LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Regimes aduaneiros especiais no IBS e na CBS: o que muda

9 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A LC 214/2025 reorganizou os regimes aduaneiros especiais em quatro gêneros – trânsito, depósito, permanência temporária e aperfeiçoamento – e o Regulamento da CBS, aprovado pelo Decreto 12.955/2026, detalhou como a suspensão do tributo funciona em cada um. Quem opera drawback, Recof, entreposto ou admissão temporária precisa revisar habilitações e contratos antes de 2027.

A mudança não é de nomenclatura. O desenho anterior tratava os regimes como institutos avulsos, cada um com a sua legislação e o seu conjunto de suspensões. O novo modelo agrupa os regimes por função econômica e, no lugar da suspensão de PIS, Cofins e ICMS-importação, coloca a do IBS e da CBS, com requisitos próprios de habilitação.

Quais são os quatro gêneros de regimes aduaneiros especiais na reforma?

São trânsito, depósito, permanência temporária e aperfeiçoamento. O trânsito cobre a movimentação de mercadoria sob controle aduaneiro. O depósito reúne entreposto, depósito especial, depósito afiançado, depósito franco e loja franca. A permanência temporária abrange a admissão temporária, com suspensão integral ou parcial. O aperfeiçoamento concentra os regimes que promovem exportação.

A base da mudança está no artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso VI, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, que entregou à lei complementar a fixação das hipóteses de diferimento e desoneração aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais. A Lei Complementar 214/2025 exerceu essa competência nos artigos 84 a 90, e o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, aprovou o Regulamento da CBS com o desdobramento operacional.

Vale o recorte: a reforma disciplina IBS, CBS e Imposto Seletivo. Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IPI seguem a legislação própria da União. Um mesmo despacho passará a conviver com dois blocos de regras de suspensão, com prazos e habilitações que não coincidem.

Gênero Espécies principais Tratamento do IBS e da CBS
Trânsito (art. 84) Trânsito aduaneiro em qualquer modalidade Suspensão do pagamento na importação enquanto durar o regime
Depósito (arts. 85 a 87) Entreposto aduaneiro, depósito especial, depósito afiançado, depósito franco, loja franca Suspensão durante a permanência sob controle aduaneiro; regra própria para o depósito alfandegado certificado
Permanência temporária (arts. 88 e 89) Admissão temporária com suspensão integral; admissão temporária para utilização econômica Suspensão integral ou parcial, esta calculada por dia de permanência
Aperfeiçoamento (art. 90) Recof, drawback suspensão, aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoamento passivo Suspensão condicionada a habilitação e ao cumprimento de requisitos de regularidade

Como fica o drawback suspensão com o IBS e a CBS?

O drawback continua existindo, mas passa a depender de habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, com uma lista de requisitos de regularidade que o regime nunca teve. O artigo 161 do Regulamento da CBS coloca o drawback ao lado do Recof como espécie do gênero aperfeiçoamento e condiciona a suspensão do pagamento ao cumprimento de exigências permanentes.

A lista do parágrafo 4º do artigo 161 é longa. Exige certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e à Dívida Ativa da União. Exige ausência de condenação por improbidade administrativa nas hipóteses do artigo 12, incisos I a III, da Lei 8.429/1992. Exige que a empresa não conste do Cadin, tenha Certificado de Regularidade do FGTS válido e não registre punições ativas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas.

Na prática que acompanhamos em empresas exportadoras, essa é a mudança mais sensível do pacote. Antes, a discussão do drawback girava em torno do ato concessório, dos percentuais de insumo e do prazo de exportação. Agora, uma certidão vencida ou um registro no Cadin pode comprometer a suspensão em um regime que sustenta a competitividade da operação. Compliance fiscal deixa de ser tema paralelo e vira condição de acesso ao benefício.

Há também um ponto favorável. A extinção do regime pelo pagamento dos tributos suspensos nos trinta dias seguintes ao vencimento do prazo de exportação, sem multa de mora, incorpora ao texto normativo o entendimento que o STJ vinha aplicando.

O que muda na admissão temporária para utilização econômica?

Muda a fórmula da suspensão parcial. O artigo 89, parágrafo 1º, da LC 214/2025 fixa o percentual de 0,033% por dia do prazo de concessão do regime, aplicado sobre o montante do IBS e da CBS originalmente devido. A conta deixa de ser mensal e passa a ser diária.

A diferença parece técnica e não é. Contratos de afretamento, arrendamento e comodato internacional foram desenhados com prazos redondos em meses. Prorrogações parciais, devoluções antecipadas e alterações de prazo passam a produzir efeito imediato na conta do tributo proporcional, e quem administra frota de equipamentos importados sob admissão temporária precisa revisar as cláusulas de prazo antes da virada.

