Pena de perdimento: TRF-1 exige prova, não presunção
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A pena de perdimento não se sustenta em presunção. Ao julgar a Apelação Cível 0066802-72.2015.4.01.3400, a 13ª Turma do TRF-1 manteve a anulação do perdimento de cartas colecionáveis apreendidas na bagagem de um viajante e assentou que a atividade empresarial do proprietário, isolada, não comprova destinação comercial.
O acórdão interessa muito além do nicho dos jogos de estratégia. Ele toca o ponto mais sensível do contencioso aduaneiro brasileiro: a distância entre indício e prova quando a autoridade fiscal converte uma retenção em confisco definitivo. E confirma a leitura ampliativa que o Supremo Tribunal Federal vem dando à imunidade cultural.
O que o TRF-1 decidiu sobre o perdimento das cartas colecionáveis?
A 13ª Turma negou provimento à apelação da União e manteve a sentença da 22ª Vara Federal de Brasília, que havia anulado a apreensão definitiva. Para o colegiado, cartas usadas em jogos de estratégia e de interpretação de personagens estão alcançadas pela imunidade tributária dos livros, e o perdimento carecia de prova concreta de finalidade comercial.
O caso nasceu de uma situação corriqueira nos aeroportos brasileiros. Um colecionador retornava de viagem internacional quando a fiscalização aduaneira reteve as cartas, sob dois fundamentos: destinação comercial presumida e ausência de recolhimento dos tributos de importação. O elemento que, na visão do Fisco, fechava o raciocínio era o cadastro do viajante como titular de empresa dedicada ao comércio de jogos e artigos recreativos.
Na ação anulatória, o autor sustentou que os bens eram de uso pessoal, destinados a torneios, e que a retenção definitiva configurava medida abusiva. Venceu em primeiro grau. A União apelou com a tese de que cartas de jogo não se enquadram no conceito constitucional de livro, o que afastaria a imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal.
Qual a base legal da imunidade de livros aplicada a cartas de jogo?
O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, ancorou o voto na diretriz de máxima efetividade dos direitos fundamentais firmada pelo STF. A imunidade do artigo 150, VI, d, concretiza a liberdade de manifestação do pensamento e o acesso à cultura, à informação e à educação, valores que não se esgotam no suporte físico tradicional.
Calha observar que essa expansão não é novidade jurisprudencial. A Suprema Corte já havia estendido a proteção a álbuns de figurinhas e cromos adesivos, em razão de sua função pedagógica e de entretenimento. O relator invocou essa equiparação para alcançar os jogos de interpretação de personagens e seus cartões. Some-se a isso a Súmula Vinculante 57, publicada em 24 de abril de 2020 a partir dos REs 330.817 (Tema 593) e 595.676 (Tema 259), que levou a imunidade aos livros eletrônicos e aos suportes destinados exclusivamente a fixá-los.
Há um vetor interpretativo claro nessas decisões: o constituinte protegeu a difusão cultural, não o papel. Quem atua em contencioso aduaneiro sabe que a autoridade fiscal costuma resistir a essa leitura, argumentando que a imunidade é regra de exceção e comporta interpretação restritiva. O TRF-1 seguiu caminho oposto.
Ter empresa do ramo autoriza presumir destinação comercial?
Não autoriza. Nas palavras do relator, a circunstância de o autor possuir empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos, por si só, não basta para afastar a natureza pessoal dos bens transportados nem para demonstrar, de forma inequívoca, finalidade comercial apta a justificar a pena de perdimento.
Esse é o núcleo aproveitável do julgado para o dia a dia empresarial. A pena de perdimento por dano ao Erário tem sede no artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 e é a sanção mais severa do ordenamento aduaneiro, porque extingue a propriedade sem indenização. Sanção dessa natureza reclama prova cabal, e o acórdão registrou a ausência de demonstração de fraude ou de dano ao erário.
| Fundamento da autuação | Resposta do acórdão |
|---|---|
| Cartas de jogo não são livro para fins constitucionais | A imunidade do artigo 150, VI, d, alcança bens de função pedagógica e de entretenimento, como já reconhecido a álbuns de figurinhas |
| Titularidade de empresa do ramo indica finalidade comercial | A atividade profissional não afasta, isoladamente, a natureza pessoal dos bens transportados |
| Falta de recolhimento dos tributos de importação | A apreensão definitiva exige prova cabal, inexistindo demonstração de fraude ou de dano ao erário |
| Retenção convertida em perdimento | Sentença anulatória mantida pela 13ª Turma, com apelação da União desprovida |
O que muda para empresas e executivos na fiscalização de bagagem?
