Refis e parcelas ínfimas: STF suspende o julgamento
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Supremo Tribunal Federal interrompeu o julgamento que decide se a Fazenda Nacional pode excluir do Refis contribuintes cujas parcelas mensais não amortizam o saldo devedor. Pedido de vista do ministro André Mendonça suspendeu a análise da ADI 7.370 em 14 de agosto de 2026, com dois votos já proferidos a favor da exclusão.
O desfecho movimenta cifra pouco comum até para litígios tributários. Relatório da Advocacia-Geral da União anexado ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 estima impacto de até R$ 80 bilhões nas contas públicas federais. Para as empresas que aderiram ao programa há mais de duas décadas, o julgamento define se continuam no parcelamento ou retornam ao contencioso com dívida corrigida.
O que o STF discute na ADI 7.370?
A validade da tese das parcelas ínfimas, criada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para excluir do Refis contribuintes cujos pagamentos mensais são insuficientes para reduzir o saldo devedor de forma significativa. A controvérsia é se a administração pode equiparar impossibilidade de adimplência a inadimplência sem previsão legal expressa.
A construção nasceu em parecer da PGFN de 2013. Segundo o órgão, quando o valor recolhido não amortiza o saldo, o pagamento não deve ser considerado válido, o que autorizaria a exclusão com base no inciso II do artigo 5º da Lei 9.964/2000. O dispositivo prevê o desligamento do programa quando o contribuinte deixa de pagar por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro.
O raciocínio fazendário parte de uma premissa finalística: parcelamento existe para quitar débito em tempo razoável, e o crédito tributário não pode existir de forma perene. Aplicada a tese, contribuintes foram excluídos e viram suas dívidas alcançarem patamares muito superiores aos originais, por força de juros e correção monetária acumulados desde a adesão.
Como a disputa chegou ao Supremo?
Por ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 2021, que questionou a exclusão de contribuintes fundada em recolhimento de parcelas ínfimas ou em dívidas tornadas impagáveis. Antes disso, o entendimento da PGFN havia recebido respaldo do Superior Tribunal de Justiça.
| Marco | Evento | Efeito |
|---|---|---|
| 2000 | Lei 9.964 institui o Refis | Exclusão prevista para inadimplência de três meses consecutivos ou seis alternados |
| 2013 | Parecer da PGFN | Pagamento que não amortiza o saldo passa a ser tratado como inválido |
| 2021 | OAB ajuíza a ADI 7.370 | Questiona exclusão sem previsão legal |
| 2023 | Liminar do ministro Ricardo Lewandowski | Suspende exclusões e determina reinclusão de contribuintes de boa-fé |
| 2024 | Plenário referenda a liminar | Contribuintes permanecem no programa até o mérito |
| 2026 | Pedido de vista de André Mendonça | Julgamento de mérito suspenso com dois votos pela exclusão |
A liminar de 2023 foi concedida por Lewandowski dias antes de sua aposentadoria. O ministro sustentou que a PGFN ultrapassou os limites de sua competência, pois caberia ao Poder Legislativo criar hipóteses de exclusão do programa. A decisão determinou a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé que recolheram os valores devidos desde a adesão, e o Plenário a confirmou no ano seguinte.
O que sustenta o voto do relator?
O ministro Cristiano Zanin, que herdou a relatoria, validou a tese fazendária. Para ele, manter contribuintes com parcelas ínfimas equivale a perpetuar o débito e contraria a essência do Refis. Qualquer prestação incapaz de saldar a dívida ao longo do tempo configuraria inadimplência e autorizaria o desligamento do programa. Gilmar Mendes acompanhou o relator.
Zanin qualificou seu entendimento como interpretação literal da lei, sob o argumento de que a legislação nunca autorizou permanência indefinida no programa mediante pagamentos simbólicos. Nas palavras do voto, a administração apenas extrai do texto legal o sentido que lhe é próprio: o de que o pagamento incapaz de amortizar o débito não satisfaz a obrigação assumida no parcelamento.
Há um segundo fundamento, de índole isonômica. O relator consignou que a permanência de contribuintes nessas condições viola a isonomia tributária, por prejudicar quem quitou regularmente suas dívidas. A questão que o pedido de vista mantém aberta é se a legalidade estrita em matéria de exclusão comporta esse tipo de leitura teleológica.
O que muda para empresas ainda no Refis?
