LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Restituição de IR por doença grave: espólio tem legitimidade

17 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O espólio e os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda recolhido a mais de aposentado com doença grave, ainda que o falecido nada tenha requerido em vida. Foi o que decidiu a Segunda Turma do STJ no AREsp 2.866.825, afastando, de quebra, a exigência de prévio pedido administrativo.

A decisão organiza um ponto que gerava insegurança nas famílias e nos planejamentos sucessórios: o crédito tributário pago a mais não morre com o contribuinte. Ele se incorpora à herança e pode ser perseguido por quem o recebe. Para diretores financeiros que estruturam holdings familiares e para o próprio titular de patrimônio, a distinção que o tribunal traçou entre o direito personalíssimo e o direito patrimonial merece leitura atenta.

O que o STJ decidiu sobre a restituição do IR por doença grave?

A Segunda Turma reconheceu que o espólio e os sucessores podem ingressar em juízo para reaver o Imposto de Renda descontado de proventos de aposentadoria de contribuinte que sofria de moléstia grave, mesmo sem requerimento administrativo anterior. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgamento do mérito.

O caso concreto envolveu o espólio de uma aposentada acometida por câncer de mama, que buscava o reconhecimento da isenção prevista na Lei 7.713/1988 e a devolução dos valores retidos sobre a aposentadoria. O TJRS havia extinguido o feito sem resolução de mérito, sob dois fundamentos: o direito à isenção seria personalíssimo, logo intransmissível, e a atuação do espólio dependeria de requerimento administrativo prévio que jamais existira. O STJ desfez os dois nós em um único movimento.

Qual a base legal da isenção e da repetição de indébito?

A isenção repousa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que dispensa do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de portadores das doenças graves ali arroladas, entre elas a neoplasia maligna. Já o direito de reaver o que foi pago sem causa decorre do artigo 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao sujeito passivo a repetição de indébito do tributo recolhido indevidamente.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, partiu de uma separação conceitual precisa. A isenção por moléstia grave tem, de fato, natureza personalíssima – nasce e se mede pela condição pessoal do contribuinte enfermo. O pedido de restituição dos valores já recolhidos, contudo, é de índole patrimonial. E aquilo que é patrimonial se transmite. Pela regra da saisine, gravada no artigo 1.784 do Código Civil, a herança passa aos herdeiros no instante da abertura da sucessão, com todos os créditos que a compunham.

Calha registrar que a jurisprudência do STJ já era firme nesse rumo: os sucessores podem perseguir em juízo o indébito tributário não recebido pelo falecido, porque o crédito se agrega ao acervo hereditário. Sobre a desnecessidade de pedido administrativo prévio, o relator invocou a tese do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.373 da repercussão geral, segundo a qual a ação para reconhecer a isenção de IR por doença grave e para repetir o indébito independe de prévia provocação da via administrativa.

Em nossa experiência assessorando famílias empresárias na organização patrimonial, é comum encontrar valores expressivos retidos a título de IR sobre aposentadorias e pensões de titulares já adoecidos, sem que ninguém tenha formalizado o pedido de isenção. O acórdão remove o pretexto que a Fazenda costumava opor: o de que a inércia do falecido extinguiria o direito.

O que muda para o planejamento sucessório e patrimonial?

Para quem administra holdings familiares e estruturas de sucessão, a decisão recoloca a repetição de indébito no inventário dos ativos a recuperar. O crédito de IR pago sem causa passa a ser tratado como qualquer outro direito patrimonial do espólio – levantável, partilhável e exigível pelos herdeiros.

O prazo é o ponto sensível. O artigo 168 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos o limite para pleitear a restituição, contados da extinção do crédito tributário. Cada mês de retenção indevida que ultrapassa essa janela é dinheiro que não volta. Por isso, ao mapear o patrimônio de um titular adoecido, o levantamento das retenções de Imposto de Renda sobre proventos deve entrar na rotina, e não ficar para depois do óbito.

A tabela abaixo sintetiza a distinção que orienta o tema e suas consequências práticas.

Aspecto Direito à isenção Direito à restituição
NaturezaPersonalíssimaPatrimonial
Transmite-se aos herdeiros?Não, em siSim, integra a herança
Exige requerimento administrativo prévio?Não (STF, Tema 1.373)Não
PrazoEnquanto persistir a moléstiaCinco anos (art. 168 do CTN)

Quais os próximos passos para as famílias e seus assessores?

Com o retorno dos autos ao TJRS, o mérito do pedido de restituição será enfim apreciado, e a tendência é que outros tribunais alinhem-se ao entendimento da Segunda Turma. A recomendação prática é antecipar-se: revisar, ainda em vida do titular adoecido, as retenções de Imposto de Renda sobre aposentadoria e pensão, formalizar o pedido de isenção e, quando cabível, a repetição do indébito. Havendo óbito, o espólio deve incluir esse crédito no rol de bens do inventário. Cada situação exige análise individualizada da documentação médica e fiscal, terreno em que a assessoria especializada faz diferença concreta no resultado.

Perguntas Frequentes sobre a restituição de IR por doença grave

O espólio pode pedir a restituição mesmo sem o falecido ter requerido em vida?

Sim. A Segunda Turma do STJ, no AREsp 2.866.825, reconheceu a legitimidade do espólio e dos herdeiros para pleitear a devolução do IR pago indevidamente por aposentado com doença grave, ainda que o contribuinte nada tenha requerido enquanto vivo. O crédito tem caráter patrimonial e se incorpora à herança.

É preciso fazer pedido administrativo antes de ir ao Judiciário?

Não. Apoiado no Tema 1.373 da repercussão geral do STF, o STJ afastou a exigência de requerimento administrativo prévio. A ação para reconhecer a isenção por moléstia grave e para repetir o indébito pode ser proposta desde logo, sem passar antes pela via administrativa.

Quais doenças autorizam a isenção do Imposto de Renda?

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 lista as moléstias que dispensam o IR sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, entre elas a neoplasia maligna, que foi o caso julgado. O rol abrange também outras enfermidades graves descritas na própria lei.

Qual o prazo para pedir a restituição?

O artigo 168 do Código Tributário Nacional estabelece cinco anos para pleitear a restituição, contados da extinção do crédito tributário. Valores retidos fora dessa janela, em regra, não são mais recuperáveis, daí a importância de não postergar o levantamento.

A isenção alcança apenas a aposentadoria?

A isenção da Lei 7.713/1988 incide sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão do portador de moléstia grave. Rendimentos de outra natureza, como os do trabalho ativo, não são alcançados pela regra. No caso julgado, discutia-se o IR retido sobre a aposentadoria da contribuinte.

O que significa repetição de indébito tributário?

É a devolução daquilo que foi pago indevidamente ao Fisco, prevista no artigo 165 do CTN. Quando o aposentado isento teve IR descontado, surge o direito de reaver esses valores. Com a decisão do STJ, esse direito patrimonial pode ser exercido pelos sucessores.

O acórdão da Segunda Turma desfaz a confusão que sustentava a recusa fiscal: uma coisa é o direito à isenção, ligado à pessoa do enfermo; outra é o crédito já formado pelo pagamento indevido, que sobrevive ao titular e se transmite. Ao reconhecer a legitimidade do espólio e dispensar o requerimento administrativo prévio, o STJ devolve às famílias um ativo que estava sendo tratado como perdido – e que, bem mapeado, pode somar quantias relevantes no inventário.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.