Retenção de Mercadoria na Alfândega: quando a Liberação é Possível
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Justiça Federal de Santos autorizou, em liminar, a liberação antecipada de máquinas retidas na alfândega por mais de 200 dias à espera de laudo técnico. A decisão aplicou a Instrução Normativa 680/2006 da Receita Federal e condicionou a entrega à assinatura de termo de fiel depositário, preservando a fiscalização sem manter a carga parada por prazo indefinido.
O caso expõe um ponto sensível do comércio exterior: a demora na conclusão de uma perícia, atribuível ao próprio Fisco, não pode converter o despacho aduaneiro em retenção sem fim. Quando o atraso é estatal, o custo da espera não deveria recair, sozinho, sobre o importador.
O que permite a liberação antecipada de mercadoria retida na alfândega?
Permite a própria regulamentação do despacho aduaneiro. A Receita Federal, na Instrução Normativa 680/2006, prevê a entrega antecipada da mercadoria quando ela aguarda a confirmação técnica – laudo ou certificação – de que atende aos requisitos para comercialização. O importador recebe a carga antes do fim da análise, mediante compromissos formais de guarda.
O instrumento dessa garantia é o termo de fiel depositário, pelo qual a empresa se obriga a não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o encerramento da fiscalização. A lógica é de equilíbrio: o Estado mantém o controle sobre o bem e a apuração técnica segue o seu curso, mas a carga deixa de gerar custos crescentes de armazenagem e sobreestadia. O despacho de importação, regido pelo Decreto-Lei 37/1966 e consolidado no Regulamento Aduaneiro, comporta medidas intermediárias entre a liberação plena e a retenção total.
O que decidiu a Justiça Federal de Santos?
A 1ª Vara Federal de Santos, em decisão do juiz Diogo Henrique Valarini Belozo, deferiu a liminar de liberação antecipada de máquinas de solda paradas há mais de 200 dias por pendência de complementação pericial. O magistrado entendeu que a situação se enquadra na previsão da IN 680/2006 e que a manutenção da carga vinha gerando custos expressivos e crescentes, para além do aceitável.
O ponto central da fundamentação merece registro. Embora a autoridade aduaneira disponha de discricionariedade, ela não pode ser exercida de forma a esvaziar o conteúdo da norma, sobretudo quando a finalidade do dispositivo é permitir a liberação da carga enquanto se aguarda a conclusão da análise técnica. A exigência de adequação a normas técnicas, registrou o juízo, não impede a adoção de medidas intermediárias que preservem o controle administrativo. A Receita argumentara que uma nova perícia estava em andamento e que, por isso, a entrega antecipada seria inviável; o argumento não prevaleceu diante da demora já acumulada.
A retenção de mercadoria pode ser usada como meio de coerção?
Não. O ordenamento brasileiro rejeita a retenção de bens como instrumento de pressão sobre o contribuinte. A Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal declara inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, e a Súmula 547 veda que se impeça o contribuinte em débito de despachar mercadorias nas alfândegas. A retenção legítima existe para viabilizar a fiscalização, não para constranger.
O caso de Santos não tratava de cobrança de tributo, mas de demora na análise técnica. Ainda assim, o princípio é o mesmo: a atuação administrativa submete-se à proporcionalidade e ao devido processo legal, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. Reter sem prazo definido uma carga porque o Estado não conclui a própria perícia transfere ao particular o ônus da ineficiência pública, distorção que a jurisprudência tem corrigido caso a caso.
O que é o termo de fiel depositário?
É o compromisso formal pelo qual o importador recebe a guarda da mercadoria liberada antecipadamente, obrigando-se a conservá-la sem consumir, vender ou empregar o bem até o fim da fiscalização. Funciona como contracautela: garante ao Fisco que a carga permanecerá à disposição da apuração, enquanto devolve ao particular o uso econômico do espaço e a interrupção dos custos de permanência.
O que muda na prática para importadores?
