LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Reforma tributária: o regime de bares, restaurantes e hotéis

6 de agosto de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A reforma tributária concede a bares, restaurantes e hotéis uma redução de 40% sobre as alíquotas de referência do IBS e da CBS, de modo que o setor recolhe sobre 60% da alíquota padrão. O benefício, porém, tem perímetro estreito: só se aplica com segregação rigorosa de receitas, e a decisão sobre o regime precisa ser tomada já em setembro de 2026.

Ao longo de 2026, a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 deixaram de ser promessa normativa e viraram rotina. O IVA dual, formado pela CBS federal e pelo IBS compartilhado entre estados e municípios, está em testes desde janeiro, com alíquotas simbólicas de 0,9% e 0,1%, sem efeito arrecadatório, mas já com destaque obrigatório nos documentos fiscais. Para hospedagem e alimentação fora do lar, o ano em que a reforma virou cronograma exige decisões concretas.

O que muda para bares, restaurantes e hotéis na reforma tributária?

Muda a lógica de apuração e, com ela, a competitividade de cada modelo de negócio. O setor passa a conviver com um regime específico de redução de alíquota, com regras próprias de base de cálculo e com responsabilidades novas para as plataformas digitais. A conformidade documental, antes acessória, tornou-se condição de acesso ao benefício.

As frentes normativas avançam em paralelo e precisam ser lidas em conjunto: resoluções do Comitê Gestor do IBS e do Comitê Gestor do Simples Nacional, atos da Receita Federal sobre a fase de testes e o split payment, a Lei Complementar 227/2026 e as propostas legislativas em curso. Quem acompanha apenas uma delas enxerga metade do quadro.

Como funciona a redução de 40% do IBS e da CBS?

A redução de 40% incide sobre as alíquotas de referência, de forma que a empresa recolhe sobre 60% da carga padrão. A base legal está em dispositivos distintos da Lei Complementar 214/2025: o artigo 275 alcança bares, restaurantes e lanchonetes; o artigo 281 contempla hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. São regimes vizinhos, mas não idênticos, e a moldura de cada um define o que entra no benefício.

O perímetro é estreito por opção do legislador. Para bares e restaurantes, a redução alcança apenas a alimentação preparada no estabelecimento e as bebidas não alcoólicas ali preparadas. Permanecem na alíquota padrão as bebidas alcoólicas, os itens de terceiros destinados à revenda e o fornecimento a empresas por contrato, eventos e aviação civil. Sem segregar cada categoria de receita, o contribuinte corre o risco de aplicar o benefício onde ele não vale e constituir passivo.

A base de cálculo também foi depurada. O parágrafo único do artigo 274 exclui três parcelas, todas sujeitas a segregação no documento fiscal: as gorjetas, até o limite de 15% do valor total e desde que repassadas integralmente ao empregado; a intermediação de plataformas digitais; e o serviço de entrega. Cada exclusão mal documentada é uma exclusão perdida.

Receita Tratamento no IBS e na CBS Base legal (LC 214/2025)
Alimentação preparada no local e bebidas não alcoólicasRedução de 40% (recolhe sobre 60%)Art. 275
Hospedagem, parques de diversão e temáticosRedução de 40% (recolhe sobre 60%)Art. 281
Bebidas alcoólicas e revenda de itens de terceirosAlíquota padrãoRegra geral
Gorjetas (até 15%), intermediação e entregaExcluídas da base, se segregadasArt. 274, parágrafo único

Quando as plataformas de delivery respondem pelo tributo?

As plataformas passam a responder solidariamente em situações definidas. Há solidariedade com o fornecedor estrangeiro e com o fornecedor nacional que deixa de prestar as informações exigidas ou não está inscrito. A responsabilidade é afastada quando viável o split payment na liquidação financeira, que segrega o tributo no próprio pagamento.

Para o restaurante que vende por aplicativo, a mudança tem três desdobramentos práticos. A intermediação e a entrega devem ser excluídas da base, mas segregadas no documento fiscal, sob pena de inviabilizar a própria exclusão. A regularidade cadastral deixa de ser questão apenas do estabelecimento, porque a sua irregularidade atrai a plataforma à solidariedade. E a integração entre o PDV, a plataforma e a emissão fiscal deixa de ser conveniência técnica para se tornar requisito de conformidade.

Temos observado, na assessoria a redes de alimentação, que o gargalo quase nunca é a alíquota; é a arquitetura de dados. Quem já opera com sistemas integrados chega a setembro em condição de decidir; quem ainda concilia planilhas descobre, tarde, que não consegue provar a segregação que a lei exige.

O que decidir até setembro: Simples ou regime híbrido?

