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Prescrição intercorrente: o que muda nas execuções fiscais

11 de agosto de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Resolução CNJ 689/2026 criou uma rotina obrigatória para extinguir execuções fiscais alcançadas pela prescrição intercorrente. Os tribunais devem intimar a Fazenda Pública nos processos suspensos há mais de seis anos ou ajuizados há mais de quinze, que terá noventa dias para indicar bens penhoráveis ou demonstrar causa legal de suspensão, sob pena de extinção do feito.

A decisão do Conselho Nacional de Justiça enfrenta um acervo estimado em mais de 1,6 milhão de execuções antigas e promete devolver previsibilidade a empresas que há anos convivem com débitos que já poderiam ter sido baixados. Não se trata de mutirão episódico, e sim de política pública judiciária com critérios objetivos e permanentes.

O que a Resolução CNJ 689/2026 estabelece?

A norma, aprovada pelo Plenário do CNJ em 14 de julho de 2026, acrescentou dispositivos à Resolução 547/2024 e obriga os tribunais a intimar a Fazenda credora de cada ente em duas hipóteses: execuções fiscais suspensas há mais de seis anos e execuções ajuizadas há mais de quinze anos, contados da distribuição. A intimação deve ocorrer em até noventa dias da publicação.

O pano de fundo é a pacificação da matéria nos tribunais superiores. No Tema 390 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), reconhecendo a natureza processual do prazo de um ano de suspensão da execução. Esgotado esse período, tem início a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos, na linha do que o Superior Tribunal de Justiça já fixara nos Temas 566, 567 e 569. A prescrição tributária, convém lembrar, encontra sua matriz no artigo 174 do Código Tributário Nacional; a modalidade intercorrente é a que corre dentro do próprio processo de cobrança.

Por que tantas execuções fiscais seguem ativas mesmo prescritas?

Porque a extinção nunca foi automática. Ainda que decorridos o ano de suspensão e os cinco anos de arquivamento, o reconhecimento da prescrição intercorrente dependia de provocação: o contribuinte precisava requerê-la caso a caso, com posterior oitiva da Fazenda, ou o próprio juízo desarquivava os autos, ou a procuradoria peticionava indicando o que ainda desejava cobrar.

Nenhum desses caminhos costuma ser célere. E a inércia tem custo concreto. Enquanto o crédito permanece em execução, a empresa não obtém certidão negativa nem positiva com efeitos de negativa, o que trava participação em licitações, captação de crédito e operações societárias. O resultado é conhecido de quem milita na área: mais litígio para destravar aquilo que já deveria estar extinto. Tenho visto, em carteiras de clientes com passivo antigo, execuções paradas desde a década passada sustentarem indevidamente a recusa de certidões.

Como fica o dever da Fazenda Pública e o prazo de noventa dias?

A Fazenda credora passa a ter um ônus processual claro. Recebida a intimação, dispõe de noventa dias para indicar bens penhoráveis ou demonstrar causa legal de suspensão ou interrupção que afaste a prescrição, como parcelamento do débito, embargos à execução pendentes de julgamento ou processo contra massa falida. O silêncio, ou a manifestação protelatória que não atenda ao artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, conduz à extinção.

Situação do processo Gatilho da intimação Consequência do silêncio da Fazenda
Execução suspensa há mais de 6 anosIntimação em até 90 dias da publicação da normaExtinção por prescrição intercorrente
Execução ajuizada há mais de 15 anosIntimação em até 90 dias da publicação da normaExtinção por prescrição intercorrente
Parcelamento, embargos pendentes ou massa falidaFazenda deve informar a causa impeditivaProsseguimento regular da cobrança

O que acontece após a extinção?

Decretada a prescrição, ficam proibidas novas medidas judiciais ou administrativas sobre o mesmo débito, o que alcança protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes e outras formas de cobrança indireta. O crédito, em síntese, sai do estoque exigível de vez.

O que muda na prática para empresas com execuções fiscais antigas?

Muda o horizonte de regularização. Empresas com débitos antigos e paralisados passam a ter caminho estruturado para a baixa, com reflexo direto na emissão de certidões e na retomada de operações que dependiam de regularidade fiscal. A recomendação que faço a diretores jurídicos é revisitar o portfólio de execuções agora, mapeando quais processos se encaixam nos marcos de seis e quinze anos.

Vale registrar o pano de fundo tecnológico. A resolução determina que os tribunais adotem rotinas automatizadas, tanto para o acervo atual quanto para o acompanhamento eletrônico dos prazos das execuções em curso. A inspiração vem de experiências que já deram certo: a parceria entre o CNJ e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no modelo de cobrança inaugurado pela Portaria PGFN 396/2016, extinguiu milhares de execuções por prescrição intercorrente na última década, e termos de cooperação do CNJ com as procuradorias de São Paulo e do Ceará seguiram o mesmo rumo. Some-se a isso a previsão, no § 7º do artigo 1º-B, de que tribunais e Fazendas ajustem, por termo de cooperação de até doze meses, fluxos próprios à realidade de cada jurisdição.

Quais os próximos passos para o contribuinte?

O momento pede postura ativa. Além de mapear as execuções elegíveis, cabe acompanhar as intimações dirigidas às Fazendas e peticionar requerendo o reconhecimento da prescrição sempre que os marcos temporais estiverem cumpridos e ausente causa de suspensão. Há cerca de 650 mil processos suspensos há mais de seis anos aptos a análise imediata, e o diálogo cooperativo com a procuradoria tende a acelerar baixas incontroversas. Assessoria especializada ajuda a separar o débito realmente prescrito daquele com causa impeditiva legítima.

Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente na execução fiscal

O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?

É a perda do direito de cobrar o crédito tributário por inércia dentro do próprio processo de execução. Após um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei 6.830/1980 e cinco anos de arquivamento, sem localização do devedor ou de bens, opera-se a prescrição, extinguindo a cobrança.

A Resolução CNJ 689/2026 extingue automaticamente meu débito?

Não de forma imediata. A norma obriga o tribunal a intimar a Fazenda credora, que tem noventa dias para reagir. Persistindo o silêncio ou apresentada manifestação inútil, o juiz decreta a extinção. O reconhecimento continua judicial, porém agora com rito e prazos definidos.

Quais execuções entram na nova rotina do CNJ?

Entram as execuções fiscais suspensas há mais de seis anos e as ajuizadas há mais de quinze anos, contados da distribuição. Ficam de fora, enquanto durar a causa impeditiva, os processos com parcelamento vigente, embargos pendentes de julgamento ou cobrança contra massa falida.

O que a empresa deve fazer se a Fazenda não se manifestar em noventa dias?

Cabe peticionar nos autos requerendo a extinção por prescrição intercorrente, apontando o decurso dos prazos e a ausência de causa de suspensão. A inércia da Fazenda, ou a manifestação que não atenda ao artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a extinguir o feito.

A extinção impede novas cobranças do mesmo débito?

Sim. Reconhecida a prescrição, ficam vedadas novas medidas judiciais ou administrativas sobre aquele débito, incluindo protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes. O crédito deixa de ser exigível, o que restabelece o direito às certidões de regularidade fiscal.

Conclusão

A Resolução CNJ 689/2026 transforma um entendimento já consolidado no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça em rotina concreta, capaz de depurar milhões de execuções que só oneravam o Judiciário e o contribuinte. Para as empresas, é a oportunidade de converter previsibilidade em regularidade fiscal, desde que o portfólio de débitos antigos seja revisto com método e no tempo certo.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.