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Relevância no recurso especial: o que muda em 3 de setembro

26 de agosto de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Todo recurso especial interposto contra acórdão publicado a partir de 3 de setembro de 2026 deverá conter tópico específico e fundamentado demonstrando que a questão de direito federal tem relevância econômica, política, social ou jurídica além do interesse das partes. Sem esse tópico, o recurso não será conhecido.

O STJ regulamentou o novo filtro pela Emenda Regimental 55, publicada em 26 de agosto de 2026, que ajusta o Regimento Interno à sistemática instituída pela Lei 15.484/2026. Para o contencioso tributário, que alimenta boa parte do acervo da corte, a mudança altera a estratégia recursal desde a primeira instância.

O que a Emenda Regimental 55 estabeleceu?

A emenda altera competências dos órgãos julgadores, disciplina a admissibilidade recursal e promove os ajustes necessários à sistemática da relevância. O objetivo declarado é concentrar a atuação do Superior Tribunal de Justiça em processos com maior impacto social e uniformização da legislação federal, afastando recursos voltados apenas ao interesse individual das partes.

O requisito não nasceu no regimento. Foi inserido no artigo 105 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 125/2022 e permaneceu à espera de regulamentação por quase quatro anos, até a sanção da Lei 15.484/2026, em 4 de agosto. A Emenda Regimental 55 fecha o ciclo normativo e define a data de corte: vale para acórdãos publicados a partir de 3 de setembro, o que torna a data de publicação do acórdão recorrido, e não a do protocolo do recurso, o marco decisivo.

Na justificativa da emenda, a ministra Isabel Gallotti, presidente da Comissão de Regimento Interno, destacou que a aplicação do novo requisito trará ganhos de racionalidade, previsibilidade e celeridade na formação e na gestão de precedentes qualificados. A leitura é coerente com o desenho: a relevância não é apenas um filtro de entrada, mas um mecanismo de curadoria de teses.

Como o recurso especial passa a ser julgado?

Reconhecida a relevância, a apreciação pode seguir dois caminhos. O primeiro é a formação de precedente qualificado, destinada à fixação de tese com efeitos além do caso concreto. O segundo é o julgamento com efeito exclusivo para a controvérsia submetida à corte, sem formação de precedente qualificado.

Na origem, presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais deverão selecionar um ou mais recursos especiais sobre o mesmo tema e encaminhá-los ao STJ para análise da relevância. Esses recursos serão recebidos como representativos da controvérsia e remetidos à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas. O tribunal manterá em sua página a relação dos recursos e agravos submetidos à sistemática, com descrição da matéria e número sequencial – os temas de relevância seguirão a mesma ordem numérica dos repetitivos.

Quem analisa a relevância em cada caso?

A competência foi distribuída conforme a abrangência da controvérsia, e a distinção importa para quem calcula prazo e prepara sustentação oral.

Órgão julgador Hipótese de atuação
Corte EspecialPrecedente qualificado com questão comum a mais de uma seção especializada
SeçõesDemais casos de formação de precedente qualificado
TurmasRecursos com relevância presumida e sem formação de precedente qualificado

As turmas também julgam os casos em que o colegiado entenda não ser possível fixar tese aplicável a outros processos. Na prática, a matéria tributária tende a migrar para as seções, dado o caráter repetitivo das controvérsias sobre base de cálculo, creditamento e prescrição.

O que muda para o contencioso tributário das empresas?

Muda o momento de construir o argumento. A relevância deixa de ser retórica de encerramento e passa a ser peça autônoma da petição, sujeita a juízo negativo tanto do presidente do tribunal de origem, antes da distribuição, quanto do ministro relator no STJ.

Duas hipóteses autorizam o não conhecimento de plano: ausência de tópico específico e fundamentado, e questão cuja falta de relevância já tenha sido reconhecida pelo tribunal. A segunda hipótese cria um efeito de precedente negativo pouco explorado no debate até aqui – uma vez declarada irrelevante determinada questão federal, os recursos subsequentes sobre o mesmo ponto encontram barreira automática.

Há ainda a regra do recurso extraordinário remetido ao STJ pelo Supremo, quando este entende que a ofensa à Constituição é apenas reflexa por pressupor revisão de lei federal ou tratado. Nesse caso, concede-se prazo de 15 dias para a demonstração do requisito. Em nossa experiência conduzindo teses tributárias em paralelo nas duas cortes, essa passagem é frequente em matérias de creditamento e de base de cálculo, e a nova regra exige que a peça já nasça preparada para a conversão.

O relator ganhou poder decisório ampliado: pode negar provimento ao recurso contrário a acórdão proferido em recurso especial com relevância reconhecida pela técnica de precedente qualificado, ou dar provimento quando a decisão recorrida for contrária a esse acórdão.

Quais os próximos passos?

A recomendação prática é imediata. Acórdãos publicados até 2 de setembro seguem o regime antigo; os publicados a partir de 3 de setembro exigem a nova estrutura. Vale mapear os processos em segunda instância com julgamento próximo e antecipar o desenho da tese de relevância, conforme o eixo predominante da controvérsia.

A escolha do eixo não é retórica. Relevância econômica se demonstra com expressão financeira setorial; jurídica, com divergência concreta entre tribunais; social ou política, com o alcance da matéria sobre grupos determinados.

Convém também acompanhar a página de temas de relevância que o STJ manterá, pela mesma razão que se acompanha a lista de repetitivos: a afetação de um tema define a estratégia de sobrestamento e de negociação administrativa dos débitos discutidos.

Perguntas frequentes sobre a relevância no recurso especial

A partir de quando o novo requisito é exigido?

Para recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. O marco temporal é a publicação do acórdão recorrido, não a data do protocolo do recurso. Acórdãos publicados até 2 de setembro permanecem sob o regime anterior de admissibilidade.

Quais tipos de relevância a lei admite?

Relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal, sempre para além dos interesses subjetivos das partes. A demonstração deve constar de tópico específico e fundamentado da petição de recurso especial, não bastando alegação genérica de importância da matéria.

O que acontece se o recurso não trouxer o tópico de relevância?

O presidente do tribunal de origem, antes da distribuição, ou o ministro relator poderão não conhecer do recurso. A mesma consequência se aplica quando a questão versar sobre matéria cuja falta de relevância já tenha sido reconhecida pelo STJ em julgamento anterior.

Há prazo para complementar a demonstração?

Apenas na hipótese de recurso extraordinário remetido ao STJ pelo Supremo Tribunal Federal, quando este reconhece que a ofensa à Constituição é reflexa. Nesse caso, concede-se prazo de 15 dias para a demonstração do requisito. Fora dessa situação, a demonstração deve constar da petição original.

Como isso afeta as teses tributárias em curso?

As controvérsias tributárias tendem a ser encaminhadas às seções, pela vocação repetitiva. A seleção de recursos representativos pelos tribunais de origem antecipa a formação de teses, o que exige monitoramento da página de temas de relevância e alinhamento entre a estratégia judicial e eventuais negociações administrativas do passivo discutido.

O filtro da relevância transforma a admissibilidade do recurso especial em exercício de demonstração, e não de mera alegação. Quem preparar o tópico com dados de impacto setorial e divergência jurisprudencial concreta terá vantagem sobre quem tratar o requisito como formalidade – e essa diferença começa a valer em 3 de setembro.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.