A maior parte dos bares e restaurantes é optante pelo Simples Nacional, e aí mora a decisão mais delicada. A LC 214/2025 permite manter o IBS e a CBS dentro do DAS, sem transferir crédito, ou optar pelo regime híbrido, com destaque por fora, crédito nas aquisições e transferência ao cliente. O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinou os prazos pela Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril.

Perfil de negócio Ponto de atenção
Venda ao consumidor pessoa físicaCenário mais favorável: redução de 40% somada à não cumulatividade sobre energia, água, gás, locação, terceirizados e bens de capital; o cliente não tomaria crédito
Hotéis corporativos, eventos e catering (B2B)A vedação de crédito ao adquirente vira desvantagem: a contratante prefere fornecedor que gere crédito, ainda que com alíquota cheia
Optante do SimplesPermanecer no DAS preserva simplicidade sem transferir crédito; o regime híbrido credita as aquisições, com vantagem limitada pela alimentação sob regime específico
Locação por temporadaAo ultrapassar os limites legais, passa ao regime hoteleiro (art. 253), com redução de só 40%, inferior aos 70% da locação convencional

A não cumulatividade plena reforça o cenário do consumidor final, com crédito de energia, água, gás, locação, terceirizados e bens de capital; nele, a vedação dos artigos 276 e 282 é irrelevante, porque o cliente pessoa física não tomaria crédito. No B2B o quadro se inverte: hotéis corporativos, eventos e catering sofrem a vedação de crédito como desvantagem competitiva, o que reabre a discussão sobre sua compatibilidade com o artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição e exige renegociação contratual.

Um segmento merece alerta próprio. O proprietário que hoje só recolhe imposto de renda sobre aluguéis, ao ultrapassar os limites legais, passa a apurar IBS e CBS pelo regime hoteleiro do artigo 253, com redução de apenas 40%, bem abaixo dos 70% da locação convencional. A profissionalização deixa de ser opção e vira consequência tributária. Como as alíquotas ainda não foram fixadas pelo Senado, a recomendação é simular cada cenário com a composição real da clientela.

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária no setor de alimentação e hospedagem

Qual a redução de alíquota para bares, restaurantes e hotéis?

O regime específico concede redução de 40% sobre as alíquotas de referência do IBS e da CBS, de modo que o contribuinte recolhe sobre 60% da alíquota padrão. A base está nos artigos 275, para bares, restaurantes e lanchonetes, e 281, para hotelaria e parques, ambos da Lei Complementar 214/2025.

Bebidas alcoólicas entram na redução de 40%?

Não. Para bares e restaurantes, a redução alcança apenas a alimentação preparada no estabelecimento e as bebidas não alcoólicas ali preparadas. Bebidas alcoólicas, itens de terceiros para revenda e fornecimento a empresas por contrato, eventos e aviação civil permanecem na alíquota padrão, o que exige segregar cada categoria de receita.

Como ficam as plataformas de delivery no IBS e na CBS?

As plataformas respondem em solidariedade pelo tributo quando o fornecedor é estrangeiro, ou quando o fornecedor nacional deixa de prestar informações ou não está inscrito. A responsabilidade é afastada quando o split payment é viável na liquidação financeira. Intermediação e entrega devem ser excluídas da base, desde que segregadas no documento fiscal.

Gorjeta entra na base de cálculo do IBS e da CBS?

Não, dentro de um limite. O parágrafo único do artigo 274 da LC 214/2025 exclui a gorjeta da base, até 15% do valor total e desde que repassada por inteiro ao empregado. A exclusão depende de a parcela estar segregada no documento fiscal, ao lado da intermediação de plataformas e do serviço de entrega.

Locação por temporada passa a pagar IBS e CBS?

Sim, quando ultrapassa os limites legais. Nessa hipótese, o proprietário deixa de recolher apenas imposto de renda sobre aluguéis e passa a apurar IBS e CBS pelo regime hoteleiro do artigo 253, com redução de 40%, inferior aos 70% aplicáveis à locação convencional. É um dos pontos de virada mais bruscos do novo modelo.

Vale a pena o regime híbrido para quem está no Simples?

Depende da clientela. Para vendas B2B, o regime híbrido pode ser vantajoso porque permite transferir crédito ao cliente. Para o consumidor pessoa física, a simplicidade do DAS tende a compensar. Como a alimentação está sujeita ao regime específico e as alíquotas ainda não foram fixadas, a decisão de setembro pede simulação com dados reais.

A reforma não trata hospedagem e alimentação como um bloco homogêneo; ela premia quem segrega, documenta e simula. O regime de 40% é generoso na aparência e exigente na execução, e a decisão de setembro definirá, por anos, a competitividade de cada negócio. Chega preparado quem entende que o benefício não está na alíquota, e sim na disciplina de provar a receita que faz jus a ele.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.