Multa aduaneira prescreve em três anos: TRF-1 aplica o Tema 1.293
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 13ª Turma do TRF-1 suspendeu duas multas aduaneiras por prescrição intercorrente ao aplicar o Tema 1.293 do STJ: a penalidade aduaneira tem natureza administrativa, prescreve quando o processo fica parado por mais de três anos, e remessas internas, termos de revelia ou despachos de encaminhamento não interrompem esse prazo. Só um ato que instrua ou decida reinicia a contagem.
As decisões foram noticiadas em 7 de setembro de 2026 e envolvem cessão de nome e ocultação do real adquirente em importações, com multas de cerca de R$ 26 mil e de mais de R$ 3 milhões. Nos dois casos, a tutela negada em primeiro grau foi concedida em agravo de instrumento.
O que o TRF-1 decidiu sobre a prescrição da multa aduaneira?
O tribunal decidiu que a multa aplicada com base na legislação aduaneira submete-se ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, que impõe a prescrição do procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, e que a inércia da administração fica caracterizada quando, nesse período, o processo recebe apenas movimentações burocráticas, sem ato de instrução ou de julgamento.
No primeiro caso, a empresa foi multada em dezembro de 2022 por ocultar o nome do comprador em operação de comércio exterior, com fundamento no artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/1976. Impugnação em janeiro de 2023, encaminhamento para julgamento no mesmo mês e, depois, apenas uma remessa interna de autos em setembro de 2025. O juízo de origem negou a tutela por considerar a prova insegura e o valor da multa alto demais para dispensar cautela. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, reformou a decisão, classificou a remessa como ato meramente administrativo e sistêmico e reconheceu o transcurso dos três anos (processo 1020266-15.2026.4.01.0000).
No segundo, um comércio recebeu multa de cerca de R$ 26 mil por ceder o CNPJ a terceiros em importações, infração do artigo 33 da Lei 11.488/2007. Impugnação em agosto de 2022, termo de revelia contra responsável solidário e despacho inicial em novembro, e nada até o despacho de encaminhamento para julgamento de setembro de 2025. O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, afastou o argumento da União de que a fraude visava à sonegação de tributos e deu provimento ao agravo, acompanhado pelo colegiado (processo 1047972-07.2025.4.01.0000).
| Elemento | Processo 1020266-15.2026.4.01.0000 | Processo 1047972-07.2025.4.01.0000 |
|---|---|---|
| Infração | Ocultação do nome do comprador (art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976) | Cessão de nome a terceiros (art. 33 da Lei 11.488/2007) |
| Valor da multa | Superior a R$ 3 milhões | Cerca de R$ 26 mil |
| Última movimentação útil | Encaminhamento para julgamento em janeiro de 2023 | Termo de revelia e despacho inicial em novembro de 2022 |
| Movimentação desconsiderada | Remessa interna de autos em setembro de 2025 | Despacho de encaminhamento para julgamento em setembro de 2025 |
| Resultado | Multa suspensa por prescrição intercorrente | Multa suspensa por prescrição intercorrente |
Por que a multa aduaneira é administrativa e não tributária?
Porque o que define a natureza da penalidade é a finalidade da norma violada, e não o efeito reflexo da infração sobre a arrecadação. Normas que disciplinam o trânsito internacional de mercadorias são de direito aduaneiro; a multa que as sanciona é administrativa e atrai a Lei 9.873/1999. Foi o que o STJ assentou no Tema 1.293.
A distinção decide o caso. O artigo 5º da Lei 9.873/1999 exclui do seu alcance os processos de natureza tributária, e por isso a Fazenda tem interesse direto em rotular qualquer infração aduaneira como fiscal. Nos dois julgamentos, a União sustentou que a cessão de nome e a ocultação do adquirente buscavam sonegar tributos de importação. Os relatores rejeitaram a tese com o critério do repetitivo: a cessão de nome é infração ao controle do comércio exterior, e a contribuição reflexa para a sonegação não altera a natureza aduaneira da sanção.
Nessa linha, o desembargador Roberto Carvalho Veloso lembrou que o espírito da Lei 9.873/1999 é evitar o processo administrativo eterno e combater a desídia estatal no impulsionamento dos feitos. Paralisado o procedimento por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, incide a prescrição e os autos são arquivados.
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente no processo aduaneiro?
Só interrompe a prescrição intercorrente o ato que demonstre que a administração está agindo para instruir ou decidir a controvérsia. Remessas internas entre setores, despachos de encaminhamento para julgamento e termos de revelia dirigidos a terceiros não têm esse efeito, segundo a jurisprudência que a 13ª Turma do TRF-1 qualificou como pacífica no tribunal.
Esse é o ponto de maior utilidade prática das duas decisões. Contra a alegação de prescrição, a Receita Federal costuma opor o extrato de movimentações, cheio de transferências de carga entre unidades e registros sistêmicos. O TRF-1 separou o impulso real da transferência de papel: a remessa de setembro de 2025 foi definida como ato desprovido de conteúdo de instrução ou julgamento; o termo de revelia, como certificação formal de ausência de resposta de sujeito diverso da pessoa jurídica processada.
