Pró-labore em sociedade profissional: a exigência do CARF
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Não existe lei que obrigue a sociedade simples profissional a pagar pró-labore aos sócios de serviço. Ainda assim, o CARF vem tratando a totalidade dos dividendos como remuneração de trabalho quando falta pró-labore, para exigir contribuição previdenciária. A tese fiscal apoia-se em dispositivo do Regulamento da Previdência esvaziado desde 2020.
O tema da remuneração dos sócios em sociedades de médicos, advogados, engenheiros e consultores voltou a ocupar a 2ª Seção do CARF como se fosse novidade. Não é. A questão foi equacionada pelo direito societário e pacificada no Judiciário há décadas. O que se apresenta como inovação, na verdade, é o esquecimento de premissas antigas.
A sociedade profissional é obrigada a pagar pró-labore?
Não. No regramento das sociedades simples inexiste norma que imponha o pagamento de pró-labore, prestem os sócios serviços em nome da pessoa jurídica ou não. O Código Civil, no artigo 997, VI, admite que a contribuição do sócio se dê exclusivamente em serviços, e o artigo 1.007 prevê que o sócio de serviço participe dos lucros, salvo estipulação em contrário.
Trata-se de escolha deliberada do legislador, não de lacuna. As sociedades simples profissionais estão autorizadas pelo artigo 983 do Código Civil e se caracterizam pela contribuição dos sócios por meio da prestação de serviços, na dicção do artigo 981. Ao regular o assunto, a lei elegeu os lucros como forma de remuneração do sócio de serviço, sem qualquer alusão a pró-labore obrigatório. Onde o ordenamento dispôs de modo expresso, não cabe ao intérprete construir obrigação inexistente.
Como o Judiciário já tratou a natureza dessas sociedades?
O Judiciário firmou, ao longo dos anos, que o labor dos sócios é essencial ao objeto da sociedade simples profissional, o que naturalmente reflete na forma de remuneração. Esse entendimento nasceu do longo debate sobre o ISS fixo das sociedades uniprofissionais, previsto no artigo 9º, §3º, do Decreto-lei 406/68.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a distinção. No PUIL 3.608/MG, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques e julgado pela 1ª Seção em fevereiro de 2024, a Corte reconheceu que, nas sociedades simples, o trabalho dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade. No AgInt no REsp 2.014.175/MG, da 2ª Turma, o STJ registrou que distribuir lucros conforme a participação no capital descaracteriza a natureza pessoal da sociedade. E no AREsp 1.523.204/SP, também da 2ª Turma, assentou que a previsão de retirada de pró-labore no contrato social evidencia natureza empresarial. Em outras palavras, para o próprio STJ, o pró-labore fixo é traço da sociedade empresária, não da profissional.
Esse entendimento não destoa do que o CARF já decidiu em diversas ocasiões. No Acórdão 2101-002.899, julgado em setembro de 2024, a 1ª Turma da 1ª Câmara afirmou que não incide contribuição social sobre a distribuição de lucros e dividendos, uma vez que nenhuma norma obriga a percepção de verba mínima a título de pró-labore. Precedentes no mesmo sentido acompanham a orientação.
Qual a base que o CARF usa para exigir a contribuição?
A cobrança apoia-se no artigo 201, §5º, II, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). O dispositivo determina contribuição de 20% sobre os valores totais pagos aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais quando não houver discriminação entre a remuneração do trabalho e a proveniente do capital social.
A leitura hoje majoritária no CARF é de que, remunerado o sócio de serviço apenas por distribuição de lucros, sem pró-labore periódico, a totalidade dos dividendos deve ser tratada como pró-labore e compor a base das contribuições previdenciárias. Em processos recentes, temos observado autuações construídas exatamente sobre essa premissa, sem qualquer acusação de fraude, apenas pela ausência de segregação contábil. O problema é que essa interpretação cria uma exigência nova, sem respaldo legal, forçando a sociedade a instituir pró-labore sob pena de ver todos os dividendos requalificados. Se o CARF entende que daí decorre obrigação de fazer, ofende-se a legalidade, pois obrigação de tal ordem não se cria por decreto, à luz do artigo 150, I, da Constituição e do artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional. E, se a totalidade é requalificada como punição pela ausência de pró-labore, burla-se a vedação de usar tributo como sanção de ato ilícito.
Por que o dispositivo do RPS está esvaziado?
Porque o Decreto 10.410/2020 revogou as alíneas que davam suporte à presunção. O artigo 201, §5º, refere-se apenas aos segurados das alíneas g a i do inciso V do artigo 9º do próprio Regulamento. As alíneas g e h, que alcançavam os sócios de serviço, foram expressamente riscadas, e as figuras foram consolidadas em uma nova alínea e.
