LELES MAGALHÃES
Direito Societário

Regência supletiva da LSA: o risco do administrador

28 de agosto de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A cláusula de regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações no contrato social da limitada não preenche apenas lacunas: importa o regime de responsabilidade pessoal do administrador da companhia. Tribunais já aplicaram os artigos 154, 158 e 159 da LSA a sócios-gerentes, inclusive para redirecionar execução fiscal.

De tudo o que se discute na constituição de uma limitada – capital, poderes de gestão, quóruns, regras de saída –, há uma cláusula que atravessa as rodadas de revisão sem que ninguém a leia em voz alta. Ela vem do modelo, chega à assinatura intocada e carrega a decisão mais consequente do instrumento.

O que a cláusula de regência supletiva realmente faz?

Ela elege a Lei das Sociedades por Ações como fonte subsidiária do contrato social, com base no parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil. Na arquitetura legal, seria mecanismo residual: entra onde não há norma, e só onde não há norma. A aplicação, contudo, não cumpre essa promessa.

A doutrina disciplinou os requisitos com rigor: matéria não regulada no capítulo próprio das limitadas, silêncio do contrato social e contratualidade do tema. É essa arquitetura que fabrica a crença tranquilizadora de que a cláusula, agindo só nas lacunas, não alteraria nada do que já existe.

O primeiro desmentido não vem de um tribunal apressado. Vem do Enunciado 217 da 3ª Jornada de Direito Civil, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal em 2004, produzido pelos próprios especialistas. O enunciado trata do sócio que delibera em situação de interesse contrário ao da sociedade – matéria que o artigo 1.010, § 3º, do Código Civil regula, responsabilizando o sócio cujo voto foi decisivo para a aprovação. Havendo regência supletiva, conclui o enunciado, aplica-se o artigo 115, § 3º, da LSA, que responsabiliza pelo voto proferido ainda que ele não tenha prevalecido. A supletividade avançou sobre terreno ocupado: onde havia norma própria, entrou norma importada, e entrou para agravar.

Como os tribunais têm aplicado a LSA às limitadas?

Com consequências menos acadêmicas do que a discussão doutrinária sugere. Há decisões importando deveres da companhia para o administrador de limitada, com efeito que vai da condenação civil ao redirecionamento de execução fiscal.

O TRF da 4ª Região aplicou o artigo 154, § 2º, da LSA – que veda atos de liberalidade à custa da companhia e o empréstimo sem autorização – a sócio-gerente de limitada, e daí extraiu a infração à lei apta a redirecionar a execução fiscal com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, na AC 5008713-19.2013.4.04.7001. Um dever societário importado convertendo-se em dívida tributária pessoal.

O TJ-SP seguiu a mesma trilha. Condenou administrador de limitada por violação do dever de diligência do artigo 158 da LSA, por falha na fiscalização de uma obra industrial, na AC 1040320-81.2014.8.26.0100. E reconheceu a legitimidade do sócio titular de 5% do capital para mover ação de responsabilidade nos moldes do artigo 159 da LSA, na AC 9145011-63.2007.8.26.0000, importando com a norma material o próprio percentual de legitimação da companhia.

Dispositivo da LSA importado Efeito sobre o administrador Precedente
Artigo 154, § 2ºInfração à lei apta a redirecionar execução fiscal pelo artigo 135, III, do CTNTRF-4, AC 5008713-19.2013.4.04.7001
Artigo 158Condenação por violação do dever de diligência na fiscalização de obraTJ-SP, AC 1040320-81.2014.8.26.0100
Artigo 159Legitimidade de sócio com 5% do capital para ação de responsabilidadeTJ-SP, AC 9145011-63.2007.8.26.0000
Artigo 115, § 3ºResponsabilidade pelo voto proferido, ainda que vencidoEnunciado 217 da 3ª Jornada de Direito Civil

A LSA não oferece também proteção ao administrador?

Oferece, e a objeção merece a melhor versão. O artigo 159, § 6º, permite ao juiz excluir a responsabilidade do administrador que agiu de boa-fé e no interesse da companhia. O STJ, no REsp 1.337.265, invocou a business judgment rule, com apoio em Carvalhosa, para recusar a revisão do mérito de decisões empresariais. Importado o ônus, viria junto o bônus.

Por que a proteção da LSA não chega à limitada com a mesma força?

Porque a simetria entre rigor e amparo é aparente, desfeita por três assimetrias. A primeira é de maturidade: o dever de diligência do artigo 158 chega à limitada pronto, autoaplicável e confirmado pelos julgados citados, ao passo que a proteção da decisão empresarial não alcançou a mesma consolidação nesse tipo societário.

