LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

PLP 124/2022: o processo administrativo tributário e aduaneiro

19 de agosto de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O PLP 124/2022 foi aprovado pelo Plenário do Senado em 12 de agosto de 2026, por unanimidade e 69 votos, e segue à sanção presidencial. O projeto insere no Código Tributário Nacional normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

Para o importador e o exportador, a notícia tem duas camadas. A primeira é a ampliação real dos caminhos de composição com o Fisco. A segunda, menos comentada, é o lugar escolhido para essas normas – o Código Tributário Nacional – e o que isso significa para os institutos aduaneiros que não são tributários.

O que o PLP 124/2022 muda no processo administrativo fiscal?

O projeto altera o Código Tributário Nacional para criar vias de solução de conflitos entre Fisco e contribuinte fora do Judiciário, por transação, mediação e arbitragem, além de modificar regras sobre penalidades tributárias, fiscalização, dívida ativa, prescrição e vinculação da administração fiscal aos precedentes dos tribunais superiores.

A origem do texto explica sua ambição. Em 2022, os presidentes do Senado e do Supremo Tribunal Federal instituíram, por ato conjunto, uma comissão de juristas encarregada de propor a modernização do processo administrativo tributário. O trabalho dessa comissão desaguou no projeto agora aprovado, conforme registrou o Senado Federal.

Entre os dispositivos inseridos no CTN estão o artigo 194-A, que vincula a administração tributária aos precedentes, e o artigo 208-A, que disciplina o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias. O § 5º do artigo 142 passa a tratar da redução de multas, tema de impacto direto no contencioso de comércio exterior.

Por que o texto preocupa quem atua em comércio exterior?

Porque o projeto trata a matéria aduaneira como apêndice do regime tributário. Em análise publicada na coluna Território Aduaneiro, o auditor e professor Rosaldo Trevisan contabilizou 19 menções ao termo aduaneiro no texto do PLP, todas em citação conjunta com tributário, sem nenhuma referência exclusiva a tema aduaneiro. O vocábulo tributário aparece 59 vezes, a maioria isolada.

A assimetria não é mero detalhe de redação. O Direito Aduaneiro brasileiro passou décadas dissolvido dentro do Direito Tributário, na leitura consolidada desde a Emenda Constitucional 18/1965 e do Decreto-Lei 37/1966. A Lei 10.833/2003 inaugurou a distinção ao separar, em capítulos próprios, a legislação tributária dos artigos 17 a 58 e a legislação aduaneira dos artigos 59 a 81. Em 2024, a própria missão institucional do CARF foi alterada para contemplar de forma expressa os temas aduaneiros.

Dispositivo do CTN Conteúdo Reflexo aduaneiro
Artigo 142, § 5ºRedução de multasZona de intersecção tratada como legislação tributária
Artigo 194-APrecedentes vinculam a administração tributáriaO § 3º atribui a ela a legislação tributária e aduaneira
Artigo 208-AProcesso administrativo fiscalRito único para autuações tributárias e aduaneiras
Artigos 211-A e 211-BAtualização da legislação pelos entesPrazo de dois anos para a União adequar a legislação aduaneira

Estados e municípios podem ter legislação aduaneira?

Não podem. O artigo 22, VIII, da Constituição reserva privativamente à União a competência para legislar sobre comércio exterior. A redação atribuída aos artigos 211-A e 211-B, ao mencionar a atualização da legislação tributária e aduaneira por Distrito Federal, estados e municípios, cria uma incongruência que a prática administrativa terá de resolver, em regra por interpretação conforme.

O que muda na rotina das empresas importadoras?

Muda o cardápio de saídas para o contencioso aduaneiro. Transação, mediação e arbitragem passam a ter previsão em norma geral, o que tende a alcançar autos de infração por classificação fiscal, valoração aduaneira e descumprimento de regimes especiais – litígios que hoje se arrastam anos entre a DRJ e o CARF.

Em nossa experiência com autuações de classificação de mercadorias, boa parte das disputas não envolve má-fé nem divergência de fato, e sim leitura técnica distinta de uma nota explicativa do Sistema Harmonizado. São casos vocacionados à composição, desde que a administração aduaneira disponha de instrumento legal para transigir. O projeto oferece esse instrumento.