A Administração, contudo, deixou de atualizar a remissão do §5º, que continua a apontar, literalmente, para alíneas inexistentes. Desde 1º de julho de 2020, a norma presuntiva remete a dois dispositivos revogados e a apenas um remanescente, estranho à figura do sócio cotista. Estender o alcance à nova alínea e equivaleria a interpretação analógica de norma presuntiva, vedada pelo artigo 108, §1º, do Código Tributário Nacional. Some-se a isso um argumento de coerência incômodo para a tese fiscal: adotada a leitura de que o dispositivo criava obrigação, a sua revogação parcial atrairia o artigo 106, II, b, do CTN, com retroatividade benigna às autuações ainda sob julgamento.
| Situação do sócio de serviço | Tratamento sustentável | Fundamento |
|---|---|---|
| Só recebe distribuição de lucros, sem pró-labore | Não incide contribuição previdenciária sobre os lucros | Arts. 997, VI, e 1.007 do CC; art. 201, §1º, do RPS |
| Recebe pró-labore, mas não discrimina do lucro | Arbitramento apenas do que não foi segregado | Art. 201, §5º, II, em leitura restritiva |
| Remuneração integralmente por lucros proporcionais ao serviço | Traço típico da sociedade profissional, reconhecido pelo STJ | PUIL 3.608/MG; AREsp 1.523.204/SP |
O que muda para as sociedades de profissionais?
Para bancas de advocacia, clínicas médicas, escritórios de engenharia e consultorias, a mensagem prática é dupla. De um lado, é preciso revisar o contrato social e a política de retiradas, deixando clara a lógica de participação nos lucros proporcional à contribuição de cada sócio. De outro, autuações que requalificam a integralidade dos dividendos como pró-labore são plenamente contestáveis, tanto no contencioso administrativo quanto no judicial.
O artigo 201, §1º, do RPS reforça a defesa: ele já ressalva da base de cálculo o lucro distribuído ao segurado empresário, categoria que, na origem, abrange o antigo sócio de indústria do Código Comercial de 1850, hoje o sócio de serviço. Não havendo pró-labore efetivamente pago, o §5º, II, simplesmente não se aplica. A recomendação, em nossa prática, é organizar previamente a documentação contábil e societária que demonstre a natureza dos valores, de modo a esvaziar a presunção antes mesmo da autuação.
Perguntas frequentes sobre pró-labore e dividendos na sociedade profissional
Existe obrigação legal de pró-labore para o sócio de serviço?
Não. O Código Civil, nos artigos 997, VI, e 1.007, admite a contribuição exclusivamente em serviços e prevê a participação nos lucros como forma de remuneração do sócio de serviço. Nenhuma lei impõe verba mínima a título de pró-labore. A ausência de pró-labore, por si só, não constitui irregularidade nem gera fato gerador de contribuição previdenciária.
Por que o CARF requalifica dividendos como pró-labore?
Porque a corrente hoje majoritária no CARF aplica o artigo 201, §5º, II, do Regulamento da Previdência para tratar como pró-labore a totalidade dos valores pagos ao sócio de serviço quando não há pró-labore periódico. Essa leitura cria uma exigência não prevista em lei e é contestável, sobretudo diante da revogação das alíneas que davam suporte ao dispositivo.
O que o Decreto 10.410/2020 mudou nesse cenário?
O Decreto 10.410/2020 revogou as alíneas g e h do inciso V do artigo 9º do Regulamento da Previdência, que alcançavam os sócios de serviço, consolidando as figuras em nova alínea e. A remissão do §5º não foi atualizada e passou a apontar para dispositivos inexistentes, o que esvaziou tecnicamente a presunção de pró-labore desde 1º de julho de 2020.
Como o STJ trata a remuneração nas sociedades profissionais?
O STJ reconhece que o trabalho dos sócios é essencial à sociedade simples profissional e que a distribuição de lucros proporcional à contribuição de cada sócio é traço típico desse arranjo. Nos julgados sobre ISS fixo, a Corte associou a previsão de pró-labore fixo à natureza empresarial, e não à profissional, o que reforça a defesa dos contribuintes.
A retroatividade benigna pode beneficiar autuações antigas?
Sim, em tese. Se prevalecer a leitura de que o dispositivo do RPS criava obrigação punível, a sua revogação parcial atrai o artigo 106, II, b, do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação retroativa da lei mais benéfica a atos não definitivamente julgados. O argumento pode ser levantado em autuações pendentes de decisão final.
O paradoxo é evidente: discute-se como novidade algo que o direito societário resolveu desde o Código Comercial de 1850 e que o Judiciário pacificou nas décadas de debate sobre o ISS fixo. Sustentar autuações sobre um dispositivo que cria obrigação sem lei e remete a alíneas revogadas é insistir em estrutura normativa precária. Correta ou incorreta a leitura fiscal, o resultado converge para a improcedência das exigências.