Muda o eixo do debate probatório. O viajante deixa de ter de provar a inocência do bem e a autoridade passa a ter de demonstrar, com elementos concretos, o desvio de finalidade. Para diretores, sócios e profissionais que viajam a trabalho e transportam amostras, equipamentos ou material técnico, o precedente é utilizável.
Convém lembrar o desenho do regime de bagagem acompanhada. Segundo o Guia do Viajante da Receita Federal, a cota de isenção por via aérea ou marítima é de US$ 1.000, individual, intransferível e concedida a cada intervalo de 30 dias. O excedente deve ser declarado em e-DBV e sofre imposto de importação de 50%. Há ainda limites quantitativos por espécie de produto, que existem justamente para sinalizar finalidade comercial.
Em nossa experiência assessorando empresas em procedimentos aduaneiros, a maior parte das autuações por presunção de destinação comercial se apoia em três elementos frágeis: quantidade de itens idênticos, CNAE da empresa do viajante e ausência de nota fiscal estrangeira. Nenhum deles, isolado, sustenta o perdimento. O que costuma decidir o caso é a documentação de suporte reunida antes do embarque: comprovantes de compra, registro de participação em eventos, correspondência que evidencie o propósito da viagem.
Quais os próximos passos para quem enfrenta um perdimento?
A via administrativa contra o perdimento é regida pelo Decreto-Lei 1.455/1976 e não comporta a mesma amplitude recursal do processo administrativo fiscal comum, o que empurra boa parte dessas disputas para o Judiciário. O acórdão do TRF-1 mostra que a ação anulatória continua sendo instrumento eficaz quando a autuação se apoia em presunção.
Recomendo três providências às empresas cujos executivos viajam com frequência: instituir protocolo interno de documentação de bens transportados, mapear os limites quantitativos aplicáveis aos produtos do setor e acionar assessoria especializada já na retenção, antes da formalização do perdimento. A fase inicial é a de maior valor probatório.
Perguntas frequentes sobre a pena de perdimento na bagagem
A imunidade de livros alcança cartas de RPG e jogos de estratégia?
Segundo o entendimento adotado pela 13ª Turma do TRF-1 na Apelação Cível 0066802-72.2015.4.01.3400, sim. O colegiado equiparou as cartas colecionáveis a álbuns de figurinhas e cromos adesivos, cuja imunidade o STF já havia reconhecido em razão da função pedagógica e de entretenimento. A decisão vincula o caso concreto, mas serve como precedente persuasivo em situações análogas.
Ter empresa do mesmo ramo do produto importado gera presunção contra o viajante?
O acórdão afastou essa presunção. O relator registrou que a titularidade de empresa relacionada ao comércio dos bens transportados, por si só, não é suficiente para demonstrar finalidade comercial nem para afastar a natureza pessoal da bagagem. A autoridade precisa reunir elementos adicionais, como quantidade incompatível com o uso pessoal ou documentação de revenda.
Qual é a cota de isenção da bagagem acompanhada?
Pelo Guia do Viajante da Receita Federal, a cota é de US$ 1.000 na entrada por via aérea ou marítima, individual e intransferível, concedida a cada intervalo de 30 dias. Os bens que superam o limite devem ser declarados em e-DBV, com imposto de importação de 50% sobre o excedente. Há também limites quantitativos por espécie de mercadoria.
Qual a diferença entre retenção e pena de perdimento?
A retenção é medida cautelar que suspende a liberação do bem enquanto se apura a regularidade. O perdimento é sanção definitiva: extingue a propriedade em favor da União, sem indenização, e tem sede no artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/1976. Como toda sanção expropriatória, exige prova cabal do dano ao Erário, e não mero indício.
Cabe ação judicial para anular o perdimento?
Cabe. A ação anulatória é a via usual, como no caso julgado pelo TRF-1, e permite ampla instrução probatória. Também é possível discutir a matéria por mandado de segurança quando houver prova pré-constituída e ilegalidade evidente. A escolha depende da robustez documental disponível e do momento processual em que a empresa se encontra.
O que a empresa deve documentar antes de uma viagem corporativa?
Comprovantes de aquisição dos bens, descrição e quantidade dos itens, finalidade da viagem, inscrição em feiras ou torneios e, quando aplicável, o registro de saída temporária. Esse conjunto é o que permite responder de imediato à fiscalização e evitar que a retenção evolua para perdimento, fase em que o custo da defesa cresce de forma expressiva.
Volto ao ponto de partida. O perdimento é a mais grave das sanções aduaneiras e não se legitima por inferência sobre o perfil do viajante. O TRF-1 recolocou o ônus da prova onde a Constituição o deixou e, de quebra, alargou a imunidade cultural para alcançar um suporte que o constituinte de 1988 sequer poderia antever. Indício não é prova, e cadastro empresarial não é confissão.