Em nossa experiência assessorando importadores em autos de infração por interposição fraudulenta e cessão de nome, o extrato do e-Processo é a primeira peça que examinamos, e o padrão dos dois acórdãos se repete: impugnação, encaminhamento para a Delegacia de Julgamento e anos de silêncio pontuados por movimentações automáticas. Contar esse prazo com rigor é o que transforma a inércia da administração em extinção da penalidade.
| Ato praticado no processo administrativo | Interrompe a prescrição intercorrente? | Fundamento nas decisões do TRF-1 |
|---|---|---|
| Remessa interna de autos entre setores | Não | Ato meramente administrativo e sistêmico, sem instrução ou julgamento |
| Despacho de encaminhamento para julgamento | Não | Apenas impulsiona o papel, sem decidir nem instruir a causa |
| Termo de revelia contra responsável solidário | Não | Certificação formal de ausência de resposta, dirigida a sujeito diverso |
| Decisão de mérito, diligência instrutória ou ato que dirima a controvérsia | Sim | Demonstra que a administração está agindo para resolver o litígio |
O que muda para importadores e empresas do comércio exterior?
Muda a viabilidade de obter, ainda em tutela de urgência, a suspensão de multas aduaneiras milionárias cujo processo administrativo dormiu por três anos. As decisões também reforçam que o valor elevado da penalidade não justifica negar a liminar quando o extrato do processo prova a paralisação, e que a defesa deve desmontar, movimentação por movimentação, a aparência de andamento.
As multas por cessão de nome e por ocultação do real adquirente alcançam cifras que comprometem o caixa de uma média empresa. No primeiro caso, a companhia alegou que a penalidade comprometia os seus rendimentos e que o sócio respondia a ação penal pelos mesmos fatos; no segundo, o risco apontado foi a inscrição em dívida ativa. A tutela de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil existe para conter esse dano. O limite é conhecido: a tese alcança a sanção administrativa, não o tributo nem as multas de conteúdo tributário, que seguem o Código Tributário Nacional.
Quais são os próximos passos para quem tem multa aduaneira em discussão?
O primeiro passo é levantar os processos administrativos aduaneiros em curso e identificar os que estão sem ato decisório ou instrutório há mais de três anos. O segundo é classificar a natureza de cada penalidade à luz do Tema 1.293. O terceiro é escolher a via: arquivamento na esfera administrativa ou ação judicial com pedido de tutela de urgência.
Na esfera administrativa, o pedido encontra resistência, porque a Receita Federal e o CARF tendem a tratar a matéria como tributária. A via judicial, como mostram os dois acórdãos, é mais receptiva quando a inicial já traz o extrato completo de movimentações e a prova de que nenhuma delas teve conteúdo decisório. Como a União recorre de forma sistemática, a tese deve nascer ancorada no repetitivo do STJ, o que recomenda assessoria especializada.
Perguntas Frequentes sobre a prescrição intercorrente da multa aduaneira
Qual é o prazo de prescrição intercorrente da multa aduaneira?
Três anos. O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com o arquivamento dos autos. O STJ, no Tema 1.293, firmou que a regra se aplica ao processo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária.
Toda multa aplicada pela Receita Federal na importação prescreve em três anos?
Não. A prescrição trienal alcança apenas as penalidades de natureza administrativa, aquelas cuja norma violada tem por finalidade o controle do trânsito internacional de mercadorias. O artigo 5º da Lei 9.873/1999 exclui os processos de natureza tributária, de modo que o tributo lançado e as multas de conteúdo fiscal seguem os prazos do Código Tributário Nacional.
Um despacho de encaminhamento para julgamento interrompe a prescrição intercorrente?
Segundo a 13ª Turma do TRF-1, não. Despachos de encaminhamento, remessas internas de autos e termos de revelia dirigidos a terceiros apenas impulsionam o papel, sem decidir ou instruir a causa. A interrupção exige um ato que demonstre que a administração está agindo para dirimir a controvérsia, como uma decisão de mérito ou uma diligência de instrução.
A multa por cessão de nome tem natureza tributária ou administrativa?
Administrativa. A cessão de nome, prevista no artigo 33 da Lei 11.488/2007, é infração ao controle do comércio exterior, porque oculta o real adquirente da mercadoria importada. Ainda que a conduta contribua, de forma reflexa, para a sonegação de tributos de importação, a finalidade da norma violada é aduaneira, o que atrai o Tema 1.293 do STJ.
É possível suspender a multa aduaneira por liminar antes do fim do processo administrativo?
Sim, quando há prova documental da paralisação por mais de três anos. Nos dois casos, os juízos de primeiro grau haviam negado a tutela de urgência, um deles por considerar que o valor elevado da multa exigia cautela, e o TRF-1 reformou as decisões em agravo de instrumento, por julgar provada a inércia da administração e presente o risco de dano.