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PARR: a defesa cerceada na responsabilidade tributária

5 de agosto de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

No PARR, o sócio-administrador chamado a responder por dívida da empresa é proibido de discutir o próprio crédito tributário que lhe está sendo imputado. Essa limitação, imposta pela Portaria PGFN 948/2017, é inconstitucional: ninguém pode ser responsabilizado por um crédito que talvez seja inexistente ou nulo, sem poder questioná-lo.

O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, o PARR, virou o rito preferido da Fazenda Nacional para incluir terceiros nas certidões de dívida ativa e, depois, no polo passivo das execuções fiscais. Instituído com fundamento no artigo 20-D da Lei 10.522/2002, ele se apresenta como uma garantia: dá ao suposto responsável a chance de se defender antes de constar do título executivo.

A aparência de contraditório, porém, esconde um recorte que compromete a própria defesa. É desse recorte, e de sua incompatibilidade com a Constituição, que trata este artigo.

O que é o PARR e por que ele preocupa o sócio-administrador?

O PARR é o procedimento pelo qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece na esfera administrativa a responsabilidade de um terceiro por débito inscrito em dívida ativa, antes de redirecionar a execução fiscal. Regulamentado pela Portaria PGFN 948/2017, com as alterações da Portaria PGFN/MF 1.160/2024, ele se apoia no artigo 20-D da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018.

Embora comporte diferentes hipóteses de responsabilização, é na dissolução irregular da sociedade empresária, com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que o PARR aparece com maior frequência. A empresa encerra atividades sem baixa regular, e o sócio-administrador recebe a notificação que o convida a se defender, embora já delimite, de saída, o que ele poderá alegar.

Aí mora o problema. A notificação chega ao gestor como se lhe garantisse ampla defesa, quando, na verdade, entrega um terreno de discussão já cercado. Entender esse cerco é o primeiro passo para desmontá-lo.

Por que a limitação de defesa no PARR fere a Constituição?

A limitação é inconstitucional porque o artigo 4º, parágrafo 2º, da Portaria PGFN 948/2017 restringe a impugnação do terceiro à discussão dos elementos da responsabilização e exclui do conhecimento da autoridade julgadora qualquer matéria sobre a constituição ou a extensão do crédito tributário subjacente. Em outras palavras, o responsável pode contestar se agiu com irregularidade, mas não pode questionar o próprio débito que passará a ser cobrado dele.

Esse recorte esvazia o núcleo essencial da norma de responsabilidade que se pretende aplicar. Não se trata de mero detalhe procedimental. Quando a Portaria proíbe o terceiro de enfrentar o crédito, ela o obriga a se defender de metade da acusação, ignorando a metade que talvez seja a mais frágil: a existência e a validade da própria dívida.

A compreensão harmoniza-se com a razão de ser da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Ao vedar a alteração do sujeito passivo da certidão de dívida ativa, o STJ reconhece que a definição de quem responde não é elemento acessório do título executivo, mas aspecto essencial da constituição do crédito. Permitir a troca livre do responsável após a inscrição, sem contraditório substancial, seria admitir a reconstrução do título por via oblíqua.

O que o artigo 135, III, do CTN de fato exige?

O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional exige dois requisitos cumulativos para responsabilizar o sócio-administrador: a existência de uma obrigação tributária certa, líquida e exigível em nome do contribuinte e a prática do ato irregular pelo próprio administrador. Faltando o primeiro, a norma não incide, ainda que o ato irregular tenha existido.

A estrutura da norma esclarece o ponto. No antecedente estão os fatos que ensejam a responsabilização, e ali convivem os dois requisitos. No consequente define-se quem responde, o sócio-administrador, e por quanto responde, a prestação exigível. Não há como responsabilizar alguém por um crédito inexistente ou nulo, porque, sem obrigação válida, não há o que transferir.

Requisito do art. 135, III, do CTN O que significa Se faltar
Obrigação certa, líquida e exigívelCrédito tributário válido em nome do contribuinteA responsabilidade não pode incidir
Ato irregular do administradorExcesso de poderes ou infração de lei, como a dissolução irregularNão há conduta a atrair a responsabilidade

Se um dos requisitos do antecedente é a validade do crédito, negar ao responsável o direito de discuti-lo é retirar-lhe a defesa quanto a um elemento constitutivo da própria responsabilização. A norma da responsabilidade insere o terceiro na relação jurídica material, e com ele o interesse direto de enfrentar causas extintivas da obrigação, capazes, por si sós, de fulminar a exação.

