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CARF

Prescrição tributária: aviso de cobrança não interrompe o prazo

18 de agosto de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Cartas, editais e avisos de cobrança expedidos pela Receita Federal na via administrativa não interrompem o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário. As hipóteses de interrupção constam do rol taxativo do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional e não comportam ampliação por ato da administração.

A tese acaba de custar à Fazenda Nacional uma execução fiscal de R$ 271,4 milhões. A 4ª Vara Federal de Piracicaba extinguiu a cobrança de CSLL e IRPJ movida contra um grupo empresarial dos ramos de logística e agronegócio, ao reconhecer que o crédito já estava fulminado quando o processo foi ajuizado. O caso interessa a qualquer companhia que carregue passivo tributário antigo, porque expõe uma falha recorrente na gestão do crédito pela própria administração fazendária.

O que a Justiça Federal decidiu sobre a prescrição do crédito tributário?

A juíza federal Giselle Regina Spessatto Chaise acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a cobrança por prescrição. Entre a notificação da decisão final do processo administrativo fiscal e o despacho que ordenou a citação, transcorreram mais de cinco anos. Cartas de cobrança enviadas no intervalo não tiveram força para interromper a contagem.

A cronologia do caso é didática. Os fatos geradores ocorreram entre 2005 e 2008. A Receita Federal iniciou a cobrança em 2010. As empresas levaram a discussão ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu razão ao Fisco e validou o lançamento em julho de 2017. As notificações da decisão definitiva foram entregues aos executados entre 3 de outubro de 2017 e 22 de janeiro de 2018.

Daí em diante, a máquina arrecadatória perdeu o compasso. Sem pagamento voluntário, a Receita expediu editais, notificações e cartas de cobrança administrativa ao longo de 2018. A inscrição em Dívida Ativa saiu em outubro daquele ano. A execução fiscal, porém, só foi distribuída em 16 de junho de 2023, com despacho de citação em 10 de julho seguinte. Cinco anos e meio depois do marco inicial, portanto.

Na defesa, empresas e sócios sustentaram a prescrição do crédito e do próprio procedimento administrativo. A Fazenda Nacional respondeu que o processo administrativo teria se encerrado apenas em agosto de 2018 e defendeu a manutenção dos corresponsáveis no polo passivo. A tese não convenceu.

Por que o rol do artigo 174 do CTN é taxativo?

Porque prescrição e decadência tributárias são matéria reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição. Nem a Receita Federal nem a Procuradoria podem criar, por ato próprio ou por interpretação extensiva, causas interruptivas que o legislador complementar não previu. A legalidade estrita opera aqui como limite intransponível.

O artigo 174 do CTN fixa em cinco anos o prazo para a cobrança judicial, contados da constituição definitiva do crédito. O parágrafo único elenca as hipóteses que zeram essa contagem. Cumpre registrar que todas elas gravitam em torno de um ato judicial ou de um reconhecimento do débito pelo próprio devedor, jamais de uma providência unilateral do credor público.

Causa interruptiva Natureza do ato Observação
Despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscalJudicialRedação dada pela LC 118/2005; retroage à data do ajuizamento
Protesto judicialJudicialExige provocação do Judiciário pelo credor
Ato judicial que constitua o devedor em moraJudicialNão se confunde com notificação administrativa
Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débitoDo devedorParcelamento e confissão são os exemplos clássicos
Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativaExtrajudicialInovação da LC 208/2024, sem efeito retroativo

A sentença registrou esse ponto com todas as letras: a Lei Complementar 208/2024 incluiu o protesto extrajudicial entre as causas de interrupção, mas a novidade não alcança fatos anteriores. Nas palavras da magistrada, meros atos de cobrança administrativa, como o envio de notificações, cartas de cobrança ou avisos, não têm o poder de interromper o prazo de prescrição para a cobrança judicial.

Quando começa a correr o prazo prescricional?

A partir do esgotamento da via administrativa somado ao decurso do prazo para pagamento voluntário. É o que consolidou a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência e, encerrado o contencioso administrativo, tem início o prazo prescricional para a execução fiscal.

O que muda para empresas com execuções fiscais em curso?

Muda a leitura do próprio passivo. Débitos que atravessaram anos de discussão no CARF e demoraram a ser inscritos em Dívida Ativa merecem auditoria de prazo antes de qualquer decisão sobre transação, parcelamento ou provisionamento contábil. Confessar débito prescrito significa renunciar a uma defesa que o CTN já concedeu.