Resta um ponto de atenção relevante. A redação dada ao artigo 107 do CTN, sobre consultas, não dialoga com a solução antecipada prevista no artigo 3 do Acordo sobre Facilitação do Comércio da OMC, promulgado pelo Decreto 9.326/2018. Como o artigo 98 do CTN reconhece a prevalência dos tratados sobre a legislação interna, a empresa que hoje se apoia em decisão antecipada de classificação precisará acompanhar como a Receita Federal compatibilizará os dois regimes. O mesmo vale para os programas de conformidade: o § 10, II, do artigo 142 fala em programa estabelecido pela legislação tributária, redação que ao que tudo indica não abarca o Operador Econômico Autorizado.

Quais os próximos passos?

O texto aguarda deliberação presidencial, com prazo de sanção ou veto em curso. Empresas com contencioso aduaneiro relevante devem mapear desde já quais autos de infração seriam elegíveis às novas modalidades de composição e revisar a documentação probatória desses processos, porque proposta de acordo sem lastro documental costuma resultar em condições piores do que a discussão. Convém, ainda, acompanhar a regulamentação da Receita Federal, que definirá o desenho operacional dos institutos e o tratamento das infrações aduaneiras não tributárias.

Perguntas frequentes sobre o PLP 124/2022

O PLP 124/2022 já está em vigor?

Não. O projeto foi aprovado pelo Senado em 12 de agosto de 2026 e seguiu para deliberação da Presidência da República, que pode sancioná-lo por inteiro, vetar dispositivos ou rejeitá-lo em bloco. Somente após a sanção e a publicação, observada eventual cláusula de vigência, as novas regras produzirão efeitos. Até lá, permanecem aplicáveis o Decreto 70.235/1972 e a legislação de transação vigente.

Quais tipos de conflito poderão ser resolvidos por arbitragem?

O projeto prevê transação, mediação e arbitragem como vias de solução de controvérsias em matéria tributária e aduaneira, com disciplina inserida no Código Tributário Nacional. O alcance concreto de cada instituto, incluindo limites de valor, matérias elegíveis e requisitos de adesão, dependerá do texto sancionado e da regulamentação posterior pelos órgãos fazendários competentes.

As infrações aduaneiras não tributárias entram no novo regime?

Essa é a zona cinzenta apontada pela análise técnica. Infrações como falta de licença de importação não têm natureza tributária, embora sempre tenham sido julgadas pelo rito do Decreto 70.235/1972. Como o projeto concentra as normas no Código Tributário Nacional e usa o termo aduaneiro apenas em conjunto com tributário, o tratamento dessas infrações dependerá de interpretação administrativa e, muito possivelmente, de contencioso.

O que significa vinculação da administração aos precedentes?

A redação atribuída ao artigo 194-A do CTN determina que precedentes dos tribunais superiores vinculem a administração tributária. Na prática, isso reduz a autuação fundada em tese já rejeitada pelo STF ou pelo STJ e tende a diminuir o volume de contencioso repetitivo. O impacto real dependerá de como a Receita Federal e a PGFN definirem quais precedentes se enquadram na hipótese.

O prazo de dois anos para adequar a legislação aduaneira obriga a quem?

Pela redação atribuída ao artigo 211-B, a União deve atualizar sua legislação aduaneira em dois anos para adequá-la à codificação tributária. O comando alcança o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009, e a legislação esparsa de comércio exterior. Empresas com regimes especiais em curso devem acompanhar essa revisão, que pode alterar obrigações acessórias e prazos.

A empresa deve aguardar a sanção para revisar seus processos?

Não há razão para esperar. O diagnóstico do contencioso aduaneiro em curso, a organização das provas documentais e a mensuração do passivo são trabalhos úteis em qualquer cenário e indispensáveis para avaliar, com o texto sancionado em mãos, se a composição é mais vantajosa que a discussão. Empresas que chegam preparadas negociam em posição melhor.

Voltando ao ponto de partida: a aprovação do PLP 124/2022 é um avanço concreto na consensualidade fiscal brasileira, e seria um erro reduzi-la a uma crítica terminológica. Ocorre que o lugar onde se escreve uma norma condiciona sua interpretação. Ao alojar o processo aduaneiro dentro do Código Tributário Nacional, o legislador reabriu uma discussão que a prática do comércio exterior já considerava superada – e as empresas sentirão isso no balcão da fiscalização.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.