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Prescrição na execução fiscal: o efeito da citação válida

20 de junho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Em execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição dependia da citação válida do devedor. Sem citação, ainda que a ação tenha sido proposta no prazo, o crédito tributário prescreve. Foi com base nessa tese que a Justiça Federal extinguiu uma cobrança superior a R$ 336 milhões.

A decisão recoloca um tema sensível para empresas com passivos antigos em execução: o momento em que a prescrição se interrompe e o peso da inércia do exequente. Para o contribuinte, é oportunidade; para a Fazenda, alerta sobre o custo de cobranças que se arrastam sem citação.

O que decidiu a Justiça Federal nesse caso?

A 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, extinguiu execução fiscal superior a R$ 336 milhões ao reconhecer a prescrição originária do crédito tributário. A cobrança, de contribuições sociais, havia sido ajuizada pela União em 2003, mas o devedor nunca foi validamente citado.

O crédito fora constituído de forma definitiva em 29 de outubro de 1999. A execução, proposta em 2003, ainda observava o prazo de cinco anos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Ocorre que o despacho citatório, de setembro de 2003, não se converteu em citação: as diligências para localizar a empresa foram infrutíferas, e o prazo prescricional se encerrou em 29 de outubro de 2004. A decisão consta do processo nº 0001794-77.2003.4.01.3301.

Por que a citação válida era decisiva antes da LC 118/2005?

Porque a redação então vigente do artigo 174 do Código Tributário Nacional condicionava a interrupção da prescrição à citação pessoal do devedor. O simples ajuizamento ou o despacho que ordenava a citação não bastavam. Sem a citação válida dentro do quinquênio, a prescrição se consumava, ainda que a ação tivesse sido proposta a tempo.

A Lei Complementar 118/2005 alterou esse marco. A partir dela, passou a interromper a prescrição o despacho do juiz que ordena a citação, e não mais a citação consumada. A mudança, contudo, vale para as execuções ajuizadas após a sua vigência. Para os feitos anteriores, aplica-se a regra antiga, exatamente o ponto que sustentou a extinção da cobrança bilionária.

A distinção dialoga com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 106 do STJ assenta que, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. A leitura a contrario é o que abre a porta da defesa: quando a paralisação decorre da inércia do próprio exequente, que não logrou promover a citação, a Súmula 106 não socorre a Fazenda. No caso baiano, o juízo registrou que, sem citação, não há retroação da interrupção, na linha do Tema 183 do STJ.

Prescrição originária e prescrição intercorrente: qual a diferença?

São institutos distintos, e a ordem de análise importa. A prescrição originária é anterior à formação válida da relação processual: ela atinge o crédito antes mesmo de a execução se aperfeiçoar com a citação. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre no curso do processo já estabelecido, quando a execução fica paralisada por inércia, observada a sistemática do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

No caso analisado, a União resistiu à tese e, na sequência, pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente. A defesa sustentou que a prescrição originária deveria ser apreciada com prioridade, por anteceder a própria relação processual. O juízo acolheu esse raciocínio: se o crédito já estava prescrito antes da citação, não há relação processual válida a amparar a discussão sobre prescrição intercorrente.

Aspecto Prescrição originária Prescrição intercorrente
MomentoAntes da citação válidaNo curso do processo
Fundamento centralArt. 174 do CTNArt. 40 da Lei 6.830/1980
PressupostoFalta de interrupção no quinquênioParalisação por inércia do exequente

O que muda na prática para empresas com execuções antigas?

Muda a forma de auditar o passivo. Empresas que figuram em execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 devem verificar, processo a processo, se houve citação válida dentro do prazo prescricional. A ausência de citação tempestiva, somada à inércia do ente público, pode fundamentar a extinção da cobrança por prescrição originária.

Em nossa experiência no contencioso tributário, é comum encontrar execuções bilionárias que tramitam há mais de duas décadas sem citação aperfeiçoada, sustentadas apenas por sucessivos pedidos de suspensão. Cada um desses feitos merece exame técnico individual: a data da constituição definitiva do crédito, a data do ajuizamento, o conteúdo do despacho citatório e o histórico de diligências determinam a viabilidade da tese. Trata-se de defesa de mérito, e não de mera formalidade processual.

Quais os próximos passos recomendados?

Recomenda-se levantar a carteira de execuções fiscais ativas, separar as anteriores à Lei Complementar 118/2005 e mapear, em cada uma, a ocorrência ou não de citação válida no quinquênio. Identificadas hipóteses de prescrição originária, cabe avaliar a exceção de pré-executividade ou os embargos, conforme o estágio do feito. A análise exige cautela, pois a aplicação da Súmula 106 do STJ depende de quem deu causa à demora. O acompanhamento por equipe especializada evita teses genéricas e direciona o esforço aos processos com real chance de éxito.

Perguntas Frequentes sobre prescrição na execução fiscal

O que é prescrição na execução fiscal?

É a perda do direito de a Fazenda exigir judicialmente o crédito tributário pelo decurso do prazo legal. O artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Consumada a prescrição, a execução deve ser extinta, com resolução de mérito, ainda que a cobrança envolva valores expressivos.

O que mudou com a Lei Complementar 118/2005?

Antes da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição exigia a citação válida do devedor. Depois dela, passou a interromper a prescrição o despacho do juiz que ordena a citação. A nova regra vale para execuções ajuizadas a partir de sua vigência; os feitos anteriores continuam regidos pela exigência de citação consumada.

Qual a diferença entre prescrição originária e intercorrente?

A prescrição originária ocorre antes da citação válida, atingindo o crédito antes de a execução se aperfeiçoar. A intercorrente ocorre no curso do processo já estabelecido, quando a execução fica paralisada por inércia, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. A originária, por ser anterior, costuma ser examinada com prioridade.

A Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição?

Nem sempre. A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Quando a paralisação resulta da inércia do próprio exequente, que não promoveu a citação ou não localizou o devedor, a súmula não se aplica, e a prescrição pode ser reconhecida em favor do contribuinte.

Empresas devem revisar execuções fiscais antigas?

Sim. Execuções ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005 merecem exame individual quanto à existência de citação válida no prazo prescricional. A constatação de prescrição originária pode levar à extinção da cobrança, com impacto direto no passivo contingente. A revisão deve ser técnica, processo a processo, com atenção ao histórico de diligências.

Como se discute a prescrição em juízo?

A prescrição pode ser arguida por exceção de pré-executividade, quando demonstrável de plano sem dilação probatória, ou por embargos à execução, conforme o estágio do feito e a necessidade de prova. A escolha do instrumento depende da situação processual concreta e deve considerar a jurisprudência aplicável, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça.

O caso baiano lembra que valor elevado não imuniza a cobrança contra o tempo. Em execução fiscal anterior à Lei Complementar 118/2005, sem citação válida no quinquênio, o crédito tributário prescreve, por maior que seja. Auditar a carteira de execuções antigas, com critério técnico, pode transformar passivos que pareciam perpétuos em extinções definitivas.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.