A segunda é de infraestrutura. A business judgment rule pressupõe ata, parecer, registro de que o administrador se informou antes de deliberar – habitat natural da companhia aberta, e o que a limitada típica não tem. Nela, decide-se no corredor, ao telefone, no grupo de mensagens; a deliberação formal, quando existe, é ratificação a posteriori. O artigo 158, para incidir, nada exige além da culpa. O § 6º do artigo 159, para socorrer, exige trilha probatória que nunca foi produzida.

A terceira é a decisiva, e é estrutural. As duas primeiras são remediáveis – jurisprudência amadurece, governança se constrói. Esta não. A proteção da decisão empresarial pressupõe o cumprimento integral do dever de diligência, e socorre apenas quem já satisfez o padrão mais exigente. O artigo 115, § 3º, incide sobre o voto proferido ainda que vencido, sem perguntar pela qualidade do processo decisório.

Há freio jurisprudencial. O STJ, no REsp 1.839.078, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manteve o direito de retirada imotivada do sócio da limitada por prazo indeterminado, porque a aplicação supletiva só deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento próprio do tipo. Repare em favor de quem o freio foi acionado: do sócio. Quando a supletividade se expande, alcança o administrador para onerá-lo; quando se contrai, é para poupar o sócio.

O que isso muda na revisão de contratos sociais?

Muda a natureza da conversa com o cliente. A cláusula deixa de ser item de estilo e passa a definir o regime pessoal de exposição de quem administra – patrimônio, responsabilidade civil e risco de redirecionamento fiscal incluídos. Em nossa experiência revisando contratos sociais de grupos empresariais familiares, a cláusula quase sempre está lá, e quase nunca foi objeto de deliberação consciente dos sócios.

Não se conclua que ela deva ser abolida. A regência supletiva tem préstimos reais: acordo de quotistas, desenho de quóruns, mecanismos de saída. O rigor, em si, não é um mal – sociedades com administração profissionalizada podem desejá-lo com boas razões.

O que não se sustenta é importar o regime sem importar a infraestrutura que ele pressupõe. Quem adota a LSA como fonte supletiva deveria adotar junto a deliberação documentada, a trilha que um dia permitirá invocar o artigo 159, § 6º. Ata de reunião de sócios, parecer técnico antes de decisões de vulto, registro de alternativas consideradas: nada disso é sofisticado, e tudo isso é o que falta.

Quais os próximos passos?

A recomendação se organiza em duas frentes. A primeira é diagnóstica: identificar, na carteira de sociedades do grupo, quais contratos sociais contêm a cláusula e quais administradores estão hoje sujeitos ao regime da LSA sem saber. A segunda é estrutural: nas sociedades em que a cláusula será mantida, implantar rotina de governança que produza a prova exigida pelo artigo 159, § 6º; nas demais, avaliar a supressão em alteração contratual. A decisão deve ser dos sócios, informada e datada – não herdada do modelo.

Perguntas Frequentes sobre a regência supletiva da LSA nas limitadas

O que é a cláusula de regência supletiva no contrato social?

É a cláusula que elege a Lei das Sociedades por Ações como fonte subsidiária de regência da sociedade limitada, com base no parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil. Exige três requisitos: matéria não regulada no capítulo próprio das limitadas, silêncio do contrato social e contratualidade do tema. Funcionaria como mecanismo residual de preenchimento de lacunas.

A regência supletiva agrava a responsabilidade do administrador?

Na prática, sim. Tribunais aplicaram a administradores de limitada os artigos 154, 158 e 159 da LSA, com efeitos que vão da condenação por falta de diligência ao redirecionamento de execução fiscal pelo artigo 135, III, do CTN. O regime importado é mais rigoroso do que o do capítulo próprio das limitadas.

O que decidiu o STJ sobre os limites da aplicação supletiva?

No REsp 1.839.078, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ manteve o direito de retirada imotivada do sócio de limitada por prazo indeterminado, ao fundamento de que a aplicação supletiva só deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento próprio do tipo societário. O precedente demonstra que existe freio, embora acionado em favor do sócio.

A business judgment rule protege o administrador de limitada?

O artigo 159, § 6º, da LSA permite ao juiz excluir a responsabilidade do administrador que agiu de boa-fé e no interesse da companhia, e o STJ já invocou a business judgment rule no REsp 1.337.265. A proteção, contudo, pressupõe prova de decisão informada e documentada – infraestrutura que a limitada típica em regra não possui.

Convém suprimir a cláusula do contrato social?

Não em toda hipótese. A regência supletiva tem utilidade real em acordo de quotistas, desenho de quóruns e mecanismos de saída, e o rigor pode ser desejável em sociedades com administração profissionalizada. O ponto é que a escolha seja deliberada pelos sócios, com consciência do regime de exposição pessoal que se adota.

Volto à cláusula que ninguém lê. Ela não é selo de sofisticação técnica: define o regime pessoal de exposição do administrador, e é tomada da maneira menos informada de todo o contrato. O instrumento que prestigia a decisão informada segue adotado na única decisão sobre a qual ninguém se informou.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.