Responsabilidade solidária do consultor tributário
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A responsabilidade tributária solidária do consultor exige interesse comum jurídico na situação que constitui o fato gerador, e não mero proveito econômico com o serviço prestado. Orientar um planejamento lícito, dentro da elisão fiscal, não autoriza o Fisco a incluir o advogado ou o contador no polo passivo da autuação. Só a participação no ilícito abre essa porta.
A Receita Federal tem ampliado o alcance de suas fiscalizações e, cada vez mais, mira não só o contribuinte, mas quem estruturou a operação. O instrumento invocado é o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Entender onde termina o aconselhamento legítimo e onde começa a corresponsabilidade é hoje questão de sobrevivência para escritórios e para as empresas que os contratam.
O que é a responsabilidade tributária solidária do consultor?
É a tentativa do fisco de exigir o tributo do próprio profissional que orientou a operação, colocando-o ao lado do contribuinte como devedor solidário. O fundamento é o art. 124, I, do CTN, que atribui solidariedade às pessoas com interesse comum na situação que constitui o fato gerador. A controvérsia está em definir o que é esse interesse comum.
O ponto não é semântico. Interesse comum, na dicção legal, não é qualquer interesse. O prestador de serviço tem interesse econômico no sucesso do cliente, como o tem o banco que financia a operação ou o fornecedor que a viabiliza. Se bastasse o proveito econômico, toda a cadeia de assessores viraria garantidora do imposto alheio, o que nenhuma ordem jurídica racional admite. Por isso o Superior Tribunal de Justiça consolidou que o interesse comum do art. 124, I, é interesse jurídico: aquele de quem se põe no mesmo polo da relação que gera o tributo, e não o de quem apenas presta serviço a uma das partes. O consultor que emite parecer ou desenha a estrutura não realiza o fato gerador do cliente. Falta-lhe, portanto, o vínculo que a solidariedade pressupõe.
Quando o Fisco pode responsabilizar o consultor pela autuação?
Quando o profissional deixa de aconselhar e passa a integrar a fraude. A fronteira decisiva separa a elisão da evasão. Enquanto a atuação se mantém no campo dos atos lícitos e anteriores ao fato gerador, não há responsabilidade. Ela só surge quando o consultor concorre para a simulação, a fraude ou o conluio que caracterizam a sonegação.
| Aspecto | Elisão fiscal (lícita) | Evasão fiscal (ilícita) |
|---|---|---|
| Momento | Anterior ao fato gerador | Concomitante ou posterior, com ocultação |
| Meio | Atos verdadeiros e lícitos | Simulação, fraude ou conluio |
| Efeito para o consultor | Não gera responsabilidade solidária | Pode atrair responsabilização, provado o dolo |
| Ônus da prova | Presunção de licitude do negócio | Cabe ao Fisco demonstrar o artifício |
A distinção tem consequência probatória direta. A economia tributária obtida por meios lícitos decorre do exercício da livre iniciativa, agasalhada no art. 170 da Constituição, e da autonomia da vontade. Presume-se legítima. Quem alega o contrário, o fisco, precisa demonstrar o vício. Não basta apontar que o resultado foi menos imposto; é preciso provar que o caminho foi fraudulento e que o consultor sabia disso e para isso concorreu.
Interesse comum: econômico ou jurídico?
Jurídico, e a diferença decide a autuação. O interesse apenas econômico, o de quem lucra com o serviço, é insuficiente para a solidariedade do art. 124, I. Exige-se interesse jurídico, próprio de quem participa da relação que faz nascer o tributo. Esse é o filtro que separa o assessor do coobrigado.
Na prática das defesas, é aqui que muitas autuações ruem. O auto de infração costuma partir de uma inferência: como o consultor foi bem remunerado e desenhou a operação, logo teria interesse comum. O raciocínio confunde causa e consequência. Honorários altos remuneram competência, não fraude. Cumpre ao fisco individualizar a conduta, apontar o ato concreto pelo qual o profissional teria aderido ao ilícito, e não presumir o dolo a partir do êxito do planejamento. Ausente essa demonstração, a inclusão do consultor no polo passivo é nula por falta de motivação idônea.
Como o consultor e a empresa se defendem no contencioso?
Com prova documental da licitude e ataque à motivação do lançamento. A defesa começa na impugnação perante a Delegacia de Julgamento e segue, se preciso, ao CARF. O eixo é demonstrar que os atos foram reais, anteriores ao fato gerador e revestidos de propósito negocial, e que o Fisco não provou a fraude nem o vínculo subjetivo do profissional.