Muda a forma de reagir à retenção prolongada. Diante de carga parada por atraso na análise técnica, o importador deixa de ter como única saída a espera passiva e passa a dispor de fundamento concreto para pleitear a entrega antecipada. O quadro a seguir resume os cenários típicos.
| Situação da carga | Medida cabível | Efeito para a empresa |
|---|---|---|
| Retida à espera de laudo ou certificação | Entrega antecipada pela IN 680/2006 | Uso do bem mediante termo de fiel depositário |
| Demora desproporcional atribuível ao Fisco | Liminar para liberação antecipada | Interrupção de armazenagem e sobreestadia |
| Retenção como pressão para pagamento | Invocação das Súmulas 323 e 547 do STF | Afastamento da apreensão coercitiva |
Em nossa experiência assessorando empresas importadoras, o prejuízo da retenção não se resume ao tributo discutido. A demurrage, taxa devida pela extrapolação do prazo de uso do contêiner, somada à armazenagem portuária, costuma superar, em poucas semanas, o próprio valor da controvérsia técnica. Documentar o início da retenção, a data do pedido de perícia e cada custo incorrido é o que transforma uma reclamação genérica em pedido liminar bem instruído.
Quais os próximos passos e recomendações?
A recomendação é de postura ativa. Ao identificar retenção que se arrasta por demora estatal, convém reunir o histórico documental do despacho, quantificar os custos de permanência e avaliar o pedido de entrega antecipada na via administrativa e, se necessário, judicial. A escolha do momento importa, porque o acúmulo de sobreestadia fortalece o argumento de desproporcionalidade. Não se trata de parecer formal, mas de leitura prática para quem precisa destravar caixa imobilizado em um pátio alfandegário.
Perguntas Frequentes sobre retenção de mercadoria na alfândega
O que é a entrega antecipada de mercadoria?
É a liberação da carga antes da conclusão da análise aduaneira, prevista na Instrução Normativa 680/2006 da Receita Federal para os casos em que a mercadoria aguarda confirmação técnica, como laudo ou certificação. O importador recebe o bem mediante termo de fiel depositário, mantendo-o à disposição da fiscalização até o encerramento do despacho.
Quanto tempo a alfândega pode reter uma mercadoria?
Não há autorização para retenção por prazo indefinido. A fiscalização deve observar os prazos do despacho aduaneiro e a proporcionalidade; quando a demora decorre de inércia do próprio Fisco, como na pendência prolongada de perícia, o importador pode pleitear a liberação antecipada. No caso de Santos, a carga estava parada havia mais de 200 dias.
A Receita pode reter carga para forçar o pagamento de tributo?
Não. A Súmula 323 do STF considera inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, e a Súmula 547 veda impedir o contribuinte em débito de despachar mercadorias nas alfândegas. A exigência tributária deve ser cobrada pelas vias próprias, não pela retenção do bem.
O que é o termo de fiel depositário?
É o compromisso pelo qual o importador assume a guarda da mercadoria liberada antecipadamente, obrigando-se a não consumir, comercializar ou utilizar o bem até o fim da fiscalização. Garante o controle estatal sobre a carga e, ao mesmo tempo, permite que a empresa interrompa os custos de armazenagem e sobreestadia.
O que é demurrage no comércio exterior?
Demurrage é a taxa cobrada pela extrapolação do prazo contratado para devolução ou uso do contêiner. Em retenções prolongadas, ela se acumula dia a dia, ao lado da armazenagem portuária, e pode tornar a permanência da carga mais onerosa que a própria mercadoria, reforçando o argumento de desproporcionalidade da retenção.
Como pedir a liberação de carga retida por laudo pendente?
O caminho começa pelo requerimento administrativo de entrega antecipada com base na IN 680/2006, instruído com o histórico do despacho e a demonstração dos custos. Persistindo a retenção, cabe a via judicial, com pedido liminar fundado na proporcionalidade e na finalidade da norma, oferecendo o termo de fiel depositário como contracautela.
Retida a carga, parado o caixa: o despacho aduaneiro existe para fiscalizar, não para imobilizar bens por prazo indefinido. A decisão de Santos reafirma que, quando a demora é do Fisco, a liberação antecipada com termo de fiel depositário concilia o que a importação exige – controle estatal preservado e mercadoria de volta ao seu destino econômico.