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CARF

Pró-labore em sociedade profissional: a exigência do CARF

23 de julho de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Não existe lei que obrigue a sociedade simples profissional a pagar pró-labore aos sócios de serviço. Ainda assim, o CARF vem tratando a totalidade dos dividendos como remuneração de trabalho quando falta pró-labore, para exigir contribuição previdenciária. A tese fiscal apoia-se em dispositivo do Regulamento da Previdência esvaziado desde 2020.

O tema da remuneração dos sócios em sociedades de médicos, advogados, engenheiros e consultores voltou a ocupar a 2ª Seção do CARF como se fosse novidade. Não é. A questão foi equacionada pelo direito societário e pacificada no Judiciário há décadas. O que se apresenta como inovação, na verdade, é o esquecimento de premissas antigas.

A sociedade profissional é obrigada a pagar pró-labore?

Não. No regramento das sociedades simples inexiste norma que imponha o pagamento de pró-labore, prestem os sócios serviços em nome da pessoa jurídica ou não. O Código Civil, no artigo 997, VI, admite que a contribuição do sócio se dê exclusivamente em serviços, e o artigo 1.007 prevê que o sócio de serviço participe dos lucros, salvo estipulação em contrário.

Trata-se de escolha deliberada do legislador, não de lacuna. As sociedades simples profissionais estão autorizadas pelo artigo 983 do Código Civil e se caracterizam pela contribuição dos sócios por meio da prestação de serviços, na dicção do artigo 981. Ao regular o assunto, a lei elegeu os lucros como forma de remuneração do sócio de serviço, sem qualquer alusão a pró-labore obrigatório. Onde o ordenamento dispôs de modo expresso, não cabe ao intérprete construir obrigação inexistente.

Como o Judiciário já tratou a natureza dessas sociedades?

O Judiciário firmou, ao longo dos anos, que o labor dos sócios é essencial ao objeto da sociedade simples profissional, o que naturalmente reflete na forma de remuneração. Esse entendimento nasceu do longo debate sobre o ISS fixo das sociedades uniprofissionais, previsto no artigo 9º, §3º, do Decreto-lei 406/68.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a distinção. No PUIL 3.608/MG, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques e julgado pela 1ª Seção em fevereiro de 2024, a Corte reconheceu que, nas sociedades simples, o trabalho dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade. No AgInt no REsp 2.014.175/MG, da 2ª Turma, o STJ registrou que distribuir lucros conforme a participação no capital descaracteriza a natureza pessoal da sociedade. E no AREsp 1.523.204/SP, também da 2ª Turma, assentou que a previsão de retirada de pró-labore no contrato social evidencia natureza empresarial. Em outras palavras, para o próprio STJ, o pró-labore fixo é traço da sociedade empresária, não da profissional.

Esse entendimento não destoa do que o CARF já decidiu em diversas ocasiões. No Acórdão 2101-002.899, julgado em setembro de 2024, a 1ª Turma da 1ª Câmara afirmou que não incide contribuição social sobre a distribuição de lucros e dividendos, uma vez que nenhuma norma obriga a percepção de verba mínima a título de pró-labore. Precedentes no mesmo sentido acompanham a orientação.

Qual a base que o CARF usa para exigir a contribuição?

A cobrança apoia-se no artigo 201, §5º, II, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). O dispositivo determina contribuição de 20% sobre os valores totais pagos aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais quando não houver discriminação entre a remuneração do trabalho e a proveniente do capital social.

A leitura hoje majoritária no CARF é de que, remunerado o sócio de serviço apenas por distribuição de lucros, sem pró-labore periódico, a totalidade dos dividendos deve ser tratada como pró-labore e compor a base das contribuições previdenciárias. Em processos recentes, temos observado autuações construídas exatamente sobre essa premissa, sem qualquer acusação de fraude, apenas pela ausência de segregação contábil. O problema é que essa interpretação cria uma exigência nova, sem respaldo legal, forçando a sociedade a instituir pró-labore sob pena de ver todos os dividendos requalificados. Se o CARF entende que daí decorre obrigação de fazer, ofende-se a legalidade, pois obrigação de tal ordem não se cria por decreto, à luz do artigo 150, I, da Constituição e do artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional. E, se a totalidade é requalificada como punição pela ausência de pró-labore, burla-se a vedação de usar tributo como sanção de ato ilícito.

Por que o dispositivo do RPS está esvaziado?

Porque o Decreto 10.410/2020 revogou as alíneas que davam suporte à presunção. O artigo 201, §5º, refere-se apenas aos segurados das alíneas g a i do inciso V do artigo 9º do próprio Regulamento. As alíneas g e h, que alcançavam os sócios de serviço, foram expressamente riscadas, e as figuras foram consolidadas em uma nova alínea e.

