Repasse de honorários: Cosit afasta a dupla tributação
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Repasse de honorários em parceria não é despesa dedutível: é receita que nunca pertenceu a quem recebeu. A Solução de Consulta Cosit 161/2025 firmou essa leitura para o lucro presumido e a Cosit 118/2026 a estendeu ao Simples Nacional, encerrando anos de dupla tributação sobre o mesmo valor.
O tema parece restrito à advocacia, mas o raciocínio vale para qualquer arranjo em que uma sociedade centraliza o recebimento e transfere parcela contratada a outra. A definição reorganiza a apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e deixa três frentes operacionais em construção.
O que a Receita Federal definiu sobre o repasse de honorários?
A Cosit 161/2025, de 8 de setembro de 2025, reconheceu que cada parceiro tributa apenas a parcela da receita que efetivamente lhe cabe no regime do lucro presumido. A Cosit 118/2026, de 23 de julho de 2026, replicou a conclusão para o Simples Nacional. Ambas são vinculantes para toda a administração tributária federal.
Até essas manifestações, a prática conservadora era simples e cara: os dois escritórios ofereciam à tributação o mesmo valor, um por tê-lo recebido do cliente, outro por tê-lo recebido do parceiro. Uma sobreposição sem respaldo na materialidade dos tributos sobre receita.
A Cosit 161/2025 dissolveu a ambiguidade com uma constatação de ordem civil. Na parceria por indicação, embora apenas a consulente figure formalmente como contratada e centralizadora do recebimento, há parcela dos valores que, desde a origem, não lhe pertence, sendo devida ao advogado indicante a título de honorários convencionais. A consequência é decisiva: não é dedução de despesa, e sim valor que jamais integrou o patrimônio de quem recebeu.
Qual a base legal da exclusão da receita transferida?
O fundamento está no § 9º do artigo 15 do Estatuto da Advocacia, incluído pela Lei 14.365/2022. O dispositivo determina que a sociedade recolha seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhe couber, com exclusão da receita transferida a outros advogados ou sociedades em parceria.
A mesma lei acrescentou o § 8º ao artigo 22 da Lei 8.906/1994, para qualificar como honorários convencionados os decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedades. Registre-se um detalhe de percurso que costuma escapar: os dois dispositivos foram vetados na sanção presidencial e restabelecidos pelo Congresso Nacional semanas depois.
Porque a exclusão decorre de lei, e não de convenção entre as partes, cai a objeção usual da fiscalização apoiada no artigo 123 do Código Tributário Nacional. Não há convenção redistribuindo sujeição passiva. Há definição legal de titularidade de receita.
Nas contribuições, o entendimento foi normatizado pela IN RFB 2.264/2025, que incluiu o inciso XIII no artigo 38 da IN RFB 2.121/2022, entre as exclusões da base do PIS e da Cofins. A Receita Federal fechou o circuito dos quatro tributos federais sobre receita.
Quais condições o escritório precisa cumprir para excluir o repasse?
As duas soluções de consulta condicionam o regime à observância das normas do conselho profissional: contrato prévio, com o conteúdo mínimo do artigo 9º do Provimento CFOAB 204/2021, e averbação no Conselho Seccional. Sem esses pressupostos, a exclusão pode ser glosada e a integralidade dos honorários tributada no CNPJ que centralizou o recebimento.
| Item | Situação definida | Norma de referência |
|---|---|---|
| IRPJ e CSLL no lucro presumido | Cada parceiro tributa a parcela própria | Cosit 161/2025 |
| Simples Nacional | Mesma conclusão, com relação lateral entre parceiros | Cosit 118/2026 |
| PIS e Cofins | Exclusão expressa da base de cálculo | IN RFB 2.264/2025, que alterou a IN RFB 2.121/2022 |
| Aproveitamento do IRRF | Dedução na exata proporção da receita reconhecida como própria | Cosit 161/2025 |
| Contrato e averbação | Pressuposto de eficácia da exclusão | Provimento CFOAB 204/2021, artigo 9º |
A Cosit 118/2026 acrescentou uma definição de natureza que vale ouro em fiscalização: a relação entre os parceiros e o contratante é lateral, e não vertical, como na subcontratação. Cada parceiro atua em nome próprio, responsabilizando-se pela parcela que lhe cabe, ainda que o pagamento seja centralizado. E concluiu, no item 18, que cada parceiro deverá emitir a documentação fiscal pertinente, conforme o próprio enquadramento.
O que ainda não foi resolvido?
Três frentes seguem abertas. A primeira é o excedente das retenções: a fonte pagadora retém sobre o valor integral da fatura, mas a recebedora só deduz a fração proporcional à receita própria. Se o escritório reconhece 70% dos honorários como seus, aproveita 70% do IRRF, e o restante fica preso a um CNPJ que não pode usá-lo.
