PIS/Cofins sobre descontos e bonificações: o Tema 1.412
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Superior Tribunal de Justiça julga em 20 de agosto de 2026 o Tema Repetitivo 1.412, que define se o desconto ou a bonificação obtidos pelo comprador de mercadorias integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese alcança todo o varejo brasileiro e vale para os processos sobrestados na origem.
A controvérsia nasceu de uma divergência interna do próprio tribunal. A 1ª Turma afasta a tributação; a 2ª Turma, até 2025, a convalidava, e em abril deste ano sinalizou mudança de rumo. Pois bem: a 1ª Seção foi chamada a uniformizar o entendimento, e o resultado definirá a carga tributária de cada negociação comercial entre indústria e varejo.
O que o Tema 1.412 do STJ vai decidir?
O Tema 1.412 define se o adquirente de mercadorias que obtém abatimento de preço, por desconto ou por bonificação em produtos, deve oferecer o valor da redução à incidência das contribuições ao PIS e à Cofins. A questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos e o julgamento está pautado na 1ª Seção para 20 de agosto de 2026.
O exemplo utilizado pela doutrina que acompanha o caso é didático. Um supermercado compra 5.000 pacotes de café que custariam R$ 100 mil, a R$ 20 a unidade. Após negociar, paga R$ 90 mil, o que reduz o custo unitário para R$ 18. Um concorrente chega ao mesmo resultado por outro caminho: paga R$ 90 mil e, em vez das 4.500 unidades correspondentes ao preço de tabela, recebe 5.000, com bonificação de 500 pacotes.
Em ambas as hipóteses, o custo unitário caiu de R$ 20 para R$ 18. A pergunta que o STJ responderá é se esses R$ 2 de diferença por unidade representam receita tributável do adquirente. Note-se que não se discute a tributação do fornecedor, e sim a do comerciante que comprou em melhores condições.
Qual a base legal da controvérsia sobre descontos e bonificações?
A base normativa está no artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que elegem a receita auferida como materialidade das contribuições. Sem ingresso positivo no patrimônio, não há base imponível. Redução de custo de aquisição não é receita.
A 1ª Turma consolidou essa leitura, em julgados como o REsp 1.836.082/SE, apreciado em 11 de abril de 2023: o abatimento apenas diminui o valor de compra dos bens destinados à revenda, sem correlação com o conceito de receita. Já a 2ª Turma, no REsp 2.206.204/SP, julgado em 24 de setembro de 2025, validou a tributação com dois argumentos – o desconto seria remuneração paga pelo fornecedor ao varejista pela infraestrutura de escoamento e construção da marca, e teria sido concedido sob condição.
| Órgão julgador | Entendimento | Precedente citado |
|---|---|---|
| 1ª Turma do STJ | Descontos e bonificações reduzem custo, não geram receita tributável | REsp 1.836.082/SE, 11.04.2023 |
| 2ª Turma do STJ (até 2025) | Tributação validada: remuneração por contrapartida e desconto condicionado | REsp 2.206.204/SP, 24.09.2025 |
| 2ª Turma do STJ (2026) | Alinhamento à 1ª Turma; depois, sobrestamento para aguardar o repetitivo | AgInt no REsp 2.183.233/RS, 22.04.2026 |
| TRF-4 | Aumento de patrimônio líquido contábil é irrelevante: o tributo grava receita | Apelação 5000462-02.2024.4.04.7009, 21.11.2024 |
O detalhe processual merece registro. O acórdão de abril de 2026 foi modificado em embargos de declaração com efeitos infringentes, na sessão de 6 de agosto, com determinação de devolução dos autos à origem para aguardar o desfecho do repetitivo. Ou seja: em suas manifestações mais recentes, a 2ª Turma não reafirmou a tributação – preferiu esperar.
Desconto condicionado e desconto incondicionado: qual a diferença jurídica?
Condição, no rigor do artigo 121 do Código Civil, é a cláusula que subordina o efeito do negócio a evento futuro e incerto. Contrapartidas assumidas no momento da contratação do preço – volume mínimo anual, exposição em gôndola, prazo de pagamento – são requisitos negociais, não condições em sentido técnico. Confundir a acepção vulgar com a jurídica transforma todo desconto comercial em desconto condicionado, e é esse deslize que sustenta a tese fazendária.
O que muda para as empresas do varejo e do Lucro Real?
Para o varejista sujeito ao regime não cumulativo, a tese fixada determina se as verbas negociadas com fornecedores entram na apuração mensal do PIS e da Cofins, cujas alíquotas somam 9,25% sobre a receita. Em operações de grande escala, o efeito acumulado ao longo de cinco anos é expressivo e costuma superar o valor discutido em muitas autuações isoladas.