A Administração, contudo, deixou de atualizar a remissão do §5º, que continua a apontar, literalmente, para alíneas inexistentes. Desde 1º de julho de 2020, a norma presuntiva remete a dois dispositivos revogados e a apenas um remanescente, estranho à figura do sócio cotista. Estender o alcance à nova alínea e equivaleria a interpretação analógica de norma presuntiva, vedada pelo artigo 108, §1º, do Código Tributário Nacional. Some-se a isso um argumento de coerência incômodo para a tese fiscal: adotada a leitura de que o dispositivo criava obrigação, a sua revogação parcial atrairia o artigo 106, II, b, do CTN, com retroatividade benigna às autuações ainda sob julgamento.

Situação do sócio de serviço Tratamento sustentável Fundamento
Só recebe distribuição de lucros, sem pró-laboreNão incide contribuição previdenciária sobre os lucrosArts. 997, VI, e 1.007 do CC; art. 201, §1º, do RPS
Recebe pró-labore, mas não discrimina do lucroArbitramento apenas do que não foi segregadoArt. 201, §5º, II, em leitura restritiva
Remuneração integralmente por lucros proporcionais ao serviçoTraço típico da sociedade profissional, reconhecido pelo STJPUIL 3.608/MG; AREsp 1.523.204/SP

O que muda para as sociedades de profissionais?

Para bancas de advocacia, clínicas médicas, escritórios de engenharia e consultorias, a mensagem prática é dupla. De um lado, é preciso revisar o contrato social e a política de retiradas, deixando clara a lógica de participação nos lucros proporcional à contribuição de cada sócio. De outro, autuações que requalificam a integralidade dos dividendos como pró-labore são plenamente contestáveis, tanto no contencioso administrativo quanto no judicial.

O artigo 201, §1º, do RPS reforça a defesa: ele já ressalva da base de cálculo o lucro distribuído ao segurado empresário, categoria que, na origem, abrange o antigo sócio de indústria do Código Comercial de 1850, hoje o sócio de serviço. Não havendo pró-labore efetivamente pago, o §5º, II, simplesmente não se aplica. A recomendação, em nossa prática, é organizar previamente a documentação contábil e societária que demonstre a natureza dos valores, de modo a esvaziar a presunção antes mesmo da autuação.

Perguntas frequentes sobre pró-labore e dividendos na sociedade profissional

Existe obrigação legal de pró-labore para o sócio de serviço?

Não. O Código Civil, nos artigos 997, VI, e 1.007, admite a contribuição exclusivamente em serviços e prevê a participação nos lucros como forma de remuneração do sócio de serviço. Nenhuma lei impõe verba mínima a título de pró-labore. A ausência de pró-labore, por si só, não constitui irregularidade nem gera fato gerador de contribuição previdenciária.

Por que o CARF requalifica dividendos como pró-labore?

Porque a corrente hoje majoritária no CARF aplica o artigo 201, §5º, II, do Regulamento da Previdência para tratar como pró-labore a totalidade dos valores pagos ao sócio de serviço quando não há pró-labore periódico. Essa leitura cria uma exigência não prevista em lei e é contestável, sobretudo diante da revogação das alíneas que davam suporte ao dispositivo.

O que o Decreto 10.410/2020 mudou nesse cenário?

O Decreto 10.410/2020 revogou as alíneas g e h do inciso V do artigo 9º do Regulamento da Previdência, que alcançavam os sócios de serviço, consolidando as figuras em nova alínea e. A remissão do §5º não foi atualizada e passou a apontar para dispositivos inexistentes, o que esvaziou tecnicamente a presunção de pró-labore desde 1º de julho de 2020.

Como o STJ trata a remuneração nas sociedades profissionais?

O STJ reconhece que o trabalho dos sócios é essencial à sociedade simples profissional e que a distribuição de lucros proporcional à contribuição de cada sócio é traço típico desse arranjo. Nos julgados sobre ISS fixo, a Corte associou a previsão de pró-labore fixo à natureza empresarial, e não à profissional, o que reforça a defesa dos contribuintes.

A retroatividade benigna pode beneficiar autuações antigas?

Sim, em tese. Se prevalecer a leitura de que o dispositivo do RPS criava obrigação punível, a sua revogação parcial atrai o artigo 106, II, b, do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação retroativa da lei mais benéfica a atos não definitivamente julgados. O argumento pode ser levantado em autuações pendentes de decisão final.

O paradoxo é evidente: discute-se como novidade algo que o direito societário resolveu desde o Código Comercial de 1850 e que o Judiciário pacificou nas décadas de debate sobre o ISS fixo. Sustentar autuações sobre um dispositivo que cria obrigação sem lei e remete a alíneas revogadas é insistir em estrutura normativa precária. Correta ou incorreta a leitura fiscal, o resultado converge para a improcedência das exigências.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.