LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Operações intragrupo no IBS e na CBS e o VAT group europeu

10 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

As operações intragrupo podem gerar tributos irrecuperáveis no IBS e na CBS quando o grupo econômico reúne entidades imunes, isentas ou não contribuintes. A reforma adotou a não cumulatividade plena, mas não criou um regime de agrupamento como o VAT group europeu, o que reabre, de forma velada, o efeito cascata que pretendeu eliminar.

A promessa central da reforma tributária do consumo é simples de enunciar e difícil de cumprir: que o tributo pago em cada etapa seja integralmente recuperado na seguinte, até alcançar o consumidor final. O modelo funciona enquanto todos os elos da cadeia são contribuintes plenos. Quando um grupo econômico abriga uma entidade fora desse circuito, a engrenagem trava.

O que são operações intragrupo no contexto do IBS e da CBS?

Operações intragrupo são as transações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, como a prestação de serviços compartilhados, o licenciamento de marcas ou a transferência de bens entre controladora e controladas. No novo sistema, cada uma dessas operações, em princípio, gera incidência de IBS e de CBS, ainda que o destinatário pertença à mesma estrutura societária.

O ponto sensível aparece quando uma das entidades do grupo é imune, isenta ou não contribuinte. Nessa hipótese, o tributo incidente na operação interna não encontra crédito correspondente na ponta seguinte. O valor pago converte-se em custo definitivo, incorporado ao preço dos bens e serviços ofertados pela entidade, dentro ou fora do grupo.

Por que a não cumulatividade plena pode falhar entre empresas do grupo?

Porque a não cumulatividade plena pressupõe que o crédito seja sempre aproveitado adiante. Se a entidade que recebe a operação não pode se creditar, o ciclo se interrompe e o tributo deixa de ser neutro. O resultado é uma cumulatividade velada, com efeito econômico em cascata semelhante ao que a reforma se propôs a extinguir.

A Lei Complementar nº 214/2025 estruturou o IBS e a CBS sobre a lógica da neutralidade, mas não previu mecanismo que neutralize a tributação das operações internas em grupos com entidades fora do regime de créditos. Some-se a isso uma exigência adicional: a lei determina que as operações entre partes relacionadas sejam mensuradas a valor de mercado, mediante métodos de apuração de elevada complexidade. O conglomerado brasileiro, portanto, enfrenta dupla pressão – paga tributo que não recupera e ainda arca com o ônus de conformidade de precificar internamente cada transação.

O que é o VAT group europeu e como ele resolve o problema?

O VAT group é o instituto pelo qual o ordenamento autoriza tratar várias pessoas jurídicas de um mesmo grupo como um único sujeito passivo para fins de imposto sobre valor agregado. Com isso, as operações internas ao grupo deixam de ser tributadas, eliminando na origem o problema dos créditos irrecuperáveis.

O instituto está previsto no artigo 11 da Diretiva 2006/112/CE, a Diretiva IVA da União Europeia. Sua origem remonta à Segunda Diretiva IVA e ganhou contornos definidos na Sexta Diretiva, a Diretiva 77/388/CEE, de 1977, que autorizou cada Estado-membro a tratar como sujeito passivo único as pessoas juridicamente independentes, porém estreitamente vinculadas por relações financeiras, econômicas e organizacionais. A finalidade foi tripla: refletir a unidade econômica de grupos integrados, simplificar a administração e combater abusos decorrentes da fragmentação artificial de atividades. A Diretiva de 2006 preservou essa lógica sem alterações materiais relevantes.

Aspecto VAT group europeu IBS e CBS no Brasil
Operações internas ao grupoFora do campo de incidênciaEm regra, tributadas
Precificação entre relacionadasExigência excepcionalValor de mercado, com métodos complexos
Crédito irrecuperável em entidade imuneNeutralizado pelo agrupamentoVira custo definitivo

O VAT group elimina a fiscalização das operações internas?

Não elimina o controle, mas o desloca. Ao tratar o grupo como contribuinte único, o sistema europeu dispensa a tributação e a precificação a valor de mercado das operações internas, reservando essa exigência a situações específicas. A fiscalização concentra-se nas operações do grupo com terceiros, simplificando o cumprimento sem abrir mão da arrecadação devida na ponta de consumo.

