LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Pena de perdimento: TRF-1 exige prova, não presunção

12 de agosto de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A pena de perdimento não se sustenta em presunção. Ao julgar a Apelação Cível 0066802-72.2015.4.01.3400, a 13ª Turma do TRF-1 manteve a anulação do perdimento de cartas colecionáveis apreendidas na bagagem de um viajante e assentou que a atividade empresarial do proprietário, isolada, não comprova destinação comercial.

O acórdão interessa muito além do nicho dos jogos de estratégia. Ele toca o ponto mais sensível do contencioso aduaneiro brasileiro: a distância entre indício e prova quando a autoridade fiscal converte uma retenção em confisco definitivo. E confirma a leitura ampliativa que o Supremo Tribunal Federal vem dando à imunidade cultural.

O que o TRF-1 decidiu sobre o perdimento das cartas colecionáveis?

A 13ª Turma negou provimento à apelação da União e manteve a sentença da 22ª Vara Federal de Brasília, que havia anulado a apreensão definitiva. Para o colegiado, cartas usadas em jogos de estratégia e de interpretação de personagens estão alcançadas pela imunidade tributária dos livros, e o perdimento carecia de prova concreta de finalidade comercial.

O caso nasceu de uma situação corriqueira nos aeroportos brasileiros. Um colecionador retornava de viagem internacional quando a fiscalização aduaneira reteve as cartas, sob dois fundamentos: destinação comercial presumida e ausência de recolhimento dos tributos de importação. O elemento que, na visão do Fisco, fechava o raciocínio era o cadastro do viajante como titular de empresa dedicada ao comércio de jogos e artigos recreativos.

Na ação anulatória, o autor sustentou que os bens eram de uso pessoal, destinados a torneios, e que a retenção definitiva configurava medida abusiva. Venceu em primeiro grau. A União apelou com a tese de que cartas de jogo não se enquadram no conceito constitucional de livro, o que afastaria a imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal.

Qual a base legal da imunidade de livros aplicada a cartas de jogo?

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, ancorou o voto na diretriz de máxima efetividade dos direitos fundamentais firmada pelo STF. A imunidade do artigo 150, VI, d, concretiza a liberdade de manifestação do pensamento e o acesso à cultura, à informação e à educação, valores que não se esgotam no suporte físico tradicional.

Calha observar que essa expansão não é novidade jurisprudencial. A Suprema Corte já havia estendido a proteção a álbuns de figurinhas e cromos adesivos, em razão de sua função pedagógica e de entretenimento. O relator invocou essa equiparação para alcançar os jogos de interpretação de personagens e seus cartões. Some-se a isso a Súmula Vinculante 57, publicada em 24 de abril de 2020 a partir dos REs 330.817 (Tema 593) e 595.676 (Tema 259), que levou a imunidade aos livros eletrônicos e aos suportes destinados exclusivamente a fixá-los.

Há um vetor interpretativo claro nessas decisões: o constituinte protegeu a difusão cultural, não o papel. Quem atua em contencioso aduaneiro sabe que a autoridade fiscal costuma resistir a essa leitura, argumentando que a imunidade é regra de exceção e comporta interpretação restritiva. O TRF-1 seguiu caminho oposto.

Ter empresa do ramo autoriza presumir destinação comercial?

Não autoriza. Nas palavras do relator, a circunstância de o autor possuir empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos, por si só, não basta para afastar a natureza pessoal dos bens transportados nem para demonstrar, de forma inequívoca, finalidade comercial apta a justificar a pena de perdimento.

Esse é o núcleo aproveitável do julgado para o dia a dia empresarial. A pena de perdimento por dano ao Erário tem sede no artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 e é a sanção mais severa do ordenamento aduaneiro, porque extingue a propriedade sem indenização. Sanção dessa natureza reclama prova cabal, e o acórdão registrou a ausência de demonstração de fraude ou de dano ao erário.

Fundamento da autuação Resposta do acórdão
Cartas de jogo não são livro para fins constitucionaisA imunidade do artigo 150, VI, d, alcança bens de função pedagógica e de entretenimento, como já reconhecido a álbuns de figurinhas
Titularidade de empresa do ramo indica finalidade comercialA atividade profissional não afasta, isoladamente, a natureza pessoal dos bens transportados
Falta de recolhimento dos tributos de importaçãoA apreensão definitiva exige prova cabal, inexistindo demonstração de fraude ou de dano ao erário
Retenção convertida em perdimentoSentença anulatória mantida pela 13ª Turma, com apelação da União desprovida

O que muda para empresas e executivos na fiscalização de bagagem?