Existe um segundo alerta, este estrutural. A inexigibilidade do ICMS-importação que hoje ampara certos contratos de utilização econômica não se transporta para o IBS de forma automática. O tributo é outro, com hipótese de incidência própria. Cada contrato em vigor merece leitura individual, e não presunção de continuidade.

Por que o depósito alfandegado certificado exige atenção redobrada?

Porque o critério para considerar a mercadoria exportada mudou. O artigo 157 do Regulamento da CBS estabelece que os bens admitidos no depósito alfandegado certificado são considerados exportados para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional.

O regime nasceu com lógica distinta. A venda a pessoa sediada no exterior, com a mercadoria depositada em recinto alfandegado, bastava para produzir os efeitos da exportação. O novo texto acrescenta a exigência física do embarque, e o parágrafo 1º do mesmo artigo sujeita o beneficiário, em caso de descumprimento, ao pagamento da CBS sobre o fornecimento, com acréscimos legais calculados desde o fato gerador.

Para o exportador que usa o depósito alfandegado certificado como instrumento de financiamento e de logística, a consequência é direta: o risco de a mercadoria não embarcar deixa de ser apenas comercial. Contratos com compradores estrangeiros devem prever quem suporta esse custo.

Quais providências as empresas devem adotar até 2027?

A primeira é mapear os regimes em uso e identificar em qual gênero cada um se enquadra. A segunda é auditar as condições de habilitação do artigo 161 do Regulamento da CBS, com destaque para certidões, Cadin, FGTS e cadastros de punição. A terceira é revisar contratos internacionais de admissão temporária e de depósito.

Há um quarto item, de impacto imediato no caixa: o estoque. Mercadorias admitidas em regime suspensivo sob a vigência do PIS e da Cofins, cuja nacionalização ocorra depois da entrada da CBS, exigem definição sobre qual tributo incide no descumprimento. A resposta depende do aspecto temporal da hipótese de incidência e das regras de transição, e convém formar posição documentada antes de o fato ocorrer.

O período de transição não é só um cronograma de alíquotas. É uma janela em que a mesma operação pode ser lida por dois regimes jurídicos, e quem chegar sem posição definida vai discutir a diferença em processo administrativo.

Perguntas Frequentes sobre regimes aduaneiros especiais no IBS e na CBS

A reforma tributária extinguiu os regimes aduaneiros especiais?

Não. O artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso VI, da Constituição, na redação da EC 132/2023, preservou os regimes e delegou à lei complementar a fixação das hipóteses de diferimento e desoneração. A LC 214/2025 organizou os institutos em quatro gêneros e manteve a suspensão do pagamento do IBS e da CBS em cada um deles.

O drawback continua valendo depois da reforma?

Sim, na modalidade suspensão, como espécie do gênero aperfeiçoamento. A diferença está nas condições: o artigo 161 do Regulamento da CBS exige habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e o cumprimento de requisitos de regularidade fiscal, trabalhista e cadastral durante toda a fruição do regime.

Como se calcula o IBS e a CBS na admissão temporária para utilização econômica?

De forma proporcional ao tempo de permanência dos bens no País. O artigo 89, parágrafo 1º, da LC 214/2025 determina a aplicação do percentual de 0,033% por dia compreendido no prazo de concessão do regime sobre o montante originalmente devido dos dois tributos.

A reforma alterou o Imposto de Importação e o IPI nos regimes especiais?

Não. O conjunto normativo da reforma trata de IBS, CBS e Imposto Seletivo. Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IPI permanecem regidos pela legislação federal própria, o que exige atenção redobrada durante a transição, quando os dois blocos de regras convivem no mesmo despacho.

O que acontece se a mercadoria em depósito alfandegado certificado não embarcar?

O beneficiário fica sujeito ao pagamento da CBS incidente sobre a operação de fornecimento, com os acréscimos legais calculados na data de ocorrência do fato gerador, sem prejuízo de penalidades específicas. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 157 do Regulamento da CBS, que condiciona o efeito de exportação ao embarque efetivo ou à transposição da fronteira.

Quando as novas regras começam a produzir efeito?

A CBS entra no lugar de PIS e Cofins no início da transição, enquanto o IBS substitui gradualmente o ICMS ao longo do período previsto na EC 132/2023 e na LC 214/2025. Durante essa convivência, uma mesma mercadoria pode estar sujeita a regras antigas e novas conforme a data do fato gerador, o que torna essencial documentar o enquadramento de cada operação.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.