LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Perdimento por ocultação de ouro em exportação: o caso no TRF-3

5 de julho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O TRF-3 restabeleceu a pena de perdimento de uma carga com cinco quilos de ouro ocultados em quinze toneladas de carvão ativado destinadas à Itália. A Terceira Turma entendeu que o perfil técnico da exportadora, especializada em metais preciosos, afasta a alegação de erro e revela a má-fé exigida para a sanção aduaneira.

A decisão recoloca no centro do contencioso aduaneiro uma pergunta que acompanha todo exportador autuado: até que ponto a alegação de desconhecimento sustenta a defesa quando o próprio objeto social da empresa denuncia o domínio técnico da operação. O julgamento do processo 5003314-25.2024.4.03.6104 oferece um roteiro claro de como a Justiça Federal separa o equívoco escusável da ocultação deliberada.

O que o TRF-3 decidiu sobre o perdimento da carga?

A Terceira Turma do TRF-3 acolheu a apelação da União e restabeleceu o perdimento de cinco quilos de ouro misturados a carvão ativado. Em primeiro grau, a sentença havia anulado a sanção por entender que não se poderia presumir o dolo. O colegiado inverteu a conclusão: as circunstâncias concretas, para os desembargadores, tornavam inequívoca a intenção de ocultar o metal.

A carga seria enviada à cidade de Arezzo, na Itália, tradicional polo de ourivesaria. Segundo a União, os cinco quilos de ouro não declarados nos documentos de embarque valiam cerca de R$ 1,7 milhão, mais do que o dobro do valor estimado do próprio carvão que servia de disfarce. O descompasso entre a mercadoria declarada e a mercadoria efetivamente transportada, nessa proporção, sustentou o reconhecimento da fraude aduaneira, do dolo de ocultação e do dano ao erário. Relator do acórdão, o desembargador federal Rubens Calixto assentou que o processo industrial de fabricação do carvão ativado inviabiliza a hipótese de contaminação acidental por minérios.

Por que a boa-fé do exportador não foi reconhecida?

A boa-fé foi afastada porque a exportadora tinha, como especialidade, a extração e o comércio de metais e minerais preciosos. Para o relator, quem detém essa expertise possui plena ciência técnica e operacional de que o carvão estava enriquecido com ouro, o que traduz a má-fé na operação comercial. O argumento da quantidade ínfima do metal não sobreviveu ao exame pericial.

O laudo revelou concentração de 355,5 gramas de ouro por tonelada de carvão, densidade que supera em mais de trinta vezes a média encontrada nas próprias minas de extração. Diante desse dado, a tese de que a minúscula dimensão do metal afastaria o intuito de ocultação caiu por terra. Some-se a isso que a própria importadora italiana assumiu adquirir resíduos de ouro e figurava entre as maiores refinadoras e distribuidoras de metais preciosos, o que reforçou o desenho da operação. Em nossa experiência assessorando exportadores em autos de infração aduaneiros, é exatamente esse cruzamento – objeto social, laudo técnico e perfil da contraparte – que costuma decidir a sorte da defesa.

Convém lembrar que a pena de perdimento, no direito aduaneiro brasileiro, está reservada às hipóteses de dano ao erário disciplinadas pelo Decreto-Lei 1.455/1976, entre as quais figura a ocultação do verdadeiro conteúdo da mercadoria mediante fraude ou simulação. Não se trata de sanção por mero erro de classificação ou de quantidade, mas de resposta à conduta que compromete o controle exercido pela Receita Federal sobre o comércio exterior.

Como distinguir o erro escusável da ocultação dolosa?

A distinção repousa na presença, ou não, dos elementos que evidenciam a intenção de fraudar o controle aduaneiro. O perdimento não pune a divergência involuntária; pune a conduta destinada a subtrair mercadoria à fiscalização. O acórdão do TRF-3 é útil justamente porque cataloga os indícios que, reunidos, deslocam o caso do campo do equívoco para o da simulação.

Elemento analisado Erro escusável Ocultação dolosa
Perfil técnico da empresaSem expertise no bem transportadoDomínio técnico do objeto social
Prova pericialCompatível com contaminação naturalConcentração incompatível com acaso
Valor do bem ocultoIrrisório frente à carga declaradaSuperior ao da mercadoria de fachada
Contraparte na operaçãoSem relação com o bem ocultoEspecializada no bem oculto

No caso julgado, todos os marcadores da coluna da direita estavam presentes. Foi essa convergência, e não um único indício isolado, que sustentou a reforma da sentença. A leitura útil para o exportador é que a defesa contra o perdimento se constrói antes do embarque, na consistência entre o que a empresa faz, o que declara e o que efetivamente remete.