Muda o eixo do debate probatório. O viajante deixa de ter de provar a inocência do bem e a autoridade passa a ter de demonstrar, com elementos concretos, o desvio de finalidade. Para diretores, sócios e profissionais que viajam a trabalho e transportam amostras, equipamentos ou material técnico, o precedente é utilizável.

Convém lembrar o desenho do regime de bagagem acompanhada. Segundo o Guia do Viajante da Receita Federal, a cota de isenção por via aérea ou marítima é de US$ 1.000, individual, intransferível e concedida a cada intervalo de 30 dias. O excedente deve ser declarado em e-DBV e sofre imposto de importação de 50%. Há ainda limites quantitativos por espécie de produto, que existem justamente para sinalizar finalidade comercial.

Em nossa experiência assessorando empresas em procedimentos aduaneiros, a maior parte das autuações por presunção de destinação comercial se apoia em três elementos frágeis: quantidade de itens idênticos, CNAE da empresa do viajante e ausência de nota fiscal estrangeira. Nenhum deles, isolado, sustenta o perdimento. O que costuma decidir o caso é a documentação de suporte reunida antes do embarque: comprovantes de compra, registro de participação em eventos, correspondência que evidencie o propósito da viagem.

Quais os próximos passos para quem enfrenta um perdimento?

A via administrativa contra o perdimento é regida pelo Decreto-Lei 1.455/1976 e não comporta a mesma amplitude recursal do processo administrativo fiscal comum, o que empurra boa parte dessas disputas para o Judiciário. O acórdão do TRF-1 mostra que a ação anulatória continua sendo instrumento eficaz quando a autuação se apoia em presunção.

Recomendo três providências às empresas cujos executivos viajam com frequência: instituir protocolo interno de documentação de bens transportados, mapear os limites quantitativos aplicáveis aos produtos do setor e acionar assessoria especializada já na retenção, antes da formalização do perdimento. A fase inicial é a de maior valor probatório.

Perguntas frequentes sobre a pena de perdimento na bagagem

A imunidade de livros alcança cartas de RPG e jogos de estratégia?

Segundo o entendimento adotado pela 13ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível 0066802-72.2015.4.01.3400, sim. O colegiado equiparou as cartas colecionáveis a álbuns de figurinhas e cromos adesivos, cuja imunidade o STF já havia reconhecido em razão da função pedagógica e de entretenimento. A decisão vincula o caso concreto, mas serve como precedente persuasivo em situações análogas.

Ter empresa do mesmo ramo do produto importado gera presunção contra o viajante?

O acórdão afastou essa presunção. O relator registrou que a titularidade de empresa relacionada ao comércio dos bens transportados, por si só, não é suficiente para demonstrar finalidade comercial nem para afastar a natureza pessoal da bagagem. A autoridade precisa reunir elementos adicionais, como quantidade incompatível com o uso pessoal ou documentação de revenda.

Qual é a cota de isenção da bagagem acompanhada?

Pelo Guia do Viajante da Receita Federal, a cota é de US$ 1.000 na entrada por via aérea ou marítima, individual e intransferível, concedida a cada intervalo de 30 dias. Os bens que superam o limite devem ser declarados em e-DBV, com imposto de importação de 50% sobre o excedente. Há também limites quantitativos por espécie de mercadoria.

Qual a diferença entre retenção e pena de perdimento?

A retenção é medida cautelar que suspende a liberação do bem enquanto se apura a regularidade. O perdimento é sanção definitiva: extingue a propriedade em favor da União, sem indenização, e tem sede no artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/1976. Como toda sanção expropriatória, exige prova cabal do dano ao Erário, e não mero indício.

Cabe ação judicial para anular o perdimento?

Cabe. A ação anulatória é a via usual, como no caso julgado pelo TRF-1, e permite ampla instrução probatória. Também é possível discutir a matéria por mandado de segurança quando houver prova pré-constituída e ilegalidade evidente. A escolha depende da robustez documental disponível e do momento processual em que a empresa se encontra.

O que a empresa deve documentar antes de uma viagem corporativa?

Comprovantes de aquisição dos bens, descrição e quantidade dos itens, finalidade da viagem, inscrição em feiras ou torneios e, quando aplicável, o registro de saída temporária. Esse conjunto é o que permite responder de imediato à fiscalização e evitar que a retenção evolua para perdimento, fase em que o custo da defesa cresce de forma expressiva.

Volto ao ponto de partida. O perdimento é a mais grave das sanções aduaneiras e não se legitima por inferência sobre o perfil do viajante. O TRF-1 recolocou o ônus da prova onde a Constituição o deixou e, de quebra, alargou a imunidade cultural para alcançar um suporte que o constituinte de 1988 sequer poderia antever. Indício não é prova, e cadastro empresarial não é confissão.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.