Em nossa experiência conduzindo defesas em autuações que buscam alcançar assessores, três frentes costumam ser decisivas. A primeira é reconstruir a cronologia: contratos, atas, pareceres e e-mails que situem cada ato antes da ocorrência do fato imponível, afastando a pecha de simulação. A segunda é isolar o papel do consultor, evidenciando que ele opinou, mas não decidiu nem geriu o negócio do cliente, o que o distingue da responsabilidade por infração do art. 135, III, do CTN, reservada a quem administra. A terceira é exigir do fisco o que a lei lhe impõe: a prova do dolo específico, sem a qual a inclusão do assessor no polo passivo não se sustenta.
O que muda para escritórios e empresas?
Muda a gestão do risco na origem. O profissional prudente documenta o propósito negocial de cada estrutura e preserva a trilha que comprova a licitude, antecipando-se à eventual fiscalização. A empresa, por sua vez, deve exigir pareceres fundamentados e guardar o histórico decisório, porque essa documentação é o primeiro escudo no contencioso.
Não se trata de recuar diante do planejamento tributário, ferramenta legítima e muitas vezes indispensável à competitividade. Trata-se de praticá-lo com método e memória. A postura mais agressiva do fisco não transforma a elisão em ilícito; apenas eleva o custo de não conseguir prová-la. Quem estrutura operações com transparência, propósito e registro adequado ocupa posição sólida, ainda que venha a ser autuado. Assessoria especializada, na concepção e na defesa, converte um bom planejamento em um planejamento defensável.
Quais os próximos passos diante desse cenário?
Revisar estruturas em curso e blindar a documentação. Convém auditar os planejamentos vigentes, verificar se cada um resiste ao teste do propósito negocial e organizar o acervo probatório antes que a fiscalização chegue. Onde houver autuação que já tenha incluído o consultor, a impugnação deve atacar de frente a ausência de interesse jurídico comum.
A antecipação vale mais do que a reação. Mapear os pontos sensíveis, alinhar a narrativa entre empresa e assessores e calibrar os pareceres reduz a exposição de todos. O consultor com rastreabilidade protege a si e ao cliente, e a empresa que preza esse cuidado compra segurança a custo muito inferior ao de um passivo inesperado.
Perguntas frequentes sobre a responsabilidade solidária do consultor
O consultor tributário responde pelo imposto do cliente?
Em regra, não. O consultor presta serviço e tem interesse econômico no êxito do cliente, o que não configura o interesse jurídico comum exigido pelo art. 124, I, do CTN. A responsabilização só se justifica quando ele participa do ilícito, com dolo, concorrendo para a simulação ou a fraude que caracterizam a evasão.
Qual a diferença entre elisão e evasão para essa responsabilidade?
A elisão é a economia lícita, obtida por atos verdadeiros e anteriores ao fato gerador, e não gera responsabilidade para quem a orienta. A evasão envolve simulação, fraude ou conluio para ocultar o fato gerador. É apenas nesse segundo campo, e mediante prova do dolo, que o consultor pode ser chamado a responder solidariamente.
O que significa interesse comum no art. 124 do CTN?
Significa interesse jurídico na situação que constitui o fato gerador, próprio de quem integra a relação tributável, e não o interesse econômico de quem apenas presta serviço a uma das partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa leitura, afastando a solidariedade fundada em mero proveito com a operação.
De quem é o ônus de provar a fraude?
Do Fisco. A licitude dos negócios goza de presunção, decorrente da livre iniciativa e da autonomia da vontade. Cabe à autoridade fiscal demonstrar, de modo individualizado, o artifício fraudulento e a participação consciente do consultor. Autuações apoiadas apenas em ilações sobre honorários ou proximidade profissional carecem de motivação idônea.
Como reduzir o risco de ser responsabilizado?
Documentando o propósito negocial de cada estrutura, preservando pareceres, contratos e a cronologia dos atos, e mantendo o papel de assessor bem delimitado, sem ingerência na gestão do cliente. Essa trilha probatória é o que sustenta a defesa na impugnação e no CARF, demonstrando que houve aconselhamento lícito, não adesão a ilícito.
Aconselhar não é coobrigar
O recado que se extrai do avanço fiscalizatório é de serenidade informada. O art. 124, I, do CTN não converte o consultor em fiador do tributo alheio; ele apenas alcança quem partilha o interesse jurídico no fato gerador ou quem adere à fraude. Entre orientar um planejamento legítimo e participar de uma sonegação há um abismo, e é sobre ele que a defesa se constrói. Documentar a licitude, exigir a prova do dolo e delimitar o papel do assessor seguem sendo as melhores respostas a uma autuação que confunde competência com cumplicidade.