O que muda para os conglomerados brasileiros?

Muda a equação de custo das estruturas com centralização de funções. Grupos que concentram serviços administrativos, tecnologia ou propriedade intelectual em uma entidade, para distribuí-los às demais, tendem a sentir o impacto da tributação interna sem crédito correspondente, especialmente quando há no grupo entidade imune, isenta ou não contribuinte plena.

Em nossa experiência na revisão de estruturas de grupos econômicos, a centralização de back office e de ativos intangíveis é prática difundida e legítima, adotada por razões de eficiência muito anteriores a qualquer cogitação fiscal. Com o novo modelo, essas operações internas ganham relevância tributária inédita, e a ausência de um regime de agrupamento obriga a empresa a reavaliar onde aloca funções e como precifica o que circula dentro de casa. O custo de conformidade da precificação a valor de mercado, isoladamente, já justifica o redesenho.

Quais os próximos passos para grupos econômicos?

A recomendação é diagnosticar, desde já, o fluxo de operações internas e identificar onde residem os créditos potencialmente irrecuperáveis. Mapear as entidades imunes, isentas ou não contribuintes do grupo, simular a carga das operações intragrupo no novo regime e acompanhar a regulamentação conduzida pelo Ministério da Fazenda são medidas que permitem antecipar o impacto. O debate sobre a incorporação de um instituto de agrupamento ao direito brasileiro está aberto, e as empresas têm interesse direto em participar dele.

Perguntas frequentes sobre operações intragrupo no IBS e na CBS

As operações entre empresas do mesmo grupo são tributadas pelo IBS e pela CBS?

Em regra, sim. Cada operação entre empresas do mesmo grupo configura fato gerador do IBS e da CBS, ainda que as partes integrem a mesma estrutura societária. O tributo só é neutro quando a entidade destinatária pode se creditar. Se ela é imune, isenta ou não contribuinte, o valor pago se torna custo definitivo, sem recuperação na etapa seguinte.

O que é o efeito cascata velado mencionado na reforma?

É a reincidência econômica do tributo que ocorre quando o crédito não é aproveitado adiante. Embora a reforma adote a não cumulatividade plena para eliminar o efeito cascata, em grupos com entidades fora do regime de créditos a tributação das operações internas vira custo embutido no preço, reproduzindo, de forma indireta, a cumulatividade que se pretendeu extinguir.

O que é o VAT group e o Brasil pode adotá-lo?

O VAT group é o instituto europeu que trata empresas de um grupo como um único sujeito passivo, afastando a tributação das operações internas. Está previsto no artigo 11 da Diretiva 2006/112/CE. O Brasil não criou figura equivalente, mas o tema integra o debate sobre aperfeiçoamento da reforma, e sua adoção dependeria de alteração legislativa específica.

Por que a precificação a valor de mercado entre relacionadas é um problema?

Porque a Lei Complementar nº 214/2025 exige que as operações entre partes relacionadas sejam mensuradas a valor de mercado, por métodos de elevada complexidade. Isso impõe custo de conformidade relevante aos grupos. No sistema europeu, exigência semelhante é exceção, justamente porque o agrupamento retira as operações internas do campo de incidência, tornando a precificação interna desnecessária.

Como os grupos econômicos devem se preparar?

O primeiro passo é mapear as operações internas e localizar os créditos que podem se tornar irrecuperáveis, sobretudo quando há entidade imune, isenta ou não contribuinte no grupo. A seguir, simular a carga tributária das transações intragrupo no novo regime e revisar a alocação de funções centralizadas. O acompanhamento da regulamentação e a participação no debate legislativo completam a preparação.

A reforma acertou ao eleger a neutralidade como princípio, mas a neutralidade só se realiza quando o crédito caminha até o fim da cadeia. Enquanto não houver, no direito brasileiro, um mecanismo de agrupamento como o que a Europa construiu ao longo de meio século, as operações intragrupo continuarão a carregar um custo que a própria lógica da reforma deveria ter dissolvido.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.