O caminho defensável é o pedido de restituição ou compensação, sob o argumento de que houve retenção sobre importância que não constitui receita da beneficiária. É tese razoável, sem garantia de acolhimento. Em nossa experiência assessorando sociedades de profissionais, o contrato bem redigido resolve boa parte do problema ao alocar de forma expressa esse risco, com cláusula de rateio do excedente irrecuperável.
A segunda é a retenção sobre o próprio repasse. Se a transferência não remunera serviço prestado de uma sociedade a outra, a consequência lógica é a não incidência das retenções entre pessoas jurídicas. A Receita, contudo, não dispensou essas retenções de modo expresso, e as duas consultas declararam ineficazes os quesitos operacionais, por falta de indicação precisa dos dispositivos.
A terceira é a reforma do consumo. O § 9º do artigo 15 do Estatuto foi construído sobre o conceito de receita bruta, base do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. O artigo 12 da Lei Complementar 214/2025 define a base de cálculo do IBS e da CBS como o valor da operação. A pergunta é inevitável: a exclusão de uma receita transferida convive com uma base ancorada no valor da operação? A lei complementar não respondeu para a advocacia, embora tenha previsto regra expressa para a corretagem de imóveis com mais de um corretor, no artigo 255.
Quais os próximos passos para as sociedades em parceria?
A prioridade imediata é documental. Contratos vigentes devem incorporar o conteúdo mínimo do Provimento 204/2021, comprovar a averbação seccional e organizar demonstrativos de repasse com escrituração espelhada. No plano federal a exclusão não depende de nota fiscal do parceiro, mas a indefinição pode atrair fiscalização municipal.
A segunda é prospectiva: cláusulas de adaptação que comprometam as partes a revisar o modelo de documentação a cada etapa da transição do IBS e da CBS, preservando a proporção econômica ajustada. Quem opera com parcerias recorrentes faria bem em simular o efeito de uma base calcada no valor da operação sobre a margem acordada.
Perguntas frequentes sobre a tributação do repasse de honorários
O repasse ao parceiro é despesa dedutível ou exclusão de receita?
É exclusão de receita. A Cosit 161/2025 afirmou que a parcela devida ao parceiro não pertence, desde a origem, à sociedade que centraliza o recebimento. A distinção importa: despesa dedutível não reduz a base do lucro presumido nem a do Simples Nacional, ao passo que receita alheia não compõe a base de cálculo.
A regra vale para escritórios no Simples Nacional?
Vale. A Cosit 118/2026 estendeu ao Simples Nacional as conclusões antes firmadas para o lucro presumido, com a mesma condição de contrato prévio e averbado. A solução ainda qualificou a relação entre os parceiros como lateral, e não vertical, afastando a equiparação à subcontratação.
Sem contrato averbado, o escritório perde o direito à exclusão?
O risco é concreto. As duas soluções condicionam a exclusão ao contrato prévio com o conteúdo do artigo 9º do Provimento CFOAB 204/2021 e à averbação no Conselho Seccional. Ausentes esses pressupostos, a fiscalização pode glosar a exclusão e exigir os tributos sobre a integralidade dos honorários no CNPJ recebedor.
Como fica o IRRF retido sobre o valor cheio da fatura?
A dedução do IRRF é admitida na exata proporção da receita bruta reconhecida como própria. A fração correspondente ao repasse fica sem utilização direta, já que o parceiro indicante não teve retenção em seu nome. A saída disponível é o pedido de restituição ou compensação, com fundamento na retenção sobre importância que não constitui receita da beneficiária.
O parceiro precisa emitir nota fiscal contra o escritório recebedor?
No plano federal, a exclusão não depende de nota do parceiro. O lastro probatório está no contrato averbado, nos demonstrativos de repasse e na escrituração espelhada das duas sociedades. Como o ponto operacional não foi pacificado, permanece a possibilidade de exigência municipal quanto ao documento fiscal.
O IBS e a CBS vão manter a exclusão da receita transferida?
Ainda não há resposta. O artigo 12 da Lei Complementar 214/2025 fixa a base de cálculo dos novos tributos no valor da operação, matriz distinta da receita bruta sobre a qual se construiu a regra do Estatuto da Advocacia. Para a corretagem imobiliária houve previsão expressa no artigo 255; para a advocacia, o silêncio permanece.
Dois atos administrativos resolveram uma distorção que durava desde 2022 e custava caro a quem trabalha em parceria. O essencial ficou firmado com força vinculante: cada parceiro tributa o que lhe cabe. A operação segue em aberto, e é nela que o contrato volta a ser o instrumento decisivo. A advocacia, que redige contratos para terceiros todos os dias, tem aqui a chance de redigir o próprio.