Reforma tributária: o regime de bares, restaurantes e hotéis
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A reforma tributária concede a bares, restaurantes e hotéis uma redução de 40% sobre as alíquotas de referência do IBS e da CBS, de modo que o setor recolhe sobre 60% da alíquota padrão. O benefício, porém, tem perímetro estreito: só se aplica com segregação rigorosa de receitas, e a decisão sobre o regime precisa ser tomada já em setembro de 2026.
Ao longo de 2026, a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 deixaram de ser promessa normativa e viraram rotina. O IVA dual, formado pela CBS federal e pelo IBS compartilhado entre estados e municípios, está em testes desde janeiro, com alíquotas simbólicas de 0,9% e 0,1%, sem efeito arrecadatório, mas já com destaque obrigatório nos documentos fiscais. Para hospedagem e alimentação fora do lar, o ano em que a reforma virou cronograma exige decisões concretas.
O que muda para bares, restaurantes e hotéis na reforma tributária?
Muda a lógica de apuração e, com ela, a competitividade de cada modelo de negócio. O setor passa a conviver com um regime específico de redução de alíquota, com regras próprias de base de cálculo e com responsabilidades novas para as plataformas digitais. A conformidade documental, antes acessória, tornou-se condição de acesso ao benefício.
As frentes normativas avançam em paralelo e precisam ser lidas em conjunto: resoluções do Comitê Gestor do IBS e do Comitê Gestor do Simples Nacional, atos da Receita Federal sobre a fase de testes e o split payment, a Lei Complementar 227/2026 e as propostas legislativas em curso. Quem acompanha apenas uma delas enxerga metade do quadro.
Como funciona a redução de 40% do IBS e da CBS?
A redução de 40% incide sobre as alíquotas de referência, de forma que a empresa recolhe sobre 60% da carga padrão. A base legal está em dispositivos distintos da Lei Complementar 214/2025: o artigo 275 alcança bares, restaurantes e lanchonetes; o artigo 281 contempla hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. São regimes vizinhos, mas não idênticos, e a moldura de cada um define o que entra no benefício.
O perímetro é estreito por opção do legislador. Para bares e restaurantes, a redução alcança apenas a alimentação preparada no estabelecimento e as bebidas não alcoólicas ali preparadas. Permanecem na alíquota padrão as bebidas alcoólicas, os itens de terceiros destinados à revenda e o fornecimento a empresas por contrato, eventos e aviação civil. Sem segregar cada categoria de receita, o contribuinte corre o risco de aplicar o benefício onde ele não vale e constituir passivo.
A base de cálculo também foi depurada. O parágrafo único do artigo 274 exclui três parcelas, todas sujeitas a segregação no documento fiscal: as gorjetas, até o limite de 15% do valor total e desde que repassadas integralmente ao empregado; a intermediação de plataformas digitais; e o serviço de entrega. Cada exclusão mal documentada é uma exclusão perdida.
| Receita | Tratamento no IBS e na CBS | Base legal (LC 214/2025) |
|---|---|---|
| Alimentação preparada no local e bebidas não alcoólicas | Redução de 40% (recolhe sobre 60%) | Art. 275 |
| Hospedagem, parques de diversão e temáticos | Redução de 40% (recolhe sobre 60%) | Art. 281 |
| Bebidas alcoólicas e revenda de itens de terceiros | Alíquota padrão | Regra geral |
| Gorjetas (até 15%), intermediação e entrega | Excluídas da base, se segregadas | Art. 274, parágrafo único |
Quando as plataformas de delivery respondem pelo tributo?
As plataformas passam a responder solidariamente em situações definidas. Há solidariedade com o fornecedor estrangeiro e com o fornecedor nacional que deixa de prestar as informações exigidas ou não está inscrito. A responsabilidade é afastada quando viável o split payment na liquidação financeira, que segrega o tributo no próprio pagamento.
Para o restaurante que vende por aplicativo, a mudança tem três desdobramentos práticos. A intermediação e a entrega devem ser excluídas da base, mas segregadas no documento fiscal, sob pena de inviabilizar a própria exclusão. A regularidade cadastral deixa de ser questão apenas do estabelecimento, porque a sua irregularidade atrai a plataforma à solidariedade. E a integração entre o PDV, a plataforma e a emissão fiscal deixa de ser conveniência técnica para se tornar requisito de conformidade.
Temos observado, na assessoria a redes de alimentação, que o gargalo quase nunca é a alíquota; é a arquitetura de dados. Quem já opera com sistemas integrados chega a setembro em condição de decidir; quem ainda concilia planilhas descobre, tarde, que não consegue provar a segregação que a lei exige.
O que decidir até setembro: Simples ou regime híbrido?
