LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Prescrição intercorrente no Carf anula multa aduaneira

25 de julho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O processo administrativo sobre infração aduaneira de natureza não tributária parado por mais de três anos no Carf prescreve. Com esse fundamento, a Justiça Federal anulou multas superiores a R$ 6,6 milhões aplicadas a uma atacadista, reconhecendo a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999 e consolidada no Tema 1.293 do STJ.

A inércia da administração tem preço. Quando o auto de infração aduaneira dorme anos à espera de julgamento, a demora deixa de ser detalhe processual e vira causa de nulidade. A decisão da 20ª Vara Federal Cível de Brasília ilustra, com números, o que a jurisprudência recente já sinalizava.

O que a Justiça decidiu sobre a multa aduaneira?

Decidiu que a multa não sobrevive à paralisação prolongada. A juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, julgou procedentes os pedidos de uma empresa e anulou autuações aduaneiras que somavam mais de R$ 6,6 milhões, aplicadas a uma atacadista, por reconhecer a prescrição intercorrente dos procedimentos.

A origem da cobrança ajuda a entender a controvérsia. A empresa foi alvo de três autos de infração lavrados por auditores da Receita Federal, decorrentes de supostas infrações relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros e à ocultação dos reais adquirentes em operações de importação. Nos autos, a defesa demonstrou que os três procedimentos permaneceram paralisados por mais de três anos, aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sem nenhuma diligência efetiva de apuração. Foi esse silêncio prolongado, e não o mérito das acusações, que selou o resultado.

Como funciona a prescrição intercorrente no processo aduaneiro?

Ela fulmina o processo administrativo parado. A Lei 9.873/1999, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, prevê que incide prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Aplicada à esfera aduaneira, a regra transforma a demora da administração em nulidade da multa.

O ponto ganhou segurança com o Superior Tribunal de Justiça. No Tema 1.293, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção em março de 2025, o STJ fixou que incide a prescrição intercorrente do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado por mais de três anos o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária. Por ser repetitivo, o entendimento vincula os processos semelhantes em tramitação no país.

Marco Parâmetro Base legal
Prescrição da ação punitivaCinco anos no poder de políciaArt. 1º da Lei 9.873/1999
Prescrição intercorrenteProcesso parado mais de três anosArt. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999
Requisito da naturezaInfração aduaneira não tributáriaTema 1.293 do STJ
Limite da regraNão alcança matéria tributáriaArt. 5º da Lei 9.873/1999

Temos observado em processos recentes no contencioso aduaneiro que a paralisação de três anos é mais comum do que se imagina. Recursos que aguardam pauta, diligências que não avançam, autos que trocam de relator sem movimentação de mérito – o acervo do Carf convive com esse tempo morto. Para o contribuinte autuado, cada trimestre de silêncio, longe de ser adverso, aproxima a nulidade.

Por que a natureza da infração define a prescrição?

Porque a Lei 9.873/1999 não alcança matéria tributária. O artigo 5º exclui do seu campo as infrações de natureza funcional e os processos de natureza tributária. Foi nesse ponto que se travou a disputa: definir se a multa aduaneira é sanção administrativa ou exigência tributária.

A empresa sustentou que as sanções derivam do exercício do poder de polícia e, por isso, têm natureza administrativa, atraindo a prescrição intercorrente. A União contrapôs que as penalidades teriam natureza fiscal-tributária, pois as fraudes apontadas atingiram a fiscalização e a arrecadação de tributos, o que afastaria a Lei 9.873/1999 por força do seu artigo 5º. O STJ, no Tema 1.293, ofereceu o critério de desempate: a sanção é de direito administrativo quando a norma infringida visa sobretudo ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, de modo reflexo, colabore para a fiscalização de tributos. Só escapa da prescrição a obrigação voltada de forma direta e imediata à arrecadação. Prevaleceu, no caso, a leitura de que a inércia administrativa não pode se eternizar.

O que a decisão significa para importadores e atacadistas?

Significa uma tese defensiva concreta. Empresas que respondem a autos de infração aduaneira por interposição fraudulenta, ocultação de adquirente ou irregularidades de controle devem mapear a linha do tempo de cada processo. Onde houver paralisação superior a três anos sem diligência efetiva, há fundamento para arguir a prescrição intercorrente.

O reflexo prático alcança o balanço. Multas milionárias provisionadas há anos podem perder exigibilidade não pelo mérito, mas pelo decurso do prazo. A gestão do passivo aduaneiro passa a exigir um controle de datas tão rigoroso quanto o de mérito: identificar a data do último ato efetivo, medir o intervalo de silêncio e acionar a tese no momento certo, seja em impugnação, seja em recurso, seja em mandado de segurança. Ignorar esse relógio é abrir mão de uma defesa que a lei entrega pronta.

Quais os próximos passos para quem tem autos parados no Carf?

Auditar o acervo. A recomendação é levantar todos os processos administrativos aduaneiros em curso, isolar aqueles paralisados por mais de três anos e classificar a natureza de cada infração à luz do Tema 1.293. Onde a norma infringida se destina ao controle aduaneiro, e não à arrecadação direta, a prescrição intercorrente é argumento robusto. A janela existe, mas depende de diagnóstico técnico e de atuação tempestiva – e a assessoria especializada é o que separa a tese aproveitada da tese perdida.

Perguntas Frequentes sobre a prescrição intercorrente aduaneira

O que é prescrição intercorrente no processo administrativo?

É a extinção do poder punitivo quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A Lei 9.873/1999, no artigo 1º, parágrafo 1º, determina o arquivamento dos autos nessa hipótese, o que, na esfera aduaneira, leva à nulidade da multa.

Toda multa aduaneira prescreve por paralisação de três anos?

Não. Segundo o Tema 1.293 do STJ, a prescrição intercorrente alcança apenas as infrações aduaneiras de natureza não tributária. Multas ligadas de forma direta e imediata à arrecadação de tributos ficam fora da regra, por força do artigo 5º da Lei 9.873/1999.

Como saber se a infração é administrativa ou tributária?

Pelo objetivo da norma infringida. Se ela visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, a sanção é administrativa, ainda que reflita na arrecadação. Se a obrigação se destina de forma direta e imediata ao recolhimento de tributos, a natureza é tributária.

O Tema 1.293 do STJ vincula os demais processos?

Sim. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção do STJ, o Tema 1.293 deve ser aplicado a todos os processos semelhantes em tramitação no país, o que confere previsibilidade à tese e reduz a margem de resistência da Fazenda.

A paralisação precisa ser sem culpa do contribuinte?

A regra mira a inércia da administração no exercício do poder de polícia. O que se examina é a ausência de ato efetivo de impulso ou apuração por mais de três anos. Por isso, é essencial documentar a data do último ato relevante do processo antes de arguir a prescrição.

Vale a pena provocar a Justiça ou basta aguardar o Carf?

Depende da estratégia de cada caso. Reconhecida a paralisação superior a três anos, o contribuinte pode arguir a prescrição na própria via administrativa ou levá-la ao Judiciário, inclusive por mandado de segurança. A escolha do foro e do momento exige análise técnica do estágio processual.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.