O que muda para as empresas exportadoras?

Para o exportador, a mensagem é de rigor documental e coerência operacional. A decisão sinaliza que a fiscalização e o Judiciário passaram a valorar o perfil da empresa como prova indireta do dolo. Quem opera com bens de alto valor unitário – metais preciosos, componentes eletrônicos, insumos farmacêuticos – precisa que a descrição da carga espelhe, sem folga, o seu conteúdo real.

Na prática, isso impõe três frentes de atenção. A primeira é a auditoria prévia da descrição das mercadorias e da classificação fiscal, sobretudo em cargas mistas ou consolidadas. A segunda é a guarda de laudos e certificados que expliquem eventuais traços de outros materiais, para que o traço não vire presunção de fraude. A terceira é a diligência sobre a contraparte estrangeira, cujo perfil, como se viu, pode ser lido em desfavor do exportador brasileiro. Temos observado, em processos recentes, que a ausência de uma trilha documental robusta transforma discussões técnicas em imputações de má-fé, com a severidade do perdimento no horizonte.

Quais os próximos passos diante de uma autuação por perdimento?

Diante da lavratura, o caminho é reunir, com celeridade, a prova capaz de demonstrar a licitude e a coerência da operação. A defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, a via judicial devem atacar a caracterização do dolo, único fundamento apto a sustentar a pena. Recomenda-se, ainda, a revisão dos fluxos de exportação antes que uma nova remessa repita a fragilidade documental. A assessoria especializada, nesse cenário, atua para converter dado técnico em argumento jurídico e preservar a operação.

Perguntas Frequentes sobre perdimento por ocultação de mercadoria

O que é a pena de perdimento na exportação?

É a sanção aduaneira que determina a perda da mercadoria em favor da União quando configurado dano ao erário, notadamente por ocultação, fraude ou simulação no comércio exterior. Difere da multa: atinge o próprio bem. No caso julgado pelo TRF-3, recaiu sobre carga de ouro dissimulada em carvão ativado, por se reconhecer a intenção deliberada de subtrair o metal ao controle da fiscalização.

A quantidade pequena da mercadoria oculta afasta o perdimento?

Não necessariamente. No caso analisado, a defesa alegou quantidade ínfima, mas a perícia apontou concentração de 355,5 gramas de ouro por tonelada de carvão, mais de trinta vezes a média das minas. O valor do ouro oculto, de cerca de R$ 1,7 milhão, superava o do carvão declarado. A desproporção reforçou o dolo, e não o contrário.

O objeto social da empresa pode ser usado contra ela?

Sim. O TRF-3 considerou que a especialização da exportadora em metais preciosos revelava plena ciência técnica de que o carvão estava enriquecido com ouro. O perfil da empresa funcionou como prova indireta da má-fé, afastando a tese de desconhecimento. Empresas que operam bens de alto valor devem redobrar o cuidado com a exatidão das declarações de embarque.

Cabe defesa contra a pena de perdimento?

Cabe. A pena de perdimento pode ser questionada na esfera administrativa perante a Receita Federal e, posteriormente, no Judiciário. A defesa costuma concentrar-se na descaracterização do dolo, elemento indispensável à sanção. A prova documental e pericial produzida ainda na origem da operação é decisiva, pois é sobre ela que o julgador afere a boa-fé ou a intenção fraudulenta do exportador.

Como a empresa reduz o risco de autuação por ocultação?

Com auditoria prévia da descrição e da classificação das mercadorias, guarda de laudos que expliquem a composição das cargas e diligência sobre a contraparte estrangeira. Cargas mistas exigem atenção especial. A coerência entre objeto social, documentos de embarque e conteúdo real da remessa é a melhor blindagem contra a imputação de fraude aduaneira e a consequente perda do bem.

O caso do ouro escondido no carvão sintetiza o estado atual do contencioso aduaneiro: a fiscalização já não se contenta com a mercadoria declarada e lê a operação inteira – perfil, perícia e contraparte – em busca da intenção. Para o exportador, a lição é anterior ao litígio e mora na coerência entre o que a empresa é e o que ela declara remeter.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.