. Se usado como mecanismo disfarçado de arrecadação, desvia-se da finalidade e conflita com a neutralidade exigida pela Constituição.

A neutralidade pode ser usada como tese de defesa pelas empresas?

Sim. Ela se tornou fundamento constitucional autônomo para questionar regimes e regras de transição que imponham influência excessiva ou arbitrária. O controle judicial afere a proporcionalidade e a motivação de cada exceção pelos efeitos concretos sobre a concorrência.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.