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Protesto de CDA já garantida: o limite da ADI 5.135

19 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O protesto de certidão de dívida ativa já integralmente garantida por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia configura, segundo o Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Tributário da OAB, medida contraditória e possivelmente inconstitucional, por funcionar como coerção indireta quando o crédito tributário já está assegurado.

A nota das comissões recoloca um ponto sensível para empresas que litigam com o Fisco: a empresa que oferece garantia idônea para discutir a dívida não deveria, ao mesmo tempo, ter o nome levado a protesto. O tema toca diretamente o caixa, a reputação e o acesso ao crédito de companhias que mantêm contencioso fiscal relevante.

O que defende a nota das comissões tributárias da OAB?

As comissões sustentam que o protesto de CDA cujo débito já está integralmente garantido extrapola a finalidade legítima do instrumento de cobrança. Uma vez assegurado o crédito por penhora, depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia, o interesse público na recuperação já estaria protegido, de modo que o protesto se converteria em pressão desproporcional sobre o contribuinte.

O posicionamento parte de uma constatação concreta: a prática tem sido adotada por Fazendas Públicas de diversos estados, mesmo quando a garantia oferecida é reconhecida como suficiente. Para os tributaristas, há aí uma incoerência sistêmica, porque o contribuinte que se cerca de garantia para exercer o direito de defesa acaba penalizado pelo próprio ato de litigar de boa-fé. Cumpre registrar que a nota é subscrita por presidentes de comissões de direito tributário de várias seccionais da Ordem, o que confere peso institucional ao alerta.

Qual a base legal invocada no Código Tributário Nacional?

O debate gravita em torno de dois dispositivos do Código Tributário Nacional. O artigo 151 elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e o artigo 206 assegura ao contribuinte com débito garantido a certidão positiva com efeitos de negativa, instrumento que viabiliza a vida empresarial regular.

O ponto nevrálgico está na convivência entre esses comandos e o protesto. Pelo artigo 206 do CTN, o sujeito passivo com crédito garantido pode demonstrar regularidade fiscal, participar de licitações e contratar com o poder público. Ocorre que, em paralelo, o mesmo contribuinte pode ter a CDA protestada, com mácula reputacional e restrição de crédito. A nota aponta a contradição: de um lado o ordenamento reconhece a regularidade; de outro, sanciona pela via cartorária.

Em nossa experiência no contencioso tributário, essa duplicidade aparece com frequência quando a empresa apresenta seguro garantia para destravar a discussão administrativa ou judicial e, semanas depois, é surpreendida pelo protesto da mesma dívida. O efeito prático é o esvaziamento da garantia como mecanismo de defesa, já que o ônus reputacional persiste apesar de o crédito estar assegurado.

O protesto de CDA é constitucional? O que decidiu o STF?

O protesto de certidão de dívida ativa, em tese, é constitucional. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade do mecanismo, mas fixou uma baliza decisiva: o protesto não pode operar como sanção política e deve respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade.

É justamente nessa baliza que se apoia a nota das comissões. A constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.135 não equivale a um cheque em branco. Quando o débito já está garantido, o protesto perde a função de assegurar a recuperação do crédito e passa a pressionar o contribuinte a pagar para se livrar da restrição, o que a jurisprudência repudia sob o rótulo de sanção política. A invocação da ADI 5.135 serve, portanto, para delimitar o uso legítimo do instrumento, não para negá-lo.

A nota menciona ainda a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada no contexto de tratamento das execuções fiscais e do estímulo a meios alternativos de cobrança. O Conselho Nacional de Justiça tem buscado racionalizar a cobrança do crédito público, e a leitura proposta pelas comissões é coerente com esse movimento de eficiência e proporcionalidade.

Situação do crédito Efeito da garantia Posição quanto ao protesto
Débito integralmente garantidoCertidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 CTN)Protesto questionado como coerção desproporcional
Débito sem garantiaExigibilidade plenaProtesto admitido nos limites da ADI 5.135

O que muda na prática para as empresas com contencioso fiscal?

A nota não tem força vinculante, mas qualifica a tese que as empresas podem levar ao Judiciário. Para a companhia que oferece seguro garantia ou fiança bancária e ainda assim sofre protesto, abre-se argumento robusto para pleitear a sustação da medida, ancorado na regularidade do artigo 206 do CTN e na ratio da ADI 5.135.

No plano da gestão de risco, três providências merecem atenção. A primeira é documentar com precisão a suficiência da garantia ofertada, pois é esse o pressuposto da tese. A segunda é monitorar protestos de CDA em todas as praças onde a empresa atua, já que a prática se espalha por diferentes Fazendas estaduais. A terceira é avaliar, caso a caso, a medida judicial de sustação, ponderando custo, prazo e impacto reputacional. Não se trata de parecer sobre situação concreta, mas de mapa de decisão para o diretor jurídico que enfrenta cobrança paralela à discussão já garantida.

Perguntas Frequentes sobre o protesto de dívida tributária garantida

O protesto de CDA é legal no Brasil?

Sim. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do protesto de certidão de dívida ativa no julgamento da ADI 5.135. A validade, porém, é condicionada: o protesto não pode ser usado como sanção política e precisa observar proporcionalidade e razoabilidade. É nessa fronteira que se discute o protesto de débito já garantido.

Por que protestar dívida já garantida é considerado contraditório?

Porque a garantia idônea já assegura a recuperação do crédito. Segundo as comissões tributárias da OAB, protestar nesse cenário não serve mais ao objetivo de cobrança e passa a pressionar o contribuinte a pagar para remover a restrição, o que se aproxima da sanção política repudiada pela jurisprudência. A regularidade fiscal já estaria reconhecida pelo artigo 206 do CTN.

Quais garantias afastam a necessidade do protesto, segundo a nota?

A nota cita penhora, depósito judicial, fiança bancária e seguro garantia como instrumentos que, quando suficientes, tornam o protesto desproporcional. O elemento decisivo é a suficiência da garantia para assegurar o débito discutido. Comprovada essa suficiência, sustenta-se que o interesse público na recuperação do crédito já está atendido.

A empresa com débito garantido pode obter certidão de regularidade?

Sim. O artigo 206 do Código Tributário Nacional garante a certidão positiva com efeitos de negativa quando o crédito está com a exigibilidade suspensa ou garantido por penhora suficiente. Esse documento permite participar de licitações, contratar com o poder público e demonstrar regularidade, o que reforça a incoerência de manter o protesto simultâneo.

A nota das comissões da OAB obriga as Fazendas Públicas?

Não. A nota tem caráter institucional e interpretativo, sem força vinculante sobre as Fazendas ou sobre o Judiciário. Seu valor está em consolidar a tese jurídica e municiar contribuintes e julgadores com fundamentos para discutir, caso a caso, a sustação do protesto de dívida já garantida.

O que é sanção política em matéria tributária?

Sanção política é a utilização de meios indiretos e coercitivos para forçar o pagamento de tributo, em vez da cobrança pelas vias próprias. A jurisprudência do STF repele essas práticas quando restringem desproporcionalmente a atividade econômica. O protesto de débito já garantido é apontado como possível exemplo, por pressionar sem necessidade de recuperação do crédito.

Em síntese, a nota das comissões tributárias da OAB não nega a constitucionalidade do protesto de CDA reconhecida na ADI 5.135, mas a confronta com o seu limite: quando o crédito já está garantido, o protesto perde a função de cobrança e se aproxima da coerção. Para a empresa que litiga com garantia idônea, está aí um fundamento sólido para reagir.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.