Em nossa experiência assessorando grupos empresariais com passivo federal relevante, a janela entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da execução costuma ser o elo mais frágil da cadeia arrecadatória. Processos que ficaram parados na fila da inscrição em Dívida Ativa, autuações submetidas a revisão interna da Receita, créditos represados por sistemas em migração – em todos esses cenários o relógio do artigo 174 continua correndo, indiferente à movimentação interna do Fisco.

O instrumento processual adequado é a exceção de pré-executividade, admitida na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que dispensem dilação probatória, na dicção da Súmula 393 do STJ. Prescrição comprovável por documento é o exemplo mais puro dessa categoria. Não há necessidade de garantia do juízo, o que preserva o caixa da companhia enquanto a discussão avança.

Calha observar um efeito colateral pouco lembrado. A extinção da execução por prescrição atinge também os corresponsáveis incluídos na certidão de dívida ativa. Sócios e administradores arrolados por redirecionamento saem da relação processual junto com a pessoa jurídica, porque a obrigação principal deixou de ser exigível.

Quais os próximos passos?

A decisão é de primeiro grau e comporta recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujo entendimento sobre a ausência de força interruptiva das comunicações extrajudiciais serviu de fundamento à sentença. A tendência, portanto, é de confirmação.

Para o gestor tributário, a recomendação prática é objetiva: levantar, para cada débito federal em cobrança, a data exata da notificação da decisão administrativa final e confrontá-la com a data do despacho de citação. Cinco anos completos entre esses dois marcos, sem parcelamento ou confissão no intervalo, indicam tese de prescrição a ser examinada caso a caso por assessoria especializada.

Perguntas Frequentes sobre prescrição do crédito tributário

Carta de cobrança da Receita Federal interrompe a prescrição?

Não. Cartas, avisos, editais e notificações expedidos pela administração fazendária na via administrativa são atos unilaterais do credor e não constam do rol taxativo do parágrafo único do artigo 174 do CTN. Foi esse o fundamento adotado pela 4ª Vara Federal de Piracicaba ao extinguir cobrança de R$ 271,4 milhões em CSLL e IRPJ.

Qual é o prazo de prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário?

Cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, conforme o artigo 174 do CTN. Havendo impugnação administrativa, a constituição definitiva ocorre com o encerramento do contencioso e o decurso do prazo para pagamento voluntário, na linha da Súmula 622 do STJ. Antes desse marco não corre prescrição, mas corre decadência para o lançamento.

O que interrompe a prescrição tributária?

O despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, o protesto judicial, o ato judicial que constitui o devedor em mora e qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, como parcelamento ou confissão. A Lei Complementar 208/2024 acrescentou o protesto extrajudicial, sem alcançar situações anteriores à sua vigência.

Aderir a parcelamento sobre débito prescrito prejudica a empresa?

Sim. O parcelamento configura reconhecimento inequívoco do débito e interrompe a prescrição, reabrindo integralmente o prazo de cinco anos. Por isso a auditoria de prazos deve anteceder qualquer adesão a programa de regularização. Companhias com passivo antigo costumam ganhar mais examinando a exigibilidade do crédito do que negociando descontos sobre valores já fulminados.

Como alegar prescrição em execução fiscal já ajuizada?

Por exceção de pré-executividade, quando a prescrição estiver comprovada por documento e dispensar produção de prova, nos termos da Súmula 393 do STJ. A via não exige garantia do juízo. Havendo necessidade de dilação probatória, o caminho são os embargos à execução, que pressupõem penhora ou seguro garantia.

A prescrição aproveita aos sócios incluídos na execução?

Sim. Reconhecida a prescrição da obrigação principal, a execução é extinta em relação a todos os executados, inclusive corresponsáveis arrolados na certidão de dívida ativa ou incluídos por redirecionamento. Não subsiste responsabilidade solidária sobre crédito inexigível, já que a garantia patrimonial acompanha a sorte da dívida originária.

Passivos tributários antigos raramente desaparecem sozinhos, mas tampouco sobrevivem à inércia de quem deveria cobrá-los. Os R$ 271,4 milhões extintos em Piracicaba não foram perdoados por benevolência judicial: caducaram porque a Fazenda deixou correr cinco anos entre a decisão que lhe deu razão e o ajuizamento da execução. Auditar prazos é, antes de tudo, exercer um direito que a lei já reconhece.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.