O que muda na estratégia de defesa das empresas e gestores?

Para o gestor notificado, a consequência prática é clara: a impugnação no PARR não pode ser tratada como o único momento de defesa, porque ela vem amputada. A discussão sobre a existência e a extensão do crédito precisa ser levada às vias adequadas, seja nos embargos à execução, seja em ação própria, sob pena de o responsável carregar uma dívida que jamais pôde contestar.

Em nossa atuação em defesas de sócios e administradores redirecionados, o erro mais custoso é concentrar todo o esforço nos elementos da responsabilização e deixar o crédito subjacente sem impugnação, por acreditar que a Portaria fechou essa porta. A limitação da Portaria não vincula o Judiciário, e a inexigibilidade do crédito, quando presente, é argumento que precede e supera a discussão sobre a conduta.

Há, ainda, a leitura constitucional de fundo. Negar ao responsável o exame do crédito ofende o contraditório e a ampla defesa, e converte um procedimento que se anuncia garantista em atalho de cobrança. Sustentar essa tese, desde a esfera administrativa, prepara o terreno para o controle judicial da exigência.

Quais os próximos passos diante de uma notificação do PARR?

A recomendação é responder à notificação sem se limitar ao roteiro sugerido pela Portaria. Ainda que a autoridade recuse conhecer a matéria relativa ao crédito, o registro da alegação preserva o argumento e evidencia o cerceamento. Em paralelo, cabe avaliar as vias judiciais adequadas para enfrentar a exigibilidade da dívida antes que o redirecionamento se consolide.

Cada caso exige o exame da certidão de dívida ativa, do histórico da constituição do crédito e da efetiva ocorrência da dissolução irregular. O acompanhamento por assessoria especializada em contencioso tributário é o que permite transformar uma notificação de aparência fechada em uma defesa completa, que enfrente tanto a conduta imputada quanto o crédito que a sustenta.

Perguntas frequentes sobre o PARR e a responsabilidade tributária

O que o terceiro pode discutir na impugnação do PARR?

Pela Portaria PGFN 948/2017, apenas os elementos da responsabilização, como a ocorrência da dissolução irregular e a condição de administrador. A norma exclui, de forma expressa, a discussão sobre a constituição ou a extensão do crédito tributário, o que é justamente o ponto apontado como inconstitucional por cercear a defesa.

É possível questionar o crédito depois, na execução fiscal?

Sim. A limitação da Portaria não alcança o Judiciário. O responsável pode discutir a existência e a validade do crédito nas vias judiciais adequadas, como embargos à execução, especialmente diante de causas extintivas da obrigação, que independem da conduta que motivou a responsabilização.

O que caracteriza a dissolução irregular para fins do artigo 135?

A dissolução irregular ocorre quando a empresa encerra suas atividades sem a devida baixa e sem quitar suas obrigações, deixando de ser localizada em seu domicílio fiscal. É a hipótese em que o PARR mais aparece, por permitir o redirecionamento ao sócio-administrador com poderes de gestão à época.

A Súmula 392 do STJ ajuda o responsável?

Ajuda a compreender o problema. Ao vedar a modificação do sujeito passivo da certidão de dívida ativa, a súmula reconhece que definir quem responde é aspecto essencial da constituição do crédito. Isso reforça que a responsabilização não pode se dar sem contraditório substancial sobre a própria dívida.

Basta o ato irregular para responsabilizar o administrador?

Não. O artigo 135, inciso III, exige dois requisitos cumulativos: obrigação tributária válida e ato irregular. Se o crédito é inexistente ou nulo, a responsabilidade não incide, ainda que se comprove a irregularidade, porque não há dívida legítima a ser transferida ao gestor.

Uma garantia pela metade não é garantia

O PARR se apresenta como contraditório prévio, mas entrega ao sócio-administrador uma defesa pela metade, que o proíbe de enfrentar o crédito de que será cobrado. Enquanto o artigo 135, inciso III, exige obrigação válida como condição da responsabilidade, a Portaria impede discuti-la. Corrigir esse descompasso, na esfera administrativa e no Judiciário, é o que devolve ao responsável a defesa que a Constituição lhe assegura.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.