A maior parte dos bares e restaurantes é optante pelo Simples Nacional, e aí mora a decisão mais delicada. A LC 214/2025 permite manter o IBS e a CBS dentro do DAS, sem transferir crédito, ou optar pelo regime híbrido, com destaque por fora, crédito nas aquisições e transferência ao cliente. O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinou os prazos pela Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril.
| Perfil de negócio | Ponto de atenção |
|---|---|
| Venda ao consumidor pessoa física | Cenário mais favorável: redução de 40% somada à não cumulatividade sobre energia, água, gás, locação, terceirizados e bens de capital; o cliente não tomaria crédito |
| Hotéis corporativos, eventos e catering (B2B) | A vedação de crédito ao adquirente vira desvantagem: a contratante prefere fornecedor que gere crédito, ainda que com alíquota cheia |
| Optante do Simples | Permanecer no DAS preserva simplicidade sem transferir crédito; o regime híbrido credita as aquisições, com vantagem limitada pela alimentação sob regime específico |
| Locação por temporada | Ao ultrapassar os limites legais, passa ao regime hoteleiro (art. 253), com redução de só 40%, inferior aos 70% da locação convencional |
A não cumulatividade plena reforça o cenário do consumidor final, com crédito de energia, água, gás, locação, terceirizados e bens de capital; nele, a vedação dos artigos 276 e 282 é irrelevante, porque o cliente pessoa física não tomaria crédito. No B2B o quadro se inverte: hotéis corporativos, eventos e catering sofrem a vedação de crédito como desvantagem competitiva, o que reabre a discussão sobre sua compatibilidade com o artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição e exige renegociação contratual.
Um segmento merece alerta próprio. O proprietário que hoje só recolhe imposto de renda sobre aluguéis, ao ultrapassar os limites legais, passa a apurar IBS e CBS pelo regime hoteleiro do artigo 253, com redução de apenas 40%, bem abaixo dos 70% da locação convencional. A profissionalização deixa de ser opção e vira consequência tributária. Como as alíquotas ainda não foram fixadas pelo Senado, a recomendação é simular cada cenário com a composição real da clientela.
Perguntas frequentes sobre a reforma tributária no setor de alimentação e hospedagem
Qual a redução de alíquota para bares, restaurantes e hotéis?
O regime específico concede redução de 40% sobre as alíquotas de referência do IBS e da CBS, de modo que o contribuinte recolhe sobre 60% da alíquota padrão. A base está nos artigos 275, para bares, restaurantes e lanchonetes, e 281, para hotelaria e parques, ambos da Lei Complementar 214/2025.
Bebidas alcoólicas entram na redução de 40%?
Não. Para bares e restaurantes, a redução alcança apenas a alimentação preparada no estabelecimento e as bebidas não alcoólicas ali preparadas. Bebidas alcoólicas, itens de terceiros para revenda e fornecimento a empresas por contrato, eventos e aviação civil permanecem na alíquota padrão, o que exige segregar cada categoria de receita.
Como ficam as plataformas de delivery no IBS e na CBS?
As plataformas respondem em solidariedade pelo tributo quando o fornecedor é estrangeiro, ou quando o fornecedor nacional deixa de prestar informações ou não está inscrito. A responsabilidade é afastada quando o split payment é viável na liquidação financeira. Intermediação e entrega devem ser excluídas da base, desde que segregadas no documento fiscal.
Gorjeta entra na base de cálculo do IBS e da CBS?
Não, dentro de um limite. O parágrafo único do artigo 274 da LC 214/2025 exclui a gorjeta da base, até 15% do valor total e desde que repassada por inteiro ao empregado. A exclusão depende de a parcela estar segregada no documento fiscal, ao lado da intermediação de plataformas e do serviço de entrega.
Locação por temporada passa a pagar IBS e CBS?
Sim, quando ultrapassa os limites legais. Nessa hipótese, o proprietário deixa de recolher apenas imposto de renda sobre aluguéis e passa a apurar IBS e CBS pelo regime hoteleiro do artigo 253, com redução de 40%, inferior aos 70% aplicáveis à locação convencional. É um dos pontos de virada mais bruscos do novo modelo.
Vale a pena o regime híbrido para quem está no Simples?
Depende da clientela. Para vendas B2B, o regime híbrido pode ser vantajoso porque permite transferir crédito ao cliente. Para o consumidor pessoa física, a simplicidade do DAS tende a compensar. Como a alimentação está sujeita ao regime específico e as alíquotas ainda não foram fixadas, a decisão de setembro pede simulação com dados reais.
A reforma não trata hospedagem e alimentação como um bloco homogêneo; ela premia quem segrega, documenta e simula. O regime de 40% é generoso na aparência e exigente na execução, e a decisão de setembro definirá, por anos, a competitividade de cada negócio. Chega preparado quem entende que o benefício não está na alíquota, e sim na disciplina de provar a receita que faz jus a ele.