Por ora, nada muda: a liminar referendada pelo Plenário continua produzindo efeitos e os contribuintes reincluídos permanecem no programa. O ponto de atenção está na proposta do relator de revisar o valor das prestações dessas empresas, para permitir quitação em prazo razoável, sob pena de exclusão por inadimplência.
Essa é a parte do voto com maior repercussão financeira imediata. Uma companhia que hoje recolhe prestação calculada sobre receita bruta pode ver a parcela recalculada para um patamar compatível com a amortização do saldo – salto que, em passivos originados há mais de vinte anos, costuma ser de várias ordens de grandeza. Em nossa experiência assessorando empresas com débitos remanescentes de programas antigos, a diferença entre a prestação atual e a prestação recalculada é o dado que efetivamente decide entre permanecer no parcelamento ou migrar para transação tributária.
Cumpre registrar que a manutenção da liminar não impede providências preparatórias. Levantar a memória de cálculo do saldo devedor, separar o principal dos acréscimos moratórios e simular cenários de recálculo permitem chegar ao julgamento de mérito com decisão tomada, e não com decisão a tomar sob prazo exíguo.
Quais os próximos passos?
O julgamento retoma quando André Mendonça devolver os autos, sem prazo fixo previsto no regimento do Supremo Tribunal Federal. A sessão virtual que seria encerrada em 18 de agosto de 2026 ficou interrompida com placar parcial de dois votos favoráveis à tese da PGFN.
Duas frentes merecem acompanhamento. A primeira é a eventual modulação de efeitos, decisiva para saber se contribuintes excluídos antes da liminar terão tratamento distinto dos reincluídos. A segunda é o critério de recálculo das prestações, cuja definição concreta pode ser remetida à administração tributária. Empresas com saldo relevante no Refis devem manter a análise sob assessoria especializada até a publicação do acórdão.
Perguntas Frequentes sobre o Refis e as parcelas ínfimas
O que são parcelas ínfimas no Refis?
São prestações mensais cujo valor é insuficiente para reduzir o saldo devedor de forma significativa, de modo que a dívida se mantém ou cresce ao longo do tempo. A PGFN sustenta, desde parecer de 2013, que esse pagamento não satisfaz a obrigação do parcelamento e equivale a inadimplência, autorizando a exclusão do programa.
A exclusão do Refis por parcelas ínfimas está suspensa?
Sim. A liminar concedida em 2023 pelo ministro Ricardo Lewandowski suspendeu as exclusões e determinou a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, tendo sido referendada pelo Plenário do STF em 2024. A medida segue em vigor enquanto o mérito da ADI 7.370 não for julgado.
Qual é o impacto financeiro do julgamento?
Relatório da Advocacia-Geral da União anexado ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 estima impacto possível de até R$ 80 bilhões nas contas públicas federais. O valor reflete o conjunto de créditos que voltariam a ser exigíveis caso a tese da exclusão prevaleça no Supremo.
O voto do relator mantém as empresas no programa?
Parcialmente. Cristiano Zanin propôs preservar os contribuintes reincluídos ou mantidos por força da liminar, condicionando a permanência à revisão do valor das prestações para viabilizar a quitação em prazo razoável. Não havendo o recálculo, essas empresas também poderiam ser excluídas por inadimplência.
Qual dispositivo legal fundamenta a exclusão do Refis?
O inciso II do artigo 5º da Lei 9.964/2000, que instituiu o programa e prevê o desligamento do contribuinte que não pagar por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro. A discussão constitucional está em saber se a norma comporta a interpretação que equipara pagamento insuficiente a ausência de pagamento.
Vale a pena migrar do Refis para a transação tributária?
Depende do saldo devedor, da capacidade de pagamento e do cenário de recálculo das prestações. A transação prevista na Lei 13.988/2020 oferece descontos sobre créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mas exige desistência de discussões administrativas e judiciais. A comparação exige simulação numérica caso a caso, jamais decisão tomada por padrão.
Programas de parcelamento nasceram para encerrar litígios, não para fabricá-los. Vinte e seis anos após a instituição do Refis, o Supremo ainda decide se a Fazenda podia criar, por parecer, uma causa de exclusão que a Lei 9.964/2000 não previu. Até que o placar se complete, a recomendação às empresas é conhecer o próprio número antes de o Tribunal conhecer a própria tese.