Em nossa experiência assessorando redes de distribuição e supermercados em fiscalizações federais, o ponto crítico quase nunca é o direito em tese – é a prova. A autoridade fiscal costuma reclassificar como prestação de serviço de trade marketing aquilo que o contrato tratou como abatimento de preço. Quando o instrumento comercial descreve com precisão a natureza da verba, o vínculo com o volume adquirido e a forma de apropriação contábil, a discussão perde grande parte da sua carga probatória.
Vale um alerta de calendário. Empresas que reconheceram a tributação por cautela e recolheram o PIS/Cofins sobre bonificações precisam mapear desde já os cinco anos anteriores, prazo do artigo 168 do CTN para a repetição do indébito. Se a tese vencedora for a do contribuinte, a janela de recuperação será disputada com o relógio da prescrição.
Quais os próximos passos após o julgamento?
Fixada a tese em repetitivo, os processos sobrestados nas instâncias ordinárias retomam o curso com aplicação vinculante do entendimento. Recomendam-se três providências imediatas: revisar a redação dos contratos de fornecimento e das políticas comerciais; quantificar o indébito potencial dos últimos cinco anos; e avaliar a conveniência de medida judicial própria antes que eventual modulação de efeitos restrinja o alcance temporal da decisão. Cada um desses passos exige leitura conjunta do contrato, da escrituração e do histórico de autuações da empresa.
Perguntas frequentes sobre PIS/Cofins em descontos e bonificações
O Tema 1.412 do STJ alcança o ICMS sobre bonificações?
Não. O Tema 1.412 trata especificamente da incidência do PIS e da Cofins sobre o valor do abatimento obtido pelo adquirente de mercadorias. A tributação das bonificações pelo ICMS segue disciplina própria, com fundamento na legislação estadual e em precedentes distintos. Empresas que discutem as duas frentes devem manter as teses separadas, com pedidos e fundamentos autônomos em cada processo.
Bonificação em mercadorias é receita para fins de PIS/Cofins?
A posição da 1ª Turma do STJ é que não. Receber quantidade maior de produtos pelo mesmo preço reduz o custo unitário de aquisição e afeta o resultado apenas quando a mercadoria é revendida. Como as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 elegem a receita auferida como materialidade, a redução de custo permanece fora do campo de incidência das contribuições.
A empresa deve continuar recolhendo até a publicação do acórdão?
A decisão sobre suspender ou não o recolhimento depende de análise individual do risco e da existência de medida judicial própria com decisão favorável. Recolher e discutir a repetição do indébito preserva a empresa de multa e juros; deixar de recolher sem amparo judicial expõe a autuação. A escolha deve considerar o porte do débito, o histórico fiscal e a estratégia processual já adotada.
O que caracteriza desconto condicionado segundo o Código Civil?
Desconto condicionado é aquele cuja fruição se subordina a acontecimento futuro e incerto, na definição do artigo 121 do Código Civil. Cláusulas de volume mínimo, metas de compra ou prazos de pagamento pactuadas no próprio ajuste de preço configuram requisitos da negociação, não condições. Essa distinção técnica é decisiva porque a tese fazendária se apoia na acepção ampliada do termo.
Como a Reforma Tributária afeta a discussão sobre bonificações?
Com a substituição gradual do PIS e da Cofins pela CBS ao longo da transição, a controvérsia sobre a base das contribuições tende a perder objeto para os fatos geradores futuros. O passivo e o crédito acumulados no regime anterior, contudo, permanecem discutíveis pelos prazos decadenciais e prescricionais ordinários, o que mantém o Tema 1.412 relevante por vários anos.
Vale a pena ajuizar ação antes do julgamento?
Ajuizar antes do julgamento pode ser vantajoso quando há risco de modulação de efeitos, hipótese em que o STJ costuma preservar os contribuintes que já litigavam. A avaliação deve ponderar o valor do indébito, o custo processual e a probabilidade de a tese ser fixada favoravelmente. Decisões dessa natureza pedem análise caso a caso, com apoio de assessoria especializada.
Voltando ao supermercado do café: a diferença de R$ 2 por pacote não nasceu de uma prestação ao fornecedor nem de um ingresso novo no caixa. Nasceu de negociação. Tributar essa diferença seria alcançar riqueza que a lei não elegeu. O julgamento de 20 de agosto dirá se o STJ compartilha dessa leitura – e o varejo brasileiro tem motivos concretos